DECRETO N. 40.816, DE 8 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social visando ao atendimento de Despesas Correntes

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 10, da Lei n.º 9.177. de 08 de outubro de 1995, regulamentado pelo Decreto n.º 40.713, de 29 de março de 1996, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito especial de R$ 1,00 (Hum real), ao orçamento da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela I em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III. do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3 em anexo.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 2.º, do Decreto n.º 40.625, de 5 de janeiro de 1996, e conformidade com a Tabela 2 em anexo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1996.

DECRETO N. 40.816, DE 8 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre abertura de crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social visando ao atendimento de Despesas Correntes

Retificação do D.O. de 9-5-96
No preâmbulo, na parte referente a autoria, leia-se como segue e não como constou:
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 10, da Lei n.º 9.177, de 08 de outubro de 1995, regulamentado pelo Decreto n.º 40.743, de 29 de março de 1996;