DECRETO N. 40.297, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a revisão das acumulações de proventos com vencimentos, salários ou remuneração e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a necessidade de
serem regularizadas as situações de acumulação
de proventos com vencimentos, salários ou remuneração
que estejam em desacordo com as normas constitucionais vigentes;
Considerando a conveniência de renovação dos
recursos humanos da ad ministração pública,
aliada á política de estímulo a formação
continua do novos quadros de pessoal;
Considerando a importância
de criar, na política de recursos humanos do Governo do Estado
de São Paulo, o máximo de oportunidades de progressão
e ascensão nas diferentes carreiras que compõem o
funcionalismo,
Decreta:
Artigo 1.° - Devera ser
revista nos termos deste decreto a situação dos
aposentados que estejam acumulando proventos por aposentadoria em
cargos, empregos ou funções públicas com
vencimentos, salários ou remuneração de
correntes do exercício de cargos, empregos ou funções
públicas, no âmbito das Secretarias de Estado, da
Procuradoria Geral do Estado, das Autarquias, das Fun dações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e
das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente
por ele controladas.
Artigo 2.º - As situações
de acumulação de proventos por aposentadoria em cargos,
empregos ou funções publicas com vencimentos
decorrentes do exercício de cargos em comissão serão
revistas, no âmbito das Secretarias de Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, cabendo aos Titulares das Pastas e ao Procura dor
Geral do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da publicação deste decreto, encaminhar a Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica:
I - indicação
dos aposentados cuja manutenção nos cargos em comissão
que ocupam seja de interesse do órgão, acompanhada de
justificativa, em cada caso, do Titular da Pasta ou do Procurador
Geral do Estado;
II - relação dos demais
aposentados que ocupam cargos em comissão.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto neste artigo as situações
de acumulação de proventos por aposentadoria em cargos,
empregos ou funções públicas com vencimentos,
salários ou remuneração decorrentes do exercício
de:
1. cargos de Secretário de Estado;
2.
cargos ou funções de Secretário Adjunto.
Artigo 3.º
- A manutenção nos cargos em comissão, que
ocupam, dos apo sentados indicados nos termos do inciso I do artigo
anterior dependerá da anuência do Secretário do
Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 4.º -
As nomeações de aposentados, que estejam percebendo pro
ventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções
públicas, para cargos em comissão, no âmbito das
Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Es tado, ficam
condicionadas à prévia anuência do Secretário
do Governo e Gestão Estratégica, com base em pedido
justificado, em cada caso, pelo Titular da Pasta ou pelo Procurador
Geral do Estado.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica:
1.
às nomeações para cargos de Secretário de
Estado:
2. às nomeações e designações
para cargos e funções de Secretário Adjunto.
Artigo 5.º
- Os aposentados que se encontrem em acumulação
remunera da não abrangida pelo artigo 2º deste decreto,
observada a exceção prevista em seu parágrafo
único, deverão encaminhar a Comissão Permanente
de Acumulação de Cargos. da Secretaria da Administração
e Modernização do Serviço Público, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste
decreto, requerimento solicitando pronunciamento daquele órgão
colegiado quanto á legalidade de sua situação
funcional.
Artigo 6.º - Publicada a Súmula de
Deliberação da Comissão Permanente de Acumulação
de Cargos, se a situação do aposentado for considerada
irregular, poderão ser interpostos recursos dirigidos ao
Coordenador de Recursos Huma nos do Estado e ao Secretário da
Administração e Modernização do Serviço
Público.
§ 1.º
- Desprovidos os recursos de que trata este artigo. caberá
ao aposentado tornar as seguintes providências:
1.
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do último recurso desprovido, sob pena de suspensão dos
vencimentos, salários ou remuneração,
requerimento de opção por um dos cargos, funções
ou empregos e pedido de exoneração, dispensa ou
renuncia de proventos;
2. apresentar, também sob
pena de suspensão de vencimentos, salários ou
remuneração. e no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação do último recurso desprovido,
prova de que foi exonerado do outro cargo, dispensado da outra função
ou emprego ou pediu renúncia de seus proventos.
§ 2.° - Se o aposentado não se manifestar no prazo fixado no item I ou deixar de cumprir a exigência contida no item 2, ambos do parágrafo anterior, será instaurado processo administrativo para fins de verificação de acumulação irregular e aplicação do disposto no artigo 174 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7.°
- O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
deverá encaminhar
I - á Comissão
Permanente de Acumulação de Cargos listagem dos
aposentados que se encontrem nas situações de
acumulação remunerada não abrangidas pelo artigo
2.° deste decreto, observada a exceção prevista em
seu parágrafo único, objetivando-se as seguintes
providências:
a) publicação no Diário
Oficial do Estado;
b) revisão "ex officio"
das situações de acumulação remunerada
constantes da listagem, quando os aposentados deixarem de apresentar
os requerimentos de que trata o artigo 5.° deste decreto, no
prazo nele fixado;
II - á Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica, listagem dos aposentados que se
encontrem em situação de acumulação de
proventos por aposentadoria em cargos, empregos ou funções
públicas com vencimentos decorrentes do exercício de
cargo em comissão, no âmbito das Secretarias de Estado e
da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.° - Caberá
á Comissão Permanente de Acumulação de
Cargos, em seu âmbito de atuação, expedir as
instruções necessárias ao cumprimento do
presente decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de
Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley
Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Antonio
Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de
setembro de 1995.