DECRETO N. 40.685, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996

Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal n.° 8.913, de 12 de julho de 1994. da Lei Federal n.° 4.021, de 22 de maio de 1984, e do Decreto Estadual n.° 23.632, de 5 de julho de 1985,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto a Secretaria da Educação, o Conselho Esta dual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo tem por finalidade:
I - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros federais re passados ao Governo do Estado e recursos financeiros estaduais repassados às Prefeituras Municipais, destinados à merenda escolar;
II - articular-se com órgãos da Administração pública ou privada, nos âmbitos municipais, estadual e federal, no intuito de promover a melhoria do pro grama de merenda escolar, especialmente quanto a elaboração de cardápios.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo se rá integrado pelos seguintes membros:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Educação, a serem indicados pelo Titular da Pasta;
II - representante da Secretaria da Saúde, indicado pelo Titular da Pasta;
III - representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da Pasta:
IV - representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
V - representante da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE no Estado de São Paulo;
VI - representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII - 1 (um) representante dos professores, a ser indicado pelo Sindicato da categoria;
VIII - 1 (um) representante dos Dirigentes de Escola a ser indicado pela UDEMO;
IX - representante dos pais, a ser indicado pelo Movimento Estadual Pró -Educação:
X - representante dos Trabalhadores a ser indicado pelo respectivo Sindicato. 

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo não será remunerada. 

Artigo 4.º - Para cumprir as finalidades elencadas no artigo 2.° deste decreto, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE organizará seus trabalhos através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. 

§ 1.º - O Colegiado será constituído por todos os membros do Conselho. 

§ 2.º- A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação. 

§ 3.º - Os trabalhos da Secretaria Executiva serão exercidos por um servidor, indicado pelo Presidente do Conselho. 

§ 4.º - Os serviços de apoio técnico ao Conselho sério executados pelo Departamento de Suprimento Escolar, da Secretaria da Educação. 

Artigo 5.º - Cabe ao Colegiado a elaboração do Regime Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE, que será homologado pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretaria da Educação ,
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 26 de fevereiro de 1996.