DECRETO
N. 40.441, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995
Autoriza
a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com
municípios do Estado para a prestação de
assistência jurídica a população carente
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar
convênios com os Municípios do Estado de São
Paulo para a prestação de assistência judiciária
gratuita, previstos no inciso I, do artigo 4.° do Decreto n.°
23.703. de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe
deu o artigo 1.° do Decreto n.° 34.462. de 27 de dezembro de
1991, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste
decreto, nos termos da minuta-padrão em anexo, e observadas,
na instrução dos autos, as normas legais e
regulamentares referentes à matéria.
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 9 de novembro de 1995.
MINUTA-PADRÃO
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
E MUNlCÍPlO DE...................................VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSIS-
TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO ÂMBITO CIVIL E
CRIMINAL
O
ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da PROCURADORIA
GERAL DO
ESTADO, representada pelo Procurador Geral do Estado, Doutor (a)
......................................
doravante
denominada PROCURADORIA,
devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado.
nos
termos do Decreto n.°.................................de........... de.............................. de
199.... e,
de outro lado, o Município de.............................................,sediado
na...............................
n.°................,Estado
de São Paulo, inscrito no CGC/MF sob o n.°...............................................
neste
ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Senhor(a).............................
portador(a)
da cedula de identidade n.°......................................... e
CPF n.°...............................devidamente
autorizado(a) pela Lei Municipal n.°................de..............de............ de
199... , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO,
celebram o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e
condições que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto deste CONVÊNIO a conjugação de
esforços entre os partícipes no sentido de implementar no
MUNICÍPIO os serviços de assistência
judiciária gratuita, no âmbito cível e criminal,
conforme previsto no inciso I, do artigo 4º do Decreto n. 23.703,
de 25 de julho de 1995, com a redação que lhe deu o
artigo 1º do Decreto n. 34.462, de 27 de dezembro de 1991.
CLAUSULA SEGUNDA
O MUNICIPIO copromete-se a cder o local para a
instalação dos serviços referidos na
cláusula anterior com placa mencionando tratar-se de
convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e o MUNICIPIO para
a prestação de assistência judiciária
gratuita, além de fornecer os materiais permanentes e de consumo
necessários à execução deste CONVÊNIO.
CLAUSULA TERCEIRA
A responsabilidade pelo pessoal técnico e administrativo
indispensável à execução das atividades
deste CONVÊNIO, será exclusiva do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - O credenciamento de advogados,
especializados nas áreas cível e criminal, a ser feito
pelo MUNICIPIO, deverá declarar expressamente, o caráter
eventual do serviço, sem qualquer exclusividade na sua
prestação
CLAUSULA QUARTA
Deve o MUNICIPIO apresentar, mensalmente, até o décimo
dia útil de cada mês, o demonstrativo da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos
compatível com o objeto do CONVENIO, devidamente aocompanhado de
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no
período anterior, bem como da relação nominal dos
atendidos com as providencias tomadas.
CLAUSULA QUINTA
Ao MUNICÍPIO incumbe prestar contas, nos moldes das
instruções específicas e editadas pelo Tribunal de
Contas do Etado de São Paulo, até 31 de janeiro do
exercício subsequente, dos recursos repassados durante o
exercpicio anterior, ou se for o caso, até 30 (trinta) dias
após o término de vigência deste instrumento, ou de
suas eventuais prorrogações:
Parágrafo
único - O MUNICÍPIO, quando da prestação de
contas, deverá recolher ao erário estadual os eventuais
saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do
período aprazado, inclusive os provenientes das
aplicações financeiras realizadas, salvo se receber
autorização expressa por parte do Procurador Geral do
Estado para utilização extemporânea desses
recursos. O descumprimento do prazo estipulado para
apresentação da prestação de contas, assim
como para efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o
impedimento de receber quaisquer outros recursos do Fundo de
Assistencia Judiciária, a ser providenciado pela autoridade
competente.
CLAUSULA SEXTA
O Estado colaborará com
o MUNICIPIO, para atenmdes as despesas decorrentes do credenciamento e
execução dos serviços de assistência
judiciária, repassando mensalmente a importância de R$
( reais), a partir da
assinatura do CONVENIO, reajustado anualmente de acordo com o
índice de correção baixado por ato do Procurador
Geral do Estado, a ser creditada em conta vinculada ao CONVENIO, junto
à
Parágrafo único -
Confere a este CONVENIO o valor global estimado de R$ (
reais), sendo que a respectiva despesa onerará as
dotações do Código -
classificação funcional programática
02.04.0142.240, elemento economico 3132.59, ação 000, do
orçamento de 199 , do Fundo de Assistencia
Judiciária de que trata o Decreto n. 23.703, de 25 de julho de
1985, com a redação alterada pelos Decretos n. 34.462, de
27 de dezembro de 1991 e n. 40.409, de 27 de outubro de 1995.
CLAUSULA SÉTIMA
Cabérá a Procuradoria
Geral do Estado, pela Procuradoria, a supervisão dios
serviços de que trata o prsente CONVÊNIO.
Parágrafo único - Na
ocorrência de falta grave ou conduta negligente do advogado
credenciado pelo MUNICIPIO para prestação de assistencia
judiciaria, a POCURADORIA comunicará o fato ao Prefeito
Municipal para que providencie sua imediata substituição.
CLAUSULA OITAVA
O controle e
fiscalização do cumprimento do CONVENIO, no âmbito
do MUNICIPIO será feito pelo Prefeito Municipal, sem prejuizo do
disposto na cláusula sétima.
CLAUSULA NONA
A liberaçao mensal dos
recursos previstos no presente CONVENIO será feita até 10
(dez) dias úteis após a entrega da devida
pestação de contas pelo MUNICIPIO e o relatório
dos trabalhos desenvolvidos no mês anterior,
CLAUSULA DÉCIMA
O presente CONVENIO terá a
duração de 12 (doze) meses, a partir da data de sua
publicação, considerando-se automaticamente prorrogado,
até o limite de 60 (sessenta) meses, se não hoyver
manifestação prévia em contrário por
qualquer dos partícipes.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
O presente CONVENIO poderá ser
denunciado por desinteresse unilateral ou consensual a quqluer tempo,
mediante comunicação prévia, por escrito, ao outro
partícipe, com antecedência ínima de 60 (sessenta)
dias, ou rescindido por infração legal ou descumprimento
de suas cláusulas, respondendo cada partícipe, em
qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas
até a data do rompimento do acordo.
§ 1 - Quando da denuncia,
rescisão ou extinção do CONVENIO, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
das aplicações financeiras realiadas, serão
devolvidos através de gia de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providecias pela Procuradoria Geral do Estado, nos
termos do § 6 do artigo 116 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, alterada pela Lei Federal 8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 2 - Obriga-se o MUNICIPIO, nos
casos de não utilização dos recusrsos para o fim
conveniado ou aplicação indevida desses recursos, a
devolve-los, devidamente atualizados a aprtir da data de seu repasse.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA
Fica eleito o Foro da Capital do
Estado de São Paulo para dirimir eventuais dúvidas que
frem suscitadas na interpretação do presente CONVENIO.
E por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente termo na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 199
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
RG
2.
RG