DECRETO N. 40.671, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365. de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado constituindo 1 (um) terreno com benfeitorias medindo 106 20m² situado na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para instituição de servidão de passagem do Coletor Tronco Itaquera parte integrante do Programa de Despoluição do Rio Tietê e do Sistema de Esgotos Sanitário Bacia TL-15 - Faixa 28 - Córrego Itaquera, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Elza Severino e Outros com as medidas limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.° ECTT 2151/94 (Revisão I) e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.° 189/63 a saber I - PROPRIEDADE n.° 189/63
Faixa de terra situada em terreno a Rua Ivoturucaia (antiga Rua Sete de Outubro), parte do lote 81-C da Gleba "C", na Vila Curuçá, Distrito de São Miguel Paulista, Município e Comarca de São Paulo, pertencente a Matrícula n.° 93.940 do 12.° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, assim descrita (para quem da rua olha para o imóvel) "Tem início no ponto "F', localizado na divisa do lado direito, distante 33 49m do eixo do Rio Itaquera e caracterizado na planta cadastral n.° ECTT 2151/94 (Revisão I) da SABESP daí, segue, em direção à frente do terreno, confrontando com a propriedade do Espólio de José Severino Filho (antigamente José Severino) por uma distância de 4,15m, até o ponto 'C", daí, deflete à direita e segue com azimute 161°15'55", por uma distância de 26,60m, confrontando com área remanescente, até o ponto "D", daí, deflete à direita e segue, confrontando com Lote 19 da Quadra "A" da Vila São Luiz (antigamente S/A Vila Curuçá de São Miguel), por uma distância de 4,23m, até o ponto ' E'. daí, deflete à direita e segue com azimute 341° 15'55" por uma distância de 26,50m, confrontando com área remanescente, ate o ponto "F'. origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 106,20m² (cento e seis metros quadrados e vinte decímetros quadrados)."
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem para os fins do dispostos no artigo 15 de Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil 
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.