DECRETO
N. 40.603, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Transfere
da administração da Secretaria da Saúde para a
da Secretaria da Segurança Pública, o imóvel que
especifica
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica transferido da administração da Secretaria da
Saúde para. a da Secretaria da Segurança Pública,
com destino à instalação de unidade da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, imóvel localizado na
esquina das Ruas Sergipe e Antonio Fortunato Pereira, no Município
de Iepê, com área de 800,00m2 (oitocentos metros
quadrados), perfeitamente descrito e caracterizado em planta e
memorial anexos ao Processo PR-10 n.º 4-545/94, da Procuradoria
Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo
2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995
MÁRIO
COVAS
José da Silva Guedes
Secretário
da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário
da Segurança Pública
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 29 de dezembro de 1995.
Senhor Governador
A Lei
Estadual n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1993, em seu artigo
4.º, deu nova redação ao artigo 1.º e seus §§
5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Estadual n.º
4.476, de 20 de dezembro de 1984. Com tal alteração
ficou estabelecido que as custas devidas ao Estado e os emolumentos
atribuídos aos Notários e Registradores têm por
fato gerador a prestação de serviços públicos
notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição
Federal e deverão ser cobrados conforme a lei e consoante
tabelas aprovadas por decreto
A diferença em relação
à sistemática anterior e o deferimento ao Poder
Executivo da edição das tabelas
Sancionada a lei,
imediatamente o Sindicato dos Notários e Registradores do
Estado de São Paulo ofereceu ao Poder Executivo proposta de
tabelas.
Sobre a pretensão apresentada foram convidados a
se manifestar, por esta Secretaria da Justiça, a Corregedoria
Geral da Justiça (órgão do Tribunal de Justiça
a quem incumbe a fiscalização dos serviços
notariais e de registro ), o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo ( que administra a Carteira de Previdência
da Serventias Não Oficializadas ) e a Ordem dos Advogados do
Brasil
Apenas a Corregedoria Geral de Justiça atendeu ao
convite, até esta data, produzindo a manifestação
entranhada nos autos
Ofereço, em anexo, sugestão de
decreto e de tabelas para cumprimento do que determina a nova lei,
esclarecendo a seguir os critérios utilizados
A pretensão
do Sindicato é de ser atendida apenas em parte.
A questão
será examinada, caso a caso.
Realmente, assiste razão
à afirmativa da condição deficitária dos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. A previsão
constitucional de lavratura gratuita de determinados atos aos
comprovadamente pobres e o valor realmente defasado fixado para
remuneração dos serviços prestados, contribuem
para tal situação. Assim, os valores apresentados pelo
Sindicato, nesse ponto módicos, são acatados por esta
Secretaria.
Igualmente, não deve ser desprezada a tabela
apresentada no que toca aos cartórios de Registros de Títulos
e Documentos. Os números propostos pelo Sindicato representam
uma redução em relação aos valores hoje
praticados, segundo a tabela correspondente em vigor. Há
implícito reconhecimento da necessidade de compatibilizar o
preço dos serviços com o mercado, incentivando o
registro de atos que hoje não são levados a Cartório.
E solução inteligente que e agasalhada no decreto e nas
tabelas apresentadas por esta Secretaria.
O mesmo não se
pode dizer das demais especialidades. A proposta do Sindicato para os
serviços notariais, de registro de imóveis e de
protestos, traduzem pretensão de elevados aumentos, que de
modo algum se justificam.
Exemplificativamente, conforme
demonstrou a Corregedoria Geral da Justiça, em sua
manifestação, a proposta do Sindicato expressaria
aumentos abusivos. As autenticações de cópias
reprográficas passaram de R$ 0,70 para a primeira página
do documento e R$ 0,10 para as demais para R$ 2,00 e o reconhecimento
de firma iria de R$ 0,70, para R$ 4,00. Esses aumentos
corresponderiam a 185,71% e 471,43%, respectivamente. A lavratura, no
Cartório de Notas, de escritura de imóvel com o valor
de R$20.000,00, passaria de R$346,70 para RS 771,64, e seu registro,
no Registro de Imóveis, aumentaria de R$299,91 para RS655.62
Isto representaria elevação de 122,57% e 121,93% No
serviço de protestos, um titulo no valor de R$ 1.000,00 teria
elevação de 50,59%.
Tudo isto se realça
quando se sabe que o último aumento das tabelas ocorreu em 3
de agosto p.p , data da edição dos valores hoje
vigentes. A relativa estabilidade da moeda no período não
autoriza, de forma alguma, majoração tão
significativa. Nesse ponto assiste razão à Corregedoria
Geral da Justiça quando, fundadamente, se insurge contra a
pretensão do Sindicato.
Por outro lado, a pura manutenção
das tabelas vigentes poderia traduzir prejuízo, ainda que de
pequena monta, aos serventuários de notas, registro de imóveis
e protestos. E certo que tais serventias, como se sabe, e consta da
manifestação da Justiça, "são
serviços amplamente superavitários que têm.
propiciado renda bastante satisfatória aos delegados".
Todavia, editadas as tabelas em agosto de 1995, cumpre atualizar os
valores ali contidos conforme a variação das UFESP's no
período. É o que se recomenda na proposta ora
apresentada por esta Secretaria
A lei nova eliminou limites para
cálculo dos emolumentos. Os percentuais propostos pelo
Sindicato para aplicação a partir da última
faixa das tabelas são razoáveis e, por isso, acolhidos
nas tabelas anexas.
Com tais explicações, submeto a
Vossa Excelência minuta de decreto e das tabelas a serem
editadas, em cumprimento ao mandamento legal.
Renovo, nesta
oportunidade, meus protestos de amizade e respeito.
Belisário
dos Santos Jr.
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Ao Excelentíssimo Senhor
Engº Mário
Covas Júnior
DD. Governador do Estado