DECRETO N. 40.344, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995

Institui o Programa de Empregabilidade e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atrições legais.
Considerando a necessidade da adoção de novas medidas de estímulo ao rompimento voluntário do vínculo funcional por servidores públicos estaduais. objetivando reduzir a despesa com a folha de pagamento. sem prejuízo do adequado funcionamento da Administração Pública Estadual, em especial da qualidade da prestação de serviços a população;
Considerando que essas medidas não devem agravar o quadro de desemprego atualmente existente;
Considerando que os servidores interessados no rompimento do vínculo funcional com o serviço público estadual, de um modo geral, precisam de instrumentos que lhes facilitem a inserção em outros mercados de trabalho: e
Considerando que a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho. valendo-se de sua estrutura, poderá desenvolver ações para geração de emprego e renda. 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, junto á Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, o Programa de Empregabilidade, com o objetivo de oferecer aos servidores públicos estaduais que, voluntariamente, se desligaram ou estejam em processo de desligamento da Administração Publica Estadual, mecanismos de oportunidade de:
I - acesso ao mercado formal de trabalho;
II - estabelecimento em atividades autônomas ou na condição de micro e pequeno empresário.
Artigo 2.º - O objetivo do Programa de Empregabilidade deverá ser alcançado por intermédio do desenvolvimento de ações de:
I - avaliação do potencial profissional e do interesse do servidor;
II - criação de um Sistema de Formação Profissional. abrangendo a:
a) formação para o mercado de trabalho:
b) formação de empreendedores;
III - colocação no mercado de trabalho. por meio de:
a) captação de vagas;
b) encaminhamento de servidores capacitados ás vagas disponíveis:
c) reencaminhamento ao Sistema de Formação Profissional para a requalificação:
IV - incentivo a empreendimentos individuais e associativos, por meio da:
a) identificação da necessidade de linha de crédito especial:
b) identificação da necessidade de assistência técnica.
Artigo 3.º - O Programa de Empregabilidade será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, que, para esse fim, contará com:
I - a Comissão Executiva do Programa;
II - a Secretaria do Programa.
Artigo 4.º- À Comissão Executiva do Programa será integrada pelos seguintes membros:
I - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será o seu Presidente:
II - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, que será o seu Vice-Presidente:
III - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - A Comissão Executiva do Programa poderá convidar para participar de suas reuniões, de acordo com a natureza dos assuntos colocados em pauta, representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados.

Artigo 5.º - À Comissão Executiva do Programa cabe:
I - estabelecer diretrizes gerais do Programa e prioridades para sua execução;
II - promover a adoção de medidas para a efetiva implementação do Programa:
III - solicitar dos órgãos e entidades estaduais o apoio que se fizer necessários para a adequada execução do Programa:
IV - identificar e articular os representantes da sociedade civil interessados em colaborar com a execução do Programa;
V - acompanhar, avaliar e, quando for o caso, reorientar a execução do Programa;
VI - promover a implantação da Secretaria do Programa e designar seus integrantes;
VII - aprovar o seu Regimento Interno.
Artigo 6.º - A Secretaria do Programa, a ser implantada junto ao Gabinete do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, prestará serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Executiva do Programa.
Artigo 7.º - O Programa de Empregabilidade se desenvolverá, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio dos Postos e Unidades de Atendimento integrantes da estrutura da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomes: Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de outubro de 1995.