DECRETO N. 40.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

Autoriza a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para implementação do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER-SP

MÁRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe e conferida pelo artigo 47, inciso I da Constituição Estadual, considerando os termos do Convênio entre o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e o Banco do Brasil S.A., para cooperação técnica, a fim de implantar o Programa de Geração de Emprego e Renda com recursos provenientes do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por seu Titular, a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas que estejam aptas a oferecer assistência técnica, jurídica ou financeira bem como, a prestar treinamento gerencial ou profissional aos postulantes e beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de Geração de Emprego e Renda PROGER-SP, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., gestor dos recurso: destinados a financiar tal Programa. 

Parágrafo único - Os convênios, a que alude este decreto, não importarão em obrigações financeiras especificas ao Estado de São Paulo.

Artigo 2.° - Os termos de convênios, a que alude o artigo anterior, deverão observar o modelo padrão constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1995.

ANEXO .I
A que se refere o artigo 2.° do Decreto n.° 40.560, de 19 de dezembro de 1995
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e com a interveniência do Banco do Brasil S.A., para atuarem conjuntamente no Programa de Geração de Emprego e Renda do Estado de São Paulo
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos: e noventa e , presentes, de um lado, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, inscrita no CGC/MF sob o n.° 46385100/0001-84, neste ato representada por seu titular, Senhor Secretário de Estado Doutor WALTER BARELLI, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado conforme Decreto n.° 40.560/95, doravante designada simples, mente SERT e, de outro lado, o (CONVENENTE), sociedade (identificar) inscrito no CGC/MF sob o n° , neste ato representado pelo seu (identificar representante) Senhor doravante designado simplesmente (CONVENENTE), e como INTERVENIENTE o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CGC/MF sob o n.° 00.000.000/1773-69, por seu Superintendente Estadual, Senhor , doravante denominado banco, e observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, com suas alterações posteriores, e as disposições contidas no Plano de Trabalho, resolvem celebrar, entre si, o presente Convênio, na forma das cláusulas e condições abaixo especificadas.
CLAUSULA PRIMEIRA
O presente Convênio tem por objetivo estabelecer as condições que regerão a cooperação técnica entre a (CONVENENTE) e a SERT, com a interveniência do Banco, bem como, fixar as diretrizes básicas para a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, com o compromisso institucional de apoiar as metas do Programa de Geração de Emprego e Renda no Estado de São Paulo - PROGER/SP, que tem por escopo a valorização do cidadão, através da geração de emprego, renda e capacitação profissional, em conformidade com o Plano de Trabalho acordado pelos participes e aprovado pela SERT, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.
CLAUSULA SEGUNDA
Compete à SERT.
I - efetuar o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos beneficiados, verificando o cumprimento dos objetivos do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER/SP;
II - remeter relatórios das atividades ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT do Ministério do Trabalho;
III - visitar o beneficiário do financiamento sempre que julgar necessário para verificar o andamento do projeto.
CLAUSULA TERCEIRA
Compete ao Banco:
I - enquadrar as propostas de financiamento apresentadas, após análise de sua viabilidade econômica, em conformidade com as prioridades e recomendações estabelecidas pela Comissão Estadual Tripartite de Emprego de São Paulo - CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT do Ministério do Trabalho;
II - responsabilizar-se pela formalização das operações de financiamento, tais como cadastramento e aprovação do cadastro;
III - receber as propostas das micro e pequenas empresas, do mercado informal de produção e formas associativas e cooperativas de produção e trabalho, urbanas e rurais, acompanhadas de laudo de investimento pelo (CONVENENTE);
IV - encaminhar ao (CONVENENTE), após analise e deferimento de crédito, cópia do instrumento de crédito mediante autorização formal do beneficiário;
V - descontar o percentual de 2% (dois por cento) do total do financiamento e colocá-lo a disposição do (CONVENENTE), a titulo de pagamento pelos serviços de assistência técnica, acompanhamento do projeto, treinamento, capacitação gerencial e outros que se fizerem necessários para o perfeito desenvolvimento do programa;
VI - visitar o beneficiário do financiamento sempre que julgar necessário para verificar o andamento do projeto.
Parágrafo único - Nos Municípios em que já tenha sido implantado o Pro grama Banco do Brasil de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PRODEM serão respeitadas as metas definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, desde que obedecidas as prioridades e recomendações estabelecidas pela Comissão Estadual Tripartite de Emprego de São Paulo - CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
Compete ao (CONVENENTE):
I - desenvolver para os postulantes dos financiamentos, laudos de investimentos, em consonância com as regras estabelecidas pela Comissão Estadual Tripartite de Emprego de São Paulo - CETE e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CONDEFAT do Ministério do Trabalho;
II - após a concessão do financiamento, acompanhar, treinar, capacitar e- gerencialmente e desenvolver outras assistências técnicas que se fizerem necessárias, por um período mínimo de 6 (seis) meses, enviando relatórios sintéticos para a SERT sobre o trabalho desenvolvido.
CLÁUSULA QUINTA
Serão realizadas reuniões periodicamente entre os partícipes e membros da Comissão Estadual Tripartite de Emprego - CETE com o intuito de avaliar o nadamento dos trabalhos realizados, sugerindo, quando necessário for, a correção e reorientação das aplicações.
CLÁUSULA SEXTA
Os participes designarão seus representantes que serão responsáveis pelo acompanhamento, avaliação e supervisão das tarefas a serem desenvolvidas.
CLÁUSULA SÉTIMA
O prazo de vigência do presente Convênio é de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante lavratura de Termo Aditivo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA OITAVA
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA NONA
Os serviços prestados pelo (CONVENENTE) serão remunerados, nos termos do inciso V da Cláusula Terceira, não importando em qualquer ônus financeiro para a SERT, cujas despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão a conta dos recursos ordinários consignados no orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente instrumento que, depois de lido e achado conforme, vai assinado em 3 (três) vias de igual forma e teor pelos participes convenentes, interveniente e pelas testemunhas abaixo. São Paulo, de de 199 .
WALTER BARELLI
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Testemunhas:
Nome:
R.G.:
Cargo:
Endereço de Repartição (Rua, n.º, andar)


Nome:
R.G.:
Cargo:
Endereço de Repartição (Rua, n.º, andar)