DECRETO N. 40.882, DE 5 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de S[ão Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico
MÁRIO
COVAS, Governador. do Estado de São paulo no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras,
autorizada a, representando o Estado de São Paulo, celebrar
Convênios com os Municípios especificados no Anexo I,
visando a transferência de recursos financeiros para execução
de obras e serviços de saneamento básico.
Artigo
2.º - A instrução dos processos referentes a
cada Convênio deverá compreender a observância nos
artigos 5.°, inciso I a V, e 8.°, do Decreto n.° 40.722,
de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a
assinatura do instrumento respectivo, a adoção do
procedimento previsto no artigo 11 do referido decreto.
Artigo
3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá
obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO
COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
ANEXO II
Termo
de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras e o Município de , com a interveniência
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP objetivando a transferência de recursos
financeiros para a execução de obras e/ou serviços
de saneamento básico
Aos dias do mês de do ano
de mil novecentos e noventa e seis, Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste
ato representada por seu Titular, HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA
ROSA, , devidamente autorizado pelo Decreto n.° 40.882, de 4 de
junho de 1996. e o Município de , a seguir denominado
simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.°, de de de 199 , com
a interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP.
constituída pela Lei Estadual n.° 119, de 29 de junho de
1973, com sede nesta Capital, à Rua Costa Carvalho, n.°
300, CGC/MF n.° 43.776.517/0001-80. neste ato representada por
seu Diretor-Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro. casado.
administrador de empresas, portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.°
066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente à
Rua Ministro Coriolano de Góis, n.° 21 - Jardim Marajoara,
resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas
e condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a
transferência de recursos financeiros para a execução
de obras e/ou serviços destinados à melhoria dos seus
sistemas de iguais e esgotos, conforme plano de trabalho aprovado
pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. que
faz parte integrante deste Convênio o Cronograma
Físico-Financeiro, que faz parte integrante deste Convênio.
Parágrafo
único - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras poderá autorizar as adequações técnicas
e financeiras de quantidades e custos que venham a ser necessárias,
desde que não acarretem alteração do objeto nem
desembolsos adicionais a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras e desde que sejam aprovadas pela SABESP.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da
SRHSO
Compete à Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras:
I - repassar ao MUNICÍPIO os
recursos alocados de conformidade com o cronograma físico-financeiro
de fls.:
II - acompanhar e supervisionar a execução
das obras e serviços objeto do presente Convênio;
III
- analisar as prestações de conta dos recursos
repassados:
IV - indicar representante que será
encarregado da fiscalização e controle da execução
deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
do MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO:
I -
celebrar contrato com a SABESP para a execução das
obras e/ou serviços objeto deste Convênio:
II -
iniciar o objeto do presente Convênio no prazo máximo de
() dias. a partir de sua assinatura:
III - executar direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras e serviços
a que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e nas
condições estabelecidas, observando os melhores padrões
de qualidade e economia:
IV - submeter à aprovação
da SABESP, com a antecedência necessária, a programação
de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações
que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
V -
colocar á disposição da SRHSO e da SABESP a
documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvi mento do programa objetivado neste Convênio:
VI
- credenciar o responsável técnico pelas obras e
serviços, comunicando por escrito e com antecedência
mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
VII
- colocar e conservar uma placa de identificação da
obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela
SABESP;
VIII - executar os demais serviços, bem
como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com
a orientação dada pela SABESP;
IX - prestar
contas à SRHSO das aplicações dos recursos
decorrentes deste Convênio, sem prejuízo da que for
devida ao Tribunal de Contas do Estado;
X - na hipótese
do custo da execução do objeto deste Convênio
superar o valor a que repassado pela SRHSO, assegurar com recursos
próprios a sua complementação.
Parágrafo
único - O contrato a ser celebrado pelo MUNICÍPIO
com a SABESP deverá conter entre as obrigações
desta:
1. fornecer projetos-padrão modulados,
tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações
técnicas necessárias á execução
das obras e serviços, bem como Fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na
realização das licitações decorrentes
deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos
aspectos técnicos relativos à correta aplicação
dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer
os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO
possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5.
praticar os demais atos necessários à consecução
do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios
demonstrativos da execução da obra e/ou serviços
à vista do cronograma físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente
Convênio e de R$ (). das quais R$ () de responsabilidade da
SRHSO, correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orça
mento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento
49-40-41-00 Contribuições e o restante de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1.º - Os
recursos transferidos pela SRHSO ao MUNICÍPIO serão
depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo
S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste
Convênio;
§ 2.º - No período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o
MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês;
§ 3.º - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente com putadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativos específico que integrará as prestações de contas;
§ 4.º - Quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso IX, o MUNICÍPIO anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidade financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
§ 5.º - O descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito:
§ 6.º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "CONVÊNIO SANEBASE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento:
§ 7.º - Os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não se obrigando a SRHSO por qualquer outra importância, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante;
§ 8.º
- Os recursos repassados pela SRHSO deverão ser
integralmente empregados na execução das obras e/ou
serviços a que se refere a Cláusula Primeira, não
sendo admitida a utilização de qualquer valor para
renumerar a administração de obras ou serviços.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos
Recursos
Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão
repassados parcelada mente ao MUNICÍPIO de conformidade com o
cronograma físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA
SEXTA
Do Prazo
O presente Convênio vigorará por,
contados da assinatura deste termo.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, o presente Convênio poderá ser
prorrogado até o limite legal mediante termo adi tivo e
autorização do Senhor Secretário de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, observadas as disposições
da Lei Federal n.° 8.666/93 e da Lei Estadual n.° 6.544/89 e
respectivas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia a Rescisão
Este Convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos
participes mediante notificação com antecedência
mínima de () dias.
Parágrafo
único - O descumprimento de quaisquer obrigações
previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão
sem que caiba ao MUNICÍPIO qual quer direito a indenização.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras realizadas, na forma
estabelecida no § 2.° da Cláusula Quarta, serão
devolvidos através de guias de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade do
Município
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não
utilização dos recursos para o fim conveniado ou
aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los,
acrescidos da remuneração devida pela aplicação
em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula
Quarta. § 2.°, contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o foro
da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste
Convênio que não forem resolvidas administrativamente,
com renúncia de qualquer outro por mais privilegiados que
seja."
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em
3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas
abaixo.
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário
de Recursos Hídricos. Saneamento e Obras PREFEITO MUNICIPAL
Ariovaldo Cannignani
Diretor-Presidente da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
DECRETO N. 40.882, DE 5 DE JUNHO DE 1996
Retificação
do D.O. de 6-6-96
Onde se lê:
DECRETO N. 40.882, DE 5 DE
JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios
do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência
de recursos financeiros, para a aplicação em obras e
serviços de saneamento básico.
Leia-se:
DECRETO
N. 40.882, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os
Municípios do Estado de São Paulo que especifica,
visando a transferência de recursos financeiros, para a
aplicação em obras e serviços de saneamento
básico.
DECRETO N. 40.882, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico
Retificação
do D.O. de 6-6-96
No ANEXO II, leia-se como segue e não
como constou:
Termo de Convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e o Município de
, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP objetivando a transferência
de recursos financeiros para a execução de obras e/ou
serviços de saneamento básico
Aos dias do mês
de do ano de mil novecentos e noventa e seis, Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste
ato representada por seu Titular, HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA
ROSA, autorizado pelo Decreto n.º 40.882, de 4 de junho de 1996.
e o Município de , a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO,
representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei
Municipal n.°. de de de 199 com a interveniência da
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SABESP. doravante designada SABESP, constituída pela Lei
Estadual n.° 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital,
á Rua Costa Carvalho. n.° 300, CGC/MF n.°
43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu
Diretor-Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro. casado,
administrador de empresas. portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.°
066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente a Rua
Ministro Coriolano de Góis, n.° 21 - Jardim Marajoara,
resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas
e condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio
a transferência de recursos financeiros para a execução
de obras e/ou serviços destinados a melhoria dos seus sistemas
de águas e esgotos, conforme plano de trabalho aprovado pela
Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, e o
incluso Cronograma Físico-Financeiro, que fazem parte
integrante deste Convênio.
Parágrafo
único - A Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras poderá autorizar as adequações
técnicas e financeiras de quantidades e custos que venham a
ser necessárias, desde que não acarretem alteração
do objeto nem desembolsos adicionais a cargo da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e desde que sejam
aprovadas pela SABESP.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações da SRHSO
Compete á Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - repassar
ao MUNICÍPIO os recursos alocados de conformidade com o
cronograma físico-financeiro de fls.;
II -
acompanhar e supervisionar a execução das obras e
serviços objeto do presente Convênio:
III -
analisar as prestações de conta dos recursos
repassados;
IV - indicar representante que será
encarregado da fiscalização e controle da execução
deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao
MUNICÍPIO:
I - celebrar contrato com a SABESP para
acompanhar e supervisionar a execução das obras e/ou
serviços objeto deste Convênio;
II - iniciar
o objeto do presente Convênio no prazo máximo de ()
dias, a partir de sua assinatura; III - executar direta ou
indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras e serviços a
que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições
estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e
economia;
IV - submeter à aprovação
da SABESP, com a antecedência necessária, a programação
de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações
que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
V -
colocar à disposição da SRHSO e da SABESP a
documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado neste Convênio;
VI
- credenciar o responsável técnico pelas obras e
serviços, comunicando por escrito e com antecedência
mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
VII
- colocar e conservar uma placa de identificação da
obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela
SABESP;
VIII - executar os demais serviços, bem
como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com
a orientação dada pela SABESP;
IX - prestar
contas à SRHSO das aplicações dos recursos
decorrentes deste Convênio, sem prejuízo da que for
devida ao Tribunal de Contas do Estado;
X - na hipótese
do custo da execução do objeto deste Convênio
superar o valor a ser repassado pela SRHSO, assegurar com recursos
próprios a sua complementação.
Parágrafo
único - O contrato a ser celebrado pelo MUNICÍPIO
com a SABESP deverá conter entre as obrigações
desta:
1. fornecer projetos-padrão modulados, tipo
SABESP, quando requeridos, e demais orientações
técnicas necessárias à execução
das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na
realização das licitações decorrentes
deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos
aspectos técnicos relativos à correta aplicação
dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer
os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO
possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5.
praticar os demais atos necessários à consecução
do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios
demonstrativos da execução da obra e/ou serviços
à vista do cronograma físico-financeiro de fls.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do
presente Convênio é de R$ (), das quais R$ () de
responsabilidade da SRHSO, correndo as despesas por conta dos
recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário
e Assessorias - elemento 49-40-41-00 Contribuições e o
restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1.º
- Os recursos transferidos pela SRHSO ao MUNICÍPIO serão
depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo
S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste
Convênio;
§ 2.º - No período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o
MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês;
§ 3.º - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativos específico que integrará as prestações de contas;
§ 4.º - Quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso IX, o MUNICÍPIO anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidade financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
§ 5.º - O descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
§ 6.º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "CONVÊNIO SANEBASE", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento;
§ 7.º - Os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não se obrigando a SRHSO por qualquer outra importância, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante;
§ 8.º
- Os recursos repassados pela SRHSO deverão ser
integralmente empregados na execução das obras e/ou
serviços a que se refere a Cláusula Primeira, não
sendo admitida a utilização de qualquer valor para
renumerar a administração de obras ou serviços.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos
Recursos
Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão
repassados ao MUNICÍPIO de conformidade com o cronograma
físico-financeiro de fls..
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo
O presente Convênio vigorará por contados da
assinatura deste termo.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, 0 presente Convênio poderá ser
prorrogado até o limite legal mediante termo aditivo e
autorização do Senhor Secretário de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, observadas as disposições
da Lei Federal n.° 8.666/93 e da Lei Estadual n.° 6.544/89 e
respectivas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
Este Convênio
poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos
participes mediante notificação com antecedência
mínima de ( ) dias.
Parágrafo
único - O descumprimento de quaisquer obrigações
previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão
sem que caiba ao MUNICÍPIO qual quer direito a indenização.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros
Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do Convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
na forma estabelecida no § 2.° da Cláusula
Quarta, serão devolvidos através de guias de
recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade do Município
Obriga-se O
MUNICÍPIO, nos casos de não utilização
dos recursos para O fim conveniado ou aplicação
indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em
caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula
Quarta, § 2.º, contida a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito
o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas
deste Convênio que não forem resolvidas
administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiados que seja.
E por estirem de acordo, assinam o
presente termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as
testemunhas abaixo.
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
PREFEITO MUNICÍPAL
Ariovaldo Carmignani
Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento
Básico
do Estado de São Paulo - SABESP