DECRETO N. 40.622, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos Diversos Órgãos da Administração Pública, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de R$ 1.126.539.039,00 (um bilhão, cento e vinte e seis milhões, quinhentos e trinta e nove mil e trinta e nove reais), suplementar aos orçamentos de Diversos Órgãos da Administração Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela I em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3 em anexo, sendo:
I - R$ 461.138.628.00 (quatrocentos e sessenta e um milhão, cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais), com recursos a que alude o inciso III, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e II) R$ 665.400.411.00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos mil, quatrocentos e onze reais), com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, mediante a suplementação de R$ 238.761.160,00 (Duzentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e sessenta reais), e da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante a suplementação de R$ 5.470,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela I, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos próprios das Autarquias conforme alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 39.909 de 3 de Janeiro de 1995, de conformidade com a Tabela 2 em anexo.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação sendo que os créditos relativos a inativos da Administração Geral do Estado terão seus efeitos retroagidos a 30 de novembro de 1995. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1995
MARIO COVAS 
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de dezembro de 1995.