DECRETO N. 40.331, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a instituição da Medalha Comemorativa do Centenário da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º
- É instituída a Medalha Comemorativa do Centenário
da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes com
o objetivo de galardoar as pessoas físicas e jurídicas
que tenham prestado relevantes serviços ao Estabelecimento e
marcar de maneira distinta a faustíssima efeméride.
Artigo 2.º - A medalha e de formato circular, de
bronze, com 60 milímetros de diâmetro, trazendo no
anverso, no campo, a efígie do Dr. Prudente José de
Moraes Barros, ladeada pelos milésimos "1895" e
"1995" e na órfã, os dizeres "Medalha
Comemorativa do Centenário" e "EEPSG Prudente de
Moraes" e no anverso, no campo, o brasão de armas do
Estado de São Paulo e na orla "Secretária de
Estado da Educação" e "Estado de São
Paulo".
Parágrafo único - A medalha será acompanhada de diploma que irá assinado pela Diretora da Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes.
Artigo 3.º
- A medalha será concedida pela Diretora da Escola
Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de Moraes, por
indicação de uma comissão integrada por três
professores do Estabelecimento, um dos quais o Presidente e dois
membros da Associação de Pais e Mestres, não
docentes da referida unidade escolar.
Artigo 4.º - As
indicações serão acompanhadas das razões
que a justifiquem.
Artigo 5.º - A Comissão
referida no artigo 3.º se reunirá, por convocação
de seu Presidente. tantas vezes quantas se fizerem necessário.
Artigo 6.º - A aprovação das indicações
se fará por maioria de votos.
Artigo 7.º -
Aprovada a indicação, será preenchido o diploma
e feito o registro em livro próprio.
Artigo 8.º -
Será cassada a outorga ao agraciado que praticar qualquer ato
contrário a dignidade ou ao espírito da honraria,
devendo a peça e diploma ser devolvidos ao Estabelecimento.
Artigo 9.º - Encerradas as outorgas de maneira
definitiva, deverão os cunhos e exemplares remanescentes ser
recolhidos a Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus Prudente de
Moraes.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1995
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da
Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de
setembro de 1995.