DECRETO N. 40.686, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996
Define as competências do Procurador Geral do Estado-Adjunto e
dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Procurador Geral do Estado-Adjunto,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado
nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, de
seu Titular;
II - representar o Procurador Geral do Estado junto a
autoridades e órgãos:
III - participar do processo de coordenação do
relacionamento entre o Procurador Geral do Estado e os dirigentes dos
órgãos de execução, em suas três
áreas de atuação, das respectivas unidades, dos
órgãos auxiliares e das Procuradorias Regionais,
acompanhando o desenvolvimento dos respectivos programas e projetos;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 24, 25 e 26 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Parágrafo único -
As competências do Procurador Geral do Estado-Adjunto
poderão ser complementadas por resolução do
Procurador Geral do Estado.
Artigo 2.º - As competências previstas no artigo
anterior serão exercidas pelo Procurador Geral do Estado-Chefe
de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários do Procurador
Geral do Estado-Adjunto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 26 de fevereiro de 1996.