DECRETO N. 40.466, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais, e
Considerando que o dia 22 de novembro foi estabelecido pelo Ministério da Saúde, como o Dia Nacional de Combate a Dengue;
Considerando que a ocorrência de epidemia de dengue no Estado de São Paulo, durante o primeiro semestre deste ano, atingiu 96 municípios;
Considerando a existência do Aedes Aegypti, principal vetor da doença em 411 municípios, onde reside uma população de 12 milhões de habitantes;
Considerando o risco do ressurgimento da transmissão da dengue com incidência elevada e ocorrência de casos de dengue hemorrágico;
Considerando a necessidade de intensificação de medidas de controle pertinentes, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue, com o objetivo de promover, de forma articulada, contínua e abrangente, a intensificação das ações destinadas ao controle da dengue. 

Parágrafo único - Durante o Plano Verão Sem Dengue serão desenvolvidas um elenco de atividades específicas, voltadas ao esclarecimento e à conscientização de alunos, professores e população em geral, sobre a importância do controle da dengue e, em especial, sobre as providências que devem ser adotadas para evitar a formação de criadouros de vetores Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e eliminar os criadouros já existentes. 

Artigo 2.º - O Plano Verão Sem Dengue contará com a participação das Secretarias de Estado, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e empresas públicas estaduais que, em suas respectivas áreas de atuação, deverão cooperar com os objetivos do Plano, ora instituído, de acordo com diretrizes técnicas emanadas da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde, por intermédio da Superintendência de Controle de Endemias, Centro de Vigilância Epidemiológica, Instituto Adolfo Lutz, Centro de Vigilância Sanitária, Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, deverá, no decorrer do Plano Verão:
I - intensificar as ações de vigilância epidemiológica e de controle de vetor , desenvolvendo, inclusive, ações de vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos comerciais e industriais, que apresentem condições favoráveis à proliferação do Aedes;
II - assessorar as prefeituras municipais nas ações de vigilância epidemiológica e de controle de criadouros de vetor.
Artigo 4º - As demais medidas que se fizerem necessárias a implantação do Plano Verão Sem Dengue serão baixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 32.974, de 16 de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.