DECRETO N. 40.397, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre alterações nas Direções Regionais de Saúde que especifica, organiza os Núcleos Regionais de Saúde e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto n.º 40.083. de 15 de maio de 1995,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Direções Regionais de Saúde, a seguir relacionadas, das Coordenadonas de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, da Secretaria da Saúde, estruturadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, as seguintes unidades:
I - na Direção Regional de Saúde DIR I da Capital:
a) Conselho Técnico-Administrativo;
b) Núcleo Regional de Saúde da Capital 5:
II - nas Direções Regionais de Saúde DIR III de Mogi das Cruzes, DIR V de Osasco. DIR VI de Araçatuba, DIR X de Bauru, DIR XI de Botucatu. DIR XII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz". de Campinas, DIR XIV de Marília. DIR XXII de São José do Rio Preto, DIR XXJII de Sorocaba e DIR XXIV de Taubaté:
a) I (um) Subgrupo de Vigilância Epidemiológica, em cada Grupo de Vigilância Epidemiológica;
b) I (um) Subgrupo de Vigilância Sanitária, em cada Grupo de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único - As unidades, a seguir indicadas, criadas por este artigo, têm os seguintes níveis:
1. de Divisão Técnica, o Núcleo Regional de Saúde da Capital 5;
2. de Serviço Técnico, os Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Subgrupos de Vigilância Sanitária.

Artigo 2.º - A extinção prevista no artigo 4.º do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, não abrange as seguintes unidades:
I - o Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 6 - Mandaqui, previsto no inciso VII do artigo 4.º do Decreto n.º 26.536, de 24 de dezembro de 1986, que fica transferido para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 4:
II - o Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 8 - Santo Amaro, previsto na alínea "z.l" acrescentada ao inciso II do artigo 5.º do Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986, pelo inciso II do artigo 62 do Decreto n.º 26.667, de 27 de janeiro de 1987, que fica transferido para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 2;
III - o Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 38 - Itapeva, previsto na alínea "h" acrescentada ao inciso VII do artigo 6.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, pelo inciso II do artigo 89 do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987. que fica transferido para o Núcleo Regional de Saúde de Itapeva;
IV - o Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 40 - Jales, previsto na alínea "m" do inciso XIII do artigo 6.º do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986, com a redação que Ihe foi dada pelo inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 32.143. de 14 de agosto de 1990, que fica transferido para o Núcleo Regional de Saúde de Jales.
Artigo 3.º - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, a seguir relacionados, mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária das Direções Regionais de Saúde correspondentes, ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - para o Núcleo Regional de Saúde da Capital I, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 2 - Butantã:
II - para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 2, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 8 - Santo Amaro;
III - para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 3, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 5 - Itaquera;
IV - para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 4, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 6 Mandaqui;
V - para o Núcleo Regional de Saúde da Capital 5, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 4 - Penha:
VI - para o Núcleo Regional de Saúde de Presidente Venceslau, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 63 - Presidente Venceslau;
VII - para o Núcleo Regional de Saúde de Caraguatatuba, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 29 - Caraguatatuba;
VIII - para o Núcleo Regional de Saúde de Jales, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 40 - Jales;
IX - para o Núcleo Regional de Saúde de Itapeva, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 38 - Itapeva.

Parágrafo único - As unidades transferidas por este artigo têm a denominação alterada para Grupo de Vigilância Sanitária.

Artigo 4.º - Ficam transferidas, ainda, para os Núcleos Regionais de Saúde da Capital correspondentes, em função da localização de cada uma, as unidades de saúde integrantes da estrutura dos Módulos de Saúde a seguir relacionados:
I - previstos nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 6.º do Decreto n.º 26.426, de II de dezembro de 1986:
a) Módulo de Saúde de Santa Marcelina - MS III;
b) Módulo de Saúde de São Mateus - MS IV:
c) Módulo de Saúde de Guaianazes - MS V;
II - previstos nos incisos IX, X, XI e XII do artigo 4.º do Decreto n.º 26.667, de 27 de Janeiro de 1987:
a) Módulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII;
b) Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha - MS X:
c) Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI;
d) Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII.
Artigo 5.º - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária dos extintos Escritórios Regionais de Saúde a seguir relacionados, mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária das Direções Regionais de Saúde correspondentes:
a) ERSA 3 - Vila Prudente;
b) ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó:
c) ERSA 10 - Mauá;
d) ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
e) ERSAs 15 a 17 - Guarulhos. Adamantina e Andradina;
f) ERSA 21 - Avaré;
g) ERSAs 25 e 26 - Bragança Paulista e Amparo;
h) ERSA 28 - Mogi-Mirim;
i) ERSAs 30 a 33 - Catanduva, Cruzeiro, Dracena e Fernandópolis:
j) ERSAs 35 a 37 - Guaratinguetá, Itapetininga e Tatuí;
I) ERSA 39 - Capão Bonito;
m) ERSAs 41 a 44 - Jaú, Jundiai. Limeira e Lins;
n) ERSA 46 - Ourinhos:
o) ERSA 51 - Rio Claro.
p) ERSA 53 - São Carlos;
q) ERSAs 55 e 56 - Casa Branca e São Joaquim da Barra:
r) ERSAs 61 e 62 - Tupa e Votuporanga;
s) ERSAs 64 e 65 - Santa Fé do Sul e Penápolis;
II - os Grupos de Vigilância Epidemiológica mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, diretamente subordinados aos Diretores das Direções Regionais de Saúde correspondentes;
III - os Módulos de Saúde a que se refere o artigo anterior.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico-Administrativo da DIR I da Capital 

Artigo 6.º - Ao Conselho Técnico-Administrativo da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital cabe:
I - estabelecer objetivos e prioridades, bem como formular o programa de trabalho para a Capital, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário da Saúde e a orientação do Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II - emitir parecer e aprovar a proposta de orçamento programa para a DIR I da Capital;
III - contribuir para a articulação entre as unidades subordinadas ou vinculadas aos Núcleos Regionais de Saúde e as unidades hospitalares sediadas na sua área de abrangência, visando garantir a operacionalização do modelo assistencial previsto no Sistema Único de Saúde;
IV - apreciar e manifestar-se sobre o desempenho dos serviços de saúde da área de abrangência da DIR I da Capital;
V - analisar e aprovar propostas de convênios e parcerias;
VI - propor medidas para a melhoria da assistência integral à saúde.
Artigo 7.º - O Conselho Técnico-Administrativo é composto dos seguintes membros:
I - Diretor da DIR I da Capital, que é o seu Presidente;
II - Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde da Capital.
Artigo 8.º - As funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO III

Dos Núcleos Regionais de Saúde

SUBSEÇÃO I

Das Áreas Territoriais de Atuação

Artigo 9.º - Os Núcleos Regionais de Saúde previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I e nas alíneas "b" dos incisos XIV, XVII, XVIII e XIX, todos do artigo 6.º do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, e no inciso II do artigo 1.º deste decreto têm, cada um, as seguintes áreas territoriais de atuação:
I - Núcleo Regional de Saúde da Capital I: Distritos de Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela Vista, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Consolação, Itaim Bibi, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Morumbi, Pari, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, República, Rio Pequeno, Santa Cecília, Sé, Vila Leopoldina e de Vila Sônia;
II - Núcleo Regional de Saúde da Capital 2: Distritos de Campo Belo, Campo Grande, Campo Limpo, Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luís, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro e de Vila Andrade;
III - Núcleo Regional de Saúde da Capital 3: Distritos de Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Lajeado, Parque do Carmo, Ponte Rasa, São Mateus, São Miguel, São Rafael, Vila Curuçá e de Vila Jacuí;
IV - Núcleo Regional de Saúde da Capital 4: Distritos de Anhanguera, Brasilândia, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanã, Jaraguá, Limão, Mandaqui, Perus, Pirituba, Santana, São Domingos, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria e de Vila Medeiros;
V - Núcleo Regional de Saúde da Capital 5: Distritos de Água Rasa, Aricanduva, Arthur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Moóca, Penha, Sacomã, São Lucas, Sapopemba, Saúde, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Mariana, Vila Matilde e de Vila Prudente;
VI - Núcleo Regional de Saúde de Presidente Venceslau: Municípios de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rosana, Santo Anastácio e de Teodoro Sampaio;
VII - Núcleo Regional de Caraguatatuba: Municípios de Caraguatatuba, Ilha Bela, São Sebastião e de Ubatuba;
VIII - Núcleo Regional de Saúde de Jales: Municípios de Aparecida D'Oeste, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Palmeira D'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e de Vitória Brasil:
IX - Núcleo Regional de Saúde de Itapeva: Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Guapiara, Ipauçu, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Nova Campina, Óleo, Ourinhos, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Ribeirão Grande, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Taquarivai e de Timburi.

§ 1.º - Os distritos a que se referem os incisos I a V deste artigo são os previstos na Lei Municipal n.º 11.220, de 20 de maio de 1992, que institui a divisão geográfica da área do Município de São Paulo em distritos.

§ 2.º - O Secretário da Saúde, mediante resolução específica, poderá alterar a área territorial de atuação dos Núcleos Regionais de Saúde.

SUBSEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 10 - Os Núcleos Regionais de Saúde têm, cada um, a seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente:
II - Grupo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 1;
III - Grupo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 2;
IV - Grupo de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 3;
V - Grupo de Vigilância Epidemiológica:
VI - Grupo de Vigilância Sanitária.

§ 1.º - A estrutura comum de que trata este artigo compreende, ainda as unidades de saúde, criadas por lei ou decreto e não mencionadas expressamente na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior, que estejam sediadas na área territorial de atuação de cada Núcleo Regional de Saúde.

§ 2.º - Os Grupos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária previstos neste artigo tem nível de serviço técnico.

Artigo 11 - Os Núcleos Regionais de Saúde da Capital contam, ainda, cada um. com um Serviço de Administração, com:
I - Seção de Adiantamento:
II - Seção de Suprimento:
III - Seção de Pessoal:
IV - Seção de Manutenção e Serviços Gerais:
V - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 12 - Os Núcleos Regionais de Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva contam, ainda. cada um, com uma Seção de Apoio Administrativo. com:
I - Setor de Adiantamento;
II - Setor de Suprimento;
III - Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 13 - A estrutura dos Núcleos Regionais de Saúde da Capital 2 e 4, de Itapeva e de Jales compreende, ainda, os Centros de Convivência Infantil transferidos pelo artigo 2.º deste decreto.
Artigo 14 - As Seções de Pessoal. dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 15 - Os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração e das Seções de Apoio Administrativo, são órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 16 - Os Núcleos Regionais de Saúde tem. em suas respectivas áreas territoriais de atuação, as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades da Direção Regional de Saúde que lhes forem expressamente conferidas:
II - monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
III - tomar disponíveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada. produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a ação da Direção Regional de Saúde. para a articulação intersetorial e para o controle social:
IV - informar e participar do processo de planejamento regional, incluindo necessidades de investimentos em saúde;
V - orientar a realização, complementar ou suplementarmente, de ações de promoção a saúde e dos serviços assistenciais:
VI - subsidiar a organização e o gerenciamento do sistema de referenda;
VII - avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população:
VIII - gerenciar as demandas locais de acordo com as prioridades definidas pela Direção Regional de Saúde;
IX - promover, de forma articulada com a Direção Regional de Saúde, o processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.

Parágrafo único - Em relação as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária, as atribuições dos Núcleos Regionais de Saúde ficam assim definidas, observadas as respectivas áreas territoriais de atuação:

1. para os Núcleos Regionais de Saúde da Capital, articular, orientar e realizar as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária;
2. para os Núcleos Regionais de Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva, articular, acompanhar e realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária.

Artigo 17 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Núcleo Regional de Saúde no desempenho de suas funções;
II - apoiar e participar dos planos, programas e projetos do Núcleo Regional de Saúde, elaborados sob orientação da Direção Regional de Saúde;
III - apoiar e orientar a realização de atividades referentes ao processo de desenvolvimento dos profissionais da área da saúde;
IV - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica a execução. direção, acompanhamento e avaliação do Núcleo Regional de Saúde.
Artigo 18 - As Seções de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias;
II - realizar outras tarefas afins que Ihes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.
Artigo 19 - Os Grupos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
II - informar e participar do processo de planejamento regional, bem como avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população;
III - identificar demandas locais e orientar sua operacionalização de acordo com as prioridades definidas pela Direção Regional de Saúde;
IV - detectar situações-problema e informar a Direção Regional de Saúde quanto ás prioridades de intervenção;
V - estimular e orientar o desenvolvimento, pelo nível local ou pelas unidades de serviço, de projetos voltados ás prioridades definidas pela Direção Regional de Saúde:
VI - acompanhar e avaliar os resultados das ações e dos projetos de saúde;
VII - promover a coleta sistemática, o processamento e as análises dos dados que perrnitam monitorar e dar publicidade aos indicadores da situação de saúde e qualidade de vida da população, bem como dos resultados das ações e serviços de saúde;
VIII - coletar, reunir. organizar e tornar disponíveis para a Direção Regional de Saúde as informações gerenciais que contribuam para a sua ação, bem como para a articulação intersetorial e para o controle social;
IX - apoiar atividades de coleta, processamento e análise de dados realizados pelas unidades vinculadas á Direção Regional de Saúde;
X - subsidiar a promoção e a divulgação da análise do perfil epidemiológico, das oportunidades de vida da população e dos riscos a sua saúde;
XI - controlar, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde e da Secretaria da Saúde, as contas referentes a produção de serviços próprios, contratados ou conveniados;
XII - realizar o processamento das contas do Sistema Único de Saúde e providenciar o seu encaminhamento para a Direção Regional de Saúde;
XIII - orientar a realização, complementar ou suplementarmente, de ações de promoção á saúde e dos serviços assistenciais;
XIV - subsidiar a organização e o gerenciamento do sistema de referência;
XV - auxiliar a Direção Regional de Saúde e as unidades de prestação de serviços de saúde no gerenciamento de materiais e medicamentos e, em particular, na sua distribuição:
XVI - orientar tecnicamente, por explicita delegação do Diretor da Direção Regional de Saúde, as unidades de prestação de serviços de saúde.
Artigo 20 - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a orientação e as diretrizes do Grupo de Vigilância Epidemiológica da Direção Regional de Saúde.
Artigo 21 - Os Grupos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância sanitária, de acordo com a orientação e as diretrizes do Grupo de Vigilância Sanitária da Direção Regional de Saúde.
Artigo 22 - Os Serviços de Administração, dos Núcleos Regionais de Saúde da Capital, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Adiantamento:
a) processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento para as unidades integrantes da estrutura do Núcleo Regional de Saúde;
b) executar financeiramente os recursos concedidos sob a forma de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria:
c) emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para realização de despesas com recursos de adiantamento;
d) manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
e) guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;
f) acompanhar e orientar as unidades integrantes da estrutura do Núcleo Regional de Saúde no que se refere à execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento;
II - por meio das Seções de Suprimento:
a) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais e medicamentos considerados excedentes ou em desuso;
b) controlar os níveis de estoque fixados para o Núcleo Regional de Saúde pela Seção de Suprimento, da Divisão de Apoio Administrativo, da Direção Regional de Saúde;
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
d) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais e medicamentos adquiridos:
e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais e medicamentos em estoque;
f) providenciar o encaminhamento de relação de estoque mensal à Seção de Suprimento, do Serviço de Administração de Material e Patrimônio, da Divisão de Apoio Administrativo, da Direção Regional de Saúde;
III - por meio das Seções de Pessoal, as previstas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15, todos do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - por meio das Seções de Manutenção e Serviços Gerais:
a) no âmbito da sede do Núcleo Regional de Saúde:
1. manter os serviços de portaria e de vigilância;
2. realizar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
3. realizar os serviços de telefonia;
b) coordenar e orientar os serviços de manutenção das unidades de saúde integrantes da estrutura do Núcleo Regional de Saúde:
V - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 23 - As Seções de Apoio Administrativo dos Núcleos Regionais de Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação a manutenção e serviços gerais, no âmbito da sede do Núcleo Regional de Saúde, as previstas na alínea "a" do inciso IV do artigo anterior:
II - por meio dos Setores de Adiantamento, as previstas no inciso I do artigo anterior;
III - por meio dos Setores de Suprimento, as previstas no inciso II do artigo anterior;
IV - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 24 - Aos Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde, além de suas competências específicas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar ações de gerenciamento realizadas no âmbito do Núcleo, de acordo com as diretrizes e necessidades definidas pela Direção Regional de Saúde;
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) garantir o cumprimento das metas e estratégias definidas para realização dos objetivos propostos:
d) auxiliar a Direção Regional de Saúde na integração e coordenação dos recursos de saúde da região;
e) solicitar informações pertinentes a outros órgãos e entidades;
f) encaminhar papéis, documentos e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 25 - Os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 26 - Aos Diretores dos Grupos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - Os Diretores dos Serviços de Administração têm, ainda, as seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 28 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 29 - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde, aos Diretores dos Grupos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos de Vigilância Sanitária e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do artigo 20 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos:
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 30 - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do artigo 21 do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984:
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242. de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo:
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências de que tratam os inciso I e III deste artigo e as previstas nos incisos 
II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 31 - As competências previstas nesta Subseção. sempre que coincidentes. serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO IV

Dos Subgrupos da Vigilância Epidemiológica e dos Subgrupos de Vigilância Sanitária

Artigo 32 - A localização e a área territorial de atuação de cada um dos Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e dos Subgrupos de Vigilância Sanitária, criados pelo inciso II do artigo 1.º deste decreto, serão definidas, periodicamente, pelo Secretário da Saúde, com vistas ao atendimento das necessidades prioritárias das regiões abrangidas pelas respectivas Direções Regionais de Saúde.
Artigo 33 - Os Subgrupos de Vigilância Epidemiológica têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de vigilância epidemiológica. de acordo com a orientação e as diretrizes dos respectivos Grupos de Vigilância Epidemiológica a que pertencem.
Artigo 34 - Os Subgrupos de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar, complementar ou suplementarmente. as ações de vigilância sanitária, de acordo com a orientação e as diretrizes dos respectivos Grupos de Vigilância Sanitária a que pertencem.
Artigo 35 - Os Diretores dos Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Diretores dos Subgrupos de Vigilância Sanitária tem, em suas respectivas áreas de atuação. as competências de que tratam os artigos 26, 29 e 30 deste decreto.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 36 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades, de que trata este decreto, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 37 - Fica mantida a atual organização das unidades de saúde e dos Centros de Convivência Infantil integrantes da estrutura dos Núcleos Regionais de Saúde, observadas as alterações introduzidas por este decreto.
Artigo 38 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações. cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades extintas pelo artigo 5º deste decreto.
Artigo 39 - A Direção Regional de Saúde - DIR XIX de Santos, da Coordenadoria de Saúde do Interior, prevista no inciso XIV do artigo 9º do Decreto nº 40.082. de 15 de maio de 1995, e no inciso XIX do artigo 2.º do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, passa a denominar-se Direção Regional de Saúde - DIR XIX da Baixada Santista.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2º a 16 de maio de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º das Disposições Transitórias do Decreto nº 40.083. de 15 de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de outubro de 1995.