DECRETO N. 40.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Autoriza a celebração de convênios com municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos financeiros para prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social fica autorizada, pelo prazo de I
(um) ano a contar da vigência deste decreto, a celebrar
convênios com municípios do Estado, objetivando a
transferência de recursos financeiros para a
prestação de assistência a grupos da
população com problemática especifica e
atendimento a crianças e adolescentes nos termos do modelo anexo
e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e
regulamentares referentes à matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
celebração dos convênios de que trata este decreto,
bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento,
deverão correr à conta de dotações
orçamentárias oriundas do convênio de n.º
26/95, e seus aditamentos, celebrados entre o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria da Criança, Família e
Bem-Estar Social e o Ministério da Previdência e
Assistência Social, por meio de sua Secretaria de
Assistência Social.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.
Termo de Convênio que entre si celebram, o Estado de São
Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar
Social e o Município de objetivando, mediante o estabelecimento
de cooperação técnica e financeira
DOS PARTÍCIPES
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social, com sede a Rua Bela Cintra, n.º
1032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.º
69.122.893/0002-25. representada, neste ato, por sua Titular, MARTA
TEREZINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do
Estado, nos termos do Decreto n.º, de de de 1995, doravante
designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município
de, com sede à, inscrito no CGC/MF sob o n.º , representado
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, portador(a) da cédula de
identidade n.º e CPF n.º, devidamente autorizado(a) pela Lei
Municipal n.º, de de 199 doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o convênio de
n.º 26/95, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio
de sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
e a Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, em decorrência da
Portaria do Ministério da Previdência e Assistência
Social de n.º 2793, de 20 de novembro de 1995 e obedecendo aos
termos da Lei Federal n.º 8069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), ao disposto na Lei Federal
n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), aos termos da Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8
de junho de 1994 e, ainda, em consonância com o Plano de
Trabalho, elaborado nos moldes das disposições contidas
no artigo 116, § 1.º deste último diploma legal,
apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA
e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente
convênio, ficando a execução deste condicionada a
execução daquele supramencionado de n.º 26/95,
celebrado entre o Estado de São Paulo e o Ministério da
Previdência e Assistência Social, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos
financeiros para, tendo em vista prevenir, minorar ou reverter as
situações de carência desses atendidos, de acordo
com o Plano de Trabalho, parte integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO
desenvolverá atividades relativas a(s) área(s) de acordo
com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se a:
I - assessorar, supervisionar e fiscalizar a
implantação e o desenvolvimento do objeto do
convênio, indicando parâmetros e requisitos mínimos
para as atividades desenvolvidas;
II - proceder, periodicamente, à avaliação
das atividades técnicas e financeiras do Plano de Trabalho,
propondo a qualquer tempo as reformulações que entender
cabíveis, desde que não venham sendo alcançadas as
finalidades visadas, efetuando, ainda, ao cabo de 10 (dez) meses da
vigência do presente ajuste, a uma avaliação com
vistas a examinar a possibilidade de sua prorrogação;
III - promover e efetivar, junto com o MUNICÍPIO, o
treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários
à execução do objeto conveniado, sempre que
necessário;
IV - transferir ao MUNICÍPIO, mediante repasses mensais,
os recursos financeiros consignados na Cláusula Sexta do
presente convênio;
V - elaborar estudos sistemáticos do custo do objeto ora
conveniado, que servirão como parâmetro para
alterações dos valores, se necessário for, e a
critério desta SECRETARIA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO deverá permitir e facilitar a SECRETARIA o
acompanhamento, a supervisão e a fiscalização
deste convênio, especialmente para assegurar a qualidade do
trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos
financeiros transferidos, obrigando-se a:
I - prestar, conforme proposto no Plano de Trabalho e pactuado
no presente ajuste;
II - viabilizar o acesso da população
usuária aos serviços oferecidos e ao conteúdo da
proposta de trabalho, garantindo até 30% (trinta por cento) do
número total de atendimentos previsto no Plano de Trabalho para
atendimento a usuários encaminhados diretamente pela SECRETARIA:
III - manter quadro de pessoal compatível com as
especificações tal como descritas no Plano de Trabalho,
de forma a dar plenas condições de
realização de obtenção do objeto
conveniado, responsabilizando-se, integralmente, por todos os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes
do ajuste;
IV - aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados
pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, no desenvolvimento das
atividades especificadas na Cláusula Segunda deste
convênio, bem como no Plano de Trabalho, vedada a
aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou de
construção;
V - receber da SECRETARIA assessoria
técnico-administrativa destinada à execução
das atividades programadas;
VI - apresentar, mensalmente, até o quinto dia
útil de cada mês, o demonstrativo da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos,
compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no
período anterior, bem como da relação nominal dos
atendidos com o número de seus respectivos documentos de
identidade:
VII - prestar contas, nos moldes das instruções
específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, ate 31 de janeiro do exercício
subseqüente, dos recursos repassados durante o exercício
anterior ou, se for o caso, até 30 (trinta) dias após o
término de vigência deste instrumento, ou de suas
eventuais prorrogações. O MUNICÍPIO, quando da
prestação de contas, deverá recolher ao
Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e
não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os
provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo
se receber autorização expressa por parte da Titular da
SECRETARIA para a utilização extemporânea destes
recursos. O descumprimento do prazo estipulado para a
apresentação da prestação de contas, assim
como para se efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o
impedimento de receber quaisquer outros recursos da SECRETARIA, a ser
providenciado pela autoridade competente:
VIII - manter contabilidade e registro atualizados e em boa
ordem, a disposição dos agentes públicos nos
locais da execução dos serviços e, ainda, manter
registros contábeis específicos relativos aos
recebimentos de recursos oriundos do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor de
Ação Regional de e, pelo MUNICÍPIO, ao Prefeito
Municipal ou seu representante legalmente designado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS O valor total estimado
do presente convênio é de R$ , onerando o elemento
econômico , do exercício de
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada na agência do(a), devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2.º - O
MUNICÍPIO, ao receber os recursos de que trata esta
cláusula deverá:
a) no período correspondente ao intervalo entre a
liberação das parcelas e a sua efetiva
utilização, aplicar os recursos em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em título da
divida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês;
b)
computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a
crédito do convênio e aplica-las, exclusivamente, no
objeto conveniado;
c) anexar, quando da apresentação da
prestação de contas, tratada na Cláusula Quarta,
incisos VI e VII, o extrato bancário, contendo o movimento
diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser
fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo
obrigará o MUNICÍPIO a reposição ou
restituição do numerário equivalente aos
rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente
atualizado até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos de que trata a cláusula anterior serão
transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse "per capita"
mensal, calculado com base no número efetivo de atendidos,
após o mês vencido e mediante aprovação da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos
Parágrafo único - A liberação dos
repasses mensais, de que trata esta cláuslula, fica condicionada
a apresentação, pelo MUNICÍPIO, da
documentação referida a Cláusula Quarta, inciso
VI, acompanhada de relatório, elaborado pela SECRETARIA,
avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando o número de
atendidos informado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
Este convênio poderá ser aditado, por acordo entre os
participes, nos casos de acréscimo ou redução do
número de atendimento, bem como para suplementar, se
necessário, o seu valor ou outras alterações que
se fizerem necessárias, mediante proposta justificada e
autorização da Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA
DENÚNCIA
O presente convênio vigorará por 12 (doze) meses a contar
da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, por
iguais períodos, respeitado o limite máximo total de 60
(sessenta) meses, mediante Termo Aditivo, após proposta
justificada nos termos da parte final do inciso II da
Cláusula Terceira, e autorização da Titular da
SECRETARIA.
§ 1.º - O presente convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas. ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respondendo cada participe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do romprimento do acordo.
§ 2.º - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, deverá o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116. § 6.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Obriga-se o município, nos casos de não
utilização dos recursos para o fim conveniado ou
aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los,
devidamente atualizados a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir quaisquer questões resultantes da execução
ou interpretação deste convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e
condições ajustadas, firmam o presente Termo de
Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 199 .
SECRETARIA
MUNICÍPIO
1.
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R.G.:
2.
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R.G.: