DECRETO N. 40.603, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

Transfere da administração da Secretaria da Saúde para a da Secretaria da Segurança Pública, o imóvel que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria da Saúde para. a da Secretaria da Segurança Pública, com destino à instalação de unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, imóvel localizado na esquina das Ruas Sergipe e Antonio Fortunato Pereira, no Município de Iepê, com área de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), perfeitamente descrito e caracterizado em planta e memorial anexos ao Processo PR-10 n.º 4-545/94, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública
Antonio Angarita 

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.


Senhor Governador

A Lei Estadual n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1993, em seu artigo 4.º, deu nova redação ao artigo 1.º e seus §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Estadual n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984. Com tal alteração ficou estabelecido que as custas devidas ao Estado e os emolumentos atribuídos aos Notários e Registradores têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e deverão ser cobrados conforme a lei e consoante tabelas aprovadas por decreto
A diferença em relação à sistemática anterior e o deferimento ao Poder Executivo da edição das tabelas
Sancionada a lei, imediatamente o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ofereceu ao Poder Executivo proposta de tabelas.
Sobre a pretensão apresentada foram convidados a se manifestar, por esta Secretaria da Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça (órgão do Tribunal de Justiça a quem incumbe a fiscalização dos serviços notariais e de registro ), o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ( que administra a Carteira de Previdência da Serventias Não Oficializadas ) e a Ordem dos Advogados do Brasil
Apenas a Corregedoria Geral de Justiça atendeu ao convite, até esta data, produzindo a manifestação entranhada nos autos
Ofereço, em anexo, sugestão de decreto e de tabelas para cumprimento do que determina a nova lei, esclarecendo a seguir os critérios utilizados
A pretensão do Sindicato é de ser atendida apenas em parte.
A questão será examinada, caso a caso.
Realmente, assiste razão à afirmativa da condição deficitária dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. A previsão constitucional de lavratura gratuita de determinados atos aos comprovadamente pobres e o valor realmente defasado fixado para remuneração dos serviços prestados, contribuem para tal situação. Assim, os valores apresentados pelo Sindicato, nesse ponto módicos, são acatados por esta Secretaria.
Igualmente, não deve ser desprezada a tabela apresentada no que toca aos cartórios de Registros de Títulos e Documentos. Os números propostos pelo Sindicato representam uma redução em relação aos valores hoje praticados, segundo a tabela correspondente em vigor. Há implícito reconhecimento da necessidade de compatibilizar o preço dos serviços com o mercado, incentivando o registro de atos que hoje não são levados a Cartório. E solução inteligente que e agasalhada no decreto e nas tabelas apresentadas por esta Secretaria.
O mesmo não se pode dizer das demais especialidades. A proposta do Sindicato para os serviços notariais, de registro de imóveis e de protestos, traduzem pretensão de elevados aumentos, que de modo algum se justificam.
Exemplificativamente, conforme demonstrou a Corregedoria Geral da Justiça, em sua manifestação, a proposta do Sindicato expressaria aumentos abusivos. As autenticações de cópias reprográficas passaram de R$ 0,70 para a primeira página do documento e R$ 0,10 para as demais para R$ 2,00 e o reconhecimento de firma iria de R$ 0,70, para R$ 4,00. Esses aumentos corresponderiam a 185,71% e 471,43%, respectivamente. A lavratura, no Cartório de Notas, de escritura de imóvel com o valor de R$20.000,00, passaria de R$346,70 para RS 771,64, e seu registro, no Registro de Imóveis, aumentaria de R$299,91 para RS655.62 Isto representaria elevação de 122,57% e 121,93% No serviço de protestos, um titulo no valor de R$ 1.000,00 teria elevação de 50,59%.
Tudo isto se realça quando se sabe que o último aumento das tabelas ocorreu em 3 de agosto p.p , data da edição dos valores hoje vigentes. A relativa estabilidade da moeda no período não autoriza, de forma alguma, majoração tão significativa. Nesse ponto assiste razão à Corregedoria Geral da Justiça quando, fundadamente, se insurge contra a pretensão do Sindicato.
Por outro lado, a pura manutenção das tabelas vigentes poderia traduzir prejuízo, ainda que de pequena monta, aos serventuários de notas, registro de imóveis e protestos. E certo que tais serventias, como se sabe, e consta da manifestação da Justiça, "são serviços amplamente superavitários que têm. propiciado renda bastante satisfatória aos delegados". Todavia, editadas as tabelas em agosto de 1995, cumpre atualizar os valores ali contidos conforme a variação das UFESP's no período. É o que se recomenda na proposta ora apresentada por esta Secretaria
A lei nova eliminou limites para cálculo dos emolumentos. Os percentuais propostos pelo Sindicato para aplicação a partir da última faixa das tabelas são razoáveis e, por isso, acolhidos nas tabelas anexas.
Com tais explicações, submeto a Vossa Excelência minuta de decreto e das tabelas a serem editadas, em cumprimento ao mandamento legal.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de amizade e respeito.
Belisário dos Santos Jr.
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ao Excelentíssimo Senhor
Engº Mário Covas Júnior
DD. Governador do Estado