DECRETO N. 40.465, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Autoriza a Fazenda do Estado a transferir, por escritura pública, em favor da Universidade de São Paulo, o domínio do imóvel que especifica
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir, por escritura
pública, em favor da Universidade de São Paulo, o
domínio do imóvel a seguir descrita e identificado, com
as medidas e confrontações a saber: uma gleba de
terras, com a área de sessenta e um hectares, oitenta ares e
noventa e nove centiares ou sejam, vinte e cinco alqueires e
cinquenta e quatro centésimos e treze milésimos de
terras, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, contendo uma casa
de tijolos, duas casas de pau a pique, cobertas de telhas comuns, um
mangueirão cercado de arame farpado, quinhentos e oitenta e
seis metros de cercas de arame farpado e cercas movediças,
situado na "Fazenda Jataí de Cima" no Município
e Comarca de Tanabi, compreendido dentro dos seguintes limites:
"principia na barra do Córrego do Veado com o Córrego
Jataí e segue por este abaixo até o marco n.º 6,
cravado à margem do mesmo córrego, no ponto
confrontante com o quinhão nº 2, de propriedade do
condômino Francisco Ribeiro; deste ponto à esquerda
segue com essa confrontação e em rumo de 6° 14'NE,
na distância de 1.587,00m até o marco n.º 2,
cravado junto à cerca de arame na divisa com Carlos Bologna;
daí, novamente à esquerda, segue pela referida cerca e
em rumo de 87°34'NO, na distância de 273,00m até o
marco n.° 3, cravado no canto da cerca já referida, na
divisa com o mesmo Carlos Bologna; deste ponto ainda à
esquerda, sempre acompanhando a citada cerca de arame, segue em rumo
de 13°40'SO, na distância de 796,00m até o ma2rco
n.º 4, confrontando até este ponto com o dito Carlos
Bologna; daí, mais uma vez à esquerda, segue
confrontando com Ambrosio Bastida e Nelson Antonio de Matos e em rumo
de 12°42'SO, na distância de 729,00m até alcançar
o Córrego do Veado, ponto onde termina a referida cerca de
arame e pelo Córrego do Veado abaixo, até a sua
confluência com o Córrego Jataí, ponto onde teve
princípio esta descrição, oriundo da transcrição
n.º 25.178, do Cartório de Registro de Imóveis de
São José do Rio Preto. Consta nas condições
do contrato que existe neste quinhão uma estrada que constitui
servidão de caminho em favor do condômino Francisco
Ribeiro, para acesso do seu quinhio, constante do pagamento n.°
2, à estrada pública existente à oeste do
quinhão assim onerado. Este quinhão limita-se ao norte
com Carlos Bologna, ao sul com o Córrego Jataí; a
leste, com o quinhão nº 2, do condômino Francisco
Ribeiro e a oeste com Carlos Bologna, Ambrosio Bastida, Nelson
Antonio de Mattos e Córrego do Veado, tudo conforme
transcrição n° 9.004, feita em 27 de julho de 1960,
a fls. 181, do Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Tanabi.".
Artigo 2.º - A
autorização a que se refere o artigo 1.º, é
concedida em conformidade com o disposto no Decreto n.º
27.219-A, de 9 de janeiro de 1957 e sentença do MM. Juiz de
Direito da Comarca de Tanabi, prolatada em 29 de julho de 1994, no
processo de retificação de registro de n.° 160-94.
Artigo 3.º - A escritura decorrente do presente
decreto será lavrada por intermédio da Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto, da Procuradoria
Geral do Estado, que adotará as demais providências
junto ao Cadastro Imobiliário do Estado.
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.