DECRETO N. 40.883, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Economia e Planejamento a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, visando a transferência de recursos financeiros para implementação dos programas que especifica
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a,
representando o Estado, celebrar convênios e respectivos termos
aditivos, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros aos Municípios deste Estado, relacionados no Anexo
I deste decreto, para a implementação dos Programas de
Melhoria em Transportes e Infra-estrutura Urbana - PMTU; de
implantação de Projetos Especiais - IPE; de Apoio aos
Municípios - PAM.
Artigo 2.º - A instrução
dos processos referentes a cada convênio deverá
compreender a observância do disposto nos artigos 5.°,
incisos I a V, e 8.°, do Decreto n.° 40.722. de 20 de março
de 1996, cabendo ainda, após a assinatura do instrumento
respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo
11 do referido regulamento.
Artigo 3.º - Os
instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer
aos modelos dos Anexos II a VI deste decreto.
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Carlos
Antonio Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria da Economia
e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho
de 1996.
ANEXO I
MUNICÍPIO
ADAMANTINA
ÁGUAS
DA PRATA
ÁGUAS DE SÃO PEDRO
ALTO ALEGRE
ALUMINIO
ALVARES FLORENCE
ALVARES MACHADO
ALVARO DE
CARVALHO
ALVINLÂNDIA
ANHUMAS
ARANDU
ARIRANHA
AVAI
BALBINOS
BALBINOS
BARRETOS
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BILAC
BOREBI
BRAUNA
BURITAMA
BURITIZAL
CABRALIA PAUUSTA
CAJURU
CAMPINA DO MONTE
ALEGRE
CAMPOS NOVOS PAULISTA
CASSIA DOS COQUEIROS
CHARQUEADA
CHAVANTES
CLEMENTINA
COROADOS
CRAVINHOS
CRISTAIS
PAULISTA
DIRCE REIS
DOBRADA
DUMONT
EMBAUBA
ESTRELA
D'OESTE
ESTRELA DO NORTE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA
FLORIDA
PAULISTA
FRANCISCO MORATO
GABRIEL MONTEIRO
GARÇA
GASTÃO VIDIGAL
GENERAL SALGADO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GUAIMBÊ
GUARA
GUARAÇAI
GUARANTÃ
GUARARAPES
GUZOLÂNDIA
IACANGA
IACRI
ICEM
IGARAPAVA
IPAUSSU
IPEUNA
IPUÃ
ITAÍ
ITAPURA
ITOBI
ITUVERAVA
JABORANDI
JALES (CONSÓRCIO)
JERIQUARA
JULIO MESQUITA
JULIO
MESQUITA
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUITIBA
LAVÍNIA
LINS
MACATUBA
MACAUBAL
MAGDA
MARIAPOLIS
MARINOPOLIS
MESÓPOLIS
MIGUELOPOLIS
MIRANDOPOLIS
MIRANTE DO PARANAPANEMA
MONTE APRAZÍVEL
MURUTINGA
DO SUL
NARANDIBA
NARANDIBA
NEVES PAULISTA
NOVA CANÃA
PAULISTA
NOVA GRANADA
NOVA GUATAPORANGA
NOVA LUZITÂNIA
ÓLEO
OLIMPIA
OLIMPIA
ONDA VERDE
OURO VERDE
PACAEMBU
PALESTINA
PALMARES PAULISTA
PALMEIRA D'OESTE
PALMEIRA D'OESTE
PANORAMA
PARANAPUÃ
PAULICEIA
PEREIRA BARRETO
PIQUEROBI
PIRACAIA
PIRAJU
PIRAJUI
PLANALTO
PLANALTO
PLATINA
PONGAÍ
PORTO
FELIZ
PRADOPOLIS
PRESIDENTE ALVES
PRESIDENTE VENCESLAU
PROMISSÃO
QUEIROS
REGINÓPOLIS
RESTINGA
RESTINGA
RIFAINA
RINÓPOLIS
ROSANA
ROSANA
SAGRES
SALMOURÃO
SANTA ADÉLIA
SANTA FÉ
DO SUL
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA MERCEDES
SANTA ROSA DE VITERBO
SANTANA DA PONTE
PENSA
SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ
SANTO ANTONIO DO JARDIM
SANTOPOLIS DO AGUAPEÍ
SANTOPOLIS DO AGUAPEÍ
SÃO JOÃO DA BOA
VISTA
SÃO PEDRO DO TURVO
SÃO SEBASTIÃO
DA GRAMA
SEBASTIANÓPOLISDOSUL
SERRA AZUL
SERRANA
TAPIRATIBA
TAQUARITINGA
TARUMÃ
TIMBURI
TRÊS
FRONTEIRAS
TURMALINA
TURMALINA
UBIRAJARA
URU
URUPÊS
URUPÊS
VERA CRUZ
ANEXO II
AAPMTU
Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através
de sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento
Regional, e o Município de
Pelo presente instrumento,
o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA
E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário,
Doutor ANDRE FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador,
por via do Decreto n.° 40.883, de 4 de junho de 1996, publicado
no DOE de 6 de junho de 1996, com a participação de sua
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL,
C.G.C. n.° 065.517.559/0001-39, representada pela sua
Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município
de , neste ato representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a
firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.°, de de de 199 ,
concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as
Cláusulas e Condições que se seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constituí objeto do presente
Convênio a transferência de recursos financeiros para a
execução de.
Parágrafo
único - Tendo em vista uma melhor adequação
dos recursos, o projeto de execução das obras
mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto,
haverá necessidade de uma prévia autorização
da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico
desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I -
pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO /COORDENADORIA
DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante
denominada SEP/CAR;
II - pelo MUNICÍPIO, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a
PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I
- compete á SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica da obra, a documentação
administrativa para formalização do processo, as
Prestações de Contas dos recursos repassado e os laudos
de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar
a execução dos serviços referentes à
obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade
técnica do Município;
c) repassar ao
Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a
Cláusula Sexta do presente Convenio;
II - compete à
PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do presente Convênio,
no prazo máximo de dias, contados a partir de sua assinatura,
consoante cronograma físico-financeiro de fls.;
b)
executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto
da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições
estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem
como os melhores padrões de qualidade e economia;
c)
no caso do custo da execução das obras mencionadas
superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo
adicional;
d) submeter à aprovação da
SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer
alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos;
e) colocar à disposição
da SEP/CAR a documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
f)
prestar contas das aplicações decorrentes deste
Convênio, conforme Manual de Orientação cedido
pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções
especificas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor
O valor do presente Convênio e de R$ (), dos quais R$
(), de responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da
PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os
recursos necessários à execução do
presente Convênio, são originários do Tesouro do
Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00
Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de
Trabalho Resumido 290126 Programa de Melhoria em Transportes e
Infra-estrutura Urbana - PMTU, da dotação orçamentária
do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico
da Prefeitura Municipal.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º
- Deverá, ainda, ser observado:
a) no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a
PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública,
quando a utilização,dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês;
b) as receitas financeiras
auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará
as prestações de contas;
c) quando da
apresentação da Prestação de Contas,
tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f",
a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o
movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser
fornecido pela Instituição Financeira:
d) o
descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
Município à reposição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período até a data do efetivo
depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do
Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR",
seguido do número constante do preâmbulo deste
instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão
repassados parceladamente à PREFEITURA em conformidade com o
cronograma físico-financeiro, de fls.. nas seguintes
condições:
§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma físico-financeiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.
§ 2.º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este
Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado,
mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias,
ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não
cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d"
do § 2.° da Cláusula Quinta, serão devolvidos
através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização
dos recursos para o fim conveniado ou aplicação
indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em
caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula
Quinta, § 2.º, alínea "d", contada a
partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do
Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio
será de até () dias, contados a partir da data de sua
assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2.º
- A mora na liberação dos recursos ensejará
a prorrogação automática deste Convênio
pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde
que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da
Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste Convênio, após
esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação
de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E
por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas)
testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento
Regional
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ANEXO III
AAIPE
Convênio que entre si celebram o Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e
Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação
e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo
presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu
Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO,
autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º
40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de
1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE
ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL. C.G.C. n.º
065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora
MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal n.º, de de de 199 , concordam em
celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e
Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a
transferência de recursos financeiros para a execução
de
Parágrafo
único - Tendo em vista uma melhor adequação
dos recursos, o projeto de execução das obras
mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto,
haverá necessidade de uma prévia autorização
da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico
desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I -
pelo Estado, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE
ARTICULÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante
denominada SEP/CAR;
II - pelo Município, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações doa Participes
Para a
execução do presente Convênio a SEP/CAR e a
PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I
- compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica da obra, a documentação
administrativa para formalização do processo, as
Prestações de Contas dos recursos repassados e os
laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e
supervisionar a execução dos serviços referentes
à obra, objeto do presente Convênio, ambos de
responsabilidade técnica do Município;
c)
repassar ao Município os recursos alocados em parcelas de
acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II
- compete à PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do
presente Convênio, no prazo máximo de dias; contados a
partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro
de fls.;
b) executar direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e
nas condições estabelecidas, observando a legislação
pertinente bem como os melhores padrões de qualidade e
economia;
c) no caso do custo da execução
das obras mencionadas superar o valor deste Convênio,
responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à
aprovação da SEP/CAR, com a antecedência
necessária, quaisquer alterações que venham a
ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar a
disposição da SEP/CAR a documentação
referente à aplicação dos recursos, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa
objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações
decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação
cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das
instruções específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente
Convênio é de R$ ( ), dos quais R$ ( ), de
responsabilidade do Estado e o restante de responsabilidade da
PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os
recursos necessários à execução do
presente Convênio, são originários do Tesouro do
Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00
Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de
Trabalho Resumido 290110 Programa de Implantação de
Projetos Especiais - IPE, da dotação orçamentária
do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico
da Prefeitura Municipal.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º
- Deverá ainda, ser observado:
a) no período
correspondente ao intervalo entre a liberação da
parcela e a sua efetiva utilização, deverá a
PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as
receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do Convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de
demonstrativo especifico que integrará as prestações
de contas;
c) quando da apresentação da
Prestação de Contas, tratada na Cláusula
Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA
anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente à aplicação das disponibilidades
financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição
Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste
parágrafo obrigará o Município a reposição
do numerário recebido acrescido da remuneração
da caderneta de poupança no período até a data
do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do
Município devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR",
seguido do número constante do preâmbulo deste
instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão
repassados parceladamente a PREFEITURA, em conformidade com o
cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes
condições:
§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR observado o programado em Cronograma Físico-financeiro (fls.), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.
§ 2.º
- Qualquer remanejamento na execução de itens, nas
etapas do Cronograma Físico-financeiro dependerá de
autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que
comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do
Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de
novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o
objeto conveniado
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia
e da Rescisão
Este Convênio poderá a qualquer
tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia
de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde
que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas
cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos
Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do Convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.°
da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de
guias de recolhimento no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização
dos recursos para o fim conveniado ou aplicação
indevida destes recursos a devolvê-los acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em
caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula
Quinta, § 2.°, alínea d", contada a partir da
data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio
será de até () dias, contados a partir da data de sua
assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544 de 20 de novembro de 1989 e respectivas alterações.
§ 2.º
- A mora na liberação dos recursos ensejará
a prorrogação automática deste Convênio
pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde
que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da
Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste Convênio após
esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL o direito de reter a dotação de
recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por
estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas
também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora
de Articulação e
Planejamento Regional
ANEXO IV
AAINST
Convênio que entre si celebram o Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e
Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação
e Planejamento Regional, e o Município de.
Pelo
presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu
Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO,
autorizado pelo Senhor Governador por via do Decreto n.° 40.883,
de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de 1996, com a
participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL, C.G.C. n.º 065.517.559/0001-39,
representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE
MACEDO, e o Município de, neste ato representado por seu
Prefeito, Senhor
,autorizado a firmar o presente acordo pela Lei
Municipal n.º de de de 199, concordam em celebrar o presente
Convênio, mediante as Cláusulas e Condições
que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui
objeto do presente Convênio a transferência de recursos
financeiros para a aquisição de.
Parágrafo
único - Tendo em vista uma melhor adequação
dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado
parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia
autorização da Senhora Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação
do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da Execução
São executores do
presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE
ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II -
pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL de doravante denominada
PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
dos Partícipes
Para a execução do presente
Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes
obrigações:
I - compete à SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros no montante e nas
condições estabelecidas neste acordo,
b)
fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação
dos recursos, auxiliando a PREFEITURA nos aspectos técnicos
relativos à correta execução da Cláusula
Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições
legais, todos os atos necessários à perfeita consecução
do objeto deste Convênio;
II - compete à
PREFEITURA:
a) adquirir o objeto do presente Convênio,
nos prazos e nas condições estabelecidas, observada a
legislação pertinente bem como os melhores padrões
de qualidade e economia, consoante projeto de fls., do processo
SEP/CAR n.º;
b) no caso do custo da aquisição
mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se
pelo custo adicional;
c) submeter à aprovação
da SEP/CAR, com a antecedência necessária quaisquer
alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos;
d) colocar a disposição da
SEP/CAR a documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e)
prestar contas das aplicações decorrentes deste
Convênio, conforme Manual de Orientação cedido
pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ (
), dos quais R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO e o restante de
responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos
Recursos
Os recursos necessários à execução
do presente Convênio, são originários do Tesouro
do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00
Contribuição Código 290107 - CAR, Programa de
Trabalho Resumido 290110 Programa de Implantação de
Projetos Especiais - IPE, da dotação orçamentária
do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico
da Prefeitura Municipal.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º
- Deverá, ainda, ser observado
a) no
período correspondente ao intervalo entre a liberação
das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá
a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto
lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas
serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio
e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações
de contas;
c) quando da apresentação da
Prestação de Contas, tratada na Cláusula
Terceira inciso II, alínea "e" a PREFEITURA anexará
o extrato bancário contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente a aplicação das disponibilidades financeiras
no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição
Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste
parágrafo obrigará o Município à
reposição do numerário recebido acrescido da
remuneração da caderneta de poupança no período
até a data do efetivo deposito;
e) as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas, efetuadas serão
emitidas em nome do Município devendo mencionar "CONVÊNIO
SEP/CAR" seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão
repassados a PREFEITURA, em uma única parcela, no valor de R$
( ), a ser paga em até ( ) dias após a assinatura do
Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia
e da Rescisão
Este Convênio poderá, a
qualquer tempo, ser denunciado mediante Notificação
prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de
rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de
quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos
Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão
denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d"
do §. 2.° da Cláusula Quinta, serão
devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de
Articulação e Planejamento Regional
CLÁUSULA
NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA,
nos casos de não utilização dos recursos para o
fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos a
devolvê-los, acrescidos da remuneração devida
pela aplicação em caderneta de poupança,consoante
disposto na Cláusula Quinta, § 2.º, alínea
"d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a execução
do presente Convênio será de até () dias,
contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento,observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2.º
- A mora na liberação dos recursos ensejará
a prorrogação automática deste Convênio
pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde
que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da
Pasta
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste Convênio, após
esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação
de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
É
por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas)
testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento
Regional
ANEXO V
AAPAM
Convênio que entre si celebram o Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e
Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação
e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA
DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu
Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO,
autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º
40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no D.O.E de 6 de junho de
1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE
ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL. C.G.C n.º
065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora
MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , concordam em
celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e
Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a
transferência de recursos financeiros para a execução
de.
Parágrafo
único - Tendo em vista uma melhor adequação
dos recursos, o projeto de execução das obras
mencionadas poderá ser alterado parcialmente.
Para tanto,
haverá necessidade de uma prévia autorização
da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico
desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio
I -
pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/ COORDENADORIA
DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante
denominada SEP/CAR,
II - pelo MUNICÍPIO, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante denominada PREFEITURA
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para
a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a
PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I
- compete à SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a
documentação técnica da obra, a documentação
administrativa para formalização do processo, as
Prestações de Contas dos recursos repassados e os
laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e
supervisionar a execução dos serviços referentes
à obra, objeto do presente Convênio, ambos de
responsabilidade técnica do Município,
c)
repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de
acordo com a Cláusula Sexta do presente Convênio;
II
- compete à PREFEITURA
a) iniciar o objeto do
presente Convênio, no prazo máximo de dias, contados a
partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro
de fls.;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira,nos prazos e
nas condições estabelecidas, observando a legislação
pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e
economia.
c) no caso do custo da execução
das obras mencionadas superar o valor deste Convênio,
responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter a
aprovação da SEP/CAR, com a antecedência
necessária, quaisquer alterações que venham a
ser feitas nos programas estabelecidos.
e) colocar a
disposição da SEP/CAR a documentação
referente à aplicação dos recursos, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa
objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações
decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação
cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das
instruções específicas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente
Convênio é de RJ ( ) ,dos quais RJ ( ), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade da
PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os
recursos necessários à execução do
presente Convênio, são originários do Tesouro do
Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00
Contribuições, Código 290107 - CAR, Programa de
Trabalho Resumido 290125 Programa de Apoio aos Municípios -
PAM, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da
Prefeitura Municipal.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º
- Deverá, ainda, ser observado:
a) no
período correspondente ao intervalo entre a liberação
das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá
a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as
receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do Convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto conveniado. devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações
de contas;
c) quando da apresentação da
Prestação de Contas, tratada na Cláusula
Terceira, inciso II, alínea "f". a PREFEITURA
anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação
referente a aplicação das disponibilidades financeiras
no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição
Financeira:
d) o descumprimento do disposto neste
parágrafo obrigará o Município a reposição
do numerário recebido, acrescido da remuneração
da caderneta de poupança no periodo até a data do
efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas, efetuadas serão emitidas em nome do
Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR",
seguido do número constante do preâmbulo deste
instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão
repassados parceladamente à PREFEITURA, em conformidade com o
cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes
condições:
§ 1.º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físico-financeiro (fls. ), após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.
§ 2.º
- Qualquer remanejamento na execução de itens, nas
etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de
autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que
comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do
Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de
novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o
objeto conveniado.
CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia
a da Rescisão
Este Convênio poderá, a
qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação
prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de
rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de
quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos
Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d"
do §. 2.° da Cláusula Quinta, sério
devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de
Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA
NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA,
nos casos de não utilização dos recursos para o
fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a
devolvê-los, acrescidos da remuneração devida
pela aplicação em caderneta de poupança,
consoante disposto na Cláusula Quinta, §. 2.º,
alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo
O prazo para a
execução do presente Convênio será de até
( ) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989. e respectivas alterações.
§ 2.º
- A mora na liberação dos recursos ensejará
a prorrogação automática deste Convênio
pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde
que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da
Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste Convênio, após
esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se à
SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO
E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação
de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E
por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas)
testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de
de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora de Articulação
e Planejamento
Regional
ANEXO VI
AAQUIS
Convênio que entre si celebram o Estado
de São Paulo, por meio da Secretaria de Economia e
Planejamento, através de sua Coordenadoria de Articulação
e Planejamento Regional, e o Município de
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA
DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu
Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO,
autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto n.º
40.883, de 4 de junho de 1996, publicado no DOE de 6 de junho de
1996, com a participação de sua COORDENADORIA DE
ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, C.G.C. n.º
065.5I7.559/OOOI-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora
MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de , neste ato
representado por seu Prefeito, Senhor, autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , concordam em
celebrar o presente Convênio, mediante as Cláusulas e
Condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente Convênio a
transferência de recursos financeiros para aquisição
de.
Parágrafo
único - Tendo em vista uma melhor adequação
dos recursos, o projeto ora mencionado poderá ser alterado
parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia
autorização da Senhora Coordenadora de Articulação
e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação
do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da Execução
São executores do
presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE
ECONOMIA E PLANEJAMENTO/ COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II -
pelo MUNICÍPIO, a PREFEITURA MUNICIPAL DE , doravante
denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações dos Participes
Para a execução
do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as
seguintes obrigações:
I - compete a SEP/CAR:
a) liberar os recursos financeiros, no montante e nas
condições estabelecidas neste acordo;
b)
fiscalizar a execução do objeto do presente Convênio;
c) proceder ao exame dos documentos relativos a aplicação
dos recursos auxiliando a PREFEITURA nos aspectos técnicos
relativos a correta execução da Cláusula
Primeira;
d) praticar, dentro de suas atribuições
legais, todos os atos necessários a perfeita consecução
do objeto deste Convênio;
II - compete a PREFEITURA:
a) adquirir o objeto do presente Convênio, nos
prazos e nas condições estabelecidas, observada a
legislação pertinente, bem como os melhores padrões
de qualidade e economia, consoante projeto de fls. do processo
SEP/CAR n.°;
b) no caso do custo da aquisição
mencionada superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se
pelo custo adicional;
c) submeter a aprovação
da SEP/CAR. com a antecedência necessária, quaisquer
alterações que venham a ser feitas nos programas
estabelecidos;
d) colocar a disposição da
SEP/CAR a documentação referente a aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
e)
prestar contas das aplicações decorrentes deste
Convênio, conforme Manual de Orientação cedido
pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções
especificas do Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor
O valor do presente Convênio e de R$ ( ), dos quais
R$ ( ), de responsabilidade do Estado e o restante de
responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA QUINTA
Dos
Recursos
Os recursos necessários à execução
do presente Convênio, são originários do Tesouro
do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 494041-00
Contribuição, Código 290107 - CAR, Programa de
Trabalho Resumido 290125 Programa de Apoio aos Municípios -
PAM, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico da
Prefeitura Municipal.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estudo de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º
- Deverá ainda, ser observado:
a) no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a
PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês;
b) as receitas financeiras
auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito
do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado,
devendo constar de demonstrativo especifico que integrará as
prestações de contas;
c) quando da
apresentação da Prestação de Contas,
tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e",
a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o
movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser
fornecido pela Instituição Financeira;
d) o
descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
Município à reposição do numerário
recebido acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período até a data do efetivo
depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou
comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do
Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR",
seguido do número constante do preâmbulo deste
instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação
dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado, serão
repassados à PREFEITURA em uma única parcela, no valor
de R$ (), a ser paga em até () dias, após a assinatura
do Convênio.
CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia
e da Rescisão
Este Convenio poderá, a qualquer
tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia
de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde
que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas
cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos
Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do Convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
na forma estabelecida na alínea "d" do §. 2.°
da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de
guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento
Regional.
CLÁUSULA NONA
Responsabilidade da PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização
dos recursos para o fim conveniado ou aplicação
indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em
caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula
Quinta, §. 2.º, alínea "d", contada a
partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do
Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio
será de até ( ) dias, contados a partir da data de sua
assinatura.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convenio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2.º
- A mora na liberação dos recursos ensejará
a prorrogação automática deste Convênio
pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva
liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde
que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da
Pasta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir duvidas oriundas da
execução deste Convênio, após esgotadas as
instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE
ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de
recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por
estarem de acordo, assinam o presente Termo em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas
também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1996
André Franco Montoro Filho
Secretário de
Economia e Planejamento
Maria José de Macedo
Coordenadora
de Articulação
e Planejamento Regional