DECRETO N. 40.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para implementação do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER-SP
MÁRIO
COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e da competência que lhe e
conferida pelo artigo 47, inciso I da Constituição
Estadual, considerando os termos do Convênio entre o Estado de
São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho e o Banco do Brasil S.A., para cooperação
técnica, a fim de implantar o Programa de Geração
de Emprego e Renda com recursos provenientes do FAT - Fundo de Amparo
ao Trabalhador,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica autorizada a Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, por seu Titular, a celebrar convênios com entidades
públicas ou privadas que estejam aptas a oferecer assistência
técnica, jurídica ou financeira bem como, a prestar
treinamento gerencial ou profissional aos postulantes e beneficiários
dos financiamentos objeto do Programa de Geração de
Emprego e Renda PROGER-SP, com a interveniência do Banco do
Brasil S.A., gestor dos recurso: destinados a financiar tal
Programa.
Parágrafo único - Os convênios, a que alude este decreto, não importarão em obrigações financeiras especificas ao Estado de São Paulo.
Artigo 2.°
- Os termos de convênios, a que alude o artigo anterior,
deverão observar o modelo padrão constante do Anexo I,
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1995.
ANEXO
.I
A que se refere o artigo 2.° do Decreto n.° 40.560, de
19 de dezembro de 1995
Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, pela Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho e com a interveniência do Banco do Brasil S.A.,
para atuarem conjuntamente no Programa de Geração de
Emprego e Renda do Estado de São Paulo
Aos dias do mês
de do ano de mil novecentos: e noventa e , presentes, de um lado, o
Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho, inscrita no CGC/MF sob o n.° 46385100/0001-84, neste
ato representada por seu titular, Senhor Secretário de Estado
Doutor WALTER BARELLI, devidamente autorizado pelo Senhor Governador
do Estado conforme Decreto n.° 40.560/95, doravante designada
simples, mente SERT e, de outro lado, o (CONVENENTE), sociedade
(identificar) inscrito no CGC/MF sob o n° , neste ato
representado pelo seu (identificar representante) Senhor doravante
designado simplesmente (CONVENENTE), e como INTERVENIENTE o BANCO DO
BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CGC/MF sob o
n.° 00.000.000/1773-69, por seu Superintendente Estadual, Senhor
, doravante denominado banco, e observadas as disposições
da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da Lei
Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com suas
alterações posteriores, e as disposições
contidas no Plano de Trabalho, resolvem celebrar, entre si, o
presente Convênio, na forma das cláusulas e condições
abaixo especificadas.
CLAUSULA PRIMEIRA
O presente Convênio
tem por objetivo estabelecer as condições que regerão
a cooperação técnica entre a (CONVENENTE) e a
SERT, com a interveniência do Banco, bem como, fixar as
diretrizes básicas para a aplicação dos recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, com o compromisso institucional de
apoiar as metas do Programa de Geração de Emprego e
Renda no Estado de São Paulo - PROGER/SP, que tem por escopo a
valorização do cidadão, através da
geração de emprego, renda e capacitação
profissional, em conformidade com o Plano de Trabalho acordado pelos
participes e aprovado pela SERT, que passa a fazer parte integrante
deste Convênio.
CLAUSULA SEGUNDA
Compete à SERT.
I - efetuar o acompanhamento e a avaliação
dos empreendimentos beneficiados, verificando o cumprimento dos
objetivos do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER/SP;
II - remeter relatórios das atividades
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
do Ministério do Trabalho;
III - visitar o
beneficiário do financiamento sempre que julgar necessário
para verificar o andamento do projeto.
CLAUSULA TERCEIRA
Compete
ao Banco:
I - enquadrar as propostas de financiamento
apresentadas, após análise de sua viabilidade
econômica, em conformidade com as prioridades e recomendações
estabelecidas pela Comissão Estadual Tripartite de Emprego de
São Paulo - CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador CODEFAT do Ministério do Trabalho;
II
- responsabilizar-se pela formalização das
operações de financiamento, tais como cadastramento e
aprovação do cadastro;
III - receber as
propostas das micro e pequenas empresas, do mercado informal de
produção e formas associativas e cooperativas de
produção e trabalho, urbanas e rurais, acompanhadas de
laudo de investimento pelo (CONVENENTE);
IV - encaminhar
ao (CONVENENTE), após analise e deferimento de crédito, cópia
do instrumento de crédito mediante autorização
formal do beneficiário;
V - descontar o percentual
de 2% (dois por cento) do total do financiamento e colocá-lo a
disposição do (CONVENENTE), a titulo de pagamento pelos
serviços de assistência técnica, acompanhamento
do projeto, treinamento, capacitação gerencial e outros
que se fizerem necessários para o perfeito desenvolvimento do
programa;
VI - visitar o beneficiário do
financiamento sempre que julgar necessário para verificar o
andamento do projeto.
Parágrafo único - Nos
Municípios em que já tenha sido implantado o Pro grama
Banco do Brasil de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PRODEM serão
respeitadas as metas definidas pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal, desde que obedecidas as prioridades e recomendações
estabelecidas pela Comissão Estadual Tripartite de Emprego de
São Paulo - CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
Compete ao (CONVENENTE):
I -
desenvolver para os postulantes dos financiamentos, laudos de
investimentos, em consonância com as regras estabelecidas pela
Comissão Estadual Tripartite de Emprego de São Paulo -
CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CONDEFAT do Ministério do Trabalho;
II - após
a concessão do financiamento, acompanhar, treinar, capacitar
e- gerencialmente e desenvolver outras assistências técnicas
que se fizerem necessárias, por um período mínimo
de 6 (seis) meses, enviando relatórios sintéticos para
a SERT sobre o trabalho desenvolvido.
CLÁUSULA QUINTA
Serão realizadas reuniões periodicamente entre os
partícipes e membros da Comissão Estadual Tripartite de
Emprego - CETE com o intuito de avaliar o nadamento dos trabalhos
realizados, sugerindo, quando necessário for, a correção
e reorientação das aplicações.
CLÁUSULA
SEXTA
Os participes designarão seus representantes que
serão responsáveis pelo acompanhamento, avaliação
e supervisão das tarefas a serem desenvolvidas.
CLÁUSULA
SÉTIMA
O prazo de vigência do presente Convênio
é de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado, mediante lavratura de Termo Aditivo, observado o
limite máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA OITAVA
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser
denunciado, mediante notificação prévia
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de
quaisquer de suas cláusulas ou por infração
legal.
CLÁUSULA NONA
Os serviços prestados pelo
(CONVENENTE) serão remunerados, nos termos do inciso V da
Cláusula Terceira, não importando em qualquer ônus
financeiro para a SERT, cujas despesas decorrentes da execução
deste Convênio correrão a conta dos recursos ordinários
consignados no orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo para dirimir as
dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente instrumento que,
depois de lido e achado conforme, vai assinado em 3 (três) vias
de igual forma e teor pelos participes convenentes, interveniente e
pelas testemunhas abaixo. São Paulo, de de 199 .
WALTER
BARELLI
Secretário do Emprego e Relações do
Trabalho
Testemunhas:
Nome:
R.G.:
Cargo:
Endereço
de Repartição (Rua, n.º, andar)
Nome:
R.G.:
Cargo:
Endereço de Repartição
(Rua, n.º, andar)