DECRETO N. 40.770, DE 12 DE ABRIL DE 1996
Prorroga a vigência do Decreto n.º 40.099, de 24 de maio de 1995 e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- O prazo estipulado no artigo 1.° do Decreto n.° 40.099,
de 24 de maio de 1995, fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar de 25
de maio de 1996.
Artigo 2.º - Os dispositivos a
seguir mencionados da minuta padrão de convênio prevista
no decreto de que cuida o artigo anterior, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE VI- apresentar,
trimestralmente, até o primeiro dia útil do mês
subseqüente, o demonstrativo, mês a mês, da correta
aplicação dos recursos financeiros transferidos,
compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no
trimestre, bem como e quando couber, da relação nominal
dos atendidos com o número de seus respectivos documentos de
identidade.
IX - manter, se for o caso, os documentos abaixo
devidamente preenchidos e atualizados:
CLÁUSULA QUINTA -
DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
O controle e a fiscalização da execução
do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, à sua
unidade própria e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS
O valor
estimado do presente convênio e de R$ ( ), computados neste os
repasses mensais, bem como aquele destinado à implantação
do objeto conveniado, onerando a Unidade Orçamentária,
Programa de Trabalho, Classificação da Despesa
correspondendo R$ ( ) ao corrente exercício e R$ ( ) a serem
consignados no Orçamento Programa de 1997.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
1.ª)
o repasse dos recursos destinados à implantação
do objeto do convênio no valor correspondente à base
mensal estimada será efetuado até 10 (dez) dias após
a assinatura da avença;
2.ª) o repasse das parcelas
mensais, calculadas com base no número efetivo de
atendimentos, será efetuado após o mês vencido.
Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais de que trata esta cláusula fica condicionada a apresentação, pela ENTIDADE, da documentação referida na Cláusula Quarta, inciso VI, acompanhada de relatório elaborado pela SECRETARIA, avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando os atendimentos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Marta
Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril
de 1996.
DECRETO N. 40.770, DE 12 DE ABRIL DE 1996
Prorroga a vigência do Decreto n ° 40 099, de 24 de maio de 1995 e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 13-4-96
Leia-se como segue e não como
constou:
Artigo 3.° - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação