DECRETO N. 40.343, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995
Institui o Programa de Desenvolvimento e Competitividade do Estado de São Paulo e da providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando ser indispensável
a adoção pelo Governo de medidas objetivando o
estabelecimento de politicas e a promoção de ações
de estimulo a geração de emprego e desenvolvimento
sustentado do Estado de São Paulo;
Considerando a
necessidade da implementação de medidas para o
fortalecimento e a ampliação da competitividade da
economia paulista;
Considerando ser essencial a adoção
de medidas objetivando criar mecanismos de articulação
das ações do Governo com as múltiplas
iniciativas da sociedade paulista, tendo em vista as necessidades de
reestruturação da base produtiva e de geração
de emprego, bem como aquelas relativas aos desequilíbrios
regionais, à eficiência da infra-estrutura econômica
e ao financiamento do desenvolvimento; e
Considerando,
finalmente, a necessidade de integrar, no âmbito do setor
público estadual, os programas, projetos e ações
setoriais voltados para o novo ciclo de desenvolvimento econômico
e social,
Artigo 1.º
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e
Competitividade do Estado de São Paulo - PDC.
Artigo
2.º - O Programa tem como finalidade:
I - apoiar
política, econômica e institucionalmente as iniciativas
voltadas para novos investimentos e geração de emprego
e renda no Estado;
II - gerar informações
voltadas para a ampliação de mercados e decisão
locacional de investimentos;
III - realizar estudos de
alternativas regionais e setoriais de investimentos;
IV -
promover e divulgar as vantagens oferecidas pelo Estado de São
Paulo em âmbito nacional e internacional;
V -
constituir, organizar e tornar acessível sistema de
informações e banco de dados relativos às
oportunidades tecnológicas desenvolvidas pelos centros de
pesquisa e universidades estaduais.
Artigo 3.º - Para
dar cumprimento às suas finalidades, fica criada a Comissão
Executiva do Programa, com a seguinte constituição:
I
- Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, que será o seu Presidente:
II - Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho, que será o seu Vice-Presidente;
III -
Secretário de Economia e Planejamento;
IV -
Secretário da Fazenda:
V - Secretário de
Agricultura e Abastecimento:
VI - Secretário de
Energia;
VII - Secretário dos Transportes;
VIII
- Secretário do Meio Ambiente;
IX - Secretário
do Governo e Gestão Estratégica.
§ 1.º - Poderão também participar das reuniões da Comissão Executiva do Programa, Secretários de Estado ou autoridades e servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, cujos assuntos colocados em pauta estejam vinculados à sua área de atuação.
§ 2.º - A Comissão Executiva do Programa poderá convidar para fazer parte de suas reuniões representantes das entidades empresariais, dos trabalhadores e das organizações não-governamentais.
Artigo 4.º
- Compete à Comissão Executiva do Programa:
I
- traçar diretrizes gerais do Programa de Desenvolvimento
e Competitividade do Estado de São Paulo;
II -
estabelecer prioridades para sua execução, bem como
criar subprogramas de abrangência setorial ou regional;
III
- requisitar dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado os subsídios
e informações necessários ao desempenho de suas
competências;
IV - organizar a Secretaria do
Programa e designar seus integrantes:
V - aprovar seu
Regimento Interno.
§ 1.º - A Comissão Executiva do Programa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente. sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 2.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3.º - A Secretaria do Programa. organizada junto ao Gabinete do Secretário da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento Econômico. prestará serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Executiva do Programa.
§ 4.º - A Secretaria do Programa poderá propor a celebração de convênios com entidades privadas para assuntos de natureza especializada.
Artigo 5.º - Com a finalidade de promover a articulação das ações do Governo com os diferentes segmentos da sociedade, ficam constituídas, no âmbito da Comissão Executiva do Programa, as Câmaras Paulistas.
§ 1.º - As Câmaras Paulistas serão organizadas segundo critérios regionais, setoriais e temáticos e terão como missão básica elaborar e submeter propostas de atuação à Comissão Executiva. bem como servir de instrumento de operacionalização das medidas emanadas daquele colegiado.
§ 2.º - A coordenação das Câmaras Paulistas será exercida pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva do Programa, a quem caberá propor aquele colegiado a regulamentação do funcionamento das Câmaras.
§ 3.º - A Secretaria das Câmaras Paulistas, organizada junto ao Gabinete do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, prestará serviços de apoio técnico e administrativo às Câmaras.
Artigo 6.º
- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste decreto, a Comissão deverá elaborar proposta
sobre a revisão da legislação referente aos
programas de desenvolvimento e geração de emprego e
renda do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário
dos Transportes
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de outubro de 1995.