DECRETO N. 40.297, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a revisão das acumulações de proventos com vencimentos, salários ou remuneração e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de serem regularizadas as situações de acumulação de proventos com vencimentos, salários ou remuneração que estejam em desacordo com as normas constitucionais vigentes;
Considerando a conveniência de renovação dos recursos humanos da ad ministração pública, aliada á política de estímulo a formação continua do novos quadros de pessoal;
Considerando a importância de criar, na política de recursos humanos do Governo do Estado de São Paulo, o máximo de oportunidades de progressão e ascensão nas diferentes carreiras que compõem o funcionalismo,
Decreta:
Artigo 1.° - Devera ser revista nos termos deste decreto a situação dos aposentados que estejam acumulando proventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções públicas com vencimentos, salários ou remuneração de correntes do exercício de cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias, das Fun dações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 2.º - As situações de acumulação de proventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções publicas com vencimentos decorrentes do exercício de cargos em comissão serão revistas, no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, cabendo aos Titulares das Pastas e ao Procura dor Geral do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste decreto, encaminhar a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
I - indicação dos aposentados cuja manutenção nos cargos em comissão que ocupam seja de interesse do órgão, acompanhada de justificativa, em cada caso, do Titular da Pasta ou do Procurador Geral do Estado;
II - relação dos demais aposentados que ocupam cargos em comissão.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as situações de acumulação de proventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções públicas com vencimentos, salários ou remuneração decorrentes do exercício de:
1. cargos de Secretário de Estado;
2. cargos ou funções de Secretário Adjunto.

Artigo 3.º - A manutenção nos cargos em comissão, que ocupam, dos apo sentados indicados nos termos do inciso I do artigo anterior dependerá da anuência do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 4.º - As nomeações de aposentados, que estejam percebendo pro ventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções públicas, para cargos em comissão, no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Es tado, ficam condicionadas à prévia anuência do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em pedido justificado, em cada caso, pelo Titular da Pasta ou pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. às nomeações para cargos de Secretário de Estado:
2. às nomeações e designações para cargos e funções de Secretário Adjunto.

Artigo 5.º - Os aposentados que se encontrem em acumulação remunera da não abrangida pelo artigo 2º deste decreto, observada a exceção prevista em seu parágrafo único, deverão encaminhar a Comissão Permanente de Acumulação de Cargos. da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, requerimento solicitando pronunciamento daquele órgão colegiado quanto á legalidade de sua situação funcional.
Artigo 6.º - Publicada a Súmula de Deliberação da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, se a situação do aposentado for considerada irregular, poderão ser interpostos recursos dirigidos ao Coordenador de Recursos Huma nos do Estado e ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

§ 1.º - Desprovidos os recursos de que trata este artigo. caberá ao aposentado tornar as seguintes providências:
1. apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do último recurso desprovido, sob pena de suspensão dos vencimentos, salários ou remuneração, requerimento de opção por um dos cargos, funções ou empregos e pedido de exoneração, dispensa ou renuncia de proventos;
2. apresentar, também sob pena de suspensão de vencimentos, salários ou remuneração. e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do último recurso desprovido, prova de que foi exonerado do outro cargo, dispensado da outra função ou emprego ou pediu renúncia de seus proventos.

§ 2.° - Se o aposentado não se manifestar no prazo fixado no item I ou deixar de cumprir a exigência contida no item 2, ambos do parágrafo anterior, será instaurado processo administrativo para fins de verificação de acumulação irregular e aplicação do disposto no artigo 174 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 7.° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, deverá encaminhar
I - á Comissão Permanente de Acumulação de Cargos listagem dos aposentados que se encontrem nas situações de acumulação remunerada não abrangidas pelo artigo 2.° deste decreto, observada a exceção prevista em seu parágrafo único, objetivando-se as seguintes providências:
a) publicação no Diário Oficial do Estado;
b) revisão "ex officio" das situações de acumulação remunerada constantes da listagem, quando os aposentados deixarem de apresentar os requerimentos de que trata o artigo 5.° deste decreto, no prazo nele fixado;
II - á Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, listagem dos aposentados que se encontrem em situação de acumulação de proventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções públicas com vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão, no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.° - Caberá á Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, em seu âmbito de atuação, expedir as instruções necessárias ao cumprimento do presente decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de setembro de 1995.