DECRETO N. 40.709, DE 11 DE MARÇO DE 1996
Suspende as alienações de imóveis no âmbito da Administração Direta e Indireta e da providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam suspensas as alienações, a
qualquer titulo, de imóveis pertencentes à Fazenda
Pública Estadual, as suas Autarquias e Fundações
e às entidades em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária pela sua administração direta e
indireta.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo não se aplica às alienações
de bens imóveis pertencentes ao Banco do Estado de São
Paulo S A - BANESPA e a Nossa Caixa - Nosso Banco S A . que não
sejam destinados ao seu próprio uso.
Artigo 2.º
- A suspensão de que trata o artigo anterior poderá
ser revista, em casos excepcionais, mediante solicitação
devidamente justificada do órgão ou entidade
interessado
Artigo 3.º - O pedido a que se refere o
artigo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho do
Patrimônio Imobiliário, criado pelo Decreto n.°
39.980, de 3 de março de 1995, por intermédio
I
- do Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário,
da Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, no caso de órgãos da
Administração Direta, Autarquias e Fundações:
II - do Grupo de Controle e Gestão Imobiliária
das Empresas, da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio
Imobiliário, da Secretaria da Fazenda, no caso das entidades
mencionadas no artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.º -
O Conselho do Patrimônio Imobiliário dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, encaminhará ao Secretário
do Governo e Gestão Estratégica, na forma do Decreto
n.° 39 980, de 3 de março de 1995, proposta de política
referente ao patrimônio imobiliário do Estado.
Artigo
5.º - No âmbito das empresas em cujo capital o Estado
tenha participação majoritária, os
representantes da Fazenda Pública adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto
neste decreto, atendida a legislação pertinente
Artigo
6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n.°s
40.065. de 27 de abril de 1995, 40.100, de 24 de maio de 1995 e
40.264 de II de agosto de 1995
Palácio
dos Bandeirantes, 11 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de março de 1996.