DECRETO N. 40.399, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

Cria o sistema de mídia eletrônica destinado à divulgação da íntegra de editais de licitações, contratos e concursos públicos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de criar meios que permitam a participação mais ampla e constante da sociedade na fiscalização dos negócios públicos; e
Considerando que à economia do Estado interessa reduzir as barreiras burocráticas, inibidoras da participação de maior número de interessados em licitações promovidas pela Administração Pública direta e indireta,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, no âmbito das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, sistema de comunicação denominado Mídia Eletrônica - Negócios Públicos, destinado à divulgação de:
I - texto integral de editais de licitações públicas, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso e leilão;
II - texto integral de contratos resultantes de licitações nas modalidades referidas no inciso anterior;
III - texto integral de editais de concursos públicos para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades e de empregos públicos;
IV - quadro comparativo de preços unitários de materiais e serviços licitados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo sistema;
V - legislação referente a licitações públicas.
Artigo 2.º - O sistema criado por este decreto será projetado e implantado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e operado em conjunto com a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, obedecendo as seguintes normas:
I - o sistema deverá ter condições de atender a consultas provenientes de qualquer parte do País, feitas por meio informatizado;
II - o sistema devera ter condições de ser acessado diretamente por linhas telefônicas comutadas ou por intermédio de redes informatizadas de comunicação:
III - as tarifas relativas ao fornecimento de informações constantes do sistema poderão ser cobradas mediante assinaturas ou por consultas eventuais, sem prévia inscrição do interessado;
IV - o sistema deverá contar com dispositivo que permita tarifação das consultas por chamadas ou volume de informações transmitidas;
V - a programação do banco de dados do sistema deverá permitir que as consultas sejam feitas pelos tipos de produtos ou serviços, pelos órgãos licitantes e pelas regiões do Estado a que se destinam os objetos das licitações.

Parágrafo único - Para definição dos termos da operação conjunta do sistema será celebrado convênio entre a PRODESP e a IMESP.

Artigo 3.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, para iniciarem o funcionamento do sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos, em caráter experimental.

§ 1.º - A fase de funcionamento experimental, destinada aos ajustes técnicos e operacionais do sistema, não deverá exceder a 60 (sessenta) dias.

§ 2.º - Durante a fase experimental não haverá tarifação pelo fornecimento das informações constantes do sistema.

Artigo 4.º - A partir de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as entidades direta ou indiretamente por ele controladas deverão encaminhar, a Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, juntamente com os resumos dos documentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, a serem publicados no Diário Oficial do Estado, os respectivos textos completos, gravados em meio magnético, para serem incluídos no sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos.

§ 1.º - A gravação em meio magnético, dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.º deste decreto, será feita conforme padrão a ser estabelecido pela IMESP, com o objetivo de facilitar o processamento eletrônico dos dados.

§ 2.º- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a IMESP deverá providenciar remessa de cópias do padrão de gravação magnética, a que se refere o parágrafo anterior, aos ógãos e entidades referidos no "caput" deste artigo.

§ 3.º- A IMESP, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste decreto. ficará proibida de publicar no "Diário Oficial" os avisos dos documentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, caso não tenha recebido o respectivo texto completo, gravado em meio magnético.

Artigo 5.º- Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 6.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP. ficam autorizadas a divulgar pelo sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e judiciário e por outros órgãos e entidades, podendo para esse fim celebrar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, de outros Estados e dos Municípios.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e da receita obtida com a cobrança de tarifas para fornecimento de informações pelo sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos.
Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Eduardo José Bernini
Secretário-Adjunto da Secretaria de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria de Economia
e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.