DECRETO N. 40.600, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóveis situados no bairro denominado Vila Nina, distrito de Brasilândia, Município e Comarca de São Paulo, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 1.º
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão de passagem pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP. por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo
caracterizados, constituindo 2 (dois) terrenos, medindo,
respectivamente, 19,92m² (dezenove metros quadrados e noventa e
dois decímetros quadrados) e 56,04m2(cinquenta e seis metros
quadrados e quatro decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situados no bairro denominado Vila Nina, distrito de
Brasilândia, Município e Comarca de São Paulo,
necessários a Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, para instituição de
servidão de passagem do Coletor Tronco Guaimi-Guedes, parte
integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê
e do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TC-8 - Córrego
Verde, ou a outro serviço público, imóveis esses
que constam pertencer, respectivamente, a Maria Dias de Araújo
e Espólio de Adelício Francisco de Carvalho, com as
medidas. limites e confrontações mencionadas na planta
SABESP n.º ECTT 2.070/94. e respectivos memoriais descritivos
constantes dos processos n.ºs 158/70 e 158/71. a saber:
I
- PROPRIEDADE n.º 158/70
Servidão
Faixa de
terra localizada a Rua Jerônimo Souto Maior n.º 162, Lote
147 da Quadra 8, no bairro denominado Vila Nina, distrito de
Brasilândia, Município e Comarca de São Paulo,
pertencente a Matrícula n.º 6173 do 8.º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita:
"Tem início no ponto "E", cravado na divisa com
o Lote 146, distante 29,10m da sua testada. caracterizado na planta
SABESP n.º ECTT 2070/94: daí segue, com AZ - 345º
18'34", por uma distância de 5,97m, até o ponto
"F"; daí segue, com AZ - 74º04'06", por
uma distância de 0,83m, até o ponto "G"; daí
segue, com AZ - 344º04'06", por uma distância de
4.10m, até o ponto "H", confrontando do ponto "E"
ao "H" com área remanescente; dai deflete á
direita e segue confrontando com área da Prefeitura do
Município de São Paulo, por uma distância de
1,26m, até o ponto "I"; daí segue
confrontando com área remanescente, com AZ- 165ºI8'34".
por uma distância de 10,05m, até o ponto "J";
daí deflete a direita e segue divisando com o lote 146, por
uma distância de 2,00m. até o ponto "E",
origem da presente descrição e encerrando o perímetro
com área 19,92m2.
II - PROPRIEDADE n.º 158/71
Servidão
Faixa de terra localizada á Rua
Macedônia n.º 50, parte do Lote 145 da Quadra 8, do bairro
denominado Vila Nina, distrito de Brasilândia, Município
e Comarca de São Paulo, pertencente a Matricula n.º
16.323 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de
São Paulo, assim descrita: "Tem inicio no ponto "I",
cravado no alinhamento predial da Rua Macedônia, pertencente á
reta titulada "A-B" (rumo 71º 45 NE), distante 3,00m,
do ponto "A", caracterizado na planta SABESP n.º ECTT
2070/94; dai segue pelo referido alinhamento predial, por uma
distância de 2,02m, até o ponto "2"; daí
segue confrontando com área remanescente, com AZ - 350º
15'30", por uma distância de 28,03m, até o ponto
"3", localizado na reta titulada "C-D"; daí
segue pela referida reta titulada, rumo 73º39'SW, por uma
distância de 2,02m, até o ponto "4".
confrontando com o Lote 146; daí segue confrontando com área
remanescente, com AZ- I70ºI5'30", por uma distância
de 28,00m, até o ponto "1", origem da presente
descrição e encerrando o perímetro com área
56,04m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada
a invocar o caráter de urgência no processo judicial de
instituição de servidão de passagem, para os
fins do disposto posto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal n.º
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º
2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As
despesas com a execução do presente decreto correrão
por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica aos 29 de dezembro de 1995.