DECRETO N. 40.770, DE 12 DE ABRIL DE 1996

Prorroga a vigência do Decreto n.º 40.099, de 24 de maio de 1995 e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo estipulado no artigo 1.° do Decreto n.° 40.099, de 24 de maio de 1995, fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar de 25 de maio de 1996.
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir mencionados da minuta padrão de convênio prevista no decreto de que cuida o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE VI- apresentar, trimestralmente, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no trimestre, bem como e quando couber, da relação nominal dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de identidade.
IX - manter, se for o caso, os documentos abaixo devidamente preenchidos e atualizados:
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, à sua unidade própria e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor estimado do presente convênio e de R$ ( ), computados neste os repasses mensais, bem como aquele destinado à implantação do objeto conveniado, onerando a Unidade Orçamentária, Programa de Trabalho, Classificação da Despesa correspondendo R$ ( ) ao corrente exercício e R$ ( ) a serem consignados no Orçamento Programa de 1997.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
1.ª) o repasse dos recursos destinados à implantação do objeto do convênio no valor correspondente à base mensal estimada será efetuado até 10 (dez) dias após a assinatura da avença;
2.ª) o repasse das parcelas mensais, calculadas com base no número efetivo de atendimentos, será efetuado após o mês vencido. 

Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais de que trata esta cláusula fica condicionada a apresentação, pela ENTIDADE, da documentação referida na Cláusula Quarta, inciso VI, acompanhada de relatório elaborado pela SECRETARIA, avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando os atendimentos.". 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 1996.

 DECRETO N. 40.770, DE 12 DE ABRIL DE 1996

Prorroga a vigência do Decreto n ° 40 099, de 24 de maio de 1995 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 13-4-96 
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação