DECRETO N. 40.566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a implantação no Estado de São Paulo do Sistema tema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as prioridades da Administração Pública Estadual para 1996, definidas pela Lei n.º 9.173. de 18 de julho de 1995. de Diretrizes Orçamentárias, no que se refere a informação/informatização;
Considerando as medidas setoriais constantes do Anexo da referida lei, que objetivam informatizar o Sistema de Controle Interno da Secretaria da Fazenda;
Considerando que é projeto deste Governo otimizar a gestão orçamentária. financeira e contábil do Estado. maximizando o uso de recursos, reduzindo sua ociosidade e os custos financeiros;
Considerando a conveniência de ser mantida a compatibilização do controle orçamentário, financeiro e contábil do Estado; e
Considerando a necessidade de propiciar à Secretaria da Fazenda os meios indispensáveis para o cumprimento de suas atribuições legais, particularmente a correta gestão dos recursos estaduais, nas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. 
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 2 de janeiro de 1996 fica implantado na Administração Direta do Estado de São Paulo o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

§ 1.º - No decorrer do exercício de 1996 o SIAFEM/SP deverá ser implantado a nível de Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial.

§ 2.º - A Contadoria Geral do Estado providenciará a distribuição dos manuais necessários ao processamento do sistema às unidades gestoras do SIAFEM/SP.

Artigo 2.º - O sistema de contabilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios baseia-se na utilização imediata de documentos-fonte, devidamente codificados, para processamento eletrônico de dados.
Artigo 3.º - Fica instituído o Plano de Contas Único do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, a ser utilizado pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado de São Paulo, inclusive autarquias de regime especial, que será divulgado pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 4.º
- O gestor do sistema ora implantado será a Secretaria da Fazenda através da Contadoria Geral do Estado. e o seu processamento eletrônico será executado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 5.º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a disciplinar, por resolução, a aplicação das normas definidas neste decreto ou delegar competência para tanto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 3.083. de 21 de dezembro de 1973. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 1995.