DECRETO N. 40.414, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995
Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes, e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O valor mensal da Bolsa de Estudo do México Residente
fica fixado na quantia resultante da aplicação do
coeficiente 1,46 (um inteiro e quarenta e seis centésimos)
sobre a somatória do valor do padrão 3-A, da Tabela I,
da Escala de Vencimentos Nível Universitário, prevista
no inciso III do .artigo 6.°, da Lei Complementar n.° 674, de
8 de abril de 1992, da Gratificação Especial por
Atividade - GEA, prevista no .artigo 2.° da mesma Lei
Complementar e da Gratificação Especial, instituída
pela Lei n.° 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual
fixado pela Lei n.° 7.796, de 8 de abril de 1992.
Artigo
2.º - As despesas decorrentes das Bolsas concedidas em razão
de programas ministradas por entidades públicas do Estado de
São Paulo serão cobertas com recursos postos à
disposição da Fundação do Desenvolvimento
Administrativo, na seguinte conformidade:
I - na quantia
indicada no .artigo 1.° deste decreto, quando a residência
ocorrer em instituição diretamente integrante da
estrutura organizacional da Secretaria da Saúde:
II -
na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor apurado
nos termos do .artigo 1.° deste decreto, para a residência
nas autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, bem
como nas demais instituições, inclusive as com ela
conveniadas.
Artigo 3.º - O número-limite de
Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso
III do .artigo 2.° do Decreto n.° 28.495, de 15 de junho de
1988, fica fixado em 4.166 (quatro mil cento e sessenta e seis), para
o exercício de 1996.
Artigo 4.º - O §
2.°, do artigo 7.°, do Decreto n.° 13.919, de 11 de
setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2.° - Desses recursos, caberá à
Fundação do Desenvolvimento Administrativo 8% (oito por
cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida,
além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao
ônus relativo à sua administração."
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto serão atendidas pelas dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo
6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
outubro de 1995, revogado o .artigo 2.°, do Decreto n.°
34.850, de 4 de maio de 1992.
Disposição
Transitória
Artigo único - Até 31 de
dezembro de 1995, incumbirá à Secretaria da Saúde,
com recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES,
proceder à complementação da diferença
entre o valor da bolsa fixado pelo .artigo 1.° do Decreto n.°
34.850. de 4 de maio de 1992, e o valor estabelecido pelo .artigo 1.°
deste decreto, observadas as disposições dos incisos I
e II de seu .artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 27
de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva
Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 27 de outubro de 1995.