DECRETO N. 40.331, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a instituição da Medalha Comemorativa do Centenário da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - É instituída a Medalha Comemorativa do Centenário da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes com o objetivo de galardoar as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estabelecimento e marcar de maneira distinta a faustíssima efeméride.
Artigo 2.º - A medalha e de formato circular, de bronze, com 60 milímetros de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, a efígie do Dr. Prudente José de Moraes Barros, ladeada pelos milésimos "1895" e "1995" e na órfã, os dizeres "Medalha Comemorativa do Centenário" e "EEPSG Prudente de Moraes" e no anverso, no campo, o brasão de armas do Estado de São Paulo e na orla "Secretária de Estado da Educação" e "Estado de São Paulo".

Parágrafo único - A medalha será acompanhada de diploma que irá assinado pela Diretora da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes.

Artigo 3.º - A medalha será concedida pela Diretora da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes, por indicação de uma comissão integrada por três professores do Estabelecimento, um dos quais o Presidente e dois membros da Associação de Pais e Mestres, não docentes da referida unidade escolar.
Artigo 4.º - As indicações serão acompanhadas das razões que a justifiquem.
Artigo 5.º - A Comissão referida no artigo 3.º se reunirá, por convocação de seu Presidente. tantas vezes quantas se fizerem necessário.
Artigo 6.º - A aprovação das indicações se fará por maioria de votos.
Artigo 7.º - Aprovada a indicação, será preenchido o diploma e feito o registro em livro próprio.
Artigo 8.º - Será cassada a outorga ao agraciado que praticar qualquer ato contrário a dignidade ou ao espírito da honraria, devendo a peça e diploma ser devolvidos ao Estabelecimento.
Artigo 9.º - Encerradas as outorgas de maneira definitiva, deverão os cunhos e exemplares remanescentes ser recolhidos a Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de setembro de 1995.