DECRETO N. 40.414, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

Fixa o valor mensal da Bolsa de Estudo de Médicos Residentes, e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor mensal da Bolsa de Estudo do México Residente fica fixado na quantia resultante da aplicação do coeficiente 1,46 (um inteiro e quarenta e seis centésimos) sobre a somatória do valor do padrão 3-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, prevista no inciso III do .artigo 6.°, da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, da Gratificação Especial por Atividade - GEA, prevista no .artigo 2.° da mesma Lei Complementar e da Gratificação Especial, instituída pela Lei n.° 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei n.° 7.796, de 8 de abril de 1992.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes das Bolsas concedidas em razão de programas ministradas por entidades públicas do Estado de São Paulo serão cobertas com recursos postos à disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo, na seguinte conformidade:
I - na quantia indicada no .artigo 1.° deste decreto, quando a residência ocorrer em instituição diretamente integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde:
II - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor apurado nos termos do .artigo 1.° deste decreto, para a residência nas autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, bem como nas demais instituições, inclusive as com ela conveniadas.
Artigo 3.º - O número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso III do .artigo 2.° do Decreto n.° 28.495, de 15 de junho de 1988, fica fixado em 4.166 (quatro mil cento e sessenta e seis), para o exercício de 1996. 
Artigo 4.º - O § 2.°, do artigo 7.°, do Decreto n.° 13.919, de 11 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2.° - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 8% (oito por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração."
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1995, revogado o .artigo 2.°, do Decreto n.° 34.850, de 4 de maio de 1992.
Disposição Transitória
Artigo único - Até 31 de dezembro de 1995, incumbirá à Secretaria da Saúde, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, proceder à complementação da diferença entre o valor da bolsa fixado pelo .artigo 1.° do Decreto n.° 34.850. de 4 de maio de 1992, e o valor estabelecido pelo .artigo 1.° deste decreto, observadas as disposições dos incisos I e II de seu .artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de outubro de 1995.