DECRETO N. 40.343, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995

Institui o Programa de Desenvolvimento e Competitividade do Estado de São Paulo e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando ser indispensável a adoção pelo Governo de medidas objetivando o estabelecimento de politicas e a promoção de ações de estimulo a geração de emprego e desenvolvimento sustentado do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade da implementação de medidas para o fortalecimento e a ampliação da competitividade da economia paulista;
Considerando ser essencial a adoção de medidas objetivando criar mecanismos de articulação das ações do Governo com as múltiplas iniciativas da sociedade paulista, tendo em vista as necessidades de reestruturação da base produtiva e de geração de emprego, bem como aquelas relativas aos desequilíbrios regionais, à eficiência da infra-estrutura econômica e ao financiamento do desenvolvimento; e
Considerando, finalmente, a necessidade de integrar, no âmbito do setor público estadual, os programas, projetos e ações setoriais voltados para o novo ciclo de desenvolvimento econômico e social,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Competitividade do Estado de São Paulo - PDC.
Artigo 2.º - O Programa tem como finalidade:
I - apoiar política, econômica e institucionalmente as iniciativas voltadas para novos investimentos e geração de emprego e renda no Estado;
II - gerar informações voltadas para a ampliação de mercados e decisão locacional de investimentos;
III - realizar estudos de alternativas regionais e setoriais de investimentos;
IV - promover e divulgar as vantagens oferecidas pelo Estado de São Paulo em âmbito nacional e internacional;
V - constituir, organizar e tornar acessível sistema de informações e banco de dados relativos às oportunidades tecnológicas desenvolvidas pelos centros de pesquisa e universidades estaduais.
Artigo 3.º - Para dar cumprimento às suas finalidades, fica criada a Comissão Executiva do Programa, com a seguinte constituição:
I - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente:
II - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será o seu Vice-Presidente;
III - Secretário de Economia e Planejamento;
IV - Secretário da Fazenda:
V - Secretário de Agricultura e Abastecimento:
VI - Secretário de Energia;
VII - Secretário dos Transportes;
VIII - Secretário do Meio Ambiente;
IX - Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

§ 1.º - Poderão também participar das reuniões da Comissão Executiva do Programa, Secretários de Estado ou autoridades e servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, cujos assuntos colocados em pauta estejam vinculados à sua área de atuação.

§ 2.º - A Comissão Executiva do Programa poderá convidar para fazer parte de suas reuniões representantes das entidades empresariais, dos trabalhadores e das organizações não-governamentais.

Artigo 4.º - Compete à Comissão Executiva do Programa:
I - traçar diretrizes gerais do Programa de Desenvolvimento e Competitividade do Estado de São Paulo;
II - estabelecer prioridades para sua execução, bem como criar subprogramas de abrangência setorial ou regional;
III - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado os subsídios e informações necessários ao desempenho de suas competências;
IV - organizar a Secretaria do Programa e designar seus integrantes:
V - aprovar seu Regimento Interno.

§ 1.º - A Comissão Executiva do Programa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente. sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 2.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3.º - A Secretaria do Programa. organizada junto ao Gabinete do Secretário da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. prestará serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Executiva do Programa.

§ 4.º - A Secretaria do Programa poderá propor a celebração de convênios com entidades privadas para assuntos de natureza especializada.

Artigo 5.º - Com a finalidade de promover a articulação das ações do Governo com os diferentes segmentos da sociedade, ficam constituídas, no âmbito da Comissão Executiva do Programa, as Câmaras Paulistas.

§ 1.º - As Câmaras Paulistas serão organizadas segundo critérios regionais, setoriais e temáticos e terão como missão básica elaborar e submeter propostas de atuação à Comissão Executiva. bem como servir de instrumento de operacionalização das medidas emanadas daquele colegiado.

§ 2.º - A coordenação das Câmaras Paulistas será exercida pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva do Programa, a quem caberá propor aquele colegiado a regulamentação do funcionamento das Câmaras.

§ 3.º - A Secretaria das Câmaras Paulistas, organizada junto ao Gabinete do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, prestará serviços de apoio técnico e administrativo às Câmaras.

Artigo 6.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, a Comissão deverá elaborar proposta sobre a revisão da legislação referente aos programas de desenvolvimento e geração de emprego e renda do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 1995.