DECRETO N. 40.664, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Curuçá Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo 1 (um) terreno com benfeitorias, medindo 190,38m², situado na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. para instituição de servidão de passagem do Coletor Tronco Itaquera, parte integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê e do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia TL-15 - Faixa 27 e 28, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer ao Espólio de José Severino Filho, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.° ECTT 2 151 -94, e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.° 189/62, a saber
I - PROPRIEDADE N.° 189/62
Faixa de terra situada em terreno designado por "Gleba C", localizado a Rua Ivoturacaia e Rua Isaltino Barbosa, na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista Município e Comarca de São Paulo, pertencente à Matrícula n.° 106.728 do 12.° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita "Tem início no ponto 'A", localizado na linha titulada "15-16", distante 35,31m do ponto titulado "15" e caracterizado na planta SABESP n.° ECTT-2 151-94, daí segue em direção ao ponto titulado "16". confrontando com a Rua Irineu de Souza, por uma distância de 4,00m, até o ponto "B", daí, deflete à direita e segue confrontando com área remanescente, com AZ = 161 ° 15'55", por uma distância de 48,17m, até o ponto "C", situado na linha titulada "31-32". distante 29,14m. do ponto titulado "31". daí, deflete à direita e segue em direção ao ponto titulado "32", confrontando com a propriedade de Elza Severino e Outros (anteriormente José Severino), por uma distância de 4,15m, até o ponto "F", daí, deflete à direita e segue confrontando com área remanescente, com AZ= 341°15'55", por uma distância de 47,02m, até o ponto "A", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 190,38m² (cento e noventa metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados)"
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2 786, de 21 de maio de 1956
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes. 14 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de fevereiro de 1996