DECRETO N. 40.444, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1995 e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o encerramento
do exercício financeiro e o consequente levantamento do
Balanço Geral do Estado constituem providências cujas
formalizações devem ser, prévia e adequadamente,
ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais
providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e
rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO
I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º -
Os órgãos da administração direta do
Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e
Judiciário disciplinarão suas atividades orçamentária
e financeira de encerramento do exercício em curso, de
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO
II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos modificativos da distribuição
de recursos orçamentários somente poderão ser
baixados até 14 de novembro, exceto quando decorrentes de
decreto.
SEÇÃO III
Do Encerramento das
Execuções Orçamentária a Financeira
Artigo 3.º - As licitações á
conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos
de entrega do material ou da prestação de serviços
limitados a 31 de dezembro.
§ 1 ° - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios. refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 29 de março de 1996.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir notas de empenho e de subempenho até 16 de novembro, excetuadas as que resultarem da edição de decretos posteriores a essa data.
Parágrafo único - Poderão ser emitidos até 31 de dezembro, os subempenhos referentes ás espécies de despesas descritas no inciso 1 do artigo 9.º deste decreto.
Artigo 5.º
- É obrigatória a emissão de Nota de
Anulação pata o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 6.º -
Até o dia II de dezembro, os órgãos de finanças
abrangidos por este decreta, para os quais não se estabeleceu
prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecem condições para tanto, exceção
feita aos casos resultantes de Autorização de Limite de
Saque liberada após essa data.
Artigo 7.º - A
seção competente da Delegacia Regional Tributária
da Capital - DRTC-I deverá entregar, até 4 de Janeiro
de 1996, á Contadoria Seccional - CS-CAP-13. os documentos de
receita relativos ao mês de dezembro.
SEÇÃO
IV
Dos Rastos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das
Inscrições
Artigo 8.º - A Contadoria
Geral do Estado inscreverá, automaticamente e por
processamento eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as
despesas realizadas até 31 de dezembro, compreendendo
materiais recebidos, serviços prestados, obras medidas e
verificadas, bem como outros encargos devidos, desde que as
respectivas "Notas de Realização" tenham sido
emitidas e contabilizadas.
Parágrafo único - Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de documento próprio de realização, serão igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.
Artigo 9.º
- Para a inscrição em contas de Restos a Pagar
poderão ser relacionadas:
I - em caráter
especial, pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por
estimativa. as despesas do exercício relativas a empréstimos
externos, transportes com requisição, folha de
pagamento de laborterapia e de menores da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/SP. pecúlios de
sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive os
vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência,
leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool
combustível, água, energia elétrica, gás,
serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias,
gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias
do Ministério Público, bem como aquelas não
inscritas na forma do artigo 8.º deste decreto:
II -
em caráter excepcional, os valores dos empenhos e dos
subempenhos em poder de fornecedores, referente ás compras
cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de
dezembro.
Artigo 10. - O Centro de Despesa de
Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo deverá
comunicar a unidade contábil junto áquea Corporação,
até o dia 2 de Janeiro de 1996, o montante da despesa de
pessoal do exercício, inclusive o do mês de dezembro já
apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11. - As
despesas empenhadas e não relacionadas para inscrição
em contas de Restos a Pagar deverão ser anuladas, até o
dia 31 de dezembro.
Artigo 12. - As despesas a serem
inscritas em contas de Restos a Pagar, na forma dos incisos I e II
do artigo 9.º deste decreto, identificarão o tipo de
inscrição e serão relacionadas no Documento 82 -
Relação de Despesas para Inscrição em
Contas de Restos a Pagar, ao nível de elemento.
§ 1.º - O campo destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código" somente será objeto de preenchimento no caso de empenho estimativa com credor específico (INSS, FGTS, etc) ou de despesa contratual, também empenhada por estimativa, hipótese em que se deverá acrescentar ainda o número do respectivo contrato.
§ 2.º
- A Procuradoria Geral do Estado informará ás
unidades de despesa, até 15 de dezembro, quais os empenhos e
subempenhos e respectivos valores, que também deverão
ser relacionados no documento de que trata este artigo
SUBSEÇÃO
II
Dos Cancelamentos
Artigo 13. - Por ocasião
do levantamento do Balanço Geral os saldos das contas de
Restos a Pagar de 1994 deverão ser cancelados, mediante
transferência dos respectivos valores a receita.
Artigo
14. - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas
unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos
de finanças, até 4 de abril de 1996, procederão
ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores
inscritos em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente
realizadas até 29 de março desse ano.
SEÇÃO
V
Das Disposições Gerais
Artigo 15.
- As despesas inscritas, em contas de Restos a Pagar. nos termos do
artigo 8.º e inciso I do artigo 9.º deste decreto, poderão
ser pagas a partir do dia 2 de Janeiro de 1996, independentemente da
formalização das respectivas inscrições.
Artigo 16. - Os balancetes dos fundos especiais,
relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues ás
unidades contábeis correspondentes até 2 de Janeiro de
1996, as quais procederão ao diferimento das respectivas
receitas
Artigo 17. - A Secretaria da Fazenda, por
intermédio da Coordenação da Administração
Financeira, poderá editar instruções
complementares á execução deste decreto e
decidir sobre os casos especiais.
Artigo 18. - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André
Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 10 de novembro de 1995.