DECRETO N. 40.700, DE 6 DE MARÇ0 DE 1996

Cria o Programa Operativo de Controle da Poluição do Sistema de Transportes do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que promover o bem de todos se constitui num objetivo fundamental do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3.º da Constituição Federal; - Considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que o Estado de São Paulo e seus Municípios devem providenciar a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da Constituição do Estado, e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São Paulo e seus Municípios assegurá-lo mediante a implantação de politicas ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do individuo e da coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição do Estado;
Considerando que a frota de veículos automotores constitui-se na principal fonte de poluição do ar da Região Metropolitana de São Paulo respondendo por, aproximadamente, 90% (noventa por cento) da emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio, bem como por cerca de 60% (sessenta por cento) das emissões de enxofre e 50% (cinquenta por cento) das emissões de partículas;
Considerando os resultados alcançados com o sistema de rodizio de veículos, objeto do Decreto n.º 40.280, de 18 de agosto de 1995;
Considerando a importância de se promover junto aos órgãos municipais a implementação de medidas de engenharia de tráfego que deem prioridade à circulação dos veículos de transporte coletivo;
Considerando ser indispensável a introdução da variável ambiental na formulação de políticas, planos e programas setoriais; e
Considerando a necessidade de se promover a atuação integrada das Secretarias de Estado na formulação de projeto objetivando o controle da poluição do sistema de transportes do Estado, mediante a aplicação de metodologias mais abrangentes e a adoção de critérios sociais e ambientais com peso decisório similar ao dos critérios técnicos e econômicos,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Operativo de Controle da Poluição do Sistema de Transportes do Estado de São Paulo, com o objetivo de integrar as políticas estaduais e municipais de transportes, trânsito de veículos, energia, uso e ocupação do solo, saúde e meio ambiente. 

Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser apresentada proposta de diretrizes para o controle da poluição de que trata este artigo, destacando-se a Região Metropolitana de São Paulo, contemplando a necessária atuação conjunta entre os órgãos estaduais e municipais para melhor integração da variável ambiental no controle do sistema de transportes individual e coletivo, observadas as medidas oriundas das Secretarias de Estado elencadas no artigo 2.º., 

Artigo 2.º - Na conformidade do disposto neste artigo, para a integração das ações a que se refere o artigo 1.º, as Secretarias de Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, dentre outras proposições que sejam de sua competência:
I - Secretaria dos Transportes: propor medidas estruturais relativas a coordenação entre o uso do solo e modais de transporte (hidrovias, ferrovias, rodovias), bem como a acessos de veículos automotores a Região Metropolitana de São Paulo;
II - Secretaria dos Transportes Metropolitanos: propor medidas estruturais objetivando a racionalização do sistema de transporte por veículos automotores na Região Metropolitana de São Paulo e maior uso e desenvolvimento de outros meios de transporte público, menos impactantes em termos ambientais:
III - Secretaria de Energia: propor medidas estruturais de revisão da matriz energética do transporte urbano, objetivando soluções alternativas que induzam, preferencialmente, ao uso de sistemas eletrificados (metrô, trólebus e trens suburbanos) e outros como veículos leves sobre trilhos (VLS), bem como a substituição dos combustíveis convencionais por novas fontes de energia, como gás natural, o biogás e o álcool:
IV - Secretaria da Saúde: propor medidas de participação do sistema de saúde nas ações de controle, a partir da vigilância epidemiológica das doenças decorrentes da poluição do ar;
V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico: propor medidas que incentivem projetos e o desenvolvimento de tecnologias relacionados, dentre outros, com o uso e ocupação do solo, transportes, trânsito e controle da poluição, bem como a transferência de tecnologia, a cooperação e o financiamento internacionais;
VI - Secretaria da Educação: propor programas de educação ambiental, para as escolas públicas e particulares, relacionados com questões, tais como, de matriz energética, uso e ocupação do solo, transportes, trânsito e controle da poluição;
VII - Secretaria do Meio Ambiente: propor medidas complementares relacionadas ao uso de veículos automotores, tais como, restrição á circulação, reescalonamento de horários e incentivos econômicos;
VIII - Secretaria da Fazenda: propor medidas de caráter tributário fiscal que incentivem o uso de veículos automotores de combustíveis ambientalmente limpos.
Artigo 3.º - Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente o recebimento das propostas a que se refere o artigo 2.º a coordenação dos trabalhos, a apresentação das diretrizes e a implantação do programa criado por este decreto. 

Parágrafo único - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, fornecerá a Secretaria do Meio Ambiente os meios técnico-administrativos que esta necessitar. 

Artigo 4.º - Fica criado o Comitê Consultivo de Controle da Poluição do Sistema de Transporte do Estado de São Paulo, com o objetivo de subsidiar e assessorar a Secretaria do Meio Ambiente na implantação do programa de que trata este decreto.

§ 1.º - O Comitê de que trata este artigo sera integrado por um representante dos seguintes órgãos e entidade da Administração Estadual:
1. Secretaria dos Transportes;
2. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
3. Secretaria de Energia;
4. Secretaria da Saúde;
5. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
6. Secretaria da Educação;
7. Secretaria da Segurança Pública;
8. Secretaria do Meio Ambiente;
9. Secretaria da Fazenda:
10. Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
11. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. 

§ 2.º - Poderão participar do Comitê, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1. Universidade de São Paulo;
2. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
3. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
4. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
5. Prefeitura do Município de São Paulo e outras integrantes da Região Metropolitana de São Paulo;
6. Instituto de Engenharia;
7. Associação Ambientalista "Greenpeace". 

§ 3.º - Os titulares dos órgãos e entidade da Administração Estadual referidos no § 1.º, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarão ao Governador do Estado, para designação, os respectivos representantes. 

§ 4.º - A Universidade de São Paulo, os órgãos da Administração Federal, a Prefeitura do Município de São Paulo, as Prefeituras Municipais da Região Metropolitana de São Paulo e as entidades particulares serão convidadas a indicar seus representantes e respectivos suplentes. 

§ 5.º - O Município de São Paulo será instado a integrar o Comitê a que se refere este artigo com vistas à proteção do meio ambiente urbano e à colaboração na tecnologia de gerenciamento de trânsito. 

§ 6.º - O Comitê poderá ouvir especialistas de notório conhecimento e entidades representativas da sociedade civil organizada. 

§ 7.º - O Comitê poderá solicitar a colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado. 

§ 8.º - A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante interesse público.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de março de 1996.