DECRETO
N. 40.566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe
sobre a implantação no Estado de São Paulo do
Sistema tema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as prioridades da
Administração Pública Estadual para 1996,
definidas pela Lei n.º 9.173. de 18 de julho de 1995. de
Diretrizes Orçamentárias, no que se refere a
informação/informatização;
Considerando
as medidas setoriais constantes do Anexo da referida lei, que
objetivam informatizar o Sistema de Controle Interno da Secretaria da
Fazenda;
Considerando que é projeto deste Governo otimizar
a gestão orçamentária. financeira e contábil
do Estado. maximizando o uso de recursos, reduzindo sua ociosidade e
os custos financeiros;
Considerando a conveniência de ser
mantida a compatibilização do controle orçamentário,
financeiro e contábil do Estado; e
Considerando a
necessidade de propiciar à Secretaria da Fazenda os meios
indispensáveis para o cumprimento de suas atribuições
legais, particularmente a correta gestão dos recursos
estaduais, nas diversas formas, assegurando sua aplicação
regular, parcimoniosa e documentada.
Decreta:
Artigo
1.º -
A partir de 2 de janeiro de 1996 fica implantado na Administração
Direta do Estado de São Paulo o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios
- SIAFEM/SP.
§
1.º -
No decorrer do exercício de 1996 o SIAFEM/SP deverá ser
implantado a nível de Administração Indireta,
inclusive autarquias de regime especial.
§
2.º -
A Contadoria Geral do Estado providenciará a distribuição
dos manuais necessários ao processamento do sistema às
unidades gestoras do SIAFEM/SP.
Artigo
2.º -
O sistema de contabilização do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios
baseia-se na utilização imediata de documentos-fonte,
devidamente codificados, para processamento eletrônico de
dados.
Artigo
3.º -
Fica instituído o Plano de Contas Único do Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios, a ser utilizado pelos órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração
Indireta do Estado de São Paulo, inclusive autarquias de
regime especial, que será divulgado pela Contadoria Geral do
Estado.
Artigo
4.º -
O gestor do sistema ora implantado será a Secretaria da
Fazenda através da Contadoria Geral do Estado. e o seu
processamento eletrônico será executado pela Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo
5.º -
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a disciplinar, por
resolução, a aplicação das normas
definidas neste decreto ou delegar competência para tanto.
Artigo
6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 3.083. de 21 de dezembro de
1973.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de
1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 1995.