DECRETO N. 40.399, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
Cria o sistema de mídia eletrônica destinado à divulgação da íntegra de editais de licitações, contratos e concursos públicos
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de
criar meios que permitam a participação mais ampla e
constante da sociedade na fiscalização dos negócios
públicos; e
Considerando que à economia do Estado
interessa reduzir as barreiras burocráticas, inibidoras da
participação de maior número de interessados em
licitações promovidas pela Administração
Pública direta e indireta,
Artigo 1.º
- Fica criado, no âmbito das Secretarias de Estado, das
Autarquias, das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual e das Empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária,
bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas,
sistema de comunicação denominado Mídia
Eletrônica - Negócios Públicos, destinado à
divulgação de:
I - texto integral de editais
de licitações públicas, nas modalidades de
concorrência, tomada de preços, concurso e leilão;
II - texto integral de contratos resultantes de licitações
nas modalidades referidas no inciso anterior;
III - texto
integral de editais de concursos públicos para provimento de
cargos ou preenchimento de funções-atividades e de
empregos públicos;
IV - quadro comparativo de
preços unitários de materiais e serviços
licitados pelos órgãos e entidades abrangidos pelo
sistema;
V - legislação referente a
licitações públicas.
Artigo 2.º -
O sistema criado por este decreto será projetado e implantado
pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP e operado em conjunto com a Imprensa Oficial do
Estado S.A. - IMESP, obedecendo as seguintes normas:
I - o
sistema deverá ter condições de atender a
consultas provenientes de qualquer parte do País, feitas por
meio informatizado;
II - o sistema devera ter condições
de ser acessado diretamente por linhas telefônicas comutadas ou
por intermédio de redes informatizadas de comunicação:
III - as tarifas relativas ao fornecimento de informações
constantes do sistema poderão ser cobradas mediante
assinaturas ou por consultas eventuais, sem prévia inscrição
do interessado;
IV - o sistema deverá contar com
dispositivo que permita tarifação das consultas por
chamadas ou volume de informações transmitidas;
V
- a programação do banco de dados do sistema deverá
permitir que as consultas sejam feitas pelos tipos de produtos ou
serviços, pelos órgãos licitantes e pelas
regiões do Estado a que se destinam os objetos das licitações.
Parágrafo único - Para definição dos termos da operação conjunta do sistema será celebrado convênio entre a PRODESP e a IMESP.
Artigo 3.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP e a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, para iniciarem o funcionamento do sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos, em caráter experimental.
§ 1.º - A fase de funcionamento experimental, destinada aos ajustes técnicos e operacionais do sistema, não deverá exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 2.º - Durante a fase experimental não haverá tarifação pelo fornecimento das informações constantes do sistema.
Artigo 4.º - A partir de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as entidades direta ou indiretamente por ele controladas deverão encaminhar, a Imprensa Oficial do Estado S.A. IMESP, juntamente com os resumos dos documentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, a serem publicados no Diário Oficial do Estado, os respectivos textos completos, gravados em meio magnético, para serem incluídos no sistema Mídia Eletrônica - Negócios Públicos.
§ 1.º - A gravação em meio magnético, dos documentos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.º deste decreto, será feita conforme padrão a ser estabelecido pela IMESP, com o objetivo de facilitar o processamento eletrônico dos dados.
§ 2.º- No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a IMESP deverá providenciar remessa de cópias do padrão de gravação magnética, a que se refere o parágrafo anterior, aos ógãos e entidades referidos no "caput" deste artigo.
§ 3.º- A IMESP, a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação deste decreto. ficará proibida de publicar no "Diário Oficial" os avisos dos documentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º, caso não tenha recebido o respectivo texto completo, gravado em meio magnético.
Artigo 5.º-
Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Artigo 6.º - A Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo - PRODESP e a Imprensa Oficial do Estado
S.A. - IMESP. ficam autorizadas a divulgar pelo sistema Mídia
Eletrônica - Negócios Públicos licitações
promovidas pelos Poderes Legislativo e judiciário e por outros
órgãos e entidades, podendo para esse fim celebrar
convênios ou contratos com órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta, da
União, de outros Estados e dos Municípios.
Artigo
7.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias da
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP e da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP e da receita
obtida com a cobrança de tarifas para fornecimento de
informações pelo sistema Mídia Eletrônica
- Negócios Públicos.
Artigo 8.º- Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência,
Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro
de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa
Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Eduardo José Bernini
Secretário-Adjunto da
Secretaria de Energia
Antonio Bragança Retto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário
da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos
Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
Carlos Antonio
Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria de Economia
e
Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da
Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da
Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo
Marques
Secretário da Administração
Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter
Barelli
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.