DECRETO N. 40.514, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995
Aprova protocolo, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Internacional e de Comunicação - RICMS e dá outras providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os Convênios ICMS-66/95 67/95, 74/95, 80/95, 82/95, 85/95,
86/95, 87/95, 88/95, 89/95 e 90/95, todos celebrados em Brasília,
DF, em 26 de outubro de 1995, aprovados ou ratificados pelo Decreto
n.° 40.438, de 8 de novembro de 1995, bem como o Protocolo
1CMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de novembro de
1995,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Protocolo ICMS-18/95, celebrado em Brasília, DF, em 13 de
novembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da
União de 16 de novembro de 1995, é reproduzido em anexo
a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a
redação que se segue, os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
-RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março
de 1991:
I - o parágrafo único do artigo
171:
"Parágrafo único - A Nota fiscal de
Serviço de Telecomunicações não poderá
abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão
do pequeno valor da prestação, hipótese em que
poderá englobar serviço prestado em mais de um período
de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze)
meses (Convênio SINIEF6/89, art. 84, parágrafo único,
na redação do Convênio 1CMS-87/95)",
II-
os itens 6, 7, e 12 do § 1.° do artigo 281-H:
"6-
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na
redação do Convênio ICMS-86/95) ......
3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - Cera de polir
(item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação
do Convênio ICMS-86/95) .... 3404.90.0199, 3404.90.0200,
3405.30.0000 e 3405.90.0000,
12- Aguarrás (item XII do
Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do
Convênio ICMS 86/95) ..... 3805.10.0100,",
III -
o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, mantidos
seus incisos:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais
abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com
máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos
Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91 cláusulas
primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações
do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I, a segunda,
na redação do Convênio ICMS-65/93, e a última
na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91,
Convênio ICMS-124/93 cláusula primeira, III, 6, e
alterações nos anexos pelos Convênios ICMS90/91,
ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, 1CMS-72/94 e
ICMS-74/95).".
IV- as notas 1 e 4 do item 2 da Tabela
1 do Anexo III
NOTA 1 - Além dos requisitos previstos nos
incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do
abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura
da carcaça (Convênio 1CMS-19/95, cláusula
primeira, § 5°, na redação do Convênio
ICMS-66/95, cláusula primeira) NOTA 4 - A fruição
do benefício previsto neste item 2 será feita por opção
do produtor, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos relacionados com a aquisição
ou produção do novilho ",
Artigo
3.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadonas e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação
que se segue
I - ao artigo 392, o § 5°:
"§
5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, à
aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado -
NBM/SH (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, §
1.°, na redação do Convênio ICMS-85/95)",
II - a Tabela 1 do Anexo 1.° item 46
"46 -
recebimento em decorrência de importação direta
efetuada por órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95)
I
- de quaisquer produtos adquiridos por doação;
II
- de equipamentos científicos e de informática,
suas partes, peças de reposição e acessórios,
bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título
NOTA 1 - O disposto no inciso I deste item 46 aplica-se,
também, às importações efetuadas por
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional
NOTA 2 - A fruição
do beneficio previsto neste item 46 fica condicionada a que:
1 -
a importação não seja tributada ou o seja com
alíquota zero ou, ainda com isenção dos impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2
- os produtos sejam para utilização na consecução
dos objetivos fins do importador,
3 - em relação à
operação de que trata o inciso I, não haja
contratação de câmbio;
4 - os produtos
previstos no inciso II não possuam similar nacional, cuja
comprovação será efetuada mediante apresentação
de laudo emitido por órgão especializado do Ministério
da Indústria, Comércio e Turismo ou por este
credenciado.
5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso,
da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento
apresentado pelo órgão interessado.";
III -
a Tabela II do Anexo I, o item 71:
saída de mercadorias em
razão de doação efetuada ao Governo do Estado de
São Paulo para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituido para esse fim, bem como a prestação
de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio
ICMS82/95, cláusula primeira)
NOTA 1 - Em relação
às operações ou prestações
abrangidas pela isenção presente neste item 71:
1 -
não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo aos serviços tornados e as entradas de mercadorias
para utilização como matéria-prima ou material
secundário utilizado na fabricação ou embalagem
do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas
para comercialização;
2 - fica dispensado o
pagamento do imposto eventualmente diferido.
NOTA 2 - O
disposto neste item 71 terá aplicação até
31 de dezembro de 1998";
IV - ao item 383 do Anexo
IV. á nota única:
"NOTA ÚNICA -
Excluem-se deste item 383, a partir de 21.11.95, o fio de poliester
texturizado, o fio de poliester liso e o fio de poliamida têxtil,
classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900,
5402.33.0100 e 5402.41.9901 (Convênios ICMS-88/95 e
ICMS-89/95).";
V - ao item 387 do Anexo IV. a nota
única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item
387, a partir de 21.11.95, a libra poliamida e a fibra de poliester,
classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e
5503.20.0000
Artigo 4.º - Para os efeitos do disposto
no § 5.° do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33 118, de 14 de
março de 1991, na redação dada por este decreto,
o estabelecimento enquadrado nos inciso I e II desse artigo 392,
relativamente ao estoque de aguarrás mineral, classificada no
código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência
daquele dispositivo, deverá
I - elaborar relação
em duas vias indicando, além da quantidade o valor de sua
aquisição mais recente, a base de cálculo que
serviu para a retenção do tributo e o imposto retido,
II - entregar essa relação na repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o ultimo dia do mês
de dezembro de 1995, que devolverá a 2.ª via devidamente
protocolizada, como recibo.
§ 1.º - Sem
prejuízo do aproveitamento do crédito do imposto
incidente sobre a operação de saida do substituto
tributário remetente, o estabelecimento referido no "capt"
deste artigo poderá se ressarcir do imposto pago
antecipadamente, por qualquer das formas previstas nos artigos 247 ou
248 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, em relação a mercadoria recebida apos a
entrada em vigência do § 5.° do artigo 392, referido
no "caput", cuja saída do remetente tenha ocorrido
anteriormente a essa data, com a retenção antecipada do
imposto
Artigo 5.º - Fica dispensado o pagamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços incidente sobre as saidas
de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao
Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1.°
de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes,
em razão de programa instituído para esse fim (Convênio
ICMS-82/95, cláusula segunda)
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se também,
ao imposto incidente sobre o transporte das mercadorias de que trata
este artigo.
Artigo 6.º - Fica revogado o item 69
da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio
ICMS80/95, cláusula terceira).
Artigo 7.º -
Este Decreto entrará em vigor em 21 de novembro de 1995,
exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que
produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I -
30 de outubro de 1995, o inciso I do artigo 2.°;
II -
1.° de dezembro de 1995, o inciso II do artigo 2.°, o inciso
I do artigo 3.° e o artigo 4.°;
III - publicação
deste decreto, o inciso V do artigo 2.°.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano,
Secretário da Fazenda
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 5 de dezembro de 1995.
O OFÍCIO
GS-CAT Nº 9127/95
Senhor Governador,
Tenho a
honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que aprova o Protocolo ICMS-18/95, introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS e estabelece providências correlatas. As alterações
referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação
às disposições dos Convênios celebrados
era Brasília, DF, em 26 de outubro próximo passado, e
já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto
n° 40.438. de 9 de novembro de 1995.
Apresento, assim,
resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem
a minuta anexa:
O artigo 1° aprova o Protocolo ICMS-18/95, de
13 de novembro de 1995, que estabelece procedimentos para a remessa a
estabelecimento de empresa no Rio de Janeiro, de produtos resultantes
de industrialização por encomenda de estabelecimento
sediado em São Paulo, ambos pertencentes à mesma
empresa.
O artigo 2.º altera a redação de
diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o
inciso I altera o parágrafo único do artigo 171, que
dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, para permitir que nos casos em que
o valor da prestação seja muito reduzido, o referido
documento poderá englobar o serviço prestado em mais um
período de medição, desde que não
ultrapasse doze meses, uma vez que, nessas hipóteses, o custo
da emissão da Nota Fiscal costuma ser mais elevado que o valor
do serviço nela expresso;
2 - o inciso II da nova redação
aos itens 6,7 e 12 do artigo 281-H, para excluir alguns produtos
químicos do regime de substituição tributária
de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
dos quais se destaca a aguarrás mineral, que esta sendo
incluída na sistemática de substituição
tributária de combustíveis, lubrificantes e derivados
de petróleo, por dispositivo constante desta minuta, a seguir
comentado;
3 - o inciso III promove alteração no
"caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, unicamente para
incluir citação do Convênio ICMS-74/95, de
26.10.95, na fundamentação legal do citado dispositivo;
4 - o inciso IV modifica as notas 1 e 4 do item 2 da Tabela 1 do
Anexo III, que concede crédito presumido a operações
com novilho precoce, incluindo entre as exigências para a
concessão do benefício a previsão de que o
animal tenha, por ocasião do abate, cobertura de um a dez
milímetros de gordura de carcaça e aperfeiçoando
o dispositivo que prevê que a sua fruição será
feita em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos;
5 - o inciso V altera o item 15 do Anexo IV,
prorrogando para 31 de -, dezembro de 1996, a redução
de base de cálculo nas exportações de crustáceos
sob diversas formas (produtos semi-elaborados);
6 - os incisos
VI, VII e VIII modificam, respectivamente, os itens 358, 360 e 361
do Anexo IV, para reduzir em 100% a base de cálculo nas
exportações de casulo do bicho-da-seda, desperdícios
e fios de seda, produtos semi-elaborados, com o objetivo de
incrementar as exportações do setor;
7 - os incisos
IX e X alteram, respectivamente, os itens 416 e 430 do Anexo IV,
reduzindo a 100% a base de cálculo das exportações
de tiras de aço laminado e relaminado, aumentando a
competitividade do produto brasileiro no mercado externo.
O
artigo 3° da proposição acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I, em consonância com a modificação
comentada no item 2 acima, acrescenta o § 5° ao artigo
392, com o objetivo de incluir a aguarrás mineral na
disciplina de substituição tributária de
combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo;
2
- O inciso II introduz o item 46 à Tabela I do Anexo I,
isentando as importações de produtos recebidos, em
doação, por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta,
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social desde que os mesmos seiam isentos ou tributados com alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados. O benefício se estende, ainda, às
aquisições, a qualquer título de equipamentos
científicos e de informática, suas partes, peças
de reposição ou acessórios, bem como a reagentes
químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam
similar nacional;
3 - o inciso III acrescenta o item 71 à
Tabela II do Anexo I, para isentar até 31 de dezembro de 1998,
as saídas de mercadorias em doação ao Governo do
Estado, para distribuição gratuita a pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de
programa instituído para esse fun, bem como a prestação
de serviço de transporte das referidas mercadorias. Contempla,
ainda, a manutenção integral dos créditos
fiscais e a dispensa do pagamento do imposto eventualmente deferido;
4 - os inciso IV e V acrescentam nota única,
respectivamente, aos itens 383 e 387 do Anexo IV, para excluir da
lista dos produtos semi-elaborados, fios e fibras de poliester e de
poliamida, em decorrência de reclamação formulada
por contribuinte, nos termos da Lei Complementar federal n°
65/91;
O artigo 4° estabelece procedimento para que os
estabelecimentos distribuidores que possuírem estoque de águas
mineral no dia anterior ao da vigência do § 5.° do
artigo 392 introduzido por esta minuta, possam efetuar o
aproveitamento como crédito do imposto da operação
própria do substituto tributário e do imposto retido
antecipadamente quando o produto estava sujeito a substituição
tributária de tintas e vernizes, ou obter seu ressarcimento
junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção.
O artigo 5.°, como decorrência da isenção
prevista no inciso II do artigo 2.°, acima comentado, dispensa do
pagamento do imposto as operações ou prestações
realizadas a partir de 1.º de maio de 1995.
O artigo 6.°
revoga o item 69 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, pois
o benefício fiscal ali contido foi absorvido pelo item 46 da
Tabela I do Anexo I, introduzido por esta minuta.
Finalmente, o
artigo 7.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI
NAKANO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO ICMS-18/95
Dispõe sobre a
remessa de produtos resultantes de industrialização por
conta de ordem e terceiro, diretamente de estabelecimentos
industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a
destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.
Os
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda.
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira - Acordam os signatários em permitir que os produtos
resultantes de industrialização efetuada por encomenda
do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão
Volkswagen, sito na Entrada Marginal da Via Anchieta, s/n.º. Km
23,5, em São Bernardo do Campo, SP, CGC/MF 59.104.422/0057-04
e Inscrição Estadual n.º 635.014.699. III, neste
ato denominado encomendante, sejam remetidos diretamente do
estabelecimento industrializador localizado no Estado de São
Paulo para o estabelecimento da Autolatina Brasil S.A. - Divisão
Volkswagen, sito na Rodovia Presidente Dutra. s/n.º, Km 298.
Polo Industrial - Serra Selada, Resende, RJ, CGC/MF
59.104.422/0097-00 e Inscrição Estadual n.°
85.586.181, doravante denominado destinatário, desde que sejam
observadas pelos estabelecimentos envolvidos as normas estabelecidas
neste Protocolo.
Cláusula segunda - Na remessa dos
produtos industrializados que, por conta e ordem do encomendante, for
efetuada, pelo estabelecimento industrializador, com destino ao
estabelecimento destinatário da mercadoria, observar-se-á
o seguinte:
I - O estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais requisitos,
constarão, como natureza da operação
"Transferência Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço
e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento industrializador que irá promover a remessa
das mercadorias;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na
alínea anterior, o destaque do valor do imposto.
II -
O estabelecimento industrializador deverá:
a)
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário,
para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor
do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
como natureza da operação "Remessa por Conta e
Ordem de Terceiros", número, série e data de
emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como
nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do seu emitente:
b) emitir Nota Fiscal
em nome do estabelecimento encomendante, na qual, além dos
demais requisitos, constarão como natureza da operação
"Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por
Encomenda", nome do titular, endereço e números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos,
bem como número, série e data de emissão da Nota
Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados
identificativos do documento fiscal e do seu emitente. pelo qual
foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para
industrialização; valor das mercadorias recebidas para
industrialização e valor adicionado, destacando deste o
das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será
calculado sobre o valor adicionado.
Cláusula terceira - O
número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula quarta - O pagamento do imposto obedecerá
forma, prazo e condições estabelecidos na legislação
da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quinta - Para efeito dos procedimentos
disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada,
conforme a vinculação do estabelecimento, a legislação
tributária da respectiva unidade da Federação,
em especial quanto à escrituração de livros e
emissão de documentos, bem como à imposição
de penalidades.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda
das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas por este Protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação
junto às repartições de outra. Cláusula
sétima - O disposto neste Protocolo será aplicado sem
prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à
industrialização por conta de terceiro.
Cláusula
oitava - Este Protocolo, cujo prazo de duração é
indeterminado, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula
nona - Ficam homologadas as operações realizadas
durante o período de 31 de outubro de 1995 até a data
da vigência deste Protocolo, que tenham sido efetuadas nos
moldes por ele autorizado.
Cláusula décima - Este
Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de
novembro de 1995.
Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves,
São Paulo - Yoshiaki Nakano.