DECRETO N. 40.883, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria de Economia e Planejamento a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, visando a transferência de recursos financeiros para implementação dos programas que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios e respectivos termos aditivos, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros aos Municípios deste Estado, relacionados no Anexo I deste decreto, para a implementação dos Programas de Melhoria em Transportes e Infra-estrutura Urbana - PMTU; de implantação de Projetos Especiais - IPE; de Apoio aos Municípios - PAM.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a observância do disposto nos artigos 5.°, incisos I a V, e 8.°, do Decreto n.° 40.722. de 20 de março de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos II a VI deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria da Economia
e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
ANEXO I
MUNICÍPIO
ADAMANTINA
ÁGUAS DA PRATA
ÁGUAS DE SÃO PEDRO
ALTO ALEGRE
ALUMINIO
ALVARES FLORENCE
ALVARES MACHADO
ALVARO DE CARVALHO
ALVINLÂNDIA
ANHUMAS
ARANDU
ARIRANHA
AVAI
BALBINOS
BALBINOS
BARRETOS
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BILAC
BOREBI
BRAUNA
BURITAMA
BURITIZAL
CABRALIA PAUUSTA
CAJURU
CAMPINA DO MONTE ALEGRE
CAMPOS NOVOS PAULISTA
CASSIA DOS COQUEIROS
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COROADOS
CRAVINHOS
CRISTAIS PAULISTA
DIRCE REIS
DOBRADA
DUMONT
EMBAUBA
ESTRELA D'OESTE
ESTRELA DO NORTE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
FLORIDA PAULISTA
FRANCISCO MORATO
GABRIEL MONTEIRO
GARÇA
GASTÃO VIDIGAL
GENERAL SALGADO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GUAIMBÊ
GUARA
GUARAÇAI
GUARANTÃ
GUARARAPES
GUZOLÂNDIA
IACANGA
IACRI
ICEM
IGARAPAVA
IPAUSSU
IPEUNA
IPUÃ
ITAÍ
ITAPURA
ITOBI
ITUVERAVA
JABORANDI
JALES (CONSÓRCIO)
JERIQUARA
JULIO MESQUITA
JULIO MESQUITA
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUITIBA
LAVÍNIA
LINS
MACATUBA
MACAUBAL
MAGDA
MARIAPOLIS
MARINOPOLIS
MESÓPOLIS
MIGUELOPOLIS
MIRANDOPOLIS
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MONTE APRAZÍVEL
MURUTINGA DO SUL
NARANDIBA
NARANDIBA
NEVES PAULISTA
NOVA CANÃA PAULISTA
NOVA GRANADA
NOVA GUATAPORANGA
NOVA LUZITÂNIA
ÓLEO
OLIMPIA
OLIMPIA
ONDA VERDE
OURO VERDE
PACAEMBU
PALESTINA
PALMARES PAULISTA
PALMEIRA D'OESTE
PALMEIRA D'OESTE
PANORAMA
PARANAPUÃ
PAULICEIA
PEREIRA BARRETO
PIQUEROBI
PIRACAIA
PIRAJU
PIRAJUI
PLANALTO
PLANALTO
PLATINA
PONGAÍ
PORTO FELIZ
PRADOPOLIS
PRESIDENTE ALVES
PRESIDENTE VENCESLAU
PROMISSÃO
QUEIROS
REGINÓPOLIS
RESTINGA
RESTINGA
RIFAINA
RINÓPOLIS
ROSANA
ROSANA
SAGRES
SALMOURÃO
SANTA ADÉLIA
SANTA FÉ DO SUL
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA ROSA DE VITERBO
SANTANA DA PONTE PENSA
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ
SANTO ANTONIO DO JARDIM
SANTOPOLIS DO AGUAPEÍ
SANTOPOLIS DO AGUAPEÍ
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO PEDRO DO TURVO
SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
SEBASTIANÓPOLISDOSUL
SERRA AZUL
SERRANA
TAPIRATIBA
TAQUARITINGA
TARUMÃ
TIMBURI
TRÊS FRONTEIRAS
TURMALINA
TURMALINA
UBIRAJARA
URU
URUPÊS
URUPÊS
VERA CRUZ

ANEXO II

AAPMTU

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRE FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.° 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de 1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, C.G.C. n.° 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.°, de de de 199 , concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constituí objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de. 

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de execução das obras mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO /COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete á SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação administrativa para formalização do processo, as Prestações de Contas dos recursos repassado e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do Município;
c) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convenio;
II - compete à PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro de fls.;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio e de R$ (), dos quais R$ (), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00 Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290126 Programa de Melhoria em Transportes e Infra-estrutura Urbana - PMTU, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado:
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização,dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira:
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados parceladamente à PREFEITURA em conformidade com o cronograma físico-financeiro, de fls.. nas seguintes condições: 

§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma físico-financeiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR. 

§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado. 

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do § 2.° da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2.º, alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até () dias, contados a partir da data de sua assinatura.

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE


ANEXO III

AAIPE

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de 1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL. C.G.C. n.º 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de 

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de execução das obras mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo Estado, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo Município, a PREFEITURA MUNICIPAL DE doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações doa Participes
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação administrativa para formalização do processo, as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do Município;
c) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - compete à PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de dias; contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro de fls.;
b) executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar a disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00 Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290110 Programa de Implantação de Projetos Especiais - IPE, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio. 

§ 2.º - Deverá ainda, ser observado:
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação da parcela e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo especifico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município a reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados parceladamente a PREFEITURA, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes condições: 

§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR observado o programado em Cronograma Físico-financeiro (fls.), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR. 

§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá a qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.° da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guias de recolhimento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos a devolvê-los acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2.°, alínea d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até () dias, contados a partir da data de sua assinatura. 

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544 de 20 de novembro de 1989 e respectivas alterações. 

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação e
Planejamento Regional 


ANEXO IV

AAINST

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de.

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador por via do Decreto n.° 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de 1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, C.G.C. n.º 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor
,autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º de de de 199, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a aquisição de. 

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL de doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste acordo,
b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação dos recursos, auxiliando a PREFEITURA nos aspectos técnicos relativos à correta execução da Cláusula Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;
II - compete à PREFEITURA:
a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a legislação pertinente bem como os melhores padrões de qualidade e economia, consoante projeto de fls., do processo SEP/CAR n.º;
b) no caso do custo da aquisição mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
c) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) colocar a disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00 Contribuição Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290110 Programa de Implantação de Projetos Especiais - IPE, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio. 

§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado 
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira inciso II, alínea "e" a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo deposito; 
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas, efetuadas serão emitidas em nome do Município devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR" seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados a PREFEITURA, em uma única parcela, no valor de R$ ( ), a ser paga em até ( ) dias após a assinatura do Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.° da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança,consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2.º, alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até () dias, contados a partir da data de sua assinatura. 

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento,observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações. 

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
É por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional 

ANEXO V

AAPAM

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no D.O.E de 6 de junho de 1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL. C.G.C n.º 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de. 

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de execução das obras mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/ COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR,
II - pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante denominada PREFEITURA
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação administrativa para formalização do processo, as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do Município,
c) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II - compete à PREFEITURA
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro de fls.;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira,nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia.
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter a aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos.
e) colocar a disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de RJ ( ) ,dos quais RJ ( ), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00 Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290125 Programa de Apoio aos Municípios - PAM, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio. 

§ 2.º - Deverá, ainda, ser observado: 
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado. devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f". a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira:
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município a reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no periodo até a data do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas, efetuadas serão emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados parceladamente à PREFEITURA, em conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes condições: 

§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físico-financeiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR. 

§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado.
CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia a da Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.° da Cláusula Quinta, sério devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, §. 2.º, alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura. 

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989. e respectivas alterações. 

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional 

ANEXO VI

AAQUIS

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de 1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, C.G.C. n.º 065.5I7.559/OOOI-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de. 

Parágrafo único - Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/ COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Participes
Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - compete a SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros, no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
b) fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação dos recursos auxiliando a PREFEITURA nos aspectos técnicos relativos a correta execução da Cláusula Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários a perfeita consecução do objeto deste Convênio;
II - compete a PREFEITURA:
a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia, consoante projeto de fls. do processo SEP/CAR n.°;
b) no caso do custo da aquisição mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
c) submeter a aprovação da SEP/CAR. com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
d) colocar a disposição da SEP/CAR a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio e de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos necessários à execução do presente Convênio, são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00 Contribuição, Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290125 Programa de Apoio aos Municípios - PAM, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da Prefeitura Municipal. 

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estudo de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio. 

§ 2.º - Deverá ainda, ser observado:
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo especifico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão repassados à PREFEITURA em uma única parcela, no valor de R$ (), a ser paga em até () dias, após a assinatura do Convênio.
CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convenio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.° da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, §. 2.º, alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura. 

§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convenio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações. 

§ 2.º - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir duvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional