DECRETO N. 40.444, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1995 e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado constituem providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos modificativos da distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 14 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
SEÇÃO III
Do Encerramento das Execuções Orçamentária a Financeira
Artigo 3.º - As licitações á conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços limitados a 31 de dezembro.

§ 1 ° - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios. refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 29 de março de 1996.

Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir notas de empenho e de subempenho até 16 de novembro, excetuadas as que resultarem da edição de decretos posteriores a essa data.

Parágrafo único - Poderão ser emitidos até 31 de dezembro, os subempenhos referentes ás espécies de despesas descritas no inciso 1 do artigo 9.º deste decreto.

Artigo 5.º - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação pata o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 6.º - Até o dia II de dezembro, os órgãos de finanças abrangidos por este decreta, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecem condições para tanto, exceção feita aos casos resultantes de Autorização de Limite de Saque liberada após essa data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I deverá entregar, até 4 de Janeiro de 1996, á Contadoria Seccional - CS-CAP-13. os documentos de receita relativos ao mês de dezembro.
SEÇÃO IV
Dos Rastos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 8.º - A Contadoria Geral do Estado inscreverá, automaticamente e por processamento eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos, serviços prestados, obras medidas e verificadas, bem como outros encargos devidos, desde que as respectivas "Notas de Realização" tenham sido emitidas e contabilizadas.

Parágrafo único - Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de documento próprio de realização, serão igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.

Artigo 9.º - Para a inscrição em contas de Restos a Pagar poderão ser relacionadas:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa. as despesas do exercício relativas a empréstimos externos, transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM/SP. pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços, inclusive os vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de custo e diárias do Ministério Público, bem como aquelas não inscritas na forma do artigo 8.º deste decreto:
II - em caráter excepcional, os valores dos empenhos e dos subempenhos em poder de fornecedores, referente ás compras cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 10.  - O Centro de Despesa de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo deverá comunicar a unidade contábil junto áquea Corporação, até o dia 2 de Janeiro de 1996, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive o do mês de dezembro já apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11.  - As despesas empenhadas e não relacionadas para inscrição em contas de Restos a Pagar deverão ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.
Artigo 12.  - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar, na forma dos incisos I e II do artigo 9.º deste decreto, identificarão o tipo de inscrição e serão relacionadas no Documento 82 - Relação de Despesas para Inscrição em Contas de Restos a Pagar, ao nível de elemento.

§ 1.º - O campo destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código" somente será objeto de preenchimento no caso de empenho estimativa com credor específico (INSS, FGTS, etc) ou de despesa contratual, também empenhada por estimativa, hipótese em que se deverá acrescentar ainda o número do respectivo contrato.

§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado informará ás unidades de despesa, até 15 de dezembro, quais os empenhos e subempenhos e respectivos valores, que também deverão ser relacionados no documento de que trata este artigo

SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 13.  - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral os saldos das contas de Restos a Pagar de 1994 deverão ser cancelados, mediante transferência dos respectivos valores a receita.
Artigo 14.  - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos de finanças, até 4 de abril de 1996, procederão ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 29 de março desse ano.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 15.  - As despesas inscritas, em contas de Restos a Pagar. nos termos do artigo 8.º e inciso I do artigo 9.º deste decreto, poderão ser pagas a partir do dia 2 de Janeiro de 1996, independentemente da formalização das respectivas inscrições.
Artigo 16.  - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues ás unidades contábeis correspondentes até 2 de Janeiro de 1996, as quais procederão ao diferimento das respectivas receitas
Artigo 17.  - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira, poderá editar instruções complementares á execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 18. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1995.