DECRETO N. 40.671, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública,
para fins de instituição de servidão de passagem
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP. por via amigável ou judicial o imóvel
abaixo caracterizado constituindo 1 (um) terreno com benfeitorias
medindo 106 20m² situado na Vila Curuçá, Distrito
de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São
Paulo, necessário a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, para instituição
de servidão de passagem do Coletor Tronco Itaquera parte
integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê
e do Sistema de Esgotos Sanitário Bacia TL-15 - Faixa 28 -
Córrego Itaquera, ou a outro serviço público,
imóvel esse que consta pertencer a Elza Severino e Outros com
as medidas limites e confrontações mencionadas na
planta SABESP n.° ECTT 2151/94 (Revisão I) e respectivo
memorial descritivo constantes do processo n.° 189/63 a saber I
- PROPRIEDADE n.° 189/63
Faixa de terra situada em
terreno a Rua Ivoturucaia (antiga Rua Sete de Outubro), parte do lote
81-C da Gleba "C", na Vila Curuçá, Distrito
de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São
Paulo, pertencente a Matrícula n.° 93.940 do 12.°
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo,
assim descrita (para quem da rua olha para o imóvel) "Tem
início no ponto "F', localizado na divisa do lado
direito, distante 33 49m do eixo do Rio Itaquera e caracterizado na
planta cadastral n.° ECTT 2151/94 (Revisão I) da SABESP
daí, segue, em direção à frente do
terreno, confrontando com a propriedade do Espólio de José
Severino Filho (antigamente José Severino) por uma distância
de 4,15m, até o ponto 'C", daí, deflete à
direita e segue com azimute 161°15'55", por uma distância
de 26,60m, confrontando com área remanescente, até o
ponto "D", daí, deflete à direita e segue,
confrontando com Lote 19 da Quadra "A" da Vila São
Luiz (antigamente S/A Vila Curuçá de São
Miguel), por uma distância de 4,23m, até o ponto ' E'.
daí, deflete à direita e segue com azimute 341°
15'55" por uma distância de 26,50m, confrontando com área
remanescente, ate o ponto "F'. origem da presente descrição
e encerrando o perímetro com área de 106,20m²
(cento e seis metros quadrados e vinte decímetros quadrados)."
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar
o caráter de urgência no processo judicial de
instituição de servidão de passagem para os fins
do dispostos no artigo 15 de Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21
de junho de 1941 alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
do presente decreto correrão por conta de verba própria
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.