DECRETO N. 40.397, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre alterações nas Direções Regionais de Saúde que especifica, organiza os Núcleos Regionais de Saúde e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto n.º 40.083. de 15 de maio de 1995,
Artigo 1.º
- Ficam criadas, nas Direções Regionais de Saúde,
a seguir relacionadas, das Coordenadonas de Saúde da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, da Secretaria
da Saúde, estruturadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º
do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, as seguintes
unidades:
I - na Direção Regional de Saúde
DIR I da Capital:
a) Conselho Técnico-Administrativo;
b) Núcleo Regional de Saúde da Capital 5:
II - nas Direções Regionais de Saúde
DIR III de Mogi das Cruzes, DIR V de Osasco. DIR VI de Araçatuba,
DIR X de Bauru, DIR XI de Botucatu. DIR XII "Dr. Leôncio
de Souza Queiroz". de Campinas, DIR XIV de Marília. DIR
XXII de São José do Rio Preto, DIR XXJII de Sorocaba e
DIR XXIV de Taubaté:
a) I (um) Subgrupo de
Vigilância Epidemiológica, em cada Grupo de Vigilância
Epidemiológica;
b) I (um) Subgrupo de Vigilância
Sanitária, em cada Grupo de Vigilância Sanitária.
Parágrafo
único - As unidades, a seguir indicadas, criadas por este
artigo, têm os seguintes níveis:
1. de
Divisão Técnica, o Núcleo Regional de Saúde
da Capital 5;
2. de Serviço Técnico, os
Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e os Subgrupos de
Vigilância Sanitária.
Artigo 2.º
- A extinção prevista no artigo 4.º do Decreto
n.º 40.083, de 15 de maio de 1995, não abrange as
seguintes unidades:
I - o Centro de Convivência
Infantil do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA
6 - Mandaqui, previsto no inciso VII do artigo 4.º do Decreto
n.º 26.536, de 24 de dezembro de 1986, que fica transferido para
o Núcleo Regional de Saúde da Capital 4:
II -
o Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório
Regional de Saúde - ERSA 8 - Santo Amaro, previsto na alínea
"z.l" acrescentada ao inciso II do artigo 5.º do
Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986, pelo inciso II do
artigo 62 do Decreto n.º 26.667, de 27 de janeiro de 1987, que
fica transferido para o Núcleo Regional de Saúde da
Capital 2;
III - o Centro de Convivência Infantil do
extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 38 -
Itapeva, previsto na alínea "h" acrescentada ao
inciso VII do artigo 6.º do Decreto n.º 25.710, de 14 de
agosto de 1986, pelo inciso II do artigo 89 do Decreto n.º
26.774, de 18 de fevereiro de 1987. que fica transferido para o
Núcleo Regional de Saúde de Itapeva;
IV - o
Centro de Convivência Infantil do extinto Escritório
Regional de Saúde - ERSA 40 - Jales, previsto na alínea
"m" do inciso XIII do artigo 6.º do Decreto n.º
25.609, de 30 de julho de 1986, com a redação que Ihe
foi dada pelo inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 32.143.
de 14 de agosto de 1990, que fica transferido para o Núcleo
Regional de Saúde de Jales.
Artigo 3.º - Os
Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, a seguir
relacionados, mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições
Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de
1995, diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Sanitária das Direções Regionais de Saúde
correspondentes, ficam transferidos na seguinte conformidade:
I
- para o Núcleo Regional de Saúde da Capital I, o
Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto
Escritório Regional de Saúde - ERSA 2 - Butantã:
II - para o Núcleo Regional de Saúde da
Capital 2, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária
do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 8 -
Santo Amaro;
III - para o Núcleo Regional de Saúde
da Capital 3, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária
do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 5 -
Itaquera;
IV - para o Núcleo Regional de Saúde
da Capital 4, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária
do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 6
Mandaqui;
V - para o Núcleo Regional de Saúde
da Capital 5, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária
do extinto Escritório Regional de Saúde - ERSA 4 -
Penha:
VI - para o Núcleo Regional de Saúde
de Presidente Venceslau, o Grupo Técnico de Vigilância
Sanitária do extinto Escritório Regional de Saúde
- ERSA 63 - Presidente Venceslau;
VII - para o Núcleo
Regional de Saúde de Caraguatatuba, o Grupo Técnico de
Vigilância Sanitária do extinto Escritório
Regional de Saúde - ERSA 29 - Caraguatatuba;
VIII -
para o Núcleo Regional de Saúde de Jales, o Grupo
Técnico de Vigilância Sanitária do extinto
Escritório Regional de Saúde - ERSA 40 - Jales;
IX
- para o Núcleo Regional de Saúde de Itapeva, o
Grupo Técnico de Vigilância Sanitária do extinto
Escritório Regional de Saúde - ERSA 38 - Itapeva.
Parágrafo único - As unidades transferidas por este artigo têm a denominação alterada para Grupo de Vigilância Sanitária.
Artigo 4.º
- Ficam transferidas, ainda, para os Núcleos Regionais de
Saúde da Capital correspondentes, em função da
localização de cada uma, as unidades de saúde
integrantes da estrutura dos Módulos de Saúde a seguir
relacionados:
I - previstos nas alíneas "c",
"d" e "e" do inciso II do artigo 6.º do
Decreto n.º 26.426, de II de dezembro de 1986:
a) Módulo
de Saúde de Santa Marcelina - MS III;
b) Módulo
de Saúde de São Mateus - MS IV:
c) Módulo
de Saúde de Guaianazes - MS V;
II - previstos nos
incisos IX, X, XI e XII do artigo 4.º do Decreto n.º
26.667, de 27 de Janeiro de 1987:
a) Módulo de
Saúde de Casa Verde - MS VIII;
b) Módulo de
Saúde de Vila Nova Cachoeirinha - MS X:
c) Módulo
de Saúde de Brasilândia - MS XI;
d) Módulo
de Saúde de Vila Penteado - MS XII.
Artigo 5.º -
Ficam extintas as seguintes unidades:
I - os Grupos
Técnicos de Vigilância Sanitária dos extintos
Escritórios Regionais de Saúde a seguir relacionados,
mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições
Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de
1995, diretamente subordinados aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Sanitária das Direções Regionais de Saúde
correspondentes:
a) ERSA 3 - Vila Prudente;
b) ERSA
7 - Nossa Senhora do Ó:
c) ERSA 10 - Mauá;
d) ERSA 12 - Itapecerica da Serra;
e) ERSAs 15
a 17 - Guarulhos. Adamantina e Andradina;
f) ERSA 21 -
Avaré;
g) ERSAs 25 e 26 - Bragança Paulista
e Amparo;
h) ERSA 28 - Mogi-Mirim;
i) ERSAs 30
a 33 - Catanduva, Cruzeiro, Dracena e Fernandópolis:
j)
ERSAs 35 a 37 - Guaratinguetá, Itapetininga e Tatuí;
I) ERSA 39 - Capão Bonito;
m) ERSAs 41 a
44 - Jaú, Jundiai. Limeira e Lins;
n) ERSA 46 -
Ourinhos:
o) ERSA 51 - Rio Claro.
p) ERSA 53 -
São Carlos;
q) ERSAs 55 e 56 - Casa Branca e São
Joaquim da Barra:
r) ERSAs 61 e 62 - Tupa e Votuporanga;
s) ERSAs 64 e 65 - Santa Fé do Sul e Penápolis;
II - os Grupos de Vigilância Epidemiológica
mantidos, pelo artigo 2.º das Disposições
Transitórias do Decreto n.º 40.083, de 15 de maio de
1995, diretamente subordinados aos Diretores das Direções
Regionais de Saúde correspondentes;
III - os
Módulos de Saúde a que se refere o artigo anterior.
Do Conselho Técnico-Administrativo da DIR I da Capital
Artigo 6.º
- Ao Conselho Técnico-Administrativo da Direção
Regional de Saúde - DIR I da Capital cabe:
I -
estabelecer objetivos e prioridades, bem como formular o programa de
trabalho para a Capital, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Secretário da Saúde e a orientação
do Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da
Região Metropolitana da Grande São Paulo;
II -
emitir parecer e aprovar a proposta de orçamento programa para
a DIR I da Capital;
III - contribuir para a articulação
entre as unidades subordinadas ou vinculadas aos Núcleos
Regionais de Saúde e as unidades hospitalares sediadas na sua
área de abrangência, visando garantir a
operacionalização do modelo assistencial previsto no
Sistema Único de Saúde;
IV - apreciar e
manifestar-se sobre o desempenho dos serviços de saúde
da área de abrangência da DIR I da Capital;
V -
analisar e aprovar propostas de convênios e parcerias;
VI
- propor medidas para a melhoria da assistência integral à
saúde.
Artigo 7.º - O Conselho
Técnico-Administrativo é composto dos seguintes
membros:
I - Diretor da DIR I da Capital, que é o
seu Presidente;
II - Diretores dos Núcleos
Regionais de Saúde da Capital.
Artigo 8.º - As
funções de membro do Conselho Técnico-Administrativo
não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como
de serviço público relevante.
Dos Núcleos Regionais de Saúde
Das Áreas Territoriais de Atuação
Artigo 9.º
- Os Núcleos Regionais de Saúde previstos nas
alíneas "b", "c", "d" e "e"
do inciso I e nas alíneas "b" dos incisos XIV, XVII,
XVIII e XIX, todos do artigo 6.º do Decreto n.º 40.083, de
15 de maio de 1995, e no inciso II do artigo 1.º deste decreto
têm, cada um, as seguintes áreas territoriais de
atuação:
I - Núcleo Regional de Saúde
da Capital I: Distritos de Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela
Vista, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Consolação,
Itaim Bibi, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa,
Liberdade, Morumbi, Pari, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares,
República, Rio Pequeno, Santa Cecília, Sé, Vila
Leopoldina e de Vila Sônia;
II - Núcleo
Regional de Saúde da Capital 2: Distritos de Campo Belo, Campo
Grande, Campo Limpo, Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade
Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luís,
Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro e de Vila
Andrade;
III - Núcleo Regional de Saúde da
Capital 3: Distritos de Cidade Líder, Cidade Tiradentes,
Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera,
Jardim Helena, José Bonifácio, Lajeado, Parque do
Carmo, Ponte Rasa, São Mateus, São Miguel, São
Rafael, Vila Curuçá e de Vila Jacuí;
IV -
Núcleo Regional de Saúde da Capital 4: Distritos de
Anhanguera, Brasilândia, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do
Ó, Jaçanã, Jaraguá, Limão,
Mandaqui, Perus, Pirituba, Santana, São Domingos, Tremembé,
Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria e de Vila Medeiros;
V -
Núcleo Regional de Saúde da Capital 5: Distritos de
Água Rasa, Aricanduva, Arthur Alvim, Belém, Cangaíba,
Carrão, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Moóca,
Penha, Sacomã, São Lucas, Sapopemba, Saúde,
Tatuapé, Vila Formosa, Vila Mariana, Vila Matilde e de Vila
Prudente;
VI - Núcleo Regional de Saúde de
Presidente Venceslau: Municípios de Caiuá, Euclides da
Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema,
Piquerobi, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rosana,
Santo Anastácio e de Teodoro Sampaio;
VII - Núcleo
Regional de Caraguatatuba: Municípios de Caraguatatuba, Ilha
Bela, São Sebastião e de Ubatuba;
VIII -
Núcleo Regional de Saúde de Jales: Municípios de
Aparecida D'Oeste, Aspásia, Dirce Reis, Dolcinópolis,
Estrela D'Oeste, Fernandópolis, Guarani D'Oeste, Indiaporã,
Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis,
Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Palmeira D'Oeste,
Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina,
Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé
do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco, São João das Duas Pontes, Três
Fronteiras, Turmalina, Urânia e de Vitória Brasil:
IX
- Núcleo Regional de Saúde de Itapeva: Municípios
de Apiaí, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé,
Buri, Capão Bonito, Chavantes, Espírito Santo do Turvo,
Guapiara, Ipauçu, Iporanga, Itaberá, Itaoca, Itapeva,
Itapirapuã Paulista, Itararé, Nova Campina, Óleo,
Ourinhos, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Ribeirão
Grande, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do
Turvo, Taquarivai e de Timburi.
§ 1.º - Os distritos a que se referem os incisos I a V deste artigo são os previstos na Lei Municipal n.º 11.220, de 20 de maio de 1992, que institui a divisão geográfica da área do Município de São Paulo em distritos.
§ 2.º - O Secretário da Saúde, mediante resolução específica, poderá alterar a área territorial de atuação dos Núcleos Regionais de Saúde.
Artigo 10 -
Os Núcleos Regionais de Saúde têm, cada um, a
seguinte estrutura comum:
I - Diretoria, com:
a)
Assistência Técnica;
b) Seção
de Expediente:
II - Grupo de Planejamento, Avaliação
e Desenvolvimento 1;
III - Grupo de Planejamento,
Avaliação e Desenvolvimento 2;
IV - Grupo de
Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento 3;
V -
Grupo de Vigilância Epidemiológica:
VI -
Grupo de Vigilância Sanitária.
§ 1.º - A estrutura comum de que trata este artigo compreende, ainda as unidades de saúde, criadas por lei ou decreto e não mencionadas expressamente na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Saúde do Interior, que estejam sediadas na área territorial de atuação de cada Núcleo Regional de Saúde.
§ 2.º - Os Grupos de Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento, os Grupos de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Sanitária previstos neste artigo tem nível de serviço técnico.
Artigo 11 -
Os Núcleos Regionais de Saúde da Capital contam, ainda,
cada um. com um Serviço de Administração, com:
I - Seção de Adiantamento:
II -
Seção de Suprimento:
III - Seção
de Pessoal:
IV - Seção de Manutenção
e Serviços Gerais:
V - Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 12 - Os Núcleos Regionais de
Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de
Itapeva contam, ainda. cada um, com uma Seção de Apoio
Administrativo. com:
I - Setor de Adiantamento;
II
- Setor de Suprimento;
III - Setor de Administração
de Subfrota.
Artigo 13 - A estrutura dos Núcleos
Regionais de Saúde da Capital 2 e 4, de Itapeva e de Jales
compreende, ainda, os Centros de Convivência Infantil
transferidos pelo artigo 2.º deste decreto.
Artigo 14 -
As Seções de Pessoal. dos Serviços de
Administração, são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 15 - Os Setores de Administração de
Subfrota, dos Serviços de Administração e das
Seções de Apoio Administrativo, são órgãos
detentores do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo 16 -
Os Núcleos Regionais de Saúde tem. em suas respectivas
áreas territoriais de atuação, as seguintes
atribuições:
I - orientar, coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades da Direção Regional
de Saúde que lhes forem expressamente conferidas:
II -
monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da
qualidade de vida da população, bem como aos
indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de
saúde;
III - tomar disponíveis as análises
e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada. produção
de serviços e outras informações gerenciais que
contribuam para a ação da Direção
Regional de Saúde. para a articulação
intersetorial e para o controle social:
IV - informar e
participar do processo de planejamento regional, incluindo
necessidades de investimentos em saúde;
V -
orientar a realização, complementar ou
suplementarmente, de ações de promoção a
saúde e dos serviços assistenciais:
VI -
subsidiar a organização e o gerenciamento do sistema de
referenda;
VII - avaliar o impacto do sistema de saúde
na qualidade de vida da população:
VIII -
gerenciar as demandas locais de acordo com as prioridades definidas
pela Direção Regional de Saúde;
IX -
promover, de forma articulada com a Direção Regional de
Saúde, o processo de desenvolvimento dos profissionais da área
de saúde.
Parágrafo único - Em relação as ações de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária, as atribuições dos Núcleos Regionais de Saúde ficam assim definidas, observadas as respectivas áreas territoriais de atuação:
1. para os
Núcleos Regionais de Saúde da Capital, articular,
orientar e realizar as ações de vigilância
epidemiológica e de vigilância sanitária;
2.
para os Núcleos Regionais de Saúde de Presidente
Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva, articular, acompanhar e
realizar, complementar ou suplementarmente, as ações de
vigilância epidemiológica e de vigilância
sanitária.
Artigo 17 -
As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Núcleo Regional de Saúde
no desempenho de suas funções;
II - apoiar e
participar dos planos, programas e projetos do Núcleo Regional
de Saúde, elaborados sob orientação da Direção
Regional de Saúde;
III - apoiar e orientar a
realização de atividades referentes ao processo de
desenvolvimento dos profissionais da área da saúde;
IV
- desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica a execução. direção,
acompanhamento e avaliação do Núcleo Regional de
Saúde.
Artigo 18 - As Seções de
Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades
técnicas que não contem com unidades de expediente
próprias;
II - realizar outras tarefas afins que
Ihes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.
Artigo 19 - Os Grupos de Planejamento, Avaliação
e Desenvolvimento têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I
- monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e
da qualidade de vida da população, bem como aos
indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de
saúde;
II - informar e participar do processo de
planejamento regional, bem como avaliar o impacto do sistema de saúde
na qualidade de vida da população;
III -
identificar demandas locais e orientar sua operacionalização
de acordo com as prioridades definidas pela Direção
Regional de Saúde;
IV - detectar situações-problema
e informar a Direção Regional de Saúde quanto ás
prioridades de intervenção;
V - estimular e
orientar o desenvolvimento, pelo nível local ou pelas unidades
de serviço, de projetos voltados ás prioridades
definidas pela Direção Regional de Saúde:
VI
- acompanhar e avaliar os resultados das ações e
dos projetos de saúde;
VII - promover a coleta
sistemática, o processamento e as análises dos dados
que perrnitam monitorar e dar publicidade aos indicadores da situação
de saúde e qualidade de vida da população, bem
como dos resultados das ações e serviços de
saúde;
VIII - coletar, reunir. organizar e tornar
disponíveis para a Direção Regional de Saúde
as informações gerenciais que contribuam para a sua
ação, bem como para a articulação
intersetorial e para o controle social;
IX - apoiar
atividades de coleta, processamento e análise de dados
realizados pelas unidades vinculadas á Direção
Regional de Saúde;
X - subsidiar a promoção
e a divulgação da análise do perfil
epidemiológico, das oportunidades de vida da população
e dos riscos a sua saúde;
XI - controlar, de acordo
com as normas do Sistema Único de Saúde e da Secretaria
da Saúde, as contas referentes a produção de
serviços próprios, contratados ou conveniados;
XII
- realizar o processamento das contas do Sistema Único de
Saúde e providenciar o seu encaminhamento para a Direção
Regional de Saúde;
XIII - orientar a realização,
complementar ou suplementarmente, de ações de promoção
á saúde e dos serviços assistenciais;
XIV
- subsidiar a organização e o gerenciamento do
sistema de referência;
XV - auxiliar a Direção
Regional de Saúde e as unidades de prestação de
serviços de saúde no gerenciamento de materiais e
medicamentos e, em particular, na sua distribuição:
XVI - orientar tecnicamente, por explicita delegação
do Diretor da Direção Regional de Saúde, as
unidades de prestação de serviços de saúde.
Artigo 20 - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
a atribuição de realizar, complementar ou
suplementarmente, as ações de vigilância
epidemiológica, de acordo com a orientação e as
diretrizes do Grupo de Vigilância Epidemiológica da
Direção Regional de Saúde.
Artigo 21 -
Os Grupos de Vigilância Sanitária têm, em suas
respectivas áreas de atuação, a atribuição
de realizar, complementar ou suplementarmente, as ações
de vigilância sanitária, de acordo com a orientação
e as diretrizes do Grupo de Vigilância Sanitária da
Direção Regional de Saúde.
Artigo 22 -
Os Serviços de Administração, dos Núcleos
Regionais de Saúde da Capital, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Adiantamento:
a)
processar e executar os procedimentos administrativos relativos à
concessão de adiantamento para as unidades integrantes da
estrutura do Núcleo Regional de Saúde;
b)
executar financeiramente os recursos concedidos sob a forma de
adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria:
c) emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados
para realização de despesas com recursos de
adiantamento;
d) manter todos os registros necessários
à demonstração das despesas realizadas com
recursos de adiantamento;
e) guardar e processar os
expedientes de prestação de contas de adiantamento sob
sua responsabilidade;
f) acompanhar e orientar as unidades
integrantes da estrutura do Núcleo Regional de Saúde no
que se refere à execução de recursos concedidos
sob a forma de adiantamento;
II - por meio das Seções
de Suprimento:
a) analisar a composição dos
estoques, verificando sua correspondência com as necessidades
efetivas e relacionar os materiais e medicamentos considerados
excedentes ou em desuso;
b) controlar os níveis de
estoque fixados para o Núcleo Regional de Saúde pela
Seção de Suprimento, da Divisão de Apoio
Administrativo, da Direção Regional de Saúde;
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a
ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
d)
receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,
os materiais e medicamentos adquiridos:
e) manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais e medicamentos em estoque;
f) providenciar o
encaminhamento de relação de estoque mensal à
Seção de Suprimento, do Serviço de Administração
de Material e Patrimônio, da Divisão de Apoio
Administrativo, da Direção Regional de Saúde;
III - por meio das Seções de Pessoal, as
previstas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12,
13, 14 e 15, todos do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
IV - por meio das Seções de Manutenção
e Serviços Gerais:
a) no âmbito da sede do
Núcleo Regional de Saúde:
1. manter os
serviços de portaria e de vigilância;
2.
realizar os serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
3.
realizar os serviços de telefonia;
b) coordenar e
orientar os serviços de manutenção das unidades
de saúde integrantes da estrutura do Núcleo Regional de
Saúde:
V - por meio dos Setores de Administração
de Subfrota, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 23 - As
Seções de Apoio Administrativo dos Núcleos
Regionais de Saúde de Presidente Venceslau, Caraguatatuba,
Jales e de Itapeva têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I
- em relação a manutenção e serviços
gerais, no âmbito da sede do Núcleo Regional de Saúde,
as previstas na alínea "a" do inciso IV do artigo
anterior:
II - por meio dos Setores de Adiantamento, as
previstas no inciso I do artigo anterior;
III - por meio
dos Setores de Suprimento, as previstas no inciso II do artigo
anterior;
IV - por meio dos Setores de Administração
de Subfrota, as previstas no artigo 9.º do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 24 -
Aos Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde, além
de suas competências específicas e de outras que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - em relação
às atividades gerais:
a) coordenar ações
de gerenciamento realizadas no âmbito do Núcleo, de
acordo com as diretrizes e necessidades definidas pela Direção
Regional de Saúde;
b) orientar e acompanhar as
atividades das unidades subordinadas;
c) garantir o
cumprimento das metas e estratégias definidas para realização
dos objetivos propostos:
d) auxiliar a Direção
Regional de Saúde na integração e coordenação
dos recursos de saúde da região;
e) solicitar
informações pertinentes a outros órgãos e
entidades;
f) encaminhar papéis, documentos e
processos diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre assuntos neles tratados;
II -
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 25
- Os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde de
Presidente Venceslau, Caraguatatuba, Jales e de Itapeva têm,
ainda, em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos
detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 26
- Aos Diretores dos Grupos de Planejamento, Avaliação
e Desenvolvimento, aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Sanitária e aos Diretores dos Serviços de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar
as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 27 - Os Diretores dos
Serviços de Administração têm, ainda, as
seguintes competências:
I - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II
- em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigentes de órgãos
detentores, as competências previstas no artigo 20 do Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 28
- Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas
de atuação, compete:
I - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II -
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo
único - Os Encarregados de Setor têm as competências
previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 29 - São
competências comuns aos Diretores dos Núcleos Regionais
de Saúde, aos Diretores dos Grupos de Planejamento, Avaliação
e Desenvolvimento, aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Epidemiológica, aos Diretores dos Grupos de Vigilância
Sanitária e aos Diretores dos Serviços de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às
atividades gerais:
a) as previstas no inciso I do artigo
20 do Decreto n.º 22.527, de 6 de agosto de 1984;
b)
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos:
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo
nível;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e
36 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III
- em relação à administração
de material e patrimônio, autorizar a transferência de
bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 30 -
São competências comuns aos Diretores dos Núcleos
Regionais de Saúde e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em
relação as atividades gerais:
a) as
previstas no inciso I do artigo 21 do Decreto nº 22.527, de 6 de
agosto de 1984:
b) elaborar ou participar da elaboração
do programa de trabalho;
c) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 35 do Decreto nº 13.242. de 12 de fevereiro de 1979;
III
- em relação a administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo:
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo
único - Os Encarregados de Setor têm as competências
de que tratam os inciso I e III deste artigo e as previstas nos
incisos
II e X do artigo 35 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 31 - As competências previstas nesta Subseção. sempre que coincidentes. serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Dos Subgrupos da Vigilância Epidemiológica e dos Subgrupos de Vigilância Sanitária
Artigo 32 -
A localização e a área territorial de atuação
de cada um dos Subgrupos de Vigilância Epidemiológica e
dos Subgrupos de Vigilância Sanitária, criados pelo
inciso II do artigo 1.º deste decreto, serão definidas,
periodicamente, pelo Secretário da Saúde, com vistas ao
atendimento das necessidades prioritárias das regiões
abrangidas pelas respectivas Direções Regionais de
Saúde.
Artigo 33 - Os Subgrupos de Vigilância
Epidemiológica têm, em suas respectivas áreas de
atuação, a atribuição de realizar,
complementar ou suplementarmente, as ações de
vigilância epidemiológica. de acordo com a orientação
e as diretrizes dos respectivos Grupos de Vigilância
Epidemiológica a que pertencem.
Artigo 34 - Os
Subgrupos de Vigilância Sanitária têm, em suas
respectivas áreas de atuação, a atribuição
de realizar, complementar ou suplementarmente. as ações
de vigilância sanitária, de acordo com a orientação
e as diretrizes dos respectivos Grupos de Vigilância Sanitária
a que pertencem.
Artigo 35 - Os Diretores dos Subgrupos de
Vigilância Epidemiológica e os Diretores dos Subgrupos
de Vigilância Sanitária tem, em suas respectivas áreas
de atuação. as competências de que tratam os
artigos 26, 29 e 30 deste decreto.
Artigo 36 -
As atribuições das unidades e as competências das
autoridades, de que trata este decreto, serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário
da Saúde.
Artigo 37 - Fica mantida a atual
organização das unidades de saúde e dos Centros
de Convivência Infantil integrantes da estrutura dos Núcleos
Regionais de Saúde, observadas as alterações
introduzidas por este decreto.
Artigo 38 - O Secretário
da Saúde promoverá a adoção das medidas
necessárias para:
I - a efetiva implantação
da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência
das dotações orçamentárias, dos bens
móveis, equipamentos, direitos e obrigações.
cargos e funções-atividades atualmente destinados às
unidades extintas pelo artigo 5º deste decreto.
Artigo 39
- A Direção Regional de Saúde - DIR XIX de
Santos, da Coordenadoria de Saúde do Interior, prevista no
inciso XIV do artigo 9º do Decreto nº 40.082. de 15 de maio
de 1995, e no inciso XIX do artigo 2.º do Decreto n.º
40.083, de 15 de maio de 1995, passa a denominar-se Direção
Regional de Saúde - DIR XIX da Baixada Santista.
Artigo
40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2º a
16 de maio de 1995, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o artigo 2º das Disposições
Transitórias do Decreto nº 40.083. de 15 de maio de 1995.
Palácio
dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
José
da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 23 de outubro de 1995.