DECRETO N. 40.344, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995
Institui o Programa de Empregabilidade e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atrições legais.
Considerando a necessidade da
adoção de novas medidas de estímulo ao
rompimento voluntário do vínculo funcional por
servidores públicos estaduais. objetivando reduzir a despesa
com a folha de pagamento. sem prejuízo do adequado
funcionamento da Administração Pública Estadual,
em especial da qualidade da prestação de serviços
a população;
Considerando que essas medidas não
devem agravar o quadro de desemprego atualmente existente;
Considerando que os servidores interessados no rompimento do
vínculo funcional com o serviço público
estadual, de um modo geral, precisam de instrumentos que lhes
facilitem a inserção em outros mercados de trabalho: e
Considerando que a Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho. valendo-se de sua estrutura, poderá desenvolver
ações para geração de emprego e renda.
Artigo
1.º - Fica instituído, junto á Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, o Programa de
Empregabilidade, com o objetivo de oferecer aos servidores públicos
estaduais que, voluntariamente, se desligaram ou estejam em processo
de desligamento da Administração Publica Estadual,
mecanismos de oportunidade de:
I - acesso ao mercado
formal de trabalho;
II - estabelecimento em atividades
autônomas ou na condição de micro e pequeno
empresário.
Artigo 2.º - O objetivo do
Programa de Empregabilidade deverá ser alcançado por
intermédio do desenvolvimento de ações de:
I
- avaliação do potencial profissional e do
interesse do servidor;
II - criação de um
Sistema de Formação Profissional. abrangendo a:
a)
formação para o mercado de trabalho:
b)
formação de empreendedores;
III - colocação
no mercado de trabalho. por meio de:
a) captação
de vagas;
b) encaminhamento de servidores capacitados ás
vagas disponíveis:
c) reencaminhamento ao Sistema
de Formação Profissional para a requalificação:
IV - incentivo a empreendimentos individuais e
associativos, por meio da:
a) identificação
da necessidade de linha de crédito especial:
b)
identificação da necessidade de assistência
técnica.
Artigo 3.º - O Programa de
Empregabilidade será coordenado pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho, que, para esse fim, contará
com:
I - a Comissão Executiva do Programa;
II
- a Secretaria do Programa.
Artigo 4.º- À
Comissão Executiva do Programa será integrada pelos
seguintes membros:
I - o Secretário do Emprego e
Relações do Trabalho, que será o seu Presidente:
II - o Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público, que será
o seu Vice-Presidente:
III - o Secretário da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IV
- o Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - A Comissão Executiva do Programa poderá convidar para participar de suas reuniões, de acordo com a natureza dos assuntos colocados em pauta, representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados.
Artigo 5.º
- À Comissão Executiva do Programa cabe:
I -
estabelecer diretrizes gerais do Programa e prioridades para sua
execução;
II - promover a adoção
de medidas para a efetiva implementação do Programa:
III - solicitar dos órgãos e entidades
estaduais o apoio que se fizer necessários para a adequada
execução do Programa:
IV - identificar e
articular os representantes da sociedade civil interessados em
colaborar com a execução do Programa;
V -
acompanhar, avaliar e, quando for o caso, reorientar a execução
do Programa;
VI - promover a implantação da
Secretaria do Programa e designar seus integrantes;
VII -
aprovar o seu Regimento Interno.
Artigo 6.º - A
Secretaria do Programa, a ser implantada junto ao Gabinete do
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho,
prestará serviços de apoio técnico e
administrativo à Comissão Executiva do Programa.
Artigo 7.º - O Programa de Empregabilidade se
desenvolverá, no âmbito do Estado de São Paulo,
por meio dos Postos e Unidades de Atendimento integrantes da
estrutura da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomes: Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de outubro de 1995.