DECRETO N. 40.466, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições Legais, e
Considerando que o dia 22 de
novembro foi estabelecido pelo Ministério da Saúde,
como o Dia Nacional de Combate a Dengue;
Considerando que a
ocorrência de epidemia de dengue no Estado de São Paulo,
durante o primeiro semestre deste ano, atingiu 96 municípios;
Considerando a existência do Aedes Aegypti, principal vetor
da doença em 411 municípios, onde reside uma população
de 12 milhões de habitantes;
Considerando o risco do
ressurgimento da transmissão da dengue com incidência
elevada e ocorrência de casos de dengue hemorrágico;
Considerando a necessidade de intensificação de
medidas de controle pertinentes, por parte dos órgãos
da Administração Direta e Indireta do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito
do Estado de São Paulo, o Plano Verão Sem Dengue, com o
objetivo de promover, de forma articulada, contínua e
abrangente, a intensificação das ações
destinadas ao controle da dengue.
Parágrafo único - Durante o Plano Verão Sem Dengue serão desenvolvidas um elenco de atividades específicas, voltadas ao esclarecimento e à conscientização de alunos, professores e população em geral, sobre a importância do controle da dengue e, em especial, sobre as providências que devem ser adotadas para evitar a formação de criadouros de vetores Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e eliminar os criadouros já existentes.
Artigo 2.º
- O Plano Verão Sem Dengue contará com a
participação das Secretarias de Estado, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e
empresas públicas estaduais que, em suas respectivas áreas
de atuação, deverão cooperar com os objetivos do
Plano, ora instituído, de acordo com diretrizes técnicas
emanadas da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º -
A Secretaria da Saúde, por intermédio da
Superintendência de Controle de Endemias, Centro de Vigilância
Epidemiológica, Instituto Adolfo Lutz, Centro de Vigilância
Sanitária, Coordenadoria de Saúde da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, deverá,
no decorrer do Plano Verão:
I - intensificar as
ações de vigilância epidemiológica e de
controle de vetor , desenvolvendo, inclusive, ações de
vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos
comerciais e industriais, que apresentem condições
favoráveis à proliferação do Aedes;
II
- assessorar as prefeituras municipais nas ações de
vigilância epidemiológica e de controle de criadouros de
vetor.
Artigo 4º - As demais medidas que se fizerem
necessárias a implantação do Plano Verão
Sem Dengue serão baixadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 5.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.° 32.974, de 16 de fevereiro de
1991.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de
novembro de 1995.