DECRETO N. 40.537, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui o Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade da adoção de medidas com vistas a assegurar maior eficácia na defesa dos direitos dos cidadãos; e
Considerando a importância de se estabelecerem ações coordenadas no âmbito da Secretaria da justiça e da Defesa da Cidadania com outros órgãos, para o melhor atendimento dos cidadãos.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, o Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Ao Conselho instituído pelo artigo anterior cabe:
I - propor diretrizes para a política estadual de defesa da cidadania e acompanhar a sua execução;
II - incentivar estudos e pesquisas, inclusive no que diz respeito ao aperfeiçoamento das instituições ligadas à prestação de serviços públicos e daquelas que zelam pelos direitos dos cidadãos:
III - acompanhar os programas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que tratam da proteção dos direitos dos cidadãos;
IV - propor a realização de convênios com outros órgãos, entidades e demais esferas de poder, objetivando a adequada execução da política estadual de defesa da cidadania;
V - encaminhar propostas, promover eventos e assessorar os órgãos competentes sobre o desenvolvimento de ações que atendam a demandas da sociedade;
VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3.º - O Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania será integrado por 11 (onze) membros, designados pelo Governador do Estado a partir de indicações do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, devidamente fundamentadas.

§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.

§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4.º- O Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará ao Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania o necessário suporte técnico e administrativo.
Artigo 6.º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão prestar as informações e fornecer o apoio necessários aos trabalhos do Conselho Consultivo de Defesa da Cidadania.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.