DECRETO N. 40.533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a reduçao de interstício nos postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, à vista da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do artigo 10, do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei de 3 de novembro de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzido à metade, durante os 6 (seis) meses seguintes a data da publicação deste decreto, o tempo de interstício na graduação de Aspirante-a-Oficial, no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM e no Quadro e Oficiais de Polícia Feminina - QOPF.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de dezembro de 1995.