DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, do Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo artigo 1° do Decreto n° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;
IV - articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins;
V - articular-se com os órgãos estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;
VI - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
b) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
c) Secretaria da Cultura;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo:
f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

§ 1.° - Será, ainda, convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo 

§ 2.º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos .I e II deste artigo serão escolhidos por critérios próprios, em seminário estadual convocado para esse fim.

§ 3.º - Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.
§ 4.º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 

§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como de serviço público relevante. 

Artigo 4.º - O Presidente e os responsáveis pelas demais atividades executivas do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros indicados em lista tríplice por seus pares.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a colaboração técnica dos demais órgãos estaduais nele representados. 
Artigo 6.º - Fica extinto o Grupo Técnico de Apoio criado pelo Decreto n° 25.086. de 28 de abril de 1986.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual para Assuntos de Pessoa Portadora de Deficiência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da designação dos seus membros, deverá, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - baixar o seu Regimento Interno;
II - indicar, em lista tríplice, os nomes para as designações de que trata o artigo 4.° deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que define as atribuições do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, e revogados os artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, e os Decretos n.°s 25.086. de 28 de abril de 1986, e 37.182, de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.

DECRETO N. 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, do Gabinete do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, criado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passa a denominar-se Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento ao Governo do Estado de São Paulo nas questões da pessoa portadora de deficiência, cabendo-lhe:
I - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;
II - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;
III - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação:
IV - articular-se com o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins:
V - articular-se com os órgãos estaduais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva:
VI - opinar sobre assuntos que Ihe forem encaminhados.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de movimentos de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de entidades prestadoras de serviços as pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências:
III - 10 (dez) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
b) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:
c) Secretaria da Cultura:
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Esportes e Turismo;
f) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
g) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

§ 1.º - Será, ainda, convidado a participar do Conselho, na qualidade de membro, 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 2.º - Os membros, titulares e suplentes, a que se referem os incisos I e II deste artigo serão escolhidos por critérios próprios, em seminário estadual convocado para esse fim.

§ 3.º - Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência.

§ 4.º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4.º - O Presidente e os responsáveis pelas demais atividades executivas do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência serão designados pelo Governador do Estado, dentre os membros indicados em lista tríplice por seus pares.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a colaboração técnica dos demais órgãos estaduais nele representados.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente prevista no artigo 2.° do Decreto n.° 25.086, de 28 de abril de 1986, passa a subordinar-se diretamente ao Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Artigo 7.º - Fica extinto o Grupo Técnico de Apoio criado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 25.086, de 28 de abril de 1986.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da designação dos seus membros, deverá, sob a presidência do representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - baixar o seu Regimento Interno;
II - indicar, em lista tríplice, os nomes para as designações de que trata o artigo 4.° deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogado o artigo 1.° do Decreto n.° 23.131, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 27.267, de 7 de agosto de 1987, na parte que define as atribuições do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente e revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.° do Decreto n.º 23.131, de 19 de dezembro de 1984, os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto n.º 25.086 de 28 de abril de 1986. e o Decreto n.º 37.182. de 4 de agosto de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de novembro de 1995.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)