DECRETO N. 40.537, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui o Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade da
adoção de medidas com vistas a assegurar maior eficácia
na defesa dos direitos dos cidadãos; e
Considerando a
importância de se estabelecerem ações coordenadas
no âmbito da Secretaria da justiça e da Defesa da
Cidadania com outros órgãos, para o melhor atendimento
dos cidadãos.
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituído, junto à Secretaria da justiça e
da Defesa da Cidadania, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, o
Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania do Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - Ao Conselho instituído
pelo artigo anterior cabe:
I - propor diretrizes para a
política estadual de defesa da cidadania e acompanhar a sua
execução;
II - incentivar estudos e
pesquisas, inclusive no que diz respeito ao aperfeiçoamento
das instituições ligadas à prestação
de serviços públicos e daquelas que zelam pelos
direitos dos cidadãos:
III - acompanhar os
programas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
que tratam da proteção dos direitos dos cidadãos;
IV - propor a realização de convênios
com outros órgãos, entidades e demais esferas de poder,
objetivando a adequada execução da política
estadual de defesa da cidadania;
V - encaminhar propostas,
promover eventos e assessorar os órgãos competentes
sobre o desenvolvimento de ações que atendam a demandas
da sociedade;
VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem
encaminhados pelo Secretário da justiça e da Defesa da
Cidadania.
Artigo 3.º - O Conselho Consultivo de
Defesa da Cidadania será integrado por 11 (onze) membros,
designados pelo Governador do Estado a partir de indicações
do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
devidamente fundamentadas.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º-
O Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania será presidido
por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do
Estado.
Artigo 5.º - A Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania prestará ao Conselho Consultivo de
Defesa da Cidadania o necessário suporte técnico e
administrativo.
Artigo 6.º - Os órgãos
e as entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta deverão prestar as informações
e fornecer o apoio necessários aos trabalhos do Conselho
Consultivo de Defesa da Cidadania.
Artigo 7.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.