DECRETO N. 40.441, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com municípios do Estado para a prestação de assistência jurídica a população carente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária gratuita, previstos no inciso I, do artigo 4.° do Decreto n.° 23.703. de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe deu o artigo 1.° do Decreto n.° 34.462. de 27 de dezembro de 1991, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto, nos termos da minuta-padrão em anexo, e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de novembro de 1995.
MINUTA-PADRÃO

                                                                                                  CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA 
                                                                                                  GERAL DO ESTADO E MUNlCÍPlO DE...................................VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE  ASSIS-
                                                                                                  TÊNCIA JUDICIÁRIA 
GRATUITA NO ÂMBITO CIVIL E CRIMINAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, representada pelo Procurador Geral do Estado, Doutor (a) ......................................
doravante denominada PROCURADORIA, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado.
nos termos do Decreto n.°.................................de........... de.............................. de 199.... e, de outro lado, o Município de.............................................,sediado na...............................
n.°................,Estado de São Paulo, inscrito no CGC/MF sob o n.°...............................................  neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Senhor(a).............................
portador(a) da cedula de identidade n.°......................................... e CPF n.°...............................devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.°................de..............de............          de 199... , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLAUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto deste CONVÊNIO a conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de implementar no MUNICÍPIO os serviços de assistência judiciária gratuita, no âmbito cível e criminal, conforme previsto no inciso I, do artigo 4º do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1995, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto n. 34.462, de 27 de dezembro de 1991.

CLAUSULA SEGUNDA
O MUNICIPIO copromete-se a cder o local para a instalação dos serviços referidos na cláusula anterior com placa mencionando tratar-se de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e o MUNICIPIO para a prestação de assistência judiciária gratuita, além de fornecer os materiais permanentes e de consumo necessários à execução deste CONVÊNIO.

CLAUSULA TERCEIRA
A responsabilidade pelo pessoal técnico e administrativo indispensável à execução das atividades deste CONVÊNIO, será exclusiva do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - O credenciamento de advogados, especializados nas áreas cível e criminal, a ser feito pelo MUNICIPIO, deverá declarar expressamente, o caráter eventual do serviço, sem qualquer exclusividade na sua prestação

CLAUSULA QUARTA
Deve o MUNICIPIO apresentar, mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos compatível com o objeto do CONVENIO, devidamente aocompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como da relação nominal dos atendidos com as providencias tomadas.

CLAUSULA QUINTA
Ao MUNICÍPIO incumbe prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Etado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercpicio anterior, ou se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações:

Parágrafo único - O MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao erário estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte do Procurador Geral do Estado para utilização extemporânea desses recursos. O descumprimento do prazo estipulado para apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Fundo de Assistencia Judiciária, a ser providenciado pela autoridade competente.

CLAUSULA SEXTA
O Estado  colaborará com o MUNICIPIO, para atenmdes as despesas decorrentes do credenciamento e execução dos serviços de assistência judiciária, repassando mensalmente a importância de R$     (        reais), a partir da assinatura do CONVENIO, reajustado anualmente de acordo com o índice de correção baixado por ato do Procurador Geral do Estado, a ser creditada em conta vinculada ao CONVENIO, junto à
Parágrafo único - Confere a este CONVENIO o valor global estimado de R$     (     reais), sendo que a respectiva despesa onerará as dotações do Código  - classificação funcional programática 02.04.0142.240, elemento economico 3132.59, ação 000, do orçamento de 199   , do Fundo de Assistencia Judiciária de que trata o Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, com a redação alterada pelos Decretos n. 34.462, de 27 de dezembro de 1991 e n. 40.409, de 27 de outubro de 1995.

CLAUSULA SÉTIMA
Cabérá a Procuradoria Geral do Estado, pela Procuradoria, a supervisão dios serviços de que trata o prsente CONVÊNIO.
Parágrafo único - Na ocorrência de falta grave ou conduta negligente do advogado credenciado pelo MUNICIPIO para prestação de assistencia judiciaria, a POCURADORIA comunicará o fato ao Prefeito Municipal para que providencie sua imediata substituição.

CLAUSULA OITAVA
O controle e fiscalização do cumprimento do CONVENIO, no âmbito do MUNICIPIO será feito pelo Prefeito Municipal, sem prejuizo do disposto na cláusula sétima.

CLAUSULA NONA
A liberaçao mensal  dos recursos previstos no presente CONVENIO será feita até 10 (dez) dias úteis após a entrega da devida pestação de contas pelo MUNICIPIO e o relatório dos trabalhos desenvolvidos no mês anterior,

CLAUSULA DÉCIMA
O presente CONVENIO terá a duração de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, considerando-se automaticamente prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, se não hoyver manifestação prévia em contrário por qualquer dos partícipes. 

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
O presente CONVENIO poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual a quqluer tempo, mediante comunicação prévia, por escrito, ao outro partícipe, com antecedência ínima de 60 (sessenta) dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
§ 1 - Quando da denuncia, rescisão ou extinção do CONVENIO, os saldos financeiros  remanescentes, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras realiadas, serão devolvidos através de gia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providecias pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do § 6 do artigo 116 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 2 - Obriga-se o MUNICIPIO, nos casos de não utilização dos recusrsos para o fim conveniado ou aplicação indevida desses recursos, a devolve-los, devidamente atualizados a aprtir da data de seu repasse.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas que frem suscitadas na interpretação do presente CONVENIO.
E por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente termo na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo,    de      de 199


PROCURADOR GERAL DO ESTADO


PREFEITO MUNICIPAL


Testemunhas:

1.
RG

2.
RG