DECRETO N. 40.607, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza a celebração de convênios com entidades assistenciais, objetivando a transferência de recursos financeiros para prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes
MÀRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º
- A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar
Social fica autorizada, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência
deste decreto, a celebrar convênios com entidades
assistenciais, objetivando a transferência de recursos
financeiros para a prestação de assistência a
grupos da população com problemática específica
e atendimento a crianças e adolescentes nos termos do modelo
anexo e observadas, na instrução dos autos, as normas
legais e regulamentares referentes à matéria.
Artigo
2.º - As despesas decorrentes da celebração
dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas
decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, deverão
correr à conta de dotações orçamentárias
oriundas do convênio de n.º 26-95, e seus aditamentos,
celebrados entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Ministério
da Previdência e Assistência Social, por meio de sua
Secretaria de Assistência Social.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes. 29 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança,
Família e Bem-Estar Social
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 29 de dezembro de 1995.
Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e a entidade assistencial objetivando mediante o estabelecimento de cooperação técnica e financeira
DOS
PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com
sede a Rua Bela Cintra, n.º 1.032, na Capital de São
Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.º 69.122.893/0002-25,
representada, neste ato, por sua Titular, MARTA TEREZINHA GODINHO,
devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos
do Decreto n.º , de de de 1995, doravante designada simplesmente
SECRETARIA e, de outro lado, com sede à inscrita no
CGC/MF sob o n.º ,registrada nesta Secretaria sob o n.º
representada, de acordo com seu estatuto por portador(a) da cédula
de identidade n.º e CPF n.º doravante denominada
simplesmente ENTIDADE, com a finalidade de se executar o convênio
de n.º 26/95. celebrado entre o Estado de São
Paulo, por meia de sua Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social e a Secretaria de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social, em
decorrência da Portaria do Ministério da Previdência
e Assistência Social de n.º 2.793. de 20 de novembro de
1995 e obedecendo aos termos da Lei Federal n.º 8069, de 13 de
junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao
disposto na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), aos termos da Lei
Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei
Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e, ainda. em
consonância com o Plano de Trabalho, elaborado nos moldes das
disposições contidas no artigo 116, § 1.º
deste último diploma legal, apresentado pela ENTIDADE,
analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente
ajuste. celebram o presente convênio, ficando a execução
deste condicionada à execução daquele
supramencionado de n.º 26-95, celebrado entre o Estado de São
Paulo e o Ministério da Previdência e Assistência
Social, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui
objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para, tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as
situações de carência desses atendidos, de acordo
com o Plano de Trabalho, parte integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá
atividades relativas à(s) área(s) de acordo com as
diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA
SECRETARIA A SECRETARIA obriga-se a:
I - assessorar,
supervisionar e fiscalizar a implantação e o
desenvolvimento do objeto do convênio, indicando parâmetros
e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas;
II
- proceder, periodicamente, à avaliação das
atividades técnicas e financeiras do Plano de Trabalho,
propondo a qualquer tempo as reformulações que entender
cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas
as finalidades visadas, efetuando, ainda, ao cabo de 10 (dez) meses
da vigência do presente ajuste, a uma avaliação
com vistas a examinar a possibilidade de sua prorrogação;
III - promover e efetivar, junto com a ENTIDADE, o
treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à
execução do objeto conveniado, sempre que necessário;
IV - transferir à ENTIDADE, mediante repasses
mensais, os recursos financeiros consignados na Cláusula Sexta
do presente convênio;
V - elaborar estudos
sistemáticos do custo do objeto ora conveniado, que servirão
como parâmetro para alterações dos valores, se
necessário for, e a critério desta SECRETARIA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
A ENTIDADE deverá permitir e facilitar à SECRETARIA
o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização
deste convênio, especialmente para assegurar a qualidade do
trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos
recursos financeiros transferidos, obrigando-se a:
I -
prestar conforme proposto no Plano de Trabalho e pactuado no presente
ajuste;
II - viabilizar o acesso da população
usuária aos serviços oferecidos e ao conteúdo da
proposta de trabalho, garantindo até 30% (trinta por cento) do
número total de atendimentos previsto no Plano de Trabalho
para atendimento a usuários encaminhados diretamente pela
SECRETARIA:
III - manter quadro de pessoal compatível
com as especificações tal como descritas no Plano de
Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização
de obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se,
integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais decorrentes do ajuste;
IV - aplicar,
integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, no desenvolvimento das atividades
especificadas na Cláusula Segunda deste convênio, bem
como no Plano de Trabalho, vedada a aquisição de
equipamentos, materiais permanentes ou de construção:
V - receber da SECRETARIA assessoria
técnico-administrativa destinada à execução
das atividades programadas;
VI - apresentar, mensalmente,
até o quinto dia útil de cada mês, o
demonstrativo da correta aplicação dos recursos
financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho,
devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas no período anterior, bem como da
relação nominal dos atendidos com o número de
seus respectivos documentos de identidade:
VII - prestar
contas, nos moldes das instruções especificas e
editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo até
31 de março do exercício subsequente, dos recursos
repassados durante o exercício anterior ou se for o caso até
30 (trinta) dias após o término de vigência deste
instrumento,ou de suas eventuais prorrogações. A
ENTIDADE, quando da prestação de contas, deverá
recolher ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos
repassados e não aplicados dentro do período aprazado.
inclusive os provenientes das aplicações financeiras
realizadas, salvo se receber autorização expressa por
parte da Titular da SECRETARIA para a utilização
extemporânea destes recursos. O descumprimento do prazo
estipulado para a apresentação da prestação
de contas, assim como para se efetuar o recolhimento, se for o caso,
acarretará a suspensão do registro junto a SECRETARIA,
bem como o impedimento de receber quaisquer outros recursos desta, a
ser providenciado pela autoridade competente;
VIII -
manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem, a
disposição dos agentes públicos nos locais da
execução dos serviços e, ainda, manter registros
contábeis específicos relativos aos recebimentos de
recursos oriundos do presente convênio;
IX - manter
os documentos abaixo devidamente preenchidos e atualizados:
a)
ficha individual de matrícula;
b) livro de
presença, com a relação nominal dos atendidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a
fiscalização da execução do presente
ajuste incumbirá. pela SECRETARIA, ao Diretor de Ação
Regional de e, pela ENTIDADE ao seu representante legal.
CLÁUSULA
SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor total estimado do
presente convênio é de R$ onerando o elemento econômico,
do exercício de
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada na agência do(a) , devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2.º - A ENTIDADE, ao receber os recursos de que trata esta cláusula deverá:
a) no
período correspondente ao intervalo entre a liberação
das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os
recursos em cadernetas de poupança de instituição
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em título da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês;
b) computar, obrigatoriamente,
as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio
e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado;
c)
anexar, quando da apresentação da prestação
de contas, tratada na Cláusula Quarta, incisos VI e VII, o
extrato bancário, contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente a aplicação das disponibilidades financeiras
no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição
Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste
parágrafo obrigará a ENTIDADE a reposição
ou restituição do numerário equivalente aos
rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente
atualizado até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os
recursos de que trata a cláusula anterior serão
transferidos à ENTIDADE na forma de repasse "per capita"
mensal, calculado com base no número efetivo de atendidos e
será efetuado após o mês vencido, mediante
aprovação da boa e regular aplicação dos
recursos recebidos.
Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais, de que trata esta cláusula fica condicionada à apresentação, pela ENTIDADE, da documentação referida na Cláusula Quarta, inciso VI, acompanhada de relatório, elaborado pela SECRETARIA, avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando o número de atendidos informado
CLÁUSULA OITAVA - DAS
ALTERAÇÕES
Este convênio poderá ser
aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo
ou redução do número de atendimento, bem como
para suplementar se necessário. o seu valor ou outras
alterações que se fizerem necessárias, mediante
proposta justificada e autorização da Titular da
SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA. DA RESCISÃO
E DA DENÚNCIA
O presente convênio vigorará
por 12 (doze) meses a contar da data de sua celebração,
podendo ser prorrogado, por iguais períodos, respeitado o
limite máximo total de 60 (sessenta) meses, mediante Termo
Aditivo, após proposta justificada nos termos da parte final
do inciso II da Cláusula Terceira, e autorização
da Titular da SECRETARIA.
§ 1.º - O presente convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado. por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada participe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.
§ 2.º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, deverá a ENTIDADE apresentar a SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade de competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6.º da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA
DECIMA - DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
Obriga-se a ENTIDADE,
nos casos de não utilização dos recursos para o
fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a
devolvê-los, devidamente atualizados a partir da data do seu
repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
Fica
eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões resultantes da execução ou
interpretação deste convênio.
E, por estarem
de acordo com as cláusulas e condições
ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias
de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que
produza os efeitos legais. São Paulo, de de 199 .
SECRETARIA......................................................
ENTIDADE..........................................................
Testemunhas:
1..............................................................................
RG.:
2..............................................................................
RG.: