DECRETO N. 40.700, DE 6 DE MARÇ0 DE 1996
Cria o Programa Operativo de Controle da Poluição do Sistema de Transportes do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que promover o bem
de todos se constitui num objetivo fundamental do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 3.º da Constituição
Federal; - Considerando que todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações, como determina o artigo
225 da Constituição Federal;
Considerando que o
Estado de São Paulo e seus Municípios devem
providenciar a melhoria do meio ambiente, nos termos do artigo 191 da
Constituição do Estado, e combater a poluição
em qualquer de suas formas, nos termos do artigo 23 da Constituição
Federal;
Considerando que a saúde é direito de
todos e dever do Poder Público, devendo o Estado de São
Paulo e seus Municípios assegurá-lo mediante a
implantação de politicas ambientais que visem ao
bem-estar físico, mental e social do individuo e da
coletividade, nos termos do artigo 219 da Constituição
do Estado;
Considerando que a frota de veículos
automotores constitui-se na principal fonte de poluição
do ar da Região Metropolitana de São Paulo respondendo
por, aproximadamente, 90% (noventa por cento) da emissão de
monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de
nitrogênio, bem como por cerca de 60% (sessenta por cento) das
emissões de enxofre e 50% (cinquenta por cento) das emissões
de partículas;
Considerando os resultados alcançados
com o sistema de rodizio de veículos, objeto do Decreto n.º
40.280, de 18 de agosto de 1995;
Considerando a importância
de se promover junto aos órgãos municipais a
implementação de medidas de engenharia de tráfego
que deem prioridade à circulação dos veículos
de transporte coletivo;
Considerando ser indispensável a
introdução da variável ambiental na formulação
de políticas, planos e programas setoriais; e
Considerando
a necessidade de se promover a atuação integrada das
Secretarias de Estado na formulação de projeto
objetivando o controle da poluição do sistema de
transportes do Estado, mediante a aplicação de
metodologias mais abrangentes e a adoção de critérios
sociais e ambientais com peso decisório similar ao dos
critérios técnicos e econômicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa Operativo de
Controle da Poluição do Sistema de Transportes do
Estado de São Paulo, com o objetivo de integrar as políticas
estaduais e municipais de transportes, trânsito de veículos,
energia, uso e ocupação do solo, saúde e meio
ambiente.
Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser apresentada proposta de diretrizes para o controle da poluição de que trata este artigo, destacando-se a Região Metropolitana de São Paulo, contemplando a necessária atuação conjunta entre os órgãos estaduais e municipais para melhor integração da variável ambiental no controle do sistema de transportes individual e coletivo, observadas as medidas oriundas das Secretarias de Estado elencadas no artigo 2.º.,
Artigo 2.º
- Na conformidade do disposto neste artigo, para a integração
das ações a que se refere o artigo 1.º, as
Secretarias de Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias,
dentre outras proposições que sejam de sua competência:
I - Secretaria dos Transportes: propor medidas estruturais
relativas a coordenação entre o uso do solo e modais de
transporte (hidrovias, ferrovias, rodovias), bem como a acessos de
veículos automotores a Região Metropolitana de São
Paulo;
II - Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
propor medidas estruturais objetivando a racionalização
do sistema de transporte por veículos automotores na Região
Metropolitana de São Paulo e maior uso e desenvolvimento de
outros meios de transporte público, menos impactantes em
termos ambientais:
III - Secretaria de Energia: propor
medidas estruturais de revisão da matriz energética do
transporte urbano, objetivando soluções alternativas
que induzam, preferencialmente, ao uso de sistemas eletrificados
(metrô, trólebus e trens suburbanos) e outros como
veículos leves sobre trilhos (VLS), bem como a substituição
dos combustíveis convencionais por novas fontes de energia,
como gás natural, o biogás e o álcool:
IV
- Secretaria da Saúde: propor medidas de participação
do sistema de saúde nas ações de controle, a
partir da vigilância epidemiológica das doenças
decorrentes da poluição do ar;
V -
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:
propor medidas que incentivem projetos e o desenvolvimento de
tecnologias relacionados, dentre outros, com o uso e ocupação
do solo, transportes, trânsito e controle da poluição,
bem como a transferência de tecnologia, a cooperação
e o financiamento internacionais;
VI - Secretaria da
Educação: propor programas de educação
ambiental, para as escolas públicas e particulares,
relacionados com questões, tais como, de matriz energética,
uso e ocupação do solo, transportes, trânsito e
controle da poluição;
VII - Secretaria do
Meio Ambiente: propor medidas complementares relacionadas ao uso de
veículos automotores, tais como, restrição á
circulação, reescalonamento de horários e
incentivos econômicos;
VIII - Secretaria da Fazenda:
propor medidas de caráter tributário fiscal que
incentivem o uso de veículos automotores de combustíveis
ambientalmente limpos.
Artigo 3.º - Incumbe à
Secretaria do Meio Ambiente o recebimento das propostas a que se
refere o artigo 2.º a coordenação dos trabalhos, a
apresentação das diretrizes e a implantação
do programa criado por este decreto.
Parágrafo único - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, fornecerá a Secretaria do Meio Ambiente os meios técnico-administrativos que esta necessitar.
Artigo 4.º - Fica criado o Comitê Consultivo de Controle da Poluição do Sistema de Transporte do Estado de São Paulo, com o objetivo de subsidiar e assessorar a Secretaria do Meio Ambiente na implantação do programa de que trata este decreto.
§ 1.º
- O Comitê de que trata este artigo sera integrado por um
representante dos seguintes órgãos e entidade da
Administração Estadual:
1. Secretaria dos
Transportes;
2. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
3. Secretaria de Energia;
4. Secretaria da
Saúde;
5. Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
6. Secretaria da
Educação;
7. Secretaria da Segurança
Pública;
8. Secretaria do Meio Ambiente;
9.
Secretaria da Fazenda:
10. Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB;
11. Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil.
§ 2.º
- Poderão participar do Comitê, com direito a voto,
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
1.
Universidade de São Paulo;
2. Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
3. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis;
4. Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
5.
Prefeitura do Município de São Paulo e outras
integrantes da Região Metropolitana de São Paulo;
6.
Instituto de Engenharia;
7. Associação
Ambientalista "Greenpeace".
§ 3.º - Os titulares dos órgãos e entidade da Administração Estadual referidos no § 1.º, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarão ao Governador do Estado, para designação, os respectivos representantes.
§ 4.º - A Universidade de São Paulo, os órgãos da Administração Federal, a Prefeitura do Município de São Paulo, as Prefeituras Municipais da Região Metropolitana de São Paulo e as entidades particulares serão convidadas a indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 5.º - O Município de São Paulo será instado a integrar o Comitê a que se refere este artigo com vistas à proteção do meio ambiente urbano e à colaboração na tecnologia de gerenciamento de trânsito.
§ 6.º - O Comitê poderá ouvir especialistas de notório conhecimento e entidades representativas da sociedade civil organizada.
§ 7.º - O Comitê poderá solicitar a colaboração de todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado.
§ 8.º - A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante interesse público.
Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 6 de março de 1996.