DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, do
Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
criado pelo artigo 1° do Decreto n° 23.131, de 19 de dezembro
de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 2.º - O
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
é órgão consultivo de aconselhamento e
assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas questões
da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I -
acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa
portadora de deficiência, propondo as alterações
consideradas necessárias;
II - propor políticas
públicas, campanhas de sensibilização e de
conscientização e/ou programas educativos, a serem
desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com
entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação,
no âmbito da Administração Pública
Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área
de atuação;
IV - articular-se com o Conselho
Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos
colegiados afins;
V - articular-se com os órgãos
estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas
voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando
uma atuação integrada e efetiva;
VI - opinar
sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 3.º -
O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
será integrado pelos seguintes membros, designados pelo
Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco)
suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de
deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes
representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas
portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das
deficiências;
III - 10 (dez) representantes do
Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público:
b)
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
c)
Secretaria da Cultura;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo:
f)
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
g)
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h)
Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes
Metropolitanos:
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo - FUSSESP.
§ 1.° - Será, ainda, convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo
§ 2.º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos .I e II deste artigo serão escolhidos por critérios próprios, em seminário estadual convocado para esse fim.
§ 3.º
- Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão
indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo
Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo - FUSSESP, dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou
atuação nos assuntos da pessoa portadora de
deficiência.
§ 4.º - Os membros do
Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo
4.º -
O Presidente e os responsáveis pelas demais atividades
executivas do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência serão designados pelo Governador do Estado,
dentre os membros indicados em lista tríplice por seus
pares.
Artigo
5.º -
O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
contará com o suporte administrativo da Secretaria do Governo
e Gestão Estratégica e a colaboração
técnica dos demais órgãos estaduais nele
representados.
Artigo
6.º -
Fica extinto o Grupo Técnico de Apoio criado pelo Decreto n°
25.086. de 28 de abril de 1986.
Artigo
7.º -
O Conselho Estadual para Assuntos de Pessoa Portadora de Deficiência,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
designação dos seus membros, deverá, sob a
presidência do representante da Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania:
I
-
baixar o seu Regimento Interno;
II
-
indicar, em lista tríplice, os nomes para as designações
de que trata o artigo 4.° deste decreto.
Artigo
8.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19
de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.°
27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que define as atribuições
do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, e revogados
os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto n.° 23.131, de
19 de dezembro de 1984, e os Decretos n.°s 25.086. de 28 de abril
de 1986, e 37.182, de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, do
Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
criado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de
dezembro de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para
Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 2.º
- O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência e órgão consultivo de aconselhamento
e assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas
questões da pessoa portadora de deficiência,
cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas
voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as
alterações consideradas necessárias;
II -
propor políticas públicas, campanhas de sensibilização
e de conscientização e/ou programas educativos, a serem
desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com
entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação,
no âmbito da Administração Pública
Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área
de atuação:
IV - articular-se com o Conselho
Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos
colegiados afins:
V - articular-se com os órgãos
estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas
voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando
uma atuação integrada e efetiva:
VI - opinar
sobre assuntos que Ihe forem encaminhados.
Artigo 3.º -
O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência
será integrado pelos seguintes membros, designados pelo
Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco)
suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de
deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes
representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas
portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das
deficiências:
III - 10 (dez) representantes do
Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público:
b)
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:
c)
Secretaria da Cultura:
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo;
f)
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
g)
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h)
Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes
Metropolitanos;
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo - FUSSESP.
§ 1.º - Será,
ainda, convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, 1
(um) representante do Ministério Público do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II deste artigo serão escolhidos por critérios próprios, em seminário estadual convocado para esse fim.
§ 3.º - Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.
§ 4.º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º
- O Presidente e os responsáveis pelas demais atividades
executivas do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência serão designados pelo Governador do Estado,
dentre os membros indicados em lista tríplice por seus pares.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte
administrativo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
e a colaboração técnica dos demais órgãos
estaduais nele representados.
Artigo 6.º - A Seção
de Expediente prevista no artigo 2.° do Decreto n.° 25.086,
de 28 de abril de 1986, passa a subordinar-se diretamente ao
Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Artigo 7.º - Fica extinto o Grupo
Técnico de Apoio criado pelo artigo 1.° do Decreto n.°
25.086, de 28 de abril de 1986.
Artigo 8.º - O
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
designação dos seus membros, deverá, sob a
presidência do representante da Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania:
I - baixar o seu Regimento
Interno;
II - indicar, em lista tríplice, os nomes
para as designações de que trata o artigo 4.° deste
decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o
artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984,
alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de
agosto de 1987, na parte que define as atribuições do
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e revogados os
artigos 2.º, 3.º e 4.° do Decreto n.º 23.131, de
19 de dezembro de 1984, os artigos 1.º, 3.º e 5.º do
Decreto n.º 25.086 de 28 de abril de 1986. e o Decreto n.º
37.182. de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes,
29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
(Publicado
novamente por ter saído com incorreções)