DECRETO N. 40.709, DE 11 DE MARÇO DE 1996

Suspende as alienações de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam suspensas as alienações, a qualquer titulo, de imóveis pertencentes à Fazenda Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações e às entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às alienações de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São Paulo S A - BANESPA e a Nossa Caixa - Nosso Banco S A . que não sejam destinados ao seu próprio uso.

Artigo 2.º - A suspensão de que trata o artigo anterior poderá ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação devidamente justificada do órgão ou entidade interessado
Artigo 3.º - O pedido a que se refere o artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.° 39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio
I - do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no caso de órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
II - do Grupo de Controle e Gestão Imobiliária das Empresas, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades mencionadas no artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, na forma do Decreto n.° 39 980, de 3 de março de 1995, proposta de política referente ao patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo 5.º - No âmbito das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, os representantes da Fazenda Pública adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.°s 40.065. de 27 de abril de 1995, 40.100, de 24 de maio de 1995 e 40.264 de II de agosto de 1995

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 1996.