DECRETO N. 40.450, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza o Secretária da Fazenda a celebrar convênios com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que Ihe é conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuinte
.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos dos modelos anexos, respeitadas as peculiaridades de cada município. 

Artigo 2.º - Os convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto, havendo interesse do município, poderão ser renovados segundo normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 28.173. de 22 de janeiro de 1988, e 40.165, de 29 de junho de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 1995.
CONVÊNIO ICMS N.° /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ,visando o incremento da arrecadação de tributos e a insta lação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Ad ministração Tributária. doravante denominada "Secretaria". neste ato representada por seu titular, , R.G. devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.450. de 16 de novembro de 1995, e o Município de doravante denominado "Município". neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, RG. , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de " de firmam o presente instrumento de convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
Do Objeto a Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
1 - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete a Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar. a vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar para proceder is verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo. fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das acoes fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs):
VI - promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI - ceder a Secretaria local necessário à instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel:
VII - ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de Atendimento ao Público (UAP);
VIII - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria. segundo as normas por esta estabelecida;
IX - prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas as obrigações tributárias;
X - solicitar os documentos fiscais que. nos termos da lei. devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito. em operações de que participem produtores. industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la a repartição estadual;
XI - assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.
SEÇAO IV
Da Unidade da Atendimento ao Público (UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais:
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos ICM/ICMS:
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa:
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos Necessários a Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa a Secretaria;
II - entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;
III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto posto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199 .
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
NOME
R.G. N.º
2.
NOME
R.G. N.º
CONVÊNIO ICMS N.º /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de visando o incremento da arrecadação de tributos
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular. . R.G. devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.450, de 16 de novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado "Município". neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, . R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º,de de de ,firmam o presente instrumento de convênio. que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
De Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
1 - Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, a vista de informações fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas:
III - diligenciar para proceder às verificações fiscais originárias das "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das de núncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste convênio;
V - promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando a educação tributária.
SEÇÃO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município com perfeita identificação do produtor;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido em relação a cada produtor e em função de cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto Fiscal de vinculação:
III - comunicar ao Posto Fiscal de vinculação a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de vinculação a realização de verificações fis cais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos necessários à perfeita identificação do fato e do seu praticante;
V - manter funcionário próprio junto aos órgãos de transito, para acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades detectadas. com a possibilidade de extrair e reter cópias de guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou compro vantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, cuja destinação será disciplinada em portaria;
VI - realizar campanhas de promoção tributária e apoiar, em caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria. segundo as normas por esta estabelecida;
VII - prestar assistência ao Estado nos programas que objetivarem a informação e orientação do contribuinte nas questões relativas as obrigações tributárias;
VIII - solicitar os documentos fiscais que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em trânsito, em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus territórios, neles apondo. a carimbo, a data, o horário e a identificação do servidor municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual;
IX - assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas a fiscalização de mercadorias em trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de Rendas.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA .
O Município observará a vedação da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição de penalidade. por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA QUINTA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária (CAT) expedirá normas e esclarecimento visando a boa execução deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 19
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
NOME
R.G. N

2.
NOME
R.G. N.º