DECRETO N. 40.622, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos Diversos Órgãos da Administração Pública, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de R$
1.126.539.039,00 (um bilhão, cento e vinte e seis milhões,
quinhentos e trinta e nove mil e trinta e nove reais), suplementar
aos orçamentos de Diversos Órgãos da
Administração Pública, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme a Tabela I em anexo.
Artigo
2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será
coberto de conformidade com a legislação discriminada
na Tabela 3 em anexo, sendo:
I - R$ 461.138.628.00
(quatrocentos e sessenta e um milhão, cento e trinta e oito
mil, seiscentos e vinte e oito reais), com recursos a que alude o
inciso III, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e II) R$ 665.400.411.00
(seiscentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos mil,
quatrocentos e onze reais), com recursos a que alude o inciso II, do
§ 1.º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de
março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o
orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo-IPESP, mediante a suplementação de R$
238.761.160,00 (Duzentos e trinta e oito milhões, setecentos e
sessenta e um mil, cento e sessenta reais), e da Caixa Beneficente da
Polícia Militar, mediante a suplementação de R$
5.470,00 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação
constante da Tabela I, deste decreto.
Artigo 4.º - A
suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos próprios das Autarquias conforme alude o
inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º -
Fica alterada a Programação Orçamentária
da Despesa do Estado estabelecida pelo Anexo I de que trata o artigo
3.º do Decreto n.º 39.909 de 3 de Janeiro de 1995, de
conformidade com a Tabela 2 em anexo.
Artigo 6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
sendo que os créditos relativos a inativos da Administração
Geral do Estado terão seus efeitos retroagidos a 30 de
novembro de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de
dezembro de 1995
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Antonio Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria
de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de
dezembro de 1995.



