MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de conscientizar a população da importância do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cuja arrecadação reverte à comunidade em forma de benefícios, tais como: escolas, saneamento básico, hospitais etc.;
Considerando que a conscientização sobre a necessidade da exigência da Nota Fiscal passa por um programa que desperte o interesse da participação popular com o envolvimento e integração do cidadão;
Considerando que o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, empenhado no atendimento da população mais carente do Estado e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, voltada para a contratação de seguros destinados a gerar renda para o Seguro Rural, importante instrumento de política agrícola, podem contribuir significativamente para a execução e divulgação de um programa de conscientização da cidadania, sem ônus para o Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o "Programa Segura São Paulo" consistente na distribuição de premiação e de um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme estatuído em convênio a ser celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.
Artigo 2.º - Para implantação e desenvolvimento do programa, ficam os partícipes indicados autorizados a celebração de convênio, nos termos do modelo anexo a este decreto.
Parágrafo único - A formalização do convênio não obsta à COSESP as contratações que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 3.º - Fica autorizado expressamente ao FUSSESP a constituição de rubrica própria para destinação das importâncias referentes à premiação nos moldes estabelecidos no convênio.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, no âmbito de sua competência especifica, fica autorizada a expedir os atos objetivando a adequada execução do convênio.
Artigo 5.º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos neste programa deverão fornecer o apoio necessário para se atingir aos seus objetivos.
Artigo 6.º - As despesas com o desenvolvimento deste programa correrão exclusivamente pela arrecadação gerada na sua implementação, não podendo onerar, em hipótese alguma, o Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1996.
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo por sua Secretaria da Fazenda e o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DA FAZENDA, neste ato representada por seu Titular Dr. YOSHIAKI NAKANO, doravante designada SECRETARIA, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por sua Presidente SRA. FLORINDA GOMES COVAS, doravante designado FUSSESP, e a COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada por seu Presidente, Dr. JOÃO LEITE NETO, e pelo Diretor Responsável pelo Programa Segura São Paulo, Dr. JOÃO MARTINI NETO, doravante designada COSESP, devidamente autorizados pelo Decreto n.º 40.803, de 2 de maio de 1996, tem entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem:
O presente convênio tem por objeto a ação compartilhada do ESTADO DE SÃO PAULO, pela SECRETARIA, o FUSSESP e COSESP, no desenvolvimento e implemento de um programa de esclarecimento e engajamento da população na exigência da nota fiscal, mediante a edição e distribuição de uma cartela de sorteio e premiação imediata, agregada a uma Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais acrescida dos benefícios de cesta básica, seguro educação e funeral, denominado "Programa Segura São Paulo", cujo regulamento, em anexo, fica fazendo parte integrante do presente ajuste.
§ 1.º - A cartela colocada a disposição da população nas agências dos Correios, Nossa Caixa - Nosso Banco e Banco do Estado de São Paulo, Corretoras de Seguro etc., poderá ser adquirida mediante a entrega da primeira via da Nota Fiscal e o pagamento de R$ 2,90.
§ 2.º - O programa será dividido em séries de 1.000.000 (hum milhão) de cartelas, instaurando-se a primeira na assinatura deste instrumento.
Compete a SECRETARIA, o acompanhamento e a fiscalização dos sorteios.
Compete ao FUSSESP repassar aos ganhadores dos prêmios imediatos e por sorteio as importâncias sorteadas, bem como transferir as entidades mencionadas na Cláusula Quinta deste instrumento, os materiais e equipamentos a elas destinados conforme estabelecido na Cláusula Quinta deste Convênio.
Compete á COSESP:
I - fornecer as coberturas securitárias conforme mencionadas na Cláusula Primeira;
II - responder por toda infra-estrutura material e pessoal necessário ao implemento da Campanha, entendendo-se neste contexto, desde o material gráfico utilizado; segurança na edição das cartelas; comercialização (postos de venda); arrecadação; transporte; controles de informatização; publicidade e propaganda; e todas as ações necessárias a adequada execução do objeto conveniado;
III - arcar com recursos iniciais da ordem de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), tão logo seja viabilizado o Projeto, para garantir-lhe a implantação e a premiação inicial, recuperáveis na arrecadação, ao longo de seu desenvolvimento com as devidas correções;
IV - receber os recursos arrecadados e repassá-los de acordo com os percentuais constantes na Cláusula Quinta.
A arrecadação auferida será destinada à:
I - premiação imediata e por sorteio 25,0%
II - repasse ao FUSSESP:
a) doação ás suas finalidades 5,0%
b) bens a serem repassados as Santas Casas e outras Entidades 3,0%
III - repasse a COSESP (Prêmio do Seguro) 3,5%
IV - processamento das emissões das apólices, COSESP, sistema, digitação, microfilmagem e armazenamento 15,0%
V - distribuição (Correio, Nossa Caixa, Corretoras etc..) 12,0%
VI - publicidade (Mídia, Placas, Out-doors etc) 10,0%
VII - operacionalização do Sistema (Fluxo anexo)
a) produção e impressão de apólices, dados variáveis e material promocional 7,0%
b) implantação do Sistema Operacional, com "status report" de cada fase 3,5%
c) gerenciamento, marketing, promoção e treinamento de pessoal e administração de sorteios periódicos 10,0%
d) implantação do Sistema de Transporte de Valores, Seguro e Armazenamento 6,0%
Fica instituído, no âmbito deste convênio, um grupo de acompanhamento, constituído de um membro de cada participe devidamente indicado e aprovado pelos demais encarregados do controle e fiscalização de sua execução.
§ 1.º - O controle da arrecadação será efetuado pela COSESP que destinará, a cada um dos participes, a cota parte necessária ao cumprimento de suas obrigações conforme discriminadas neste instrumento.
§ 2.º - A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente através de contas abertas em Instituições Financeiras Oficiais em nome do "Programa Segura São Paulo".
§ 3.º - O percentual destinado a premiação será depositado em Conta Corrente, em Instituição Oficial, aberta especificamente para esse fim, devidamente administrada pelo FUSSESP, ate o efetivo resgate pelo premiado que deverá ocorrer nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento deste Programa.
A COSESP, na qualidade de repassadora dos recursos, manterá todos os documentos contábeis a disposição da fiscalização, mantendo Conta Gráfica. de fácil compreensão, da arrecadação, distribuição e pagamentos efetuados, colocando-a à disposição de todos os interessados, através de demonstrativos financeiros por série do Programa.
Este convênio poderá ser alterado de comum acordo pelos participes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras e ou eventuais ajustes de execução do Programa, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessários a continuidade de sua implementação.
O presente convênio vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada sua vigência por igual período.
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos signatários ou, respeitando antecedência mínima de 120 dias, por denuncia de qualquer um deles, preservados os interesses dos terceiros participantes do Programa observando-se a vigência da série que estiver em andamento. Poderá ser rescindido por infração legal ou convencional.
Parágrafo único - Os representantes dos participes são autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente ajuste.
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão resolvidos petes participes de comum acordo. ficando eleito o foro da Capital para dirimir questões na esfera judicial.
E, por estarem justos e conveniados, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
João Leite Neto, Presidente da COSESP
Florinda Gomes Covas, Presidente do FUSSESP
João Martini Neto, Diretor Responsável Programa Segura São Paulo
Testemunhas:
1. Nome:
R.G.:
2. Nome:
R.G.:
O "Programa Segura São Paulo", aprovado pelo Governador do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual n.º 40.803, de 2 de maio de 1996, administrado pelo Convênio do qual fazem parte a Secretaria da Fazenda, a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP e o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, tem como objetivo o incremento da arrecadação do ICMS, através da venda de cartelas que dão direito ao comprador a participar de sorteios mensais, premiações imediatas e adquirir uma apólice de seguro de vida por morte acidental e acidentes pessoais, sendo a operação vinculada às seguintes condições:
I. Poderão participar da campanha todas as pessoas físicas que comprarem a cartela nos postos de venda, pagando pela mesma RJ 2,00 (dois Reais) e entregando no ato da compra 1 (hum) documento fiscal qualquer dentre os abaixo relacionados:
- Nota Fiscal (Modelo I ou IA)
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor
- Nota Fiscal de Produtor
- Nota Fiscal de Microempresa
- Cupom Fiscal
1. 1 - O documento apresentado para a aquisição da cartela poderá ser retido pelo atendente no posto de venda.
1.2 - No caso da impossibilidade de retenção do documento fiscal, por motivo de garantia para assistência técnica ou qualidade do produto adquirido ou serviço prestado, o documento deverá ser apresentado na primeira via original, sendo chancelado pelo atendente, para evitar futuras compras de cartelas com apresentação do mesmo documento.
1.3 - Não serão aceitos documentos fiscais:
1.3.1 - Com data anterior a maio de 1996;
1.3.2 - Emitidos por contribuintes estabelecidos em outros Estados:
1.3.3 - Que contenham emendas ou rasuras:
2. A cartela será confeccionada seguindo padrões de qualidade e segurança internacionais, com dados claros e de fácil assimilação, dobráveis e de fácil destaque, conforme "lay-out" aprovado. (anexo I)
3. As cartelas serão transportadas por Empresa especializada em transporte de valores, da Gráfica para os postos de distribuição, que procederão as entregas dos lotes para os postos de vendas, amplamente identificados e divulgados pelo Programa.
4. Em todos os postos de vendas identificados com o ícone do "Programa Segura São Paulo", o cidadão adquirirá nos termos do item I do presente Regulamento, a cartela Destaque e Ganhe, e após preenchidos os dados conforme especificados no item 8 deste, deverá depositar o canhoto em qualquer caixa ou Agência dos Correios para participar do sorteio.
5. Os malotes contendo as Notas Fiscais sério encaminhados para o depósito da Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e os malotes contendo os canhotos preenchidos pelos participantes do "Programa Segura São Paulo" serão enviados para a Central de Microfilmagem, onde as apólices sério processadas em fitas magnéticas. Esse transporte sera feito por Empresa especializada em transporte de valores.
6. Ao término do processamento de microfilmagem de cada série, será feito o sorteio dos prêmios através de sistema de numeração com impressão de dados variáveis, com ampla divulgação na mídia e fiscalização dos órgãos competentes, identificando-se o ganhador mediante os dados preenchidos no canhoto depositado em qualquer caixa ou Agência dos Correios.
7. Os documentos são numerados de 000.000 a 999.999 compondo séries 1.000.000 (hum milhão) de documentos de igual valor para cada série.
8. Todo cidadã, sem limite de idade, que participa do "Programa Segura São Paulo", estará recebendo seguro de vida, com cobertura para acidentes pessoais, e invalidez permanente incluindo os seguintes auxílios:
- Cesta Básica. no valor de R$ 600.00 (seiscentos Reais), pagáveis em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 100.00 (cem Reais):
- Auxilio Educação, no valor de R$ 800.00 (oitocentos Reais), pagáveis em 4 (quatro) parcelas anuais de R$ 200.00 (duzentos Reais);
- Auxílio Funeral, adiantamento de R$ 1.000,00 (hum mil Reais), que será deduzido do prêmio total de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a serem pagos ao beneficiário, contra a apresentação do atestado de óbito do proponente segurado.
A Apólice de Seguro será representada pelo canhoto devidamente preenchido com identificação do beneficiário (pessoa indicada pelo proponente segurado para receber a indenização), depositado em qualquer caixa ou Agência dos Correios.
8.1 - Para recebimento da indenização, no caso de sinistro (evento que propicia a cobertura securitária) o cidadão apresentará a cartela numerada à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, a qual procederá o pagamento da indenização mediante o cumprimento das exigências legais, conforme condições gerais da apólice registrada no 23.º Cartório de Títulos e Documentos, a disposição da população, nos pontos de vendas e na própria Seguradora, sita à Rua Pamplona, n.º 227, Bela Vista, São Paulo;
8.2 - Não serão considerados documentos ilegíveis, ou com rasuras que comprometam a sua integridade ou ainda sem indicação de beneficiário;
8.3 - As apólices indenizarão individualmente R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), podendo ser cumulativas quando emitidas no nome de um mesmo Segurado, até o limite acumulado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) para pagamento de indenização;
8.4 - A cobertura da apólice será de 60 (sessenta) dias, iniciando a sua vigência 5 (cinco) dias úteis após o recebimento pelos Correios;
8.5 - Considerar-se-ão válidos aqueles bilhetes de seguros cujos canhotos, depositados nas caixas e Agências dos Correios, forem efetivamente recebidos pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP. A COSESP afixará em locais predeterminados, listagem das apólices registradas e válidas para o Programa. Caso o participante não se inclua na referida listagem, por extravio da sua apólice, poderá em poder do seu canhoto, promover o seu recadastramento em todos os escritórios da COSESP no Estado de São Paulo. 9. No sorteio será distribuído por série e de conformidade com o descrito no item 7, o total de 25% dos valores faciais do documento, em premiações imediatas e por prêmio através de sorteio eletrônico, na forma do item 6. 10. Os valores dos sorteios devidos pelo Programa serão pagos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de solicitação do resgate ou da realização do último sorteio eletrônico, respectivamente e depositados em caderneta de poupança nas agencias da Nossa Caixa ou BANESPA. 11. Os tríbutos que incidem sobre os prêmios são de responsabilidade do partícipe do Programa, sendo retidos e recolhidos pela Administração do Convênio. 12. A Administração do Convênio não se responsabilizará por eventual extravio do comprovante do participante do Programa. 13. Os documentos são nominativos e intransferíveis.