DECRETO N. 40.723, DE 21 DE MARÇO DE 1996
Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá providências correlatas
MARIO COVAS.
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a existência no Estado de São
Paulo de virias comunidades remanescentes de quilombos;
Considerando
o disposto no artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988. que dispõe sobre a regularização
fundiária dos remanescentes das ocupações de
quilombos;
Considerando a multiplicidade de fatores a serem
equacionados para a plena consecução dos objetivos,
tais como: questão fundiária, questão ambiental,
situação sócio-econômica e outros que
integrarem com essas comunidades,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituído junto à Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, Grupo de Trabalho para dar plena
aplicabilidade aos dispositivos constitucionais que conferem o
direito de propriedade aos remanescentes de quilombos.
Artigo
2.º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo
anterior será constituído por:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, sendo um deles do Instituto de Terras;
II - 1
(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente:
III - 1
(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 1
(um) representante da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica:
V - 2 (dois) representantes da
Secretaria da Cultura, sendo um deles do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico. Arqueológico, Artístico
e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;
VI
- I (um) representante do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo:
VII
- I (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Secção
de São Paulo, integrante da Subcomissão de Negros da
Comissão de Direitos Humanos;
VIII - I (um)
representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado
de São Paulo.
§ 1.º - A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá à um dos representantes referidos no inciso I deste artigo. mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2.º - No prazo de 3 (três) dias. contados da data de publicação deste decreto. os dirigentes dos órgãos referidos neste artigo, indicarão seus representantes ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que os designará mediante resolução.
Artigo 3.º
- Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer
critérios para definir as comunidades que serão
beneficiárias do dispositivo constitucional em todo o
território do Estado. observados os requisitos delimitados no
artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. da Constituição Federal: '
II
- definir critérios de territorialidade e medidas
adequadas para as áreas de regularização
fundiária:
III - propor ações aptas a
compatibilizar a política ambiental em vigor, com os objetivos
dos dispositivos constitucionais ora tratados;
IV -
desenvolver estudos para diagnosticar a situação
dominial destas áreas (terras devolutas, particulares,
incorporadas, destinadas, etc) bem como tragar as diretrizes
necessárias para a regularização destas;
V
- definir, no âmbito das esferas de competência dos
diversos órgãos governamentais, as ações
a serem executadas;
VI - propor, no âmbito estadual,
minutas de anteprojeto de lei, decretos, portarias e demais
instrumentos legais que se fizerem necessários para a
implantação de ações governamentais acima
citados, bem como a celebração de convênios,
resoluções conjuntas e demais medidas necessárias
quando da necessidade de se institucionalizar parcerias com o Governo
Federal ou organismos da sociedade civil afeta ao tema.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho poderá convidar para prestar informações ou participar dos trabalhos, órgão públicos, membros da comunidade científica ou especialista da matéria, quando assim for necessário. bem como, convidar para participar dos trabalhos, 2 (dois) representantes das comunidades remanescentes dos quilombos, após serem identificadas segundo o disposto no inciso I, do artigo 3.º retro.
Artigo 4.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho ora criado.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho contará, ainda, com um Secretário Executivo e um Relator, para esse fim designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5.º
- O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, o relatório de seus trabalhos.
Artigo
6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 21 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da
Cultura
Belisário dos Santos Junior
Secretário
da justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José
Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 21 de março de 1996.