DECRETO N. 40.884, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria dos Transportes a, representando o Estado, celebrar convênios, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Municípios do Estado de São Paulo, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica autorizada a Secretaria dos Transportes a, representando o
Estado, celebrar convênios, com o Departamento de Estradas de
Rodagem DER e os Municípios de Alto Alegre, Dolcinópolis,
Gália, Glicério, lbirá, Lupércio,
Manduri. Nova Europa, Ribeirão Corrente e Sertãozinho,
tendo por objeto a conclusão de Terminais Rodoviários
de Passageiros, mediante a transferência de recursos
financeiros pelo Estado.
Artigo 2.º - A instrução
dos processos referentes a cada convênio deverá
compreender a observância do disposto nos artigos 5.º,
incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março
de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento
respectivo, a adoção do procedimento estipulado no
artigo II do referido decreto.
Artigo 3.º - O
instrumento-padrão dos ajustes deverá obedecer ao
modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Sebastião Hermano Leite Cintra
Secretário-Adjunto
da Secretaria dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho
de 1996.
ANEXO I
Convênio que entre si
fazem o Estado de São Paulo, por intermédio de sua
Secretaria dos Transportes, o Departamento de Estradas de Rodagem -
D.E.R. e o município de , tendo por objeto a conclusão
das arras do terminal rodoviário de passageiros do município
Aos dias do mês de 199 , na Secretária dos
Transportes, compareceram o Estado de São Paulo, pela sua
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, doravante simplesmente denominada
SECRETARIA, neste ato representada pelo Secretário de Estado o
Sr. , o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - D.E.R., doravante simplesmente denominado D.E.R.,
representado pelo Superintendente , ambos com sede neste Capital, na
Avenida do Estado, 777. e o Município de , doravante
denominado simplesmente PREFEITURA, representado por seu Prefeito ,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, tendo este
cumprido a exigência dos artigos 212 da Constituição
Federal e 149, inciso III da Constituição Paulista,
conforme Certidão autuada às fls., tem entre si justo e
compromissado o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA Dos
Fundamentos Legais a das Autorizações
1.1. Rege-se
o presente Convênio, pelo disposto na Lei n.° 6.374, de 1.º
de março de 1989, no Decreto n.º 26.673, de 28 de
janeiro de 1987 e Regulamento por ele aprovado, no Decreto-Lei
Federal n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e a Lei Municipal n.º
, de de de 19 , na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e na
Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989 no que couber;
1.2. Aprovação do Senhor Governador do Estado,
conforme Decreto n.º 40.884, de 4 de junho de 1996.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Finalidades a do Objeto
2.1. O presente Convênio
tem como finalidade estabelecer e regulamentar os compromissos,
responsabilidades e obrigações das partes convenentes,
na execução do seu objeto;
2.2. Constitui objeto
deste Convênio a execução, pela PREFEITURA, das
obras e serviços de conclusão do Terminal Rodoviário
de Passageiros no Município, mediante transferência de
recursos financeiros pelo Estado, e em conformidade com plano de
trabalho aprovado pelo D.E.R., atendidas suas normas, parâmetros
e diretrizes; obedecido o inciso II, do artigo 5.º do Decreto
n.º 40.722/96.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações
3.1. Compete à SECRETARIA:
3.1.1. Transferir recursos financeiros a PREFEITURA para a
consecução do objeto deste Convênio, na forma
prevista no item 5.1.:
3.2. Compete ao D.E.R.:
3.2.1.
Acompanhar e fiscalizar a execução pela PREFEITURA do
objeto deste Convênio. e a aplicação plena e
correta dos recursos alocados: repassando periodicamente a
SECRETARIA, o resultado de sua atuação;
3.2.2.
Concluída a obra, o GT.52/DT, dentro de 30 (trinta) dias,
efetuará uma vistoria final para fins de liberação
do terminal à fase operacional, nos termos previstos pelo
artigo 3.º da DTM-SUP/DER-043, de 25 de abril de 1988;
3.2.3.
Analisar e apresentar à SECRETARIA, ao término do
Convênio. Parecer Conclusivo sobre a real aplicação
dos recursos financeiros transferidos a PREFEITURA, como subsídio
a prestação de contas, perante ao Tribunal de Contas:
3.3. Compete a PREFEITURA:
3.3.1. Suplementar o seu orçamento
no valor correspondente a transferência de recursos decorrentes
deste Convênio;
3.3.2. Apresentar ao D.E.R., escritura
definitiva ou documento equivalente da área destinada ao
terminal, previamente aprovada pelos convenentes e, se for o caso,
desapropriando-a oferecendo a competente documentação
comprobatória, inclusive auto de emissão de posse;
3.3.3. Elaborar estudos e projetos necessários a perfeita
execução e segurança das obras, adequando-se às
disposições constantes dos Decretos n.ºs
33.823
e 33.824 ambos, de 21 de setembro de 1991, e do Decreto n.º
33.825. de 22 de setembro de 1991, observadas as normas NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas,
eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos Terminais,
a fim de permitir sua utilização facilitando a
locomoção, proteção, conforto e segurança
aos portadores de deficiência e a população
idosa, submetendo-os à prévia aprovação
do D.E.R.;
3.3.4. Fornecer ao D.E.R. cópia de toda
documentação relativa às licitações
realizadas para a execução do Convênio, na forma
prevista pela Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações
introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e combinada no que
couber com a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989.
observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica dos
Municípios;
3.3.5. Executar as obras no referido terminal,
estritamente de acordo com o projeto aprovado, submetendo
necessariamente eventuais e excepcionais alterações à
prévia aprovação do D.E.R.;
3.3.6. Executar,
com recursos próprios, os acessos viários, no entorno,
necessário a operação do Terminal, bem como o
prolongamento dos serviços públicos ao mesmo;
3.3.7.
Após a conclusão de cada etapa, submetê-la à
aprovação do D.E.R., através do GT.52/DT, para
evitar que se inicie etapa seguinte sem que a anterior tenha sido
aprovada;
3.3.8. Atender e fazer atender plenamente na execução
das obras, as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidas
pelo D.E.R., referente a Terminais Rodoviários Intermunicipais
e Interestaduais de Passageiros;
3.3.9. Fiscalizar as obras, de
modo a assegurar a perfeita execução do projeto;
3.3.10. Comunicar imediatamente ao D.E.R., através do
GT.52/DT, qualquer paralisação na execução
das obras e apresentar a respectiva justificativa;
3.3.11.
Destinar-se os recursos financeiros a que se refere o sub-item
3.1.1. exclusivamente às obras do Terminal;
3.3.12.
Operar diretamente ou através de terceiros, o Terminal
Rodoviário de Passageiros atendendo estritamente as diretrizes
e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação
e assegurando perene e permanentemente a plena eficiência do
Terminal, em suas finalidades básicas. O imóvel não
poderá ter destinação diferente da prevista
neste Convênio.
Parágrafo
único - As obras e serviços a que se referem o item
3.3.6 desta Cláusula serão iniciadas pela PREFEITURA
imediatamente após a assinatura do referido Convênio, em
data anterior ao dia 1.º de julho de 1996, independentemente da
liberação dos recursos a cargo do Estado de São
Paulo.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução a
do Acompanhamento
4.1. Os trabalhos necessários à
consecução do objeto deste Convênio, a cargo da
PREFEITURA mencionado no item 3.2.. serio executados
preferencialmente por administração direta:
4.2. A
contratação de serviços de terceiros para
execução do objeto do Convênio, bem como todas as
aquisições necessárias às obras,
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal n.º
8.666/93 com alterações introduzidas pela Lei Federal
n.º 8.883/94 e combinada no que couber com a Lei Estadual n.º
6.544. de 22 de novembro de 1989, observados os limites de valores
para dispensa e as diversas modalidades de licitações.
fixadas. para os Municípios;
4.3. O acompanhamento das
obras será executado pelo D.E.R., através de visitas
periódicas de seu pessoal técnico;
4.4- Sem
prejuízo de outras sanções previstas, ao
Prefeito Municipal poderão ser imputados os crimes de
responsabilidades previstas no artigo 1.º do Decreto-lei Federal
n.º 201, de 27 de fevereiro de 1966.
CLÁUSULA
QUINTA
Das Obrigações Orçamentárias e
Financeiras
5.1. A SECRETARIA destinará a PREFEITURA no
exercício de 1996 recursos financeiros no montante de R$ ( ),
que é o valor dado a este Convênio, referente a parte
que lhe compete para realização de seu objeto;
5.2.
As despesas a cargo da SECRETARIA, correrão á conta do
elemento econômico da Estrutura Funcional Programática ;
5.3. As despesas atribuídas á PREFEITURA correrão
á conta da alínea própria de seu orçamento
e/ou através de créditos adicionais que serão
cobertos com os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º
4.320. de 17 de março de 1964;
5.4. O cronograma
Físico-Financeiro da obra é composto de 3 etapas e
obedecerá as diretrizes fixadas pelo GT.52/DT, nos termos da
DTM-SUP/DER43, de 25 de abril de 1988;
5.5. A primeira parcela
será liberada pela Secretaria, após apresentação
ao D.E.R. dos documentos citados nos itens 3.3.1., 3.3.2.. 3.3.3. e
5.4.. que os analisará, comunicando a SECRETARIA a sua
aprovação. Seu valor será igual ao montante
definido no cronograma para a 1 a. etapa da obra, de acordo com a
modalidade de execução aceita pelo D.E.R.;
5.6. As
demais parcelas serão liberadas pela Secretaria, ante
comunicação do DER, no que se refere ao atendimento dos
§§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da
DTM-SUP/DER-43, de 25 de abril de 1988.
CLÁUSULA SEXTA
Das Isenções
6.1. A SECRETARIA está
isenta, a que titulo for, de responsabilidade, ônus e
ressarcimento por danos de qualquer natureza que venham a ser
causados por terceiros, em decorrência da execução
do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das Prestações de Contas
7.1. Até o dia
15 de cada mês a PREFEITURA, para efeito de acompanhamento
físico-financeiro da execução do presente
Convênio, obriga-se a apresentar ao D.E.R.. relatório de
progresso de obras, acompanhado de fotografias, juntamente com
balancete Financeiro (prestação de contas),
acompanhados de cópias autenticadas da documentação
comprobatória das operações realizadas á
conta dos recursos que lhe forem transferidos pela SECRETARIA, e
justificativa dos pagamentos realizados nos termos da Portaria
SUP/DER n.º 36, de junho de 1980, fornecendo ao D.E.R.,
relatório circunstanciado como preceitua a Resolução
n.º 114/76 e a Instrução n.º 2/76, ambas de 8
de julho de 1976, modificadas pela Instrução n.º
10/89 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo. O documento recusado implica o imediato recolhimento de seu
valor aos cofres do Tesouro do Estado da SECRETARIA, devidamente
corrigidos pelo índice da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo, criado pelo artigo 113, da Lei n.º 6.374, de
1.º de março de 1989:
7.2. A prestação
de contas julgada irregular pelo Serviço de Auditoria do
D.E.R. será considerada como prestação de contas
devida ou não apresentada;
7.3. O D.E.R. repassará,
após análise prevista no item 7.2. á SECRETARIA
a prestação de contas apresentada pela PREFEITURA.
CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo
8.1. O prazo de
vigência do presente Convênio será de () anos, a
contar da assinatura deste instrumento:
8.2. Eventuais
prorrogações de prazo, dependerão de
formalização de aditamentos pelo Secretário dos
Transportes, ouvido previamente o D.E.R..
CLÁUSULA
NONA
Do Encerramento
9.1. Ter-se-á por encerrado o
presente Convênio com a consecução do seu objeto
independente da lavratura do termo, remanescendo á PREFEITURA
a obrigação de respeitar e cumprir as normas,
parâmetros e diretrizes do D.E.R., na operação do
terminal sendo vedada a utilização do imóvel
para outra finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
10.1. Qualquer convenente
poderá rescindir o presente Convênio, em caso de
inadimplemento do outro a qualquer de suas cláusulas;
10.2.
Considerar-se-á denunciado o presente Convênio em caso
de superveniência de lei que o tome material e formalmente
inexequível:
10.3. Em caso de denúncia ou rescisão
do Convênio, obriga-se a PREFEITURA recolher aos cofres do
Tesouro do Estado o valor correspondente ás parcelas
recebidas, devidamente corrigidas, com base nos índices de
remuneração das cadernetas de poupança desde a
data do crédito e até a do recebimento, devendo
encaminhar, imediatamente, a guia respectiva á SECRETARIA.
A
SECRETARIA informará a PREFEITURA sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de contas, as
quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Das Obrigações Acessórias
11.1. A PREFEITURA obriga-se expressamente a observar o disposto
nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei
Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, no tocante ás
aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso
de sua não-imediata utilização e á
devolução de saldos financeiros remanescentes nas
hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA
Do Foro
12.1. Para as questões suscitadas na
execução do presente Convênio e não
resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital, com
expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
12.2. E assim por estarem de acordo, assinam os participes
o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Plínio
Assman
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Frayze
David
Superintendente do D.E.R.