DECRETO N. 40.705, DE 7 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre o Programa da Reforma Institucional do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
Considerando a necessidade da
identificação de novos instrumentos jurídicos
administrativos, que assegurem maior eficiência na prestação
de serviços e
atividades públicas:
Considerando
que, em face da crise fiscal que atingiu o setor público
brasileiro, a sua reorganização, com vistas a maior
eficiência e legitimidade, deve priorizar as funções
de fixação de políticas públicas, de
indução ao desenvolvimento com justiça social e
de regulação de atividades privadas:
Considerando
que o relacionamento entre as diversas Administrações
Públicas e entre estas e os respectivos administrados tem se
pautado por acentuada centralização burocrática
e por boa dose de autoritarismo;
Considerando que o adensamento
da democracia no Brasil impõe a reorientação
desse padrão de relacionamento, de modo a propiciar maior
transparência e eficiência na gestão da coisa
pública, com base nos princípios da descentralização,
da publicidade e da participação democrática:
Considerando que a reforma institucional do Estado e
imprescindível para alavancagem de um amplo processo de
reorganização e reorientação dos Poderes
Públicos, enquanto parte de um amplo processo de
desenvolvimento integrado da Sociedade;
Considerando que o
Programa de Reforma Institucional constou da agenda inicial do
Governo, dentro da perspectiva do planejamento estratégico de
suas ações (artigo 3.º, inciso I. alínea
"b", item I, do Decreto n.º 39.914, de 11 de Janeiro
de 1995).
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído
no âmbito da administração direta, das
autarquias, das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária,
bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas, o
Programa de Reforma Institucional do Estado de São Paulo.
§ 1.º
- Constituem Diretrizes do Programa de Reforma:
I.
reassumir o comando na formulação e execução
das políticas públicas e na seleção dos
investimentos;
2. fortalecer o Estado para as funções
de regulação, desregulação e
fiscalização:
3. Parceirizar, privatizar, conceder
ou encontrar novas formas de organização para a
prestação de serviços ou produção
de bens, pesquisa e conhecimento.
§ 2.º
- Constituem princípios e objetivos do Programa:
1.
o redimensionamento do Setor Público de modo a recuperar a
capacidade do Governo de estabelecer políticas públicas
concentrando seus esforços nessa atividade e nas de indução
ao desenvolvimento, regulação e desregulação
de atividades privadas ou sociais;
2. a delegação,
a desconcentração e a descentralização de
competências, encargos, recursos e responsabilidades:
3.
a viabilização de parcerias com a iniciativa privada e
com entidades públicas ou sociais, no tocante a prestação
de serviços públicos ou produção de bens,
pesquisa e conhecimento:
4. a obtenção de
níveis mais elevados de qualidade e produtividade, na
prestação de serviços públicos e no
desempenho de atividades públicas em geral;
5. a
universalização do acesso as informações
e decisões públicas, estimulando-se a participação
da sociedade no processo decisório;
6. a
dignificação da função pública,
com a revalorização do agente público.
Artigo 2.º
- A gestão superior do Programa caberá ao Conselho
da Reforma Institucional do Estado de São Paulo, presidido
pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I
- o Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público;
II
- o Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário
de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho;
V - o
Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário do
Governo e Gestão Estratégica;
VII - o
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
§ 1.º - O Coordenador da Unidade de Gestão Estratégica será o Secretário Executivo do Programa e integrará o Conselho.
§ 2.º - O programa contará, para sua formulação, execução e monitoramento, além do Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo com o Conselho de Orientação, Conselho de Coordenação e com o Comitê, previsto nos incisos I,II e IV do artigo 4.° - do Decreto n.º 39.914, de 11 de Janeiro de 1995.
§ 3.º - Deverá participar das sessões do Conselho, o Secretário de Estado ou dirigente de autarquia, empresa ou fundação, cujas atividades sejam objeto de projeto em discussão no Colegiado, bem como, na condição de convidada, pessoa de larga reputação na matéria.
§ 4.º - Dos participantes eventuais indicados no parágrafo anterior terão direito a voto apenas os Secretários de Estado.
§ 5.º - O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título.
Artigo 3.º
- Compete ao Conselho da Reforma Institucional formular, propor
ou coordenar projeto ou projetos de reforma, de acordo com o disposto
nos §§ 1.º e 2.° do artigo 1.º, podendo, para
tanto:
I - requisitar informações e
documentos necessários a consecução de cada
projeto;
II - aprovar a contratação de
profissionais ou empresas para a prestação de serviços
técnicos especializados relacionados com a divulgação
do Programa ou de seus projetos ou, ainda, que sejam necessários
a viabilização dos projetos. observado o disposto no
artigo 6.º, inciso III deste decreto;
III -
estabelecer suas normas internas de funcionamento;
IV -
promover, sempre que julgado pertinente a realização de
audiências públicas para a discussão ou
divulgação do Programa ou de seus projetos, assegurando
as condições de participação no evento.
Artigo 4.º - Os projetos a serem desenvolvidos e
executados no Programa poderão, ainda, advir das seguintes
iniciativas:
I - do Fórum da Cidadania;
II -
de propostas da Sociedade Civil;
III - dos Conselhos e do
Comitê previstos no § 2.º do artigo 2.º;
IV
- de órgãos que tenham propostas próprias de
Reforma.
Artigo 5.º - Cada projeto vinculado ao
Programa terá um Coordenador, indicado pelos Titulares das
Secretarias de Estado cujos campos funcionais com ele revelem maior
afinidade, o qual providenciará, no âmbito da Pasta, o
suporte administrativo e operacional para a execução do
projeto.
Artigo 6.º - Compete aos Coordenadores de
Projeto elaborar o respectivo Plano de Trabalho do qual constarão,
a par de outras informações, o seguinte:
I -
detalhamento dos objetivos e ações básicas para
atingi-los, bem como o cronograma de atividades:
II -
especificação dos recursos financeiros e
administrativos a serem mobilizados;
III - descrição
da estrutura de suporte administrativo do projeto, com a
especificação de equipe de trabalho exclusivamente
empenhada na sua implementação.
Parágrafo único - Caberá, também, aos Coordenadores de Projeto encaminhar ao Conselho da Reforma Institucional do Estado de São Paulo, periodicamente, os produtos resultantes da execução do cronograma de atividades.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 7 de março de 1996.