DECRETO N. 40.878, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros a Municípios relacionados no Anexo I deste decreto com a finalidade de auxiliá-los na construção, instalação e melhoria de matadouros, mercados, casas do trabalhador rural, recintos para exposições, pavilhões para feiras de produtores, cozinhas piloto e outras de apoio à infra-estrutura agropecuária municipal, bem como convênios com Municípios para a construção e reforma, em conjunto, de próprios estaduais. 

Parágrafo único - O objeto de cada convênio e o respectivo montante dos recursos a serem repassados pelo Estado são os constantes do Anexo I deste decreto. 

Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serva à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II a V. e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de margo de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos II a VI deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996. 

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de objetivando a construção de
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número 46.384.400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900. na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA. neste ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado. nos termos do Decreto n.º 40.878, de 4 de junho de 1996 e o Município de . doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor. devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º . de de de 199, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666. de 21/06/93 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22/11/89, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, visando, mediante conjugação de esforços, a construção de conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho que fazem parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para os fins da cláusula anterior, obrigam-se os partícipes:
1 - a SECRETARIA a:
a) contribuir com os recursos financeiros. especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) prestar assistência técnica e acompanhar a execução dos trabalhos.
c) exigir a prestação de contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas. para o devido saneamento.
II - o MUNICÍPIO a:
a) contribuir com os recursos financeiros. especificados na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra:
c) executar a obra procedendo às aquisições de materiais e contratações de mão de obra necessárias. em conformidade com o Plano de Trabalho. com observância da legislação pertinente a licitações. bem como prestar contas á SECRETARIA no prazo de ( ) dias. a contar do recebimento da respectiva parcela. independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado:
d) arcar com todos os tributos. seguros. contribuições previdenciárias. encargos trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio:
e) restituir. no caso de não utilização total ou de aplicação indevida. os recursos recebidos. bem como. no caso de aplicação parcial. os recursos remanescentes. devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança. desde a data do crédito e até o seu recolhimento. devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA:
f) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. a contar da data da comunicação prevista no inciso I alínea "c", desta Cláusula:
g) observar o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993. no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização. e a devolução de saldos financeiros remanescentes. nas hipóteses de conclusão. denúncia. rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O valor do presente convênio é de R$ ( ). sendo as despesas de responsabilidade de ambos os partícipes. na seguinte conformidade:
1 - A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ ( ). que onerarão a classificação orçamentária elemento econômico
II - O MUNICÍPIO arcará com as despesas necessárias à complementação das obras do
no montante. no corrente exercício. de R$ (). que onerará(ão) a (s) classificação(des) orçamentária(s).
elemento(s) econômico(s). 

§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO. consoante o cronograma de desembolso. constante do Plano de Trabalho. 

§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará. se necessária. a previsão. nos orçamentos dos exercícios subsequentes. de dotações para a complementação das obras. objeto do presente convenio. 

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de . a partir de sua assinatura. podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento. o presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. bem como poderá ser rescindido. por infração legal ou convencional. 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados. ou. indevidamente aplicados. conforme Cláusula Segunda. inciso II. alínea "e".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os partícipes de acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.----------------------------------------
R.G.:
CIC:
2.-----------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO III
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de objetivando a conclusão de
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número 46.384.400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900, na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular
devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.878. de 4 de junho de 1996 e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, visando a conclusão de , conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho que fazem parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para os Fins da Cláusula anterior, obrigam-se os partícipes:
1 - a SECRETARIA a:
a) contribuir com os recursos financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) exigir a prestação de contas ao MUNÍCIPIO dos valores repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II - o MUNICÍPIO a:
a) contribuir com os recursos financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra;
c) executar a obra, procedendo às aquisições de materiais e contratações de mão de obra necessárias, em conformidade com o Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente a licitações, bem como prestar contas à SECRETARIA no prazo de ( ) dias, a contar do recebimento da respectiva parcela, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado;
d) arcar com todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio;
e) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
f) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista no inciso I, alínea "c". desta Cláusula;
g) observar o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução de saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O valor do presente convênio e de R$ ( ), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os partícipes, na seguinte conformidade:
I - A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ (), que onerarão a(s) classificação (ões) orçamentária(s) , elemento(s) econômico(s)
II - O MUNICÍPIO arcará com as despesas necessárias à complementação das obras do , no montante, no corrente exercício, de R$ (), que onerará(ao) a(s) classificação(ões) orçamentária(s) , elemento(s) econômico(s) 

§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, consoante o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho. 

§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará, se necessária, a previsão, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente convênio 

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional. 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II, alínea "e".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os partícipes de acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-------------------------------------------
R.G.
CIC:
2.-------------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO IV
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o município de, objetivando a aquisição de equipamentos para
Aos de de 199, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número 46.384.400/0003-00, com sede a Avenida Miguel Stefano, 3.900, na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estudo, nos termos do Decreto n.º 40.878, de 4 de junho de 1996 e o Município de, doravante denominado MUNICIPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, visando a aquisição de equipamentos para, conforme Plano de Trabalho que passa a integrar o presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para os fins da Cláusula anterior, obrigam-se os participes:
1- a SECRETARIA a: a) contribuir com os recursos financeiros, especificados na Cláusula Terceira.
b) exigir a prestação de contas ao MUNICIPIO dos valores repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II - o MUNICIPIO a:
a) proceder a aquisição dos bens relacionados no Plano de Trabalho que integra o presente, com observância da legislação pertinente a licitações;
b) prestar contas à SECRETARIA dentro do prazo de ( ) dias, após o recebimento dos recursos, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
c) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
d) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista no inciso I, alínea "c", desta Cláusula;
e) observar o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução de saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O presente convênio tem seu valor estimado em R$ (), correspondente à transferência de recursos a ser efetuada pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO a qual onerarão a(s) classificação (ões) orçamentária(s) , elemento(s) econômico(s), do orçamento vigente. 

Parágrafo único - Os recursos previstos nesta cláusula serão liberados até 30 junho de 1996, mediante depósito em conta bancária especifica.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão a da Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso mediante notificação prévia, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, bem como poder ser rescindido, por infração legal ou convencional. 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II, alínea "c".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os participes de acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-----------------------------------------
R.G.:
CIC:
2.------------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO V
Convênio que entre sí celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o município de objetivando de a construção de próprio Estadual para
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número 46.384400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900, na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.878, de 4 de junho de 1996. e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, visando, mediante colaboração mútua dos participes a execução de obra de construção de próprio estadual para , de acordo com os projetos básico e executivo padrões, constantes do Plano de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para os fins da cláusula anterior, obrigam-se os participes:
I - a SECRETARIA a:
a) vistoriar e aprovar o terreno a ser doado pelo MUNICÍPIO para construção de;
b) Fiscalizar a execução da obra, objeto deste convênio;
c) recusar quaisquer materiais ou serviços que não correspondam as condições e especificações estipuladas, bem como que ofereça vicio ou defeito de execução;
d) receber, provisoriamente, até 15 (quinze) dias da comunicação escrita de seu termino, mediante termo circunstanciado, a obra objeto deste convênio, ficando a mesma em observação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, seu recebimento sera definitivo, desde que não haja impugnação e após vistoria que comprove a sua adequação pelo Centro de Engenharia desta SECRETARIA;
e) repassar ao MUNICÍPIO, após a concretização da doação do terreno, os recursos financeiros especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Piano de Trabalho que integra o presente;
1) prestar assistência técnica e supervisionar a execução do projeto;
g) exigir a prestação de contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II - o MUNICÍPIO a:
a) imediatamente após a celebração deste instrumento, oferecer à aprovação da SECRETARIA, terreno para construção de , observadas as seguintes condições básicas:
1) área mínima de m²;
2) localização compatível com a finalidade da construção, preferencialmente com existência de serviços públicos (rede de água, esgoto, energia elétrica, telefone, pavimentação e transporte urbano):
3) condições gerais de salubridade, preferencialmente para terreno piano, com solo compacto e isento de encharcamento:
b) apresentar à SECRETARIA, até () dias, após a assinatura deste termo, a seguinte documentação do terreno já vistoriado e aprovado pela SECRETARIA:
1) levantamento topográfico, representado em planta, contendo orientação magnética. traçado de curvas de nível, com as respectivas quotas de pontos significativos e dos vértices das divisas do terreno e acidentes topográficos existentes;
2) planta com memorial descritivo;
3) título de propriedade do terreno devidamente registrado:
4) certidão vintenária emitida pelo registro de imóveis, com negativa de ônus em todas as transmissões:
5) lei municipal autorizando a doação do terreno ao Estado para a construção de;
c) efetuar a doação do terreno, bem como os competentes registros nos órgãos públicos competentes, anteriormente ao inicio das obras;
d) executar e concluir as obras, objeto deste convênio. no prazo máximo de () meses após o recebimento dos recursos pela SECRETARIA, obedecendo a legislação vigente, em especial aquela pertinente a obras e a efetivação das despesas públicas;
e) comunicar à SECRETARIA. por escrito, a data do início das obras, bem como sua conclusão;
f) fornecer mão-de-obra própria ou de terceiros até o montante especificado na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
g) indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra;
h) obedecer o Projeto Básico e demais especificações estabelecidas pela SECRETARIA e constantes do Plano de Trabalho;
i) proceder as aquisições de materiais e contratações de serviços necessários, em conformidade com o Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente a licitações;
j) zelar pelo recolhimento dos tributos, seguros, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio;
l) exigir dos terceiros contratados a realização de todos os ensaios, testes e demais provas que a SECRETARIA julgar necessários;
m) exigir dos terceiros contratados, independentemente da atividade e gradação de risco, a instalação e manutenção de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho relativo ao número total de trabalhadores em atividade, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prejuízo da observância das demais normas de proteção ao trabalhador, previstas em lei;
n) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, anotando todas as ocorrências relacionadas com sua execução e as determinações para a regularização das faltas ou defeitos observados;
o) recusar qualquer material ou serviço que não corresponda as condições e especificações estipuladas, ou que apresente vicio ou defeito de execução, zelando pela substituição ou correção sem ônus para a SECRETARIA. Esta obrigação se estende pelo prazo de 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma;
p) facilitar a SECRETARIA a inspeção de todos os trabalhos, bem como fornecer, a medida de seu desenvolvimento, dados técnicos mediante apresentação de relatórios, sempre que solicitados:
q) efetuar prestação de contas a SECRETARIA no prazo de () dias a contar do recebimento da respectiva parcela, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado:
r) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
s) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista no inciso I, alínea "c", desta Cláusula;
t) observar o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante is aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução de saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste;
u) contribuir com os recursos financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
0 valor do presente convênio e de
R$ (), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os participes, na seguinte conformidade:
I - A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ (), que onerarão a(s) classificação(ões) orçamentária(s), elemento(s) econômico(s)
II - O MUNICÍPIO arcará com as despesas previstas na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "a", até o montante de R$ ( ), que onerarão a(s) classificação(ões) orçamentária(s), elemento(s) econômico(s) 

§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO consoante o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
0 prazo de vigência deste convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional. 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme cláusula segunda, inciso II, alínea "r".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os participes de acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1 -------------------------------------------
R.G.:
CIC.:
2-------------------------------------------
R.G.:
CIC.:
MINUTA
ANEXO VI
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o município de objetivando a reforma do próprio estadual
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de   Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número 46.384400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900, na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.878, de 4 de junho de 1996, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
0 presente convênio tem por objetivo a transferência de recursos financeiros, visando a reforma do próprio estadual , em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente termo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para os fins da Cláusula anterior, obrigam-se os participes:
1-a SECRETARIA a:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) prestar assistência técnica e supervisionar a execução do projeto;
c) exigir a prestação de contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II - o MUNICÍPIO a:
a) fornecer mão-de-obra própria ou de terceiros até o montante especificado na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente:
b) indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra;
c) executar a obra, obedecendo o Projeto Básico e demais especificações estabelecidas pela SECRETARIA e constantes do Plano de Trabalho. providenciando, às suas expensas, a substituição de materiais, bem como o refazimento dos serviços que estiverem em desacordo com aquele;
d) proceder as aquisições de materiais e contratações de serviços necessários, em conformidade com o Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente a licitações;
e) zelar pelo recolhimento dos tributos, seguros, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio;
f) exigir dos terceiros contratados a realização de todos os ensaios, testes e demais provas que a SECRETARIA julgar necessários:
g) exigir dos terceiros contratados, independentemente da atividade e gradação de risco, a instalação e manutenção de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho relativo ao número total de trabalhadores em atividade, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prejuízo da observância das demais normas de proteção ao trabalhador. previstas em lei;
h) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, anotando todas as ocorrências relacionadas com sua execução e as determinações para a regularização das faltas ou defeitos observados;
i) recusar qualquer serviço que não corresponda às condições e especificações estipuladas, bem como oferecer vicio ou defeito de execução, zelando pela correção e reparos dos serviços sem ônus para a SECRETARIA. Esta obrigação se estende pelo prazo de 90 (noventa) dias, após a conclusão da reforma;
j) facilitar à SECRETARIA a inspeção de todos os trabalhos, bem como fornecer, à medida do desenvolvimento deste, todos os dados técnicos mediante apresentação de relatórios, sempre que solicitados;
l) efetuar prestação de contas à SECRETARIA no prazo de dias a contar do recebimento da respectiva parcela, independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do Estado;
m) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
n) sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista no inciso I, alínea "c", desta Cláusula;
o) observar o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e à devolução de saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos recursos e do Valor
0 valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os participes, na seguinte conformidade:
1 - A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ (), que onerarão a(s) classificação(ões) orçamentária(s), elemento(s) econômico(s)
II - O MUNICÍPIO arcará com as despesas previstas na Cláusula Segunda, inciso II, alínea "a", até o montante de R$ ( ), que onerarão a(s) classificação(ões) orçamentária(s), elemento(s) econômico(s) 

§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, consoante o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional. 

Parágrafo único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este restituir ao Estado os recursos nao utilizados, ou indevidamente aplicados. conforme cláusula segunda, inciso II, alínea "m".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os partícipes de acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-----------------------------------------
R.G.:
CIC.:
2.-----------------------------------------

DECRETO N. 40.878, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica  e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 6-6-96
No Anexo I, leia-se como segue e não como constou:

DECRETO N. 40.878,DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 6-6-96
No ANEXO I, fica incluído o seguinte município: