DECRETO N. 40.533, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a reduçao de interstício nos postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do Estado
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, à vista da
exposição de motivos do Secretário da Segurança
Pública e com fundamento no parágrafo único do
artigo 10, do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943,
com a nova redação dada pelo Decreto-lei de 3 de
novembro de 1969.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
reduzido à metade, durante os 6 (seis) meses seguintes a data
da publicação deste decreto, o tempo de interstício
na graduação de Aspirante-a-Oficial, no Quadro de
Oficiais Policiais Militares – QOPM e no Quadro e Oficiais de
Polícia Feminina - QOPF.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da
Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de
dezembro de 1995.