DECRETO N. 40.450, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995
Autoriza o Secretária da Fazenda a celebrar convênios com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAP) e a educação tributária dos contribuintes
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e da competência que Ihe é
conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário
da Fazenda autorizado a celebrar convênios com municípios
do Estado de São Paulo, visando o incremento da arrecadação
de tributos, a instalação de Unidades de Atendimento ao
Público (UAP) e a educação tributária dos
contribuinte
.
Parágrafo único - Os
convênios serão celebrados nos termos dos modelos
anexos, respeitadas as peculiaridades de cada município.
Artigo 2.º - Os convênios já celebrados e implementados até a data da publicação deste decreto, havendo interesse do município, poderão ser renovados segundo normas a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos n.°s 28.173. de 22 de janeiro de
1988, e 40.165, de 29 de junho de 1995.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de novembro de 1995.
CONVÊNIO
ICMS N.° /9
Convênio celebrado entre o Estado de São
Paulo e o Município de ,visando o incremento da arrecadação
de tributos e a insta lação da Unidade de Atendimento
ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua
Secretaria da Fazenda/Coordenação da Ad ministração
Tributária. doravante denominada "Secretaria". neste
ato representada por seu titular, , R.G. devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.450. de 16 de
novembro de 1995, e o Município de doravante denominado
"Município". neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal, RG. , devidamente autorizado pela Lei Municipal
n.° , de de " de firmam o presente instrumento de convênio,
que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
Do Objeto a Fins
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação
de critérios e normas de ação do Estado e do
Município, para incremento da arrecadação de
tributos, a saber:
1 - Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
acompanhamento da produção agropecuária e
extrativa seu escoamento e conseqüente reflexo tributário,
bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no
território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por
ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das
Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete a Secretaria:
I - dar conhecimento de seus
cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético
de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes
inscritos no Estado e sediados no Município;
II -
planejar e direcionar. a vista de informações
fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da
cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais,
com designação de Agente Fiscal de Rendas para
acompanhar e tomar providências necessárias para sanear
as irregularidades levantadas;
III - diligenciar para
proceder is verificações fiscais originárias das
"Informações de Destino da Produção
Rural", conforme modelo anexo. fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das acoes
fiscais originárias das denúncias formuladas pelo
agente municipal, na forma deste convênio;
V -
fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus
quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs):
VI
- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento
de material didático, visando a educação
tributária.
SEÇÃO III
Das Obrigações
do Município
CLÁUSULA TERCEIRA Compete ao
Município:
I - proceder ao levantamento da produção
agrícola e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor;
II - fornecer
"Informações de Destino da Produção
Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido
em relação a cada produtor e em função de
cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto
Fiscal de vinculação
III - comunicar ao
Posto Fiscal de vinculação a existência de
pessoas que exerçam atividades relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e que não possuam inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de
vinculação a realização de verificações
fiscais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem
sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos
necessários à perfeita identificação do
fato e do seu praticante;
V - manter funcionário
próprio junto aos órgãos de trânsito, para
acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e
recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades
detectadas, com a possibilidade de extrair e reter cópias de
guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo ou comprovantes de identidade e de endereço do
detentor do veículo, cuja destinação será
disciplinada em portaria;
VI - ceder a Secretaria local
necessário à instalação de Unidade de
Atendimento ao Público (UAP), em dependência da sede da
Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao
público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive
os decorrentes de conservação, manutenção,
limpeza e utilização do imóvel:
VII -
ceder servidor municipal para o funcionamento da Unidade de
Atendimento ao Público (UAP);
VIII - realizar
campanhas de promoção tributária e apoiar, em
caráter supletivo, as promovidas pela Secretaria. segundo as
normas por esta estabelecida;
IX - prestar assistência
ao Estado nos programas que objetivarem a informação e
orientação do contribuinte nas questões
relativas as obrigações tributárias;
X -
solicitar os documentos fiscais que. nos termos da lei. devam
acompanhar as mercadorias, quando em trânsito. em operações
de que participem produtores. industriais e comerciantes
estabelecidos em seus territórios, neles apondo, a carimbo, a
data, o horário e a identificação do servidor
municipal, credenciado pela Secretaria da Fazenda, que realizou a
diligência; apurada qualquer irregularidade, os agentes
municipais deverão comunicá-la a repartição
estadual;
XI - assistir o Estado nas atividades conjuntas
relacionadas à fiscalização de mercadorias em
trânsito e de carga e descarga de mercadorias, desde que
previamente programadas e com a presença do Agente Fiscal de
Rendas.
SEÇAO IV
Da Unidade da Atendimento ao Público
(UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao
Público ocupar-se-á:
I - de receber e
encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os
devidos fins, a documentação abaixo relacionada,
devidamente instruída, vedada a aposição de
visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de
certidão de débitos fiscais:
b)
requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de
concessão de isenção de tributos estaduais;
c)
pedidos de restituição de tributos estaduais ou de
compensação de créditos ICM/ICMS:
d)
defesas e recursos relativos a Auto de Infração e
Imposição de Multa:
e) Declaração
Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor -
DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação
tributária estadual;
f) livros fiscais para
aposição de visto em termos de abertura e encerramento
transferência e cancelamento de inscrição;
g)
Declaração de Dados Informativos Necessários a
Apuração dos Índices de Participação
dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS
- DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j)
Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa a
Secretaria;
II - entregar aos contribuintes os livros,
impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e
demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;
III -
receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação
as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO
V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUINTA
O Município observará a vedação da
apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição
de penalidade, por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do
Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em
razão das verificações previstas no presente
convênio, bem como observar o sigilo imposto posto, nos termos
dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA SEXTA
A Secretaria, através da
Coordenação da Administração Tributária
(CAT), expedirá normas e esclarecimento visando à boa
execução deste convênio.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na
presença das testemunhas abaixo assinadas.
São
Paulo, em de de 199 .
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
NOME
R.G. N.º
2.
NOME
R.G. N.º
CONVÊNIO ICMS N.º /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o
Município de visando o incremento da arrecadação
de tributos
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Fazenda/Coordenação da Administração
Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste
ato representada por seu titular. . R.G. devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.450, de 16 de
novembro de 1995, e o Município de , doravante denominado
"Município". neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal, . R.G. , devidamente autorizado pela Lei
Municipal n.º,de de de ,firmam o presente instrumento de
convênio. que se regerá pelas seguintes cláusulas
e condições:
SEÇÃO I
De Objeto e
Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem
por objeto a fixação de critérios e normas de
ação do Estado e do Município, para incremento
da arrecadação de tributos, a saber:
1 - Imposto
sobre Operações Relativas á Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS: acompanhamento da produção agropecuária
e extrativa, seu escoamento e consequente reflexo tributário,
bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no
território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por
ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das
Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de
seus cadastros, com fornecimento de listagens ou por meio magnético
de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes
inscritos no Estado e sediados no Município;
II -
planejar e direcionar, a vista de informações
fornecidas pelo Município, nos termos dos incisos I a V da
cláusula terceira deste convênio, os trabalhos fiscais,
com designação de Agente Fiscal de Rendas para
acompanhar e tomar providências necessárias para sanear
as irregularidades levantadas:
III - diligenciar para
proceder às verificações fiscais originárias
das "Informações de Destino da Produção
Rural", conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações
fiscais originárias das de núncias formuladas pelo
agente municipal, na forma deste convênio;
V -
promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de
material didático, visando a educação
tributária.
SEÇÃO III
Das Obrigações
do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao
Município:
I - proceder ao levantamento da produção
agrícola e pecuária do Município com perfeita
identificação do produtor;
II - fornecer
"Informações de Destino da Produção
Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido
em relação a cada produtor e em função de
cada destinatário, a ser apresentado trimestralmente no Posto
Fiscal de vinculação:
III - comunicar ao
Posto Fiscal de vinculação a existência de
pessoas que exerçam atividades relativas à circulação
de mercadorias ou prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e que não possuam inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
IV - sugerir ao Posto Fiscal de
vinculação a realização de verificações
fis cais ao tomar conhecimento de indícios que evidenciem
sonegação fiscal, fornecendo todos os elementos
necessários à perfeita identificação do
fato e do seu praticante;
V - manter funcionário
próprio junto aos órgãos de transito, para
acompanhamento da exatidão dos dados cadastrais e
recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, comunicando ao Posto Fiscal as irregularidades
detectadas. com a possibilidade de extrair e reter cópias de
guias de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo ou compro vantes de identidade e de endereço do
detentor do veículo, cuja destinação será
disciplinada em portaria;
VI - realizar campanhas de
promoção tributária e apoiar, em caráter
supletivo, as promovidas pela Secretaria. segundo as normas por esta
estabelecida;
VII - prestar assistência ao Estado
nos programas que objetivarem a informação e orientação
do contribuinte nas questões relativas as obrigações
tributárias;
VIII - solicitar os documentos fiscais
que, nos termos da lei, devam acompanhar as mercadorias, quando em
trânsito, em operações de que participem
produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seus
territórios, neles apondo. a carimbo, a data, o horário
e a identificação do servidor municipal, credenciado
pela Secretaria da Fazenda, que realizou a diligência; apurada
qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão
comunicá-la à repartição estadual;
IX
- assistir o Estado nas atividades conjuntas relacionadas a
fiscalização de mercadorias em trânsito e de
carga e descarga de mercadorias, desde que previamente programadas e
com a presença do Agente Fiscal de Rendas.
SEÇÃO
IV
Das Disposições Finais
CLÁUSULA
QUARTA .
O Município observará a vedação
da apreensão de mercadorias ou documentos e a de imposição
de penalidade. por serem privativas dos Agentes Fiscais de Rendas do
Estado, e a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em
razão das verificações previstas no presente
convênio, bem como observar o sigilo imposto, nos termos dos
artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional.
CLÁUSULA QUINTA
A Secretaria, através da
Coordenação da Administração Tributária
(CAT) expedirá normas e esclarecimento visando a boa execução
deste convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente
convênio em vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 19
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
NOME
R.G. N
2.
NOME
R.G. N.º