DECRETO N. 40.685, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996
Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Federal n.°
8.913, de 12 de julho de 1994. da Lei Federal n.° 4.021, de 22 de
maio de 1984, e do Decreto Estadual n.° 23.632, de 5 de julho de
1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
junto a Secretaria da Educação, o Conselho Esta dual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.
Artigo
2.º - O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo tem por finalidade:
I -
controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros federais re passados ao Governo do Estado e recursos
financeiros estaduais repassados às Prefeituras Municipais,
destinados à merenda escolar;
II - articular-se com
órgãos da Administração pública ou
privada, nos âmbitos municipais, estadual e federal, no intuito
de promover a melhoria do pro grama de merenda escolar, especialmente
quanto a elaboração de cardápios.
Artigo
3.º - O Conselho Estadual de Alimentação
Escolar de São Paulo se rá integrado pelos seguintes
membros:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da
Educação, a serem indicados pelo Titular da Pasta;
II
- representante da Secretaria da Saúde, indicado pelo Titular
da Pasta;
III - representante da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta:
IV -
representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo
Titular da Pasta;
V - representante da Fundação
de Assistência ao Estudante - FAE no Estado de São
Paulo;
VI - representante da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII
- 1 (um) representante dos professores, a ser indicado pelo Sindicato
da categoria;
VIII - 1 (um) representante dos Dirigentes
de Escola a ser indicado pela UDEMO;
IX - representante
dos pais, a ser indicado pelo Movimento Estadual Pró
-Educação:
X - representante dos
Trabalhadores a ser indicado pelo respectivo Sindicato.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo não será remunerada.
Artigo 4.º - Para cumprir as finalidades elencadas no artigo 2.° deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1.º - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho.
§ 2.º- A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.
§ 3.º - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão exercidos por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho.
§ 4.º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho sério executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º
- Cabe ao Colegiado a elaboração do Regime Interno
do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, que
será homologado pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação
,
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica aos 26 de fevereiro de 1996.