MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da participação do cidadão no encaminhamento, no debate e na apresentação de contribuições para a definição, o estabelecimento, a avaliação e os ajustes das políticas públicas;
Considerando que essa participação se constitui em direito fundamental da cidadania; e
Considerando o firme propósito deste Governo de institucionalizar procedimentos que propiciem a ampliação das oportunidades para o efetivo exercício da cidadania, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria da qualidade da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Fórum da Cidadania, destinado a reunir o Governo Estadual e a sociedade civil, com os seguintes objetivos, em especial:
I - conhecer as propostas da sociedade civil;
II - transmitir aos cidadãos os programas do Governo e as principais propostas de cada área da Administração;
III - obter a colaboração dos cidadãos para o desenvolvimento e o aprimoramento da ação estatal;
IV - harmonizar a aplicação de recursos do Estado com os anseios da sociedade civil, ligados ao interesse público.
Artigo 2.º - A gestão do Fórum da Cidadania será exercida pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, como seu Presidente;
II - Vice-Governador do Estado, como responsável pelos trabalhos de coordenação de suas atividades;
III - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, como responsável pelos trabalhos de secretaria executiva, necessários ao seu adequado funcionamento.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria executiva do Fórum, a que se refere o inciso III deste artigo, serão executados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, o Fórum da Cidadania atuara por meio de reuniões públicas, abertas à sociedade civil, a serem realizadas, em especial, nas modalidades de:
I - Audiências Públicas;
II - Reuniões Regionais;
III - Reuniões de Câmaras Setoriais.
Artigo 4.º - Nas reuniões a que se refere o artigo anterior serão abordados assuntos de interesse público, abrangendo, notadamente, a discussão sobre:
I - planos, programas e projetos do Governo;
II - problemas setoriais ou regionais e alternativas para sua solução;
III - projetos de lei;
IV - ações governamentais.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do Fórum submeterá à prévia apreciação do seu Presidente a pauta de cada reunião pública a ser realizada.
Artigo 5.º - As reuniões públicas do Fórum da Cidadania serão presididas pelo Governador do Estado ou, em seus impedimentos, pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único - As reuniões de que trata este artigo poderão ser presididas, ainda, por Secretários de Estado ou outras autoridades, para esse fim designados, em cada caso, pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - Poderão participar das reuniões públicas do Fórum da Cidadania, de conformidade com o assunto a ser abordado em cada caso:
I - Secretários de Estado;
II - Prefeitos;
III - representantes de órgãos e entidades públicos;
IV - representantes de entidades da sociedade civil, como:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) entidades representativas de usuários de serviços públicos;
c) associações especializadas, associações comunitárias e outras organizações nao governamentais.
§ 1.º - Poderão participar, ainda, das reuniões de que trata este artigo personalidades de notória representatividade social e outras pessoas para esse fim convidadas, em cada caso, pelo Governador do Estado.
§ 2.º - E vedada a atuação no Fórum de organismos partidários ou parapartidários.
§ 3.º - A participação no Fórum de entidades não oficiais dependerá da prévia inscrição em cadastro a ser mantido pela Assessoria de Defesa da Cidadania, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 7.º - O Fórum da Cidadania poderá atuar, ainda, por meio de sessões temáticas, serem realizadas de acordo com normas específicas, aprovadas, em cada caso, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado fornecerão o suporte técnico-financeiro e de recursos humanos para as atividades do Fórum da Cidadania, em face do tema das reuniões públicas e de sua participação, em cada caso.
Artigo 9.º - Os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, colocarão dependências e servidores ou empregados à disposição do Fórum da Cidadania, de comum acordo com a sua Secretaria Executiva, para a realização de reuniões públicas no interior do Estado.
Artigo 10 - É dever de todos os servidores, empregados, órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, colaborar com as atividades do Fórum da Cidadania, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - As demais normas de funcionamento do Fórum da Cidadania serão definidas em seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de abril de 1996.
Institui o Fórum da Cidadania e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância da participação do cidadão no encaminhamento, no debate e na apresentação de contribuições para a definição, o estabelecimento, a avaliação e os ajustes das políticas públicas;
Considerando que essa participação se constitui em direito fundamental da cidadania; e
Considerando o firme propósito deste Governo de institucionalizar procedimentos que propiciem a ampliação das oportunidades para o efetivo exercício da cidadania, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria da Qualidade da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Fórum da Cidadania, destinado a reunir o Governo Estadual e a sociedade civil, com os seguintes objetivos, em especial:
I- conhecer as propostas da sociedade civil;
II- transmitir aos cidadãos os programas do Governo e as principais propostas de cada área da Administração;
III - obter a colaboração dos cidadãos para o desenvolvimento e o aprimoramento da ação estatal;
IV- harmonizar a aplicação de recursos do Estado com os anseios da sociedade civil, ligados ao interesse público.
Artigo 2.º - A gestão do Fórum da Cidadania será exercida pelas seguintes autoridades:
I- Governador do Estado, como seu Presidente;
II- Vice-Governador do Estado, como responsável pelos trabalhos de coordenação de suas atividades;
III - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, como responsável pelos trabalhos de secretaria executiva, necessários ao seu adequado funcionamento.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria executiva do Fórum, a que se refere o inciso III deste artigo, serão executados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, o Fórum da Cidadania atuará por meio de reuniões públicas, abertas a sociedade civil, a serem realizadas, em especial, nas modalidades de:
I - Audiências Públicas;
II- Reuniões Regionais;
III - Reuniões de Câmaras Setoriais.
Artigo 4.º - Nas reuniões a que se refere o artigo anterior serão abordados assuntos de interesse público, abrangendo, notadamente, a discussão sobre:
I - planos, programas e projetos do Governo:
II- problemas setoriais ou regionais e alternativas para sua solução;
III - projetos de lei;
IV- ações governamentais.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do Fórum submeterá à prévia apreciação do seu Presidente a pauta de cada reunião pública a ser realizada.
Artigo 5.º - As reuniões públicas do Fórum da Cidadania serão presididas pelo Governador do Estado ou, em seus impedimentos, pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único - As reuniões de que trata este artigo poderão ser presididas, ainda, por Secretários de Estado ou outras autoridades, para esse fim designados, em cada caso, pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - Poderão participar das reuniões públicas do Fórum da Cidadania, de conformidade com o assunto a ser abordado em cada caso:
I - Secretários de Estado;
II- Prefeitos;
III - representantes de órgãos e entidades públicos;
IV- representantes de entidades da sociedade civil, como:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) entidades representativas de usuários de serviços públicos;
c) associações especializadas, associações comunitárias e outras organizações não governamentais.
§ 1.° - Poderão participar, ainda, das reuniões de que trata este artigo personalidades de notória representatividade social e outras pessoas para esse fim convidadas, em cada caso, pelo Governador do Estado.
§ 2.° - E vedada a atuação no Fórum de organismos partidários ou parapartidários.
§ 3.° - A participação no Fórum de entidades não oficiais dependerá da prévia inscrição em cadastro a ser mantido pela Assessoria de Defesa da Cidadania, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 7.º - O Fórum da Cidadania poderá atuar, ainda, por meio de sessões temáticas, a serem realizadas de acordo com normas especificas, aprovadas, em cada caso, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8.º - As Secretarias de Estado fornecerão o suporte técnico-financeiro e de recursos humanos para as atividades do Fórum da Cidadania, em face do tema das reuniões públicas e de sua participação, em cada caso.
Artigo 9.º - Os órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, colocarão dependências e servidores ou empregados à disposição do Fórum da Cidadania, de comum acordo com a sua Secretaria Executiva, para a realização de reuniões publicas no interior do Estado.
Artigo 10.º - É dever de todos os servidores, empregados, órgãos e entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, colaborar com as atividades do Fórum da Cidadania, cabendo aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11.º - As demais normas de funcionamento do Fórum da Cidadania serão definidas em seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de abril de 1996.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)