Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.842, DE 16 DE MAIO DE 1996

Acrescenta inciso IX ao artigo 44 do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço o regular)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a crescente utilização de linhas de ônibus de serviço rodoviário, para diários ou frequentes deslocamentos intermunicipais de pequena distância;
Considerando que, nesses casos, o tipo de serviço prestado pode vir a ser alterado para suburbano, propiciando aos seus usuários, além da possibilidade de utilização de vale transporte, uma tarifa aproximadamente 40% (quarenta por cento) inferior a atualmente cobrada; e
Considerando que, para esse fim, e conveniente definir expressamente a atribuição do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para promover a modificação do tipo de serviço de transporte coletivo intermunicipal prestado em determinado itinerário,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 44 do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular), aprovado pelo Decreto n.º 29.913, de 12 de maio de 1989, o inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - modificação, em consonância com a classificação prevista no § 3.º do artigo 13 deste regulamento, do tipo de serviço prestado em determinado itinerário, desde que a empresa e o itinerário sejam mantidos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1996
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de maio de 1996.