DECRETO N. 40.686, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996

Define as competências do Procurador Geral do Estado-Adjunto e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ao Procurador Geral do Estado-Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, de seu Titular;
II - representar o Procurador Geral do Estado junto a autoridades e órgãos:
III - participar do processo de coordenação do relacionamento entre o Procurador Geral do Estado e os dirigentes dos órgãos de execução, em suas três áreas de atuação, das respectivas unidades, dos órgãos auxiliares e das Procuradorias Regionais, acompanhando o desenvolvimento dos respectivos programas e projetos;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 25 e 26 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

Parágrafo único - As competências do Procurador Geral do Estado-Adjunto poderão ser complementadas por resolução do Procurador Geral do Estado.

Artigo 2.º - As competências previstas no artigo anterior serão exercidas pelo Procurador Geral do Estado-Chefe de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários do Procurador Geral do Estado-Adjunto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de fevereiro de 1996.