DECRETO N. 40.443, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das entidades da administração indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1995 e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o resultado
patrimonial das entidades autárquicas, inclusive das
universidades estaduais, deve ser incorporado ao Balanço Geral
do Estado: Considerando que o encerramento do exercício
financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral
do Estado envolvem atividades especificas, resultantes de
procedimentos legais vigentes; Considerando que referidos
procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de
acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Entidades Abrangidas
Artigo 1.º - As
autarquias, inclusive as universidades estaduais, disciplinarão
suas atividades orçamentária e financeira de
encerramento do exercício em curso, de conformidade com as
normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás fundações instituídas por leis estaduais e ás empresas em que o Estado tenha participação majoritária.
SEÇÃO
II
Do encerramento das Execuções Orçamentária
e Financeira
Artigo 2.º - As licitações
que se formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente,
fixarão prazos de entrega do material ou da prestação
dos serviços limitados a 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 29 de março de 1996.
SEÇÃO
III
Dos Restos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das
Inscrições
Artigo 3.º - Deverão
ser inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas realizadas e
não pagas até o final do exercício, observadas
as formalidades estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Também serão inscritas em contas de Restos a Pagar pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias e gêneros alimentícios.
Artigo 4.º
- Em caráter excepcional, poderão ser inscritos em
contas de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de
fornecedores, referentes ás compras cujos materiais ainda não
tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º
- As autarquias e as universidades estaduais deverão
entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 3 de
janeiro de 1996, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I
- total das despesas correntes realizadas, discriminadas por
elemento;
II - total das despesas de capital realizadas,
detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias
arrecadadas, especificadas por rubrica;
IV - total das
transferências efetivas recebidas do Tesouro, distinguindo os
valores á conta do orçamento vigente e os oriundos de
crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de
dezembro de 1994, indicando o saldo a receber a 31 de dezembro de
1995;
V - total das despesas a serem inscritas em contas
de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos
convênios vigentes, firmados com o Governo Federal, indicando
seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital,
compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle
contábil.
SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 6.º - Os saldos das contas de Restos a Pagar
de 1994, por ocasião do levantamento do balanço,
deverão ser cancelados, mediante transferência dos
respectivos valores á receita.
Artigo 7.º -
Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1996, as
eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de
Restos a Pagar de 1995 e as despesas efetivamente realizadas á
conta desses recursos até 29 de março de 1996.
SEÇÃO
.IV
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º -
Os órgãos de contabilidade das autarquias e das
universidades estaduais deverão contabilizar os Restos a
Pagar, distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das não processadas, resultantes de inscrição
formalizada em caráter excepcional.
Artigo 9.º -
As autarquias e as universidades estaduais deverão encaminhar
ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do
Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro:
I - o balancete do mês de novembro, até
6 de dezembro:
II - o Balanço e seus anexos, até
15 de janeiro de 1996, acompanhados de:
a) relação
analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações
(posição em 31 de dezembro de 1995), esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento
e data da caução;
b) relação
analítica dos valores inscritos em contas de Restos a Pagar,
contendo número do processo, número de empenho ou
subempenho, classificação econômica da despesa e
nome do credor.
Artigo 10. - As fundações
instituídas por leis estaduais e as empresas em que o Estado
tenha participação majoritária deverão
oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e à Coordenação
das Entidades Descentralizadas, até 2 de janeiro de 1996,
comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro
Estadual em 31 de dezembro de 1995, provenientes de subvenções
ou de integralização de capital social.
Artigo
11. - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício
as quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse
título.
Artigo 12. - Competirá ao
Departamento de Auditoria de Estado coligir os dados constantes dos
demonstrativos recebidos nos termos do artigo 5.° deste decreto,
propondo, até 5 de janeiro de 1996, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos créditos,
cujos valores forem superiores aos respectivos déficits
orçamentários, apurados nas execuções
orçamentárias das autarquias e das universidades
estaduais.
Artigo 13. - O Departamento de Auditoria
do Estado, após decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor
do crédito junto ao Tesouro do Estado, que a mesma deverá
inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14. - A
seu critério ou a pedido da Coordenação da
Administração Financeira, o Departamento de Auditoria
do Estado procederá às verificações que
julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo
15. - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá editar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 16. - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de novembro de 1995.