DECRETO N. 40.878, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica Secretário de Agricultura e Abastecimento
autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios tendo
por objeto a transferência de recursos financeiros a Municípios
relacionados no Anexo I deste decreto com a finalidade de auxiliá-los
na construção, instalação e melhoria de
matadouros, mercados, casas do trabalhador rural, recintos para
exposições, pavilhões para feiras de produtores,
cozinhas piloto e outras de apoio à infra-estrutura
agropecuária municipal, bem como convênios com
Municípios para a construção e reforma, em
conjunto, de próprios estaduais.
Parágrafo único - O objeto de cada convênio e o respectivo montante dos recursos a serem repassados pelo Estado são os constantes do Anexo I deste decreto.
Artigo 2.º
- A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá compreender manifestação
da Consultoria Jurídica que serva à Pasta e a
observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II a V. e
8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de margo de 1996, cabendo,
ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção
do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das
avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos II a
VI deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Antonio
Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de
objetivando a construção de
Aos de de 199 , o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número
46.384.400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900.
na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA. neste
ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado. nos termos do Decreto n.º 40.878,
de 4 de junho de 1996 e o Município de . doravante denominado
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor.
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º . de de de 199,
firmam o presente convênio que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666. de
21/06/93 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22/11/89, e respectivas
alterações posteriores, para os fins e mediante as
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo
a transferência de recursos financeiros, visando, mediante
conjugação de esforços, a construção
de conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho que fazem
parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Para os fins da cláusula
anterior, obrigam-se os partícipes:
1 - a
SECRETARIA a:
a) contribuir com os recursos financeiros.
especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação
em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b)
prestar assistência técnica e acompanhar a execução
dos trabalhos.
c) exigir a prestação de
contas ao MUNICÍPIO dos valores repassados por conta deste
convênio, informando sobre eventuais irregularidades
encontradas. para o devido saneamento.
II - o MUNICÍPIO
a:
a) contribuir com os recursos financeiros.
especificados na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação
em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b)
indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela
obra:
c) executar a obra procedendo às aquisições
de materiais e contratações de mão de obra
necessárias. em conformidade com o Plano de Trabalho. com
observância da legislação pertinente a
licitações. bem como prestar contas á SECRETARIA
no prazo de ( ) dias. a contar do recebimento da respectiva parcela.
independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do
Estado:
d) arcar com todos os tributos. seguros.
contribuições previdenciárias. encargos
trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio:
e)
restituir. no caso de não utilização total
ou de aplicação indevida. os recursos recebidos. bem
como. no caso de aplicação parcial. os recursos
remanescentes. devidamente acrescidos da remuneração
básica das cadernetas de poupança. desde a data do
crédito e até o seu recolhimento. devendo encaminhar a
guia respectiva à SECRETARIA:
f) sanar as
irregularidades constatadas na prestação de contas
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. a contar da data
da comunicação prevista no inciso I alínea "c",
desta Cláusula:
g) observar o disposto nos §§
4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º
8.666. de 21 de junho de 1993. no tocante às aplicações
financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não
imediata utilização. e a devolução de
saldos financeiros remanescentes. nas hipóteses de conclusão.
denúncia. rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O valor
do presente convênio é de R$ ( ). sendo as despesas de
responsabilidade de ambos os partícipes. na seguinte
conformidade:
1 - A SECRETARIA arcará com as despesas no
montante de R$ ( ). que onerarão a classificação
orçamentária elemento econômico
II -
O MUNICÍPIO arcará com as despesas necessárias à
complementação das obras do
no montante. no
corrente exercício. de R$ (). que onerará(ão) a
(s) classificação(des) orçamentária(s).
elemento(s) econômico(s).
§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO. consoante o cronograma de desembolso. constante do Plano de Trabalho.
§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará. se necessária. a previsão. nos orçamentos dos exercícios subsequentes. de dotações para a complementação das obras. objeto do presente convenio.
CLÁUSULA
QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste
convênio é de . a partir de sua assinatura. podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo. firmado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o
limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão
e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de
Agricultura e Abastecimento. o presente convênio poderá
ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias. bem como poderá ser
rescindido. por infração legal ou convencional.
Parágrafo
único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO
deverá este restituir ao Estado os recursos não
utilizados. ou. indevidamente aplicados. conforme Cláusula
Segunda. inciso II. alínea "e".
CLÁUSULA
SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente
convênio.
E, por estarem os partícipes de acordo,
assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, para um só efeito de direito, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.----------------------------------------
R.G.:
CIC:
2.-----------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO III
Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e o Município de objetivando a
conclusão de
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita
no CGC/MF sob número 46.384.400/0003-00, com sede à
Avenida Miguel Stefano, 3.900, na cidade de São Paulo,
doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu
Titular
devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado,
nos termos do Decreto n.º 40.878. de 4 de junho de 1996 e o
Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste
ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado
pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , firmam o presente
convênio que se regerá pelas disposições
contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na
Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas
alterações posteriores, para os fins e mediante as
condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objetivo
a transferência de recursos financeiros, visando a conclusão
de , conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho que fazem
parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Para os Fins da Cláusula
anterior, obrigam-se os partícipes:
1 - a
SECRETARIA a:
a) contribuir com os recursos financeiros,
especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação
em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b)
exigir a prestação de contas ao MUNÍCIPIO dos
valores repassados por conta deste convênio, informando sobre
eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II
- o MUNICÍPIO a:
a) contribuir com os recursos
financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso II,
para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho
que integra o presente;
b) indicar o Engenheiro do
MUNICÍPIO, responsável pela obra;
c)
executar a obra, procedendo às aquisições de
materiais e contratações de mão de obra
necessárias, em conformidade com o Plano de Trabalho, com
observância da legislação pertinente a
licitações, bem como prestar contas à SECRETARIA
no prazo de ( ) dias, a contar do recebimento da respectiva parcela,
independentemente do controle externo do Tribunal de Contas do
Estado;
d) arcar com todos os tributos, seguros,
contribuições previdenciárias, encargos
trabalhistas e outros decorrentes do presente convênio;
e)
restituir, no caso de não utilização total ou de
aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no
caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes,
devidamente acrescidos da remuneração básica das
cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até
o seu recolhimento, devendo encaminhar a guia respectiva à
SECRETARIA;
f) sanar as irregularidades constatadas na
prestação de contas dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data da comunicação prevista
no inciso I, alínea "c". desta Cláusula;
g)
observar o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do
artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, no
tocante às aplicações financeiras dos recursos
recebidos, no caso de sua não imediata utilização,
e à devolução de saldos financeiros
remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O valor do presente convênio
e de R$ ( ), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os
partícipes, na seguinte conformidade:
I - A
SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ (), que
onerarão a(s) classificação (ões)
orçamentária(s) , elemento(s) econômico(s)
II
- O MUNICÍPIO arcará com as despesas necessárias
à complementação das obras do , no montante, no
corrente exercício, de R$ (), que onerará(ao) a(s)
classificação(ões) orçamentária(s)
, elemento(s) econômico(s)
§ 1.º - O valor referido no inciso I desta Cláusula será repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, consoante o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho.
§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará, se necessária, a previsão, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente convênio
CLÁUSULA
QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste
convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado
o limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Rescisão e da Denúncia
Mediante ato do Secretário
de Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá
ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser
rescindido, por infração legal ou convencional.
Parágrafo
único -
Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este
restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou
indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II,
alínea "e".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renuncia expressa
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem
dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E,
por estarem os partícipes de acordo, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só
efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo
nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-------------------------------------------
R.G.
CIC:
2.-------------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO IV
Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e o município de, objetivando a
aquisição de equipamentos para
Aos de de 199, o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número
46.384.400/0003-00, com sede a Avenida Miguel Stefano, 3.900, na
cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estudo, nos termos do Decreto n.º 40.878,
de 4 de junho de 1996 e o Município de, doravante denominado
MUNICIPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199,
firmam o presente convênio que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores,
para os fins e mediante as condições das cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objetivo a transferência de recursos
financeiros, visando a aquisição de equipamentos para,
conforme Plano de Trabalho que passa a integrar o presente.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações
Para os fins da Cláusula
anterior, obrigam-se os participes:
1-
a SECRETARIA a: a) contribuir com os recursos financeiros,
especificados na Cláusula Terceira.
b)
exigir
a prestação de contas ao MUNICIPIO dos valores
repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais
irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II
-
o MUNICIPIO a:
a)
proceder
a aquisição dos bens relacionados no Plano de Trabalho
que integra o presente, com observância da legislação
pertinente a licitações;
b)
prestar
contas à SECRETARIA dentro do prazo de ( ) dias, após o
recebimento dos recursos, independentemente do controle externo do
Tribunal de Contas do Estado.
c)
restituir,
no caso de não utilização total ou de aplicação
indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação
parcial, os recursos remanescentes devidamente acrescidos da
remuneração básica das cadernetas de poupança,
desde a data do crédito e até o seu recolhimento,
devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
d)
sanar
as irregularidades constatadas na prestação de contas
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da comunicação prevista no inciso I, alínea "c",
desta Cláusula;
e)
observar
o disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo
116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante
às aplicações financeiras dos recursos
recebidos, no caso de sua não imediata utilização,
e à devolução de saldos financeiros
remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O presente convênio
tem seu valor estimado em R$ (), correspondente à
transferência de recursos a ser efetuada pela SECRETARIA ao
MUNICÍPIO a qual onerarão a(s) classificação
(ões) orçamentária(s) , elemento(s)
econômico(s), do orçamento vigente.
Parágrafo
único - Os recursos previstos nesta cláusula serão
liberados até 30 junho de 1996, mediante depósito em
conta bancária especifica.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Vigência
O prazo de vigência deste convênio é
de , a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante
termo aditivo, firmado pelo Secretário de Agricultura e
Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o limite de 5
(cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão a da
Denúncia
Mediante ato do Secretário de Agricultura
e Abastecimento, o presente convênio poderá ser
denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, com antecedência
minima de 60 (sessenta) dias, bem como poder ser rescindido, por
infração legal ou convencional.
Parágrafo
único -
Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO deverá este
restituir ao Estado os recursos não utilizados, ou
indevidamente aplicados, conforme Cláusula Segunda, inciso II,
alínea "c".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele
serem dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E, por estarem os participes de acordo, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só
efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo
nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-----------------------------------------
R.G.:
CIC:
2.------------------------------------------
R.G.:
CIC:
MINUTA
ANEXO V
Convênio que entre sí
celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e o município de objetivando de
a construção de próprio Estadual para
Aos de
de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número
46.384400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900,
na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Senhor
Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.878, de 4 de
junho de 1996. e o Município de , doravante denominado
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 ,
firmam o presente convênio que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores,
para os fins e mediante as condições das cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
convênio tem por objetivo a transferência de recursos
financeiros, visando, mediante colaboração mútua
dos participes a execução de obra de construção
de próprio estadual para , de acordo com os projetos básico
e executivo padrões, constantes do Plano de Trabalho que
integra o presente convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
Para os fins da cláusula
anterior, obrigam-se os participes:
I
-
a SECRETARIA a:
a)
vistoriar
e aprovar o terreno a ser doado pelo MUNICÍPIO para construção
de;
b)
Fiscalizar
a execução da obra, objeto deste convênio;
c)
recusar
quaisquer materiais ou serviços que não correspondam as
condições e especificações estipuladas,
bem como que ofereça vicio ou defeito de execução;
d)
receber,
provisoriamente, até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita de seu termino, mediante termo circunstanciado, a obra objeto
deste convênio, ficando a mesma em observação,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, seu recebimento sera
definitivo, desde que não haja impugnação e após
vistoria que comprove a sua adequação pelo Centro de
Engenharia desta SECRETARIA;
e)
repassar
ao MUNICÍPIO, após a concretização da
doação do terreno, os recursos financeiros
especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação
em conformidade com o Piano de Trabalho que integra o presente;
1)
prestar assistência técnica e supervisionar a execução
do projeto;
g)
exigir
a prestação de contas ao MUNICÍPIO dos valores
repassados por conta deste convênio, informando sobre eventuais
irregularidades encontradas, para o devido saneamento.
II
-
o MUNICÍPIO a:
a)
imediatamente
após a celebração deste instrumento, oferecer à
aprovação da SECRETARIA, terreno para construção
de , observadas as seguintes condições básicas:
1)
área
mínima de m²;
2)
localização
compatível com a finalidade da construção,
preferencialmente com existência de serviços públicos
(rede de água, esgoto, energia elétrica, telefone,
pavimentação e transporte urbano):
3)
condições
gerais de salubridade, preferencialmente para terreno piano, com solo
compacto e isento de encharcamento:
b)
apresentar
à SECRETARIA, até () dias, após a assinatura
deste termo, a seguinte documentação do terreno já
vistoriado e aprovado pela SECRETARIA:
1)
levantamento
topográfico, representado em planta, contendo orientação
magnética. traçado de curvas de nível, com as
respectivas quotas de pontos significativos e dos vértices das
divisas do terreno e acidentes topográficos existentes;
2)
planta
com memorial descritivo;
3)
título
de propriedade do terreno devidamente registrado:
4)
certidão
vintenária emitida pelo registro de imóveis, com
negativa de ônus em todas as transmissões:
5)
lei
municipal autorizando a doação do terreno ao Estado
para a construção de;
c)
efetuar
a doação do terreno, bem como os competentes registros
nos órgãos públicos competentes, anteriormente
ao inicio das obras;
d)
executar
e concluir as obras, objeto deste convênio. no prazo máximo
de () meses após o recebimento dos recursos pela SECRETARIA,
obedecendo a legislação vigente, em especial aquela
pertinente a obras e a efetivação das despesas
públicas;
e)
comunicar
à SECRETARIA. por escrito, a data do início das obras,
bem como sua conclusão;
f)
fornecer
mão-de-obra própria ou de terceiros até o
montante especificado na Cláusula Terceira, inciso II, para
aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que
integra o presente;
g)
indicar
o Engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra;
h)
obedecer
o Projeto Básico e demais especificações
estabelecidas pela SECRETARIA e constantes do Plano de Trabalho;
i)
proceder
as aquisições de materiais e contratações
de serviços necessários, em conformidade com o Plano de
Trabalho, com observância da legislação
pertinente a licitações;
j)
zelar
pelo recolhimento dos tributos, seguros, contribuições
previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do
presente convênio;
l)
exigir
dos terceiros contratados a realização de todos os
ensaios, testes e demais provas que a SECRETARIA julgar necessários;
m)
exigir
dos terceiros contratados, independentemente da atividade e gradação
de risco, a instalação e manutenção de
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho relativo ao número total de trabalhadores em
atividade, com o fornecimento de equipamentos de proteção
individual, sem prejuízo da observância das demais
normas de proteção ao trabalhador, previstas em lei;
n)
acompanhar
e fiscalizar a execução do objeto deste convênio,
anotando todas as ocorrências relacionadas com sua execução
e as determinações para a regularização
das faltas ou defeitos observados;
o)
recusar
qualquer material ou serviço que não corresponda as
condições e especificações estipuladas,
ou que apresente vicio ou defeito de execução, zelando
pela substituição ou correção sem ônus
para a SECRETARIA. Esta obrigação se estende pelo prazo
de 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma;
p)
facilitar
a SECRETARIA a inspeção de todos os trabalhos, bem como
fornecer, a medida de seu desenvolvimento, dados técnicos
mediante apresentação de relatórios, sempre que
solicitados:
q)
efetuar
prestação de contas a SECRETARIA no prazo de () dias a
contar do recebimento da respectiva parcela, independentemente do
controle externo do Tribunal de Contas do Estado:
r)
restituir,
no caso de não utilização total ou de aplicação
indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação
parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da
remuneração básica das cadernetas de poupança,
desde a data do crédito e até o seu recolhimento,
devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
s)
sanar
as irregularidades constatadas na prestação de contas
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da comunicação prevista no inciso I, alínea "c",
desta Cláusula;
t)
observar
o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo
116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante
is aplicações financeiras dos recursos recebidos, no
caso de sua não imediata utilização, e à
devolução de saldos financeiros remanescentes, nas
hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste;
u)
contribuir
com os recursos financeiros, especificados na Cláusula
Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com
o Plano de Trabalho que integra o presente.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
0 valor do presente convênio
e de
R$ (), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os
participes, na seguinte conformidade:
I
-
A SECRETARIA arcará com as despesas no montante de R$ (), que
onerarão a(s) classificação(ões)
orçamentária(s), elemento(s) econômico(s)
II
-
O MUNICÍPIO arcará com as despesas previstas na
Cláusula Segunda, inciso II, alínea "a", até
o montante de R$ ( ), que onerarão a(s) classificação(ões)
orçamentária(s), elemento(s) econômico(s)
§ 1.º
- O valor referido no inciso I desta Cláusula será
repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO consoante o cronograma
de desembolso, constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA
QUARTA
Da Vigência
0 prazo de vigência deste
convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o
limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão
e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá
ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser
rescindido, por infração legal ou convencional.
Parágrafo
único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO
deverá este restituir ao Estado os recursos não
utilizados, ou indevidamente aplicados, conforme cláusula
segunda, inciso II, alínea "r".
CLÁUSULA
SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, para nele serem dirimidas questões oriundas do presente
convênio.
E, por estarem os participes de acordo, assinam o
presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um
só efeito de direito, na presença das testemunhas
abaixo nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E
ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1
-------------------------------------------
R.G.:
CIC.:
2-------------------------------------------
R.G.:
CIC.:
MINUTA
ANEXO VI
Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e o município de objetivando a
reforma do próprio estadual
Aos de de 199 , o Estado de
São Paulo, através da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, inscrita no CGC/MF sob número
46.384400/0003-00, com sede à Avenida Miguel Stefano, 3.900,
na cidade de São Paulo, doravante denominada SECRETARIA, neste
ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.878,
de 4 de junho de 1996, e o Município de , doravante denominado
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, de de de 199 ,
firmam o presente convênio que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666. de
21 de junho de 1993 e na Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores,
para os fins e mediante as condições das cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
0 presente
convênio tem por objetivo a transferência de recursos
financeiros, visando a reforma do próprio estadual , em
conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente termo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para
os fins da Cláusula anterior, obrigam-se os participes:
1-a
SECRETARIA a:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos
financeiros, especificados na Cláusula Terceira, inciso I,
para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho
que integra o presente;
b) prestar assistência
técnica e supervisionar a execução do projeto;
c) exigir a prestação de contas ao MUNICÍPIO
dos valores repassados por conta deste convênio, informando
sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido
saneamento.
II - o MUNICÍPIO a:
a)
fornecer mão-de-obra própria ou de terceiros até
o montante especificado na Cláusula Terceira, inciso II, para
aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que
integra o presente:
b) indicar o Engenheiro do MUNICÍPIO,
responsável pela obra;
c) executar a obra,
obedecendo o Projeto Básico e demais especificações
estabelecidas pela SECRETARIA e constantes do Plano de Trabalho.
providenciando, às suas expensas, a substituição
de materiais, bem como o refazimento dos serviços que
estiverem em desacordo com aquele;
d) proceder as
aquisições de materiais e contratações de
serviços necessários, em conformidade com o Plano de
Trabalho, com observância da legislação
pertinente a licitações;
e) zelar pelo
recolhimento dos tributos, seguros, contribuições
previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do
presente convênio;
f) exigir dos terceiros
contratados a realização de todos os ensaios, testes e
demais provas que a SECRETARIA julgar necessários:
g)
exigir dos terceiros contratados, independentemente da atividade e
gradação de risco, a instalação e
manutenção de Serviço Especializado em Segurança
e Medicina do Trabalho relativo ao número total de
trabalhadores em atividade, com o fornecimento de equipamentos de
proteção individual, sem prejuízo da observância
das demais normas de proteção ao trabalhador. previstas
em lei;
h) acompanhar e fiscalizar a execução
do objeto deste convênio, anotando todas as ocorrências
relacionadas com sua execução e as determinações
para a regularização das faltas ou defeitos observados;
i) recusar qualquer serviço que não
corresponda às condições e especificações
estipuladas, bem como oferecer vicio ou defeito de execução,
zelando pela correção e reparos dos serviços sem
ônus para a SECRETARIA. Esta obrigação se estende
pelo prazo de 90 (noventa) dias, após a conclusão da
reforma;
j) facilitar à SECRETARIA a inspeção
de todos os trabalhos, bem como fornecer, à medida do
desenvolvimento deste, todos os dados técnicos mediante
apresentação de relatórios, sempre que
solicitados;
l) efetuar prestação de contas
à SECRETARIA no prazo de dias a contar do recebimento da
respectiva parcela, independentemente do controle externo do Tribunal
de Contas do Estado;
m) restituir, no caso de não
utilização total ou de aplicação
indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação
parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da
remuneração básica das cadernetas de poupança,
desde a data do crédito e até o seu recolhimento,
devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
n)
sanar as irregularidades constatadas na prestação
de contas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da comunicação prevista no inciso I, alínea
"c", desta Cláusula;
o) observar o
disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 116
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às
aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso
de sua não imediata utilização, e à
devolução de saldos financeiros remanescentes, nas
hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos recursos e do Valor
0 valor do presente convênio é
de R$ ( ), sendo as despesas de responsabilidade de ambos os
participes, na seguinte conformidade:
1 - A SECRETARIA
arcará com as despesas no montante de R$ (), que onerarão
a(s) classificação(ões) orçamentária(s),
elemento(s) econômico(s)
II - O MUNICÍPIO
arcará com as despesas previstas na Cláusula Segunda,
inciso II, alínea "a", até o montante de R$ (
), que onerarão a(s) classificação(ões)
orçamentária(s), elemento(s) econômico(s)
§ 1.º
- O valor referido no inciso I desta Cláusula será
repassado pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, consoante o cronograma
de desembolso, constante do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA
QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste
convênio é de , a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo, firmado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento e pelo Prefeito Municipal, observado o
limite de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão
e da Denúncia
Mediante ato do Secretário de
Agricultura e Abastecimento, o presente convênio poderá
ser denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, bem como poderá ser
rescindido, por infração legal ou convencional.
Parágrafo
único - Em caso de inadimplência do MUNICÍPIO
deverá este restituir ao Estado os recursos nao utilizados, ou
indevidamente aplicados. conforme cláusula segunda, inciso II,
alínea "m".
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renuncia expressa
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem
dirimidas questões oriundas do presente convênio.
E,
por estarem os partícipes de acordo, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só
efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo
nomeadas.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.-----------------------------------------
R.G.:
CIC.:
2.-----------------------------------------
DECRETO N. 40.878, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica e dá providências correlatas
Retificações
do D.O. de 6-6-96
No Anexo I, leia-se como segue e não
como constou:
DECRETO N. 40.878,DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Secretário de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios que especifica e dá providências correlatas
Retificação
do D.O. de 6-6-96
No ANEXO I, fica incluído o
seguinte município: