Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.888, DE 07 DE JUNHO DE 1996

Prorroga o prazo estipulado no artigo 1.° do Decreto n.° 40.098, de 24 de maio de 1995 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O prazo estipulado no artigo 1.° do Decreto n.° 40.098, de 24 de maio de 1995, fica prorrogado por I (um) ano, a contar de 25 de maio de 1996.
Artigo 2.º - As cláusulas quarta, VI, quinta, sexta, "caput", sétima e oitava da minuta-padrão de convênio, anexa ao decreto de que cuida o artigo anterior, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Município

VI - apresentar, trimestralmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, o demonstrativo, mês a mês, da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no trimestre bem como, quando couber, da relação nominal dos atendidos, com o número de seus respectivos documentos de identidade.

CLÁUSULA QUINTA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, à sua unidade própria e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante legal.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), onerando a Unidade Orçamentária , Programa de Trabalho , Classificação da Despesa , correspondendo R$ () ao corrente ano e R$ () a serem consignados no Orçamento Programa de.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos

O repasse das parcelas mensais, calculadas com base no número efetivo de atendimentos, será efetuado após o mês vencido.
Parágrafo único - A liberação dos repasses mensais de que trata esta cláusula fica condicionada à apresentação, pelo MUNICÍPIO, da documentação referida na Cláusula Quarta, VI, acompanhada de relatório elaborado pelo MUNICÍPIO. avaliando as atividades desenvolvidas e confirmando os atendimentos.

CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações

Este Convênio poderá ser aditado, por acordo entre os participes, nos casos de acréscimo ou redução do número de atendimentos, bem como para suplementar, se necessário, o seu valor, mediante proposta justificada e autorização da Titular da Secretaria.".
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social autorizada a celebrar termos de aditamento aos convênios em vigor, com vista a adequá-los ao novo texto da minuta-padrão anexa ao Decreto n.° 40.098, de 24 de maio de 1995, ora aprovado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de junho de 1996.