DECRETO N. 40.884, DE 4 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria dos Transportes a, representando o Estado, celebrar convênios, com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Municípios do Estado de São Paulo, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a Secretaria dos Transportes a, representando o Estado, celebrar convênios, com o Departamento de Estradas de Rodagem DER e os Municípios de Alto Alegre, Dolcinópolis, Gália, Glicério, lbirá, Lupércio, Manduri. Nova Europa, Ribeirão Corrente e Sertãozinho, tendo por objeto a conclusão de Terminais Rodoviários de Passageiros, mediante a transferência de recursos financeiros pelo Estado.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo II do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão dos ajustes deverá obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Sebastião Hermano Leite Cintra
Secretário-Adjunto da Secretaria dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 1996.

ANEXO I

Convênio que entre si fazem o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria dos Transportes, o Departamento de Estradas de Rodagem - D.E.R. e o município de , tendo por objeto a conclusão das arras do terminal rodoviário de passageiros do município
Aos dias do mês de 199 , na Secretária dos Transportes, compareceram o Estado de São Paulo, pela sua SECRETARIA DOS TRANSPORTES, doravante simplesmente denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo Secretário de Estado o Sr. , o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - D.E.R., doravante simplesmente denominado D.E.R., representado pelo Superintendente , ambos com sede neste Capital, na Avenida do Estado, 777. e o Município de , doravante denominado simplesmente PREFEITURA, representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º, tendo este cumprido a exigência dos artigos 212 da Constituição Federal e 149, inciso III da Constituição Paulista, conforme Certidão autuada às fls., tem entre si justo e compromissado o quanto segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA Dos Fundamentos Legais a das Autorizações
1.1. Rege-se o presente Convênio, pelo disposto na Lei n.° 6.374, de 1.º
de março de 1989, no Decreto n.º 26.673, de 28 de janeiro de 1987 e Regulamento por ele aprovado, no Decreto-Lei Federal n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e a Lei Municipal n.º , de de de 19 , na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e na Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989 no que couber;
1.2. Aprovação do Senhor Governador do Estado, conforme Decreto n.º 40.884, de 4 de junho de 1996.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Finalidades a do Objeto
2.1. O presente Convênio tem como finalidade estabelecer e regulamentar os compromissos, responsabilidades e obrigações das partes convenentes, na execução do seu objeto;
2.2. Constitui objeto deste Convênio a execução, pela PREFEITURA, das obras e serviços de conclusão do Terminal Rodoviário de Passageiros no Município, mediante transferência de recursos financeiros pelo Estado, e em conformidade com plano de trabalho aprovado pelo D.E.R., atendidas suas normas, parâmetros e diretrizes; obedecido o inciso II, do artigo 5.º do Decreto n.º 40.722/96.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
3.1. Compete à SECRETARIA:
3.1.1. Transferir recursos financeiros a PREFEITURA para a consecução do objeto deste Convênio, na forma prevista no item 5.1.:
3.2. Compete ao D.E.R.:
3.2.1. Acompanhar e fiscalizar a execução pela PREFEITURA do objeto deste Convênio. e a aplicação plena e correta dos recursos alocados: repassando periodicamente a SECRETARIA, o resultado de sua atuação;
3.2.2. Concluída a obra, o GT.52/DT, dentro de 30 (trinta) dias, efetuará uma vistoria final para fins de liberação do terminal à fase operacional, nos termos previstos pelo artigo 3.º da DTM-SUP/DER-043, de 25 de abril de 1988;
3.2.3. Analisar e apresentar à SECRETARIA, ao término do Convênio. Parecer Conclusivo sobre a real aplicação dos recursos financeiros transferidos a PREFEITURA, como subsídio a prestação de contas, perante ao Tribunal de Contas:
3.3. Compete a PREFEITURA:
3.3.1. Suplementar o seu orçamento no valor correspondente a transferência de recursos decorrentes deste Convênio;
3.3.2. Apresentar ao D.E.R., escritura definitiva ou documento equivalente da área destinada ao terminal, previamente aprovada pelos convenentes e, se for o caso, desapropriando-a oferecendo a competente documentação comprobatória, inclusive auto de emissão de posse;
3.3.3. Elaborar estudos e projetos necessários a perfeita execução e segurança das obras, adequando-se às disposições constantes dos Decretos n.ºs
33.823 e 33.824 ambos, de 21 de setembro de 1991, e do Decreto n.º 33.825. de 22 de setembro de 1991, observadas as normas NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, eliminando barreiras arquitetônicas e ambientais nos Terminais, a fim de permitir sua utilização facilitando a locomoção, proteção, conforto e segurança aos portadores de deficiência e a população idosa, submetendo-os à prévia aprovação do D.E.R.;
3.3.4. Fornecer ao D.E.R. cópia de toda documentação relativa às licitações realizadas para a execução do Convênio, na forma prevista pela Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e combinada no que couber com a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989. observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica dos Municípios;
3.3.5. Executar as obras no referido terminal, estritamente de acordo com o projeto aprovado, submetendo necessariamente eventuais e excepcionais alterações à prévia aprovação do D.E.R.;
3.3.6. Executar, com recursos próprios, os acessos viários, no entorno, necessário a operação do Terminal, bem como o prolongamento dos serviços públicos ao mesmo;
3.3.7. Após a conclusão de cada etapa, submetê-la à aprovação do D.E.R., através do GT.52/DT, para evitar que se inicie etapa seguinte sem que a anterior tenha sido aprovada;
3.3.8. Atender e fazer atender plenamente na execução das obras, as normas, parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo D.E.R., referente a Terminais Rodoviários Intermunicipais e Interestaduais de Passageiros;
3.3.9. Fiscalizar as obras, de modo a assegurar a perfeita execução do projeto;
3.3.10. Comunicar imediatamente ao D.E.R., através do GT.52/DT, qualquer paralisação na execução das obras e apresentar a respectiva justificativa;
3.3.11. Destinar-se os recursos financeiros a que se refere o sub-item
3.1.1. exclusivamente às obras do Terminal;
3.3.12. Operar diretamente ou através de terceiros, o Terminal Rodoviário de Passageiros atendendo estritamente as diretrizes e normas federais e estaduais incidentes sobre essa operação e assegurando perene e permanentemente a plena eficiência do Terminal, em suas finalidades básicas. O imóvel não poderá ter destinação diferente da prevista neste Convênio.

Parágrafo único - As obras e serviços a que se referem o item 3.3.6 desta Cláusula serão iniciadas pela PREFEITURA imediatamente após a assinatura do referido Convênio, em data anterior ao dia 1.º de julho de 1996, independentemente da liberação dos recursos a cargo do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA
Da Execução a do Acompanhamento
4.1. Os trabalhos necessários à consecução do objeto deste Convênio, a cargo da PREFEITURA mencionado no item 3.2.. serio executados preferencialmente por administração direta:
4.2. A contratação de serviços de terceiros para execução do objeto do Convênio, bem como todas as aquisições necessárias às obras, obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e combinada no que couber com a Lei Estadual n.º 6.544. de 22 de novembro de 1989, observados os limites de valores para dispensa e as diversas modalidades de licitações. fixadas. para os Municípios;
4.3. O acompanhamento das obras será executado pelo D.E.R., através de visitas periódicas de seu pessoal técnico;
4.4- Sem prejuízo de outras sanções previstas, ao Prefeito Municipal poderão ser imputados os crimes de responsabilidades previstas no artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 201, de 27 de fevereiro de 1966.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Orçamentárias e Financeiras
5.1. A SECRETARIA destinará a PREFEITURA no exercício de 1996 recursos financeiros no montante de R$ ( ), que é o valor dado a este Convênio, referente a parte que lhe compete para realização de seu objeto;
5.2. As despesas a cargo da SECRETARIA, correrão á conta do elemento econômico da Estrutura Funcional Programática ;
5.3. As despesas atribuídas á PREFEITURA correrão á conta da alínea própria de seu orçamento e/ou através de créditos adicionais que serão cobertos com os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320. de 17 de março de 1964;
5.4. O cronograma Físico-Financeiro da obra é composto de 3 etapas e obedecerá as diretrizes fixadas pelo GT.52/DT, nos termos da DTM-SUP/DER43, de 25 de abril de 1988;
5.5. A primeira parcela será liberada pela Secretaria, após apresentação ao D.E.R. dos documentos citados nos itens 3.3.1., 3.3.2.. 3.3.3. e 5.4.. que os analisará, comunicando a SECRETARIA a sua aprovação. Seu valor será igual ao montante definido no cronograma para a 1 a. etapa da obra, de acordo com a modalidade de execução aceita pelo D.E.R.;
5.6. As demais parcelas serão liberadas pela Secretaria, ante comunicação do DER, no que se refere ao atendimento dos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da DTM-SUP/DER-43, de 25 de abril de 1988.

CLÁUSULA SEXTA
Das Isenções
6.1. A SECRETARIA está isenta, a que titulo for, de responsabilidade, ônus e ressarcimento por danos de qualquer natureza que venham a ser causados por terceiros, em decorrência da execução do objeto deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Prestações de Contas
7.1. Até o dia 15 de cada mês a PREFEITURA, para efeito de acompanhamento físico-financeiro da execução do presente Convênio, obriga-se a apresentar ao D.E.R.. relatório de progresso de obras, acompanhado de fotografias, juntamente com balancete Financeiro (prestação de contas), acompanhados de cópias autenticadas da documentação comprobatória das operações realizadas á conta dos recursos que lhe forem transferidos pela SECRETARIA, e justificativa dos pagamentos realizados nos termos da Portaria SUP/DER n.º 36, de junho de 1980, fornecendo ao D.E.R., relatório circunstanciado como preceitua a Resolução n.º 114/76 e a Instrução n.º 2/76, ambas de 8 de julho de 1976, modificadas pela Instrução n.º 10/89 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O documento recusado implica o imediato recolhimento de seu valor aos cofres do Tesouro do Estado da SECRETARIA, devidamente corrigidos pelo índice da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, criado pelo artigo 113, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989:
7.2. A prestação de contas julgada irregular pelo Serviço de Auditoria do D.E.R. será considerada como prestação de contas devida ou não apresentada;
7.3. O D.E.R. repassará, após análise prevista no item 7.2. á SECRETARIA a prestação de contas apresentada pela PREFEITURA.

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo
8.1. O prazo de vigência do presente Convênio será de () anos, a contar da assinatura deste instrumento:
8.2. Eventuais prorrogações de prazo, dependerão de formalização de aditamentos pelo Secretário dos Transportes, ouvido previamente o D.E.R..

CLÁUSULA NONA
Do Encerramento
9.1. Ter-se-á por encerrado o presente Convênio com a consecução do seu objeto independente da lavratura do termo, remanescendo á PREFEITURA a obrigação de respeitar e cumprir as normas, parâmetros e diretrizes do D.E.R., na operação do terminal sendo vedada a utilização do imóvel para outra finalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e da Rescisão
10.1. Qualquer convenente poderá rescindir o presente Convênio, em caso de inadimplemento do outro a qualquer de suas cláusulas;
10.2. Considerar-se-á denunciado o presente Convênio em caso de superveniência de lei que o tome material e formalmente inexequível:
10.3. Em caso de denúncia ou rescisão do Convênio, obriga-se a PREFEITURA recolher aos cofres do Tesouro do Estado o valor correspondente ás parcelas recebidas, devidamente corrigidas, com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança desde a data do crédito e até a do recebimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva á SECRETARIA.
A SECRETARIA informará a PREFEITURA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Obrigações Acessórias
11.1. A PREFEITURA obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, no tocante ás aplicações financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não-imediata utilização e á devolução de saldos financeiros remanescentes nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
12.1. Para as questões suscitadas na execução do presente Convênio e não resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Capital, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2. E assim por estarem de acordo, assinam os participes o presente Convênio, em 4 (quatro) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Plínio Assman
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Frayze David
Superintendente do D.E.R.