DECRETO N. 40.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a constituição de Comissão para elaboração do anteprojeto de lei que institui o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade
de regular preventivamente condutas e procedimentos dos servidores e
empregados públicos estaduais, contribuindo, assim, para o
decréscimo de atos de improbidade (artigo 37, § 4.°,
da Constituição Federal);
Considerando a
necessidade de incrementar o serviço público, tendo
sempre como escopo a sua prestação com melhor
qualidade, eficiência e especialmente voltada ao atendimento do
cidadão, preocupação primeira e última do
Poder Público:
Considerando a necessidade de
estabelecer-se posturas ético-jurídicas adequadas à
realidade brasileira e paulista;
Considerando que todo cidadão,
na realidade, por força das características da
imposição fiscal do Sistema Tributário
Brasileiro, é contribuinte e, portanto, titular dos direitos
de usufruir um serviço público adequado, eficiente e
moderno;
Considerando a necessidade de colher a experiência
de juristas e cidadãos que se dedicam a atividades de defesa
dos contribuintes e usuários de serviços públicos:
e
Considerando os princípios da transparência,
moralidade administrativa e participação que devem
nortear os instrumentos instituidores das políticas públicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída,
junto ao Gabinete do Governador, Comissão de Elaboração
do Código de Defesa do Usuário do Serviço
Público do Estado de São Paulo, que deverá
preparar um anteprojeto de lei abrangendo:
I - os
princípios da Defesa do Usuário e seus direitos;
II
- os deveres dos servidores e dos empregados públicos
estaduais;
III - as diretrizes da relação
entre servidores, empregados e usuários;
IV - os
procedimentos e prazos para atendimento das solicitações;
V - as penalidades e sanções;
VI -
a definição de Comissões da Qualidade e Ética.
Artigo 2.º - A Comissão instituída pelo
artigo anterior será integrada pelos seguintes membros,
designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, que é o seu
Presidente;
II - dez de escolha do Governador do Estado,
dentre profissionais de reconhecida competência nos assuntos
relacionados com o anteprojeto de lei a ser elaborado;
III -
um representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades públicos estaduais:
a) Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica;
b) Secretaria
da Administração e Modernização do
Serviço Público;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) um
representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de
Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo -
CRUESP:
IV - um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Secção de São Paulo;
V - um
representante da Associação dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo;
VI - dois
representantes da sociedade civil, de escolha do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará as providências que se fizerem necessárias para a obtenção das indicações dos nomes dos representantes de que tratam os incisos III a VI.
§ 2.º - A Comissão poderá convidar pessoas ou instituições para oferecerem subsídios aos seus trabalhos.
§ 3.º- As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3.º
- Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta deverão prestar as
informações e fornecer o suporte técnico
necessários aos trabalhos da Comissão instituída
pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º -
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da designação
dos seus membros, a Comissão apresentará ao Governador
do Estado o anteprojeto de lei dispondo sobre a instituição
do Código de Defesa do Usuário do Serviço
Público do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.