
Decreto Nº 40.756, de 3 de abril de 1996
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, nos artigos 67, § 1.º, e 94 da Lei nº 6.374, de 1.º de
março de 1989, e no Convênio ICMS-1/96, celebrado em Brasília, DF, em 7 de
fevereiro de 1996, e ratificado tacitamente por este Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 celebrados em Brasília, DF, em
22 de março de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 27
de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo
ICMS-1/96, os Convênios ICMS-2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e o Protocolo
ICMS- 2/96, todos celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de fevereiro de
1996 e publicado no Diário Oficial da União de 5 de março de 1996, e os demais
em 22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março
de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo
único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos
protocolos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que
se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo DECRETO
Nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso VIII do artigo 176:
"VIII
- tiver sido emitido por máquina
registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como por quaisquer
outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências
fiscais para utilização do equipamento;";
II - o inciso III do artigo 314:
"III
- Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;";
III - o item 2 do § 2.º do artigo 315:
"2 -
2.ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota
Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";
IV - o artigo 317:
"Artigo
317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às
entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para
registro das aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
§ 1.º - O
documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas
de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção
de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2.º -
Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento
aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3.º - O
documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição
em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª e
2.ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3.ª
via: fornecedor;
3 - 4.ª
via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 4.º -
As vias referidas no item 1 do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte
forma:
1 - 1.ª
via: ordem numérica crescente;
2 - 2.ª
via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5.º - A
Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês
a que se referir, poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do mês
subseqüente.
§ 6.º -
Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por
sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser
obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4.º e 22
do artigo 114 deste regulamento.";
V - o artigo 318:
"Artigo
318 - A Nota Fiscal de que trata o
artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado
"Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de
Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X deste regulamento (Lei
6.374/89, art. 67, § 1.º).
§ 1.º - A
listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o
número da Nota Fiscal;
2 - o
nome do fornecedor;
3 - o
fundo agrícola e o município;
4 - o
número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o
código fiscal da operação;
6 - a
quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o
valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o
valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o
valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o
valor líquido do fornecimento.
§ 2.º -
Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da
base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada
código fiscal de operação.
§ 3.º -
Para as emissões previstas no § 2.º do artigo anterior, será elaborada listagem
em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das
Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4.º -
Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de
Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto -
Outras", com os dados indicados no § 2.º, devendo constar:
1 - na
coluna "Espécie": listagem;
2 - na
coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais
referidas no artigo anterior;
3 - na
coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na
listagem;
4 - na
coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5.º - A
escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos
forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2.º.
§ 6.º - A
listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo
ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.";
VI - o artigo 320:
"Artigo
320 - O estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo
que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar,
no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista
da 3.ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do
artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter
arquivada a 3.ª via dessa Nota Fiscal, grampeando-a às 3.ªs vias dos
respectivos Certificados de Pesagem de Cana.";
VII - o parágrafo único do artigo 615:
"Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será
contado na forma do disposto no item 5 do § 4.º do artigo 602.";
VIII - o item 1 da Nota 1 do item 3 da Tabela
II do Anexo I:
"1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à
atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar,
exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está
vinculado à destinação ali indicada;".
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo DECRETO Nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes
dispositivos:
I - ao artigo 338, o inciso VI:
"VI
- plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim
ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua
saída para outro Estado;
b) sua
saída para o exterior;
c) a
saída do produto do estabelecimento varejista.";
II - a Tabela II do Anexo I, o item 72:
"72
- Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes,
peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS-1/96).
NOTA 1 -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na
fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados
relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 -
O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.".
Artigo 5.º - Para efeito da transferência de
crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do
artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março
de 1991, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime
especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I,
daquele regulamento.
Artigo 6.º - Fica revogado o artigo 6.º das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo DECRETO Nº
33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos
estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica
45.000 e 55.000.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir
mencionados:
I - a partir de 5 de março de 1996, o inciso
II do artigo 4º;
II - a partir de 1.º de maio de 1996, os
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3.º
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de abril de 1996
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antônio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de
1996.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 267/96
Senhor
Governador,
Tenho a
honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica
os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 e aprova os Convênios
ICMS -2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e os Protocolos ICMS-1/96 e 2/96 e
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços - RICMS.
A
ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que
se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo
4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios
no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o
Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a
falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente,
é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser
apresentados para ratificação os Convênios ICMS-3/96, 4/96, 5/96, 6/96, 7/96,
9/96, 10/96, 11/96, 12/96, 18/96, 19/96, 20/96, 22/96, 23/96 e 24/96, por
tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Amazonas,
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo
4.º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte
final.
O artigo
1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o
Convênio ICMS-14/96 altera dispositivo do Convênio ICMS-75/91, que concede
redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e
acessórios, para excluir a exigência de prévia fixação dos produtos
beneficiados por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Aeronáutica e da
Fazenda, mantendo-se a exigência no tocante à relação das empresas que gozarão
do benefício fiscal;
2 - o
Convênio ICMS-15/96 concede redução da base de cálculo na saída de automóveis
de passageiros da respectiva indústria, para utilização como táxi, buscando-se
a restauração gradativa da tributação,
eis que, até 30 de abril de l996, há isenção, concedendo-se redução de 75%,
para o período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996, de 50%, para o período de
01 de setembro a 31 de dezembro de 1996, e de 25%, para o período 01 de janeiro
a 31 de março de 1997, voltando-se à tributação integral a partir de 01 de
abril de 1997;
3 - o
Convênio ICMS-16/96 altera dispositivo do Convênio ICMS-27/90, que concede
isenção na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de
"drawback", com a única finalidade adequar a exigência feita pelo
dispositivo às exigências da nova sistemática de procedimentos relacionados com
a importação e exportação de mercadorias implantada pela Secretaria da Receita
Federal - SICOMEX, em que não mais existe a Guia e a Declaração de Exportação,
documentos esses exigidos pelo dispositivo alterado, para efeito de comprovação
da exportação do produto e, afinal, reconhecimento do benefício fiscal
outorgado à entrada da matéria-prima, sob a condição da exportação do produto
resultante da industrialização, traduzindo-se, pois, em mera adequação à nova
sistemática;
4 - o
Convênio ICMS-17/96 altera a redação de dispositivo do Convênio ICMS-101/95,
para efeito de revogar o Convênio ICMS-122/89, de 07 de dezembro de 1989, e a
cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92, de 25 de junho de 1992, que dispõem
sobre o estorno do crédito fiscal na exportação do café torrado ou moído e do
café solúvel, efetuando-se, dessa forma a necessária adequação à decisão
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em que concluiu pela constitucionalidade
do artigo 3.º da Lei Complementar federal nº 65/91, que dispõe sobre a
manutenção do crédito fiscal relacionado com os insumos de produto industrializado
exportado;
5 - o
Convênio ICMS-21/96 prorroga, até 30 de abril de l997, as disposições dos
convênios a seguir indicados, que concedem benefícios fiscais e que têm o seu
termo final fixado para o próximo dia 30 de abril, como segue:
a)
pescados, classificados nos códigos 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH -
(Convênio ICMS-87/90, de 12.12.90), autoriza vários Estados, inclusive São
Paulo, a concederem redução da base de cálculo na exportação);
b)
polpa de cacau - (Convênio ICMS 39/91), de 7.8.91), autoriza os Estados
que especifica a concederem isenção do imposto nas operações internas ou
interestaduais com polpa de cacau;
c)
equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas - (Convênio
ICMS-52/91, de 26.9.91), que concede a redução da base de cálculo nas operações
com máquinas, equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas,
relacionados em seu anexo;
d) sal
marinho - (Convênio ICMS 2/92, de 26.3.92), autoriza os Estados que especifica
a concederem crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
e)
farelo de germe de milho - exportação - (Convênio ICMS - 25/92, de
3.4.92), autoriza diversos Estados, entre os quais São Paulo, a concederem redução da base de cálculo na exportação
do produto, em substituição ao percentual
previsto no Convênio ICMS-15/91;
f)
insumos agropecuários - (Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92), reduz a base
de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos que especifica, bem
como autoriza a concessão da redução ou isenção nas operações internas;
g) pó
de alumínio - (Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92), autoriza o Estado de Minas
Gerais a reduzir a base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;
h)
açafrão-da-terra - exportação - (Convênio ICMS-99/92, de 25.9.92),
autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a zero a base de cálculo na exportação
do produto, em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS-15/91;
i) lã -
exportação - (Convênio ICMS- 101/92, de 25.9.92), autoriza os Estados do Rio
Grande do Sul e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo em até
100% na exportação, em substituição ao percentual previsto no Convênio
ICMS-15/91;
j)
madeira em bruto ou serrada proveniente de essências florestais
cultivadas - (Convênio ICMS- 114/92, de 25.9.92), autoriza os Estados que
especifica, entre os quais São Paulo, a concederem reducão da base de cálculo
em até 69,2% do imposto incidente na exportação desses produtos, em
substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS 15/91;
l)
transporte - (Convênio ICMS-69/93, de 10.9.93) - autoriza o Estado do
Maranhão a conceder isenção do imposto na prestação interna de serviço de
transporte realizada por "Ferry-Boat" na travessia da Baia de São
Marcos, entre os Municípios de São Luís e Alcântara pela Companhia Docas do Maranhão;
m)
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB, (Convênio
ICMS-108/93, de 10.9.93), concede isenção nas saídas desses produtos promovidas
pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no
Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE, para distribuição às populações
alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito de Programa de
Combate à Fome do Nordeste;
n)
metais, pedras preciosas e semi-preciosas - exportação - (Convênio
ICMS-4/94, de 29.3.94), eleva para
92,30% o percentual de redução da base de cálculo, previsto no Convênio
ICMS-15/91;
o)
Instituto de Pesquisa Tecnológica - IPT - (Convênio ICMS 11/95, de 4.4.95),
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no recebimento de mercadorias
importadas do exterior pelo IPT, em decorrência de doção efetuada pela JICA -
JAPAN INTERNATIONAL CORPORATION AGENCY;
p)
veículos, máquinas, e equipamentos - (Convênio ICMS-32/95, de 04-04-95), autoriza os Estados e o Distrito
Federal a concederem isenção nas operações internas que decorram de aquisição
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, para utilização nas suas atividades
específicas;
6 - o
Convênio ICMS-27/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base
de cálculo na prestação de serviço de radiochamada, em 70%, até 31 de dezembro
de 1996, em 50%, durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1997, e
em 30%, durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1997, em
substituição à utilização de quaisquer créditos fiscais, por opção do
contribuinte, bem como autoriza a dispensa de até 80% do valor dos débitos
fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de
radiochamada ocorrida até a data da vigência do convênio;
O artigo
2.º desta proposta aprova convênios e protocolo, como segue:
1 - o
Convênio ICMS-2/96 foi celebrado na busca de se firmar entendimento no sentido
de que se esclareça que o imposto incide sobre uma série de serviços
prestados pelas empresas de telecomunicações, eis que, em razão de dúvidas sobre
a matéria, várias são os procedimentos das empresas concessionárias;
2 - o
Convênio ICMS-8/96, constitui-se, praticamente, num acordo de intenções, com o
objetivo de instituir um cadastro único de contribuintes em todo o país,
estabelecendo normas para a constituição de um Grupo de Trabalho na perseguição
daquele objetivo e dispondo sobre a elaboração prévia de um projeto, que poderá
ser feito por empresa de consultoria, correndo o financiamento do projeto de
implantação à conta de dotações orçamentárias próprias da Receita Federal;
3 - o
Convênio ICMS-13/96 dispõe sobre a base de cálculo para a retenção do imposto
no regime de substituição tributária em relação às operações com combustíveis,
lubrificantes e outros produtos, estabelecendo percentuais de valor agregado
para as operações realizadas com tais produtos, para a situação de inexistência
de preço único ou máximo fixado por autoridade competente, acentuando-se a
preocupação sobre o assunto em face de uma possível e anunciada liberação dos
preços na venda do produto no varejo. Considerando que, ultimamente, vários
Estados têm atribuído a responsabilidade ao fabricante do combustível, torna-se
necessária a previsão de percentuais também para tais situações e não só para
os casos em que a atribuição de responsabilidade recai sobre o distribuidor,
como ocorre atualmente. De outro
lado, estão sendo atualizados os
percentuais hoje existentes, que, segundo se apurou, estão em desacordo com a
realidade do mercado;
4 - o
Convênio ICMS-25/96 altera redação de dispositivo do Convênio ICMS-76/94, que
instituiu o regime de substituição tributária para as operações com produtos
farmacêuticos, para incluir entre os produtos ali indicados mais um código na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que
identifica o produto "haste com algodão na extremidade",
corrigindo-se, assim, uma omissão involuntária, eis que tal produto já estava
contemplado no convênio, porém, com outro código;
5 - o
Convênio ICMS-26/96 estende a aplicação das disposições do Convênio ICMS-49/95,
que concede regime especial à CONAB, relativamente às operações vinculadas à
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, às operações de compra e venda
de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contrato
de opções, cujo programa é identificado como Mercado de Opções do Estoque
Estratégico.
6 - os
Protocolos ICMS-1/96 e 2/96, celebrados, respectivamente, com os Estados do
Pará e da Bahia, permitem que a Companhia Vale do Rio Doce remeta ouro bruto
para ser industrializado em São Paulo com suspensão do imposto, possibilitando,
ainda, que o ouro refinado resultante da industrialização saia do
estabelecimento industrializador diretamente para o exterior, por conta e ordem
dos estabelecimentos encomendantes, localizados nos Estados do Pará e da Bahia,
conforme o caso.
O artigo
3.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como
segue:
1 - o
inciso I altera o inciso VIII do artigo 176, para ajustar sua redação tendo em
vista a previsão de emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (EFC), previsto no Convênio ICMS-156/94, ao lado da máquina
registradora, terminal ponto de venda e do sistema eletrônico de processamento
de dados;
2 - os
incisos II, III, IV, V e VI, alteram a redação de diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, que se relacionam com as usinas açucareiras e destilarias
de álcool, para adaptá-los à nova regulamentação que padronizou os modelos de
Notas Fiscais 1 e 1-A e extinguiu a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 3, de 29 de setembro de 1994;
3 - o
inciso VII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 615, para complementar
a alteração efetuada no item 5 do § 4.º do artigo 602 do Regulamento do ICMS, o
qual determina que, em se tratando de decisão do Tribunal de Impostos e Taxas,
o prazo para recurso começará a fluir a partir do quinto dia útil posterior ao
da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Estado;
4 - o
inciso VIII altera a redação do item 1 da nota 1 do item 3 da Tabela II do
Anexo II, para adequar a isenção concedida aos medicamentos, máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados à atividade de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médicos-hospitalares em relação aos reagentes químicos.
O artigo
4.º da proposição acrescenta ao Regulamento do ICMS o inciso VI ao artigo 338,
o qual concede diferimento nas saídas internas de plantas ornamentais,
atendendo, assim, pleito do segmento produtor em consonância com estudos
levados a efeitos na Câmara Setorial de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo, e o item 72 à Tabela II do Anexo I, em decorrência da
implementação do Convênio ICMS-1/96, que dispõe sobre a isenção do imposto nas
operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).
O artigo
5º da presente proposta objetiva dar mais agilidade no aproveitamento do
crédito acumulado pelos estabelecimentos distribuidores de derivados de
petróleo, decorrente de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
de petróleo, bem como o álcool carburante.
O artigo
6.º revoga o artigo 6.º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que
disciplinava a aplicação dos Códigos de Atividade Econômicas 45.000 e 55.000
extintos a partir da edição do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
Esses códigos se referiam ao enquadramento dos estabelecimentos sujeitos à
substituição tributária, cujo controle hoje se faz por outros meios e não mais
através desses códigos.
Por
último, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
MÁRIO COVAS
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
ANEXO
DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI