DECRETO N. 40.885, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, a serem aplicados na execução de obras de arte compreendidos no "Programa de Obras de Arte"
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e
Obras, autorizada a, representando o Estado de São Paulo,
celebrar Convênios com os Municípios especificados no
Anexo 1, tendo por objeto a transferência de recursos
financeiros, visando a execução de obras compreendidas
no denominado "Programa de Obras de Arte" da Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, mediante a orientação
técnica da Companhia Paulista de Obras e Serviços -
CPOS, o que deverá constar de ajustes suplementares aos
instrumentos de convênio.
Artigo 2.º - A
instrução dos processos referentes a cada Convênio
deverá compreender a observância nos artigos 5.º,
incisos I a V, e 8.º, do Decreto n.º 40.722, de 20 de março
de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento
respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo
11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O
instrumento-padrão das avenças, deverá obedecer
ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes 4 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Hugo
Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de
Recursos Hídricos.
Saneamento e Obras Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de junho de 1996.
ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras e o Município de , com a interveniência
da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, objetivando
a transferência de recursos financeiros a serem aplicados na
realização conjunta de "Obras de Arte", como
abaixo declara
Aos dias do mês de de mil novecentos e
noventa e seis, o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras,
doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por
seu Titular, HUGO VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA, ,
devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos
do Decreto n.º 40.885, de 4 de junho de 1996, e o Município
de , a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado
pelo seu Prefeito, , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º
, de de de 199 , com a interveniência da Companhia Paulista de
Obras e Serviços, doravante designada CPOS, constituída
pela Lei Estadual n.º 7.394. de 8 de julho de 1991, com sede
neste Capital, na Rua Tangará n.º 70, C.G.C./MF n.º
67.102.020/0001-44. neste ato representada por seu Diretor
Presidente, ROBERT HENRY SROUR, , resolvem celebrar o presente
convênio, mediante as cláusulas e condições
que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de
recursos financeiros visando a construção, pelo
MUNICÍPIO, de ponte de concreto armado sobre o , com
comprimento de , e largura de conforme Plano de Trabalho aprovado
pela SRHSO e que faz parte integrante do presente.
Parágrafo único - A SRHSO poderá autorizar as adequações técnicas e financeiros que venham a ser necessárias, desde que não acarretem alteração do objeto. nem desembolso adicional a cargo da SRHSO e, ainda, desde que sejam aprovadas pela CPOS.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Obrigações da SRHSO
Compete a SRHSO:
I
- repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de
conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte
integrante do presente;
II - acompanhar e supervisionar a
execução das obras e serviços objeto do presente
Convênio;
III - analisar as prestações
de contas dos recursos repassados;
IV - indicar
representante que será encarregado da fiscalização
e controle da execução deste convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Obrigações do MUNICÍPIO
Compete
ao MUNICÍPIO:
I - executar a obra objeto do
presente Convênio conforme o Manual Técnico da CPOS e de
acordo com a orientação técnica que será
dada por esta, conforme contrato suplementar que entre ambos será
firmado, nos prazos e nas condições estabelecidas,
observando os melhores padrões de qualidade e economia;
II
- submeter à aprovação da CPOS, com
antecedência necessária, a programação da
obra, bem como quaisquer alterações que venham a ser
feitas nos programas estabelecidos;
III - colocar à
disposição da SRHSO e da CPOS a documentação
referente à aplicação dos recursos, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa
objetivado neste Convênio;
IV - definir o(s)
responsável(eis) técnico(s) pela obra, comunicando por
escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua
substituição, bem como diligenciar para que seja
recolhida a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica),
conforme determina a Lei Federal n.º 6.496, de 7 de dezembro de
1977. relativa à execução das obras;
V -
prestar contas a SRHSO das aplicações dos recursos
decorrentes deste Convênio, observado o disposto nos §§
4.º, 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo do atendimento às
normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - na
hipótese do custo da execução do objeto do
Convênio superar o valor a ser repassado pela SRHSO, assegurar
com recursos próprios a complementação da obra.
Parágrafo único - O contrato a ser celebrado pelo MUNICÍPIO com a CPOS deverá conter, entre as obrigações desta, a de fiscalização e aprovação do projeto e a de fiscalização da obra.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio é
de R$ ( ), dos quais R$ ( ). de responsabilidade da SRHSO, correndo
as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do
Gabinete do Secretário e Assessorias - natureza da Despesa
49-40-41 - Contribuições e o restante de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
§ 1.º - Os recursos transferidos pela SRHSO ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.. devendo ser aplicados. exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 2.º - Os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança nas Instituições Oficiais indicadas no § 1.º. se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em Títulos da Divida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. Os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros. deverão ser aplicados na própria obra prevista neste termo e ao final feita a devida prestação de contas.
§ 3.º - Os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização da obra descritas na Cláusula Primeira, não sendo admitida a utilização de qualquer valor para remunerar a administração da obra.
§ 4.º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido. acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 5.º - As notas ou comprovantes de despesas sério emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "CONVÊNIO PONTES", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 6.º - Os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limita-se ao valor estipulado neste, não vinculando a SRHSO a qualquer outra liberação. mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Liberação dos Recursos Os recursos de
responsabilidade da SRHSO serão repassados parceladamente ao
MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro
que faz parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo
O presente Convênio vigorará por (). contados
da assinatura deste termo.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ser prorrogado até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do Senhor Secretário de Recursos Hídricos. Saneamento e Obras. observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.544. de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2.º - A conclusão das obras será atestada por engenheiro da CPOS. e pelo responsável indicado pelo MUNICÍPIO e pelo responsável indicado pela SRHSO, quando se dará o encerramento do presente Convênio, mediante termo.
§ 3.º - Depois de liberada a primeira parcela, ou a totalidade dos recursos. o MUNICÍPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início a sua aplicação.
CLÁUSULA
SETIMA
Da Denúncia e Rescisão do Convênio
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser
denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, por escrito. com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO. sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização, na hipótese de não ser obedecido o § 3.º da Cláusula Sexta e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada através do "Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (noventa) dias. durante a vigência do Convênio.
§ 2.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão. ficando o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxílios através da SRHSO, até regularização.
§ 3.º - Rescindido o Convênio. por desvio de finalidade ou não aplicação dos recursos recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente corrigidos na forma da legislação vigente, entre as datas em que foram recebidos e devolvidos.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para
dirimir as questões oriundas deste Convênio que não
forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo,
assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor,
juntamente com as testemunhas abaixo.
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
PREFEITO MUNICÍPAL
Robert Henry
Ssrour
Diretor Presidente da CPOS
DECRETO N. 40.885, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, a serem aplicados na execução de obras de arte compreendidas no "Programa de Obras de Arte"
Ratificação do D.O. da 6-6-96
No Anexo II,
leia-se como segue e não como constou:
Termo de Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e o
Município de, com a interveniência da Companhia Paulista
de Obras e Serviços - CPOS, objetivando a transferência
de recursos financeiros a serem aplicados na realização
conjunta de "obras de arte", como abaixo declara
Aos
dias do mês de de mil novecentos e noventa e seis, o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, doravante denominada
simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Titular, HUGO
VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA., devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.885.
de 4 de junho de 1996, e o Município de, a seguir denominado
simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo seu Prefeito.,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de 199 ,
com a interveniência da Companhia Paulista de Obras e Serviços,
doravante designada CPOS, constituída pela Lei Estadual n.º
7.394. de 8 de julho de 1991, com sede nesta Capital, na Rua Tangará,
n.° 70, C.G.C./MF n.° 67.102.020/0001-44, neste ato
representada por seu Diretor Presidente, ROBERT HENRY SROUR,.
resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas
e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto Constitui objeto deste Convênio a transferência
de recursos financeiros visando a construção, pelo
MUNICÍPIO, de ponte de concrete armado sobre o, com
comprimento de, e largura de conforme Plano de Trabalho aprovado pela
SRHSO e que faz parte integrante do presente.
Parágrafo único - A SRHSO poderá autorizar as adequações técnicas e financeiros que venham a ser necessárias, desde que não acarretem alteração do objeto, nem desembolso adicional a cargo da SRHSO e, ainda, desde que sejam aprovadas pela CPOS.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Obrigações da SRHSO
Compete a SRHSO:
I
- repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de conformidade
com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do
presente;
II - acompanhar e supervisionar a execução
das obras e serviços objeto do presente Convênio;
III
- analisar as prestações de contas dos recursos
repassados;
IV - indicar representante que será
encarregado da fiscalização e controle da execução
deste convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Obrigações do MUNICIPIO
Compete ao
MUNICÍPIO:
I - executar a obra objeto do presente
Convênio conforme 0 Manual Técnico da CPOS e de acordo
com a orientação técnica que sera dada por esta.
conforme contrato suplementar que entre ambos sera firmado, nos
prazos e nas condições estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;
II -
submeter a aprovação da CPOS, com antecedência
necessária. a programação da obra, bem como
quaisquer alterações que venham a ser feitas nos "
programas estabelecidos;
III - colocar i disposição
da SRHSO e da CPOS a documentação referente a aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado neste Convênio;
IV
- definir o(s) responsável(eis) técnico(s) pela obra,
comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10
(dez) dias a sua substituição, bem como diligenciar
para que seja recolhida a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica), conforme determina a Lei Federal
n.° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, relativa à execução
das obras:
V - prestar contas à SRHSO das
aplicações dos recursos decorrentes deste Convênio,
observado o disposto nos §§ 4.°, 5.º e 6.° do
artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem
prejuízo do atendimento às normas emanadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
VI - na hipótese do
custo da execução do objeto do Convênio superar o
valor a ser repassado pela SRHSO, assegurar com recursos próprios
a complementação da obra.
Parágrafo único - O contrato a ser celebrado pelo MUNICIPIO com a CPOS deverá conter, entre as obrigações desta. a de fiscalização e aprovação do projeto e a de fiscalização da obra.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio e de RJ
(), dos quais RJ (), de responsabilidade da SRHSO, correndo as
despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do
Gabinete do Secretário e Assessorias - natureza da Despesa
4940-41 - Contribuições e o restante de
responsabilidade do MUNICIPIO.
§ 1.º - Os
recursos transferidos pela SRHSO ao MUNICIPIO serão
depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo
S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., devendo ser
aplicados. exclusivamente, na execução do objeto deste
Convênio.
§ 2.º - Os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, sério obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança nas Instituições Oficiais indicadas no § 1.º, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. Os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros. deverão ser aplicados na própria obra prevista neste termo e ao final feita a devida prestação de contas.
§ 3.º - Os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização da obra descritas na Cláusula Primeira. não sendo admitida a utilização de qualquer valor para remunerar a administração da obra.
§ 4.º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará O MUNICIPIO à reposição do numerário recebido. acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.
§ 5.º - As notas ou comprovantes de despesas sério emitidos em nome do MUNICIPIO, devendo mencionar "CONVÊNIO PONTES", seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 6.º - Os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limita-se ao valor estipulado neste, não vinculando a SRHSO a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Liberação dos Recursos Os recursos de
responsabilidade da SRHSO serão repassados parceladamente ao
MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma físico-financeiro
que faz parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo O presente Convênio vigorara por (), contados da
assinatura deste termo.
§ 1.º - Havendo motivo relevante e interesse dos participes, o presente Convênio poderá ser prorrogado até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do Senhor Secretário de Recursos Hídricos. Saneamento e Obras. observadas as disposições da Lei Federal n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2.º - A conclusão das obras será atestada por engenheiro da CPOS, e pelo responsável indicado pelo MUNICIPIO e pelo responsável indicado pela SRHSO, quando se dará o encerramento do presente Convênio, mediante termo.
§ 3.º - Depois de liberada a primeira parcela, ou a totalidade dos recursos, 0 MUNICIPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar inicio à sua aplicação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão do Convênio
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser
denunciado por desinteresse consensual, ou unilateral, neste caso
mediante notificação prévia, por escrito. com
antecedência minima de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao MUNICIPIO qualquer direito a indenização, na hipótese de não ser obedecido o § 3.° da Cláusula Sexta e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada através do "Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (noventa) dias, durante a vigência do Convênio.
§ 2.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando 0 MUNICIPIO impedido de receber novos auxílios através da SRHSO, até regularização.
§ 3.º - Rescindido o Convênio, por desvio de finalidade ou não aplicação, dos recursos recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução' dos mesmos, devidamente corrigidos na forma da legislação vigente, entre as datas em que foram recebidos e devolvidos.
CLÁUSULA
OITAVA
Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para
dirimir as questões oriundas deste Convênio que não
forem resolvidas administrativamente, com renúncia. de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de
acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual
teor, juntamente com as testemunhas abaixo. Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras PREFEITO MUNICIPAL Robert Henry Srour Diretor
Presidente da CPOS
DECRETO N. 40.885, DE 4 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando a transferência de recursos financeiros, a serem aplicados na execução de obras de arte compreendidas no "Programa de Obras de Arte"
Retificação
do D.O. de 6-6-96
Na Cláusula Quinta, do Anexo II, leia-se
como segue e não como constou:
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade da SRHSO serão repassados ao MUNICIPIO. de
conformidade com o cronograma físico-financeiro que faz parte
integrante do presente.