DECRETO N. 40.896, DE 11 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria de Esportes e Turismo a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, envolvendo a transferência de recursos financeiros a título de auxílio na realização de obras que se enquadrem na finalidade 2 esportiva ou turística


GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Esportes e Turismo fica autorizada a celebrar convênios com os municípios paulistas relacionados no Anexo II deste decreto, visando a transferência de recursos financeiros para auxílio na realização de obras que se enquadrem em finalidade esportiva ou turística.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo II. do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo I. deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 11 de junho de 1996

GERALDO ALCKMIN FILHO
Benedito Dias Ramos Neto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos junho de 1996.

ANEXO I

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Esportes e Turismo e o Município de, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO, neste ato representada por seu Titular, autorizada pelo Decreto
n.º 40.896. de 11 de junho de 1996, e o Município de,  neste ato representado por seu Prefeito, autorizado pela Lei Municipal n.º,  de    de      de 199,  celebram o presente convênio, mediante cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para, de acordo com o plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I.

Parágrafo único
- O plano de trabalho que faz parte do Anexo I, poderá ser modificado para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique em alteração do objeto, mediante prévia autorização do Secretário, fundada em manifestação do setor técnico da Convenente.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo Estado, a Secretaria de Esportes e Turismo, doravante denominada SECRETARIA;
II - pelo Município, a Prefeitura Municipal de, doravante denominada MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Participes
Para a execução do presente convênio, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, o plano de trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica;
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados. de acordo com a Cláusula Sexta do presente convênio.
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras previstas neste Convênio, iniciando-se no prazo de () dias, contados a partir de sua assinatura, em conformidade com o cronograma Físico-Financeiro que integra este instrumento, e observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
b) submeter, com antecedência razoável, à aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
c) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
d) complementar com recursos próprios, os repassados pela SECRETARIA. cobrindo o custo total da obra:
e) prestar contas das aplicações decorrentes deste convenio, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções especificas do Tribunal de Contas;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes do presente convênio, pela guarda da obra ate a sua conclusão e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio Município em decorrência da execução da obra, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio e de RJ ( ). sendo RJ ( ), de responsabilidade do ESTADO e RJ () de responsabilidade do MUNICIPIO.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos ao MUNICIPIO, originários do Tesouro do Estado, onerarão o Elemento Econômico 49.40.41-00 Contribuições, UO 24.001, Ação 0001 - Categoria de Programação 11.065.00.21.14.66 Trabalho - Obras de Esportes e Lazer, da dotação orçamentária do corrente exercício. 

§ 1.º
- Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em função deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., devendo ser aplicado. exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. 

§ 2.º
- O MUNICÍPIO devera observar, ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e a sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês ou em operação de mercado aberto lastreada em titulo da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras serão obrigatoriamente e exclusivamente aplicadas nas obras objeto deste convênio;
3. o MUNICIPIO anexará os extratos bancários, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira, os quais integrarão a prestação de contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e";
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICIPIO à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, acrescido de correção monetária até a data do efetivo depósito. 

§ 3.º
- Compete ao MUNICIPIO assegurar os recursos necessários à complementação da obra a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1.º, inciso VII. da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados de acordo com o cronograma físico-financetro da obra, fls. , que faz parte integrante do presente termo de convênio. em () parcelas.

Parágrafo único
- A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e as demais. nos termos do "caput" após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso 1 do § 3.º do artigo 116. da Lei n.º 8.666. de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão. desde que comprovado o não cumprimento, total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Responsabilidade do MUNICÍPIO
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida ou rescisão do ajuste, a devolvê-los atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança, a partir da data do repasse.

CLÁUSULA NONA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente convênio dar-se-á até, a partir da data da assinatura. 

Parágrafo único
- Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Esportes e Turismo, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste convênio. após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 199.
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO PREFEITO MUNICIPAL DE