DECRETO N. 40.538, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a constituição de Comissão para elaboração do anteprojeto de lei que institui o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regular preventivamente condutas e procedimentos dos servidores e empregados públicos estaduais, contribuindo, assim, para o decréscimo de atos de improbidade (artigo 37, § 4.°, da Constituição Federal);
Considerando a necessidade de incrementar o serviço público, tendo sempre como escopo a sua prestação com melhor qualidade, eficiência e especialmente voltada ao atendimento do cidadão, preocupação primeira e última do Poder Público:
Considerando a necessidade de estabelecer-se posturas ético-jurídicas adequadas à realidade brasileira e paulista;
Considerando que todo cidadão, na realidade, por força das características da imposição fiscal do Sistema Tributário Brasileiro, é contribuinte e, portanto, titular dos direitos de usufruir um serviço público adequado, eficiente e moderno;
Considerando a necessidade de colher a experiência de juristas e cidadãos que se dedicam a atividades de defesa dos contribuintes e usuários de serviços públicos: e
Considerando os princípios da transparência, moralidade administrativa e participação que devem nortear os instrumentos instituidores das políticas públicas,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, Comissão de Elaboração do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo, que deverá preparar um anteprojeto de lei abrangendo:
I - os princípios da Defesa do Usuário e seus direitos;
II - os deveres dos servidores e dos empregados públicos estaduais;
III - as diretrizes da relação entre servidores, empregados e usuários;
IV - os procedimentos e prazos para atendimento das solicitações;
V - as penalidades e sanções;
VI - a definição de Comissões da Qualidade e Ética.
Artigo 2.º - A Comissão instituída pelo artigo anterior será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que é o seu Presidente;
II - dez de escolha do Governador do Estado, dentre profissionais de reconhecida competência nos assuntos relacionados com o anteprojeto de lei a ser elaborado;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos estaduais:
a) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;
b) Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Procuradoria Geral do Estado;
e) um representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP:
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
V - um representante da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
VI - dois representantes da sociedade civil, de escolha do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. 

§ 1.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania adotará as providências que se fizerem necessárias para a obtenção das indicações dos nomes dos representantes de que tratam os incisos III a VI. 

§ 2.º - A Comissão poderá convidar pessoas ou instituições para oferecerem subsídios aos seus trabalhos. 

§ 3.º- As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. 

Artigo 3.º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão prestar as informações e fornecer o suporte técnico necessários aos trabalhos da Comissão instituída pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da designação dos seus membros, a Comissão apresentará ao Governador do Estado o anteprojeto de lei dispondo sobre a instituição do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil 
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de dezembro de 1995.