DECRETO
N. 40.896, DE 11 DE JUNHO DE 1996
Autoriza
a Secretaria de Esportes e Turismo a, representando o Estado,
celebrar convênios com Municípios do Estado de São
Paulo, envolvendo a transferência de recursos financeiros a
título de auxílio na realização de obras
que se enquadrem na finalidade 2 esportiva ou turística
GERALDO
ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo
1.º -
A Secretaria de Esportes e Turismo fica autorizada a celebrar
convênios com os municípios paulistas relacionados no
Anexo II deste decreto, visando a transferência de recursos
financeiros para auxílio na realização de obras
que se enquadrem em finalidade esportiva ou turística.
Artigo
2.º -
A instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá compreender manifestação da Consultoria
Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto
nos artigos 5.º, incisos I a V, e 8.º do Decreto n.º
40.722, de 20 de março 1996, cabendo, ainda, após a
assinatura do instrumento respectivo, a adoção do
procedimento estipulado no artigo II. do referido regulamento.
Artigo
3.º -
O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer
ao modelo do Anexo I. deste decreto.
Artigo
4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes. 11 de junho de 1996
GERALDO
ALCKMIN FILHO
Benedito
Dias Ramos Neto
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Robson
Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos junho de 1996.
ANEXO
I
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria
de Esportes e Turismo e o Município de, objetivando a
transferência de recursos financeiros destinados a
Pelo
presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO, neste ato representada por seu
Titular, autorizada pelo Decreto
n.º
40.896. de 11 de junho de 1996, e o Município de, neste
ato representado por seu Prefeito, autorizado pela Lei Municipal
n.º, de de de
199, celebram o presente convênio, mediante cláusulas
e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste Convênio a transferência de recursos
financeiros para, de acordo com o plano de trabalho que faz parte
integrante deste instrumento como Anexo I.
Parágrafo
único -
O plano de trabalho que faz parte do Anexo I, poderá ser
modificado para melhor adequação técnica ou
financeira e desde que não implique em alteração
do objeto, mediante prévia autorização do
Secretário, fundada em manifestação do setor
técnico da Convenente.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I
-
pelo Estado, a Secretaria de Esportes e Turismo, doravante denominada
SECRETARIA;
II
-
pelo Município, a Prefeitura Municipal de, doravante
denominada MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Participes
Para
a execução do presente convênio, a SECRETARIA e o
MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I
-
compete à SECRETARIA:
a)
analisar
e aprovar a documentação técnica da obra, o
plano de trabalho proposto, a documentação
administrativa para a formalização do processo, as
prestações de contas dos recursos repassados e os
laudos de vistoria técnica;
b)
acompanhar
e supervisionar a execução dos serviços
referentes à obra, objeto do presente convênio, ambos de
responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c)
repassar
ao MUNICÍPIO os recursos alocados. de acordo com a Cláusula
Sexta do presente convênio.
II
-
compete ao MUNICÍPIO:
a)
executar,
direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras previstas
neste Convênio, iniciando-se no prazo de () dias, contados a
partir de sua assinatura, em conformidade com o cronograma
Físico-Financeiro que integra este instrumento, e observância
da legislação pertinente, bem como os melhores padrões
de qualidade e economia;
b)
submeter,
com antecedência razoável, à aprovação
da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser
feitas nos programas estabelecidos;
c)
colocar
à disposição da SECRETARIA a documentação
referente à aplicação dos recursos, permitindo a
mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa
objetivado no ajuste;
d)
complementar
com recursos próprios, os repassados pela SECRETARIA. cobrindo
o custo total da obra:
e)
prestar
contas das aplicações decorrentes deste convenio,
conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA,
sem prejuízo do atendimento das instruções
especificas do Tribunal de Contas;
f)
responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes do presente convênio, pela
guarda da obra ate a sua conclusão e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros ou ao próprio Município
em decorrência da execução da obra, isentando-se
a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA
QUARTA
Do
Valor
O
valor do presente convênio e de RJ ( ). sendo RJ ( ), de
responsabilidade do ESTADO e RJ () de responsabilidade do MUNICIPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Dos
Recursos
Os
recursos a serem transferidos ao MUNICIPIO, originários do
Tesouro do Estado, onerarão o Elemento Econômico
49.40.41-00 Contribuições, UO 24.001, Ação
0001 - Categoria de Programação 11.065.00.21.14.66
Trabalho - Obras de Esportes e Lazer, da dotação
orçamentária do corrente exercício.
§
1.º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, em
função deste convênio, serão depositados
em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na
Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., devendo ser aplicado. exclusivamente,
na execução do objeto deste convênio.
§
2.º -
O MUNICÍPIO devera observar, ainda:
1.
no período correspondente ao intervalo entre a liberação
e a sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO
compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco
do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A., em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou
superior a um mês ou em operação de mercado
aberto lastreada em titulo da divida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos menores
que um mês;
2.
as receitas financeiras serão obrigatoriamente e
exclusivamente aplicadas nas obras objeto deste convênio;
3.
o MUNICIPIO anexará os extratos bancários, contendo o
movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser
fornecido pela Instituição Financeira, os quais
integrarão a prestação de contas, tratada na
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e";
4.
o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICIPIO à reposição ou restituição
do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro
no período, acrescido de correção monetária
até a data do efetivo depósito.
§
3.º -
Compete ao MUNICIPIO assegurar os recursos necessários à
complementação da obra a que se refere este convênio,
nos termos do artigo 116, § 1.º, inciso VII. da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Liberação dos Recursos
Os
recursos de responsabilidade do Estado serão repassados de
acordo com o cronograma físico-financetro da obra, fls. , que
faz parte integrante do presente termo de convênio. em ()
parcelas.
Parágrafo
único -
A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta)
dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e
as demais. nos termos do "caput" após a comprovação
da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
liberada, conforme previsto no inciso 1 do § 3.º do artigo
116. da Lei n.º 8.666. de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias,
ressalvada a faculdade de rescisão. desde que comprovado o não
cumprimento, total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Responsabilidade
do MUNICÍPIO
Obriga-se
o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização
dos recursos para o fim conveniado ou aplicação
indevida ou rescisão do ajuste, a devolvê-los
atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de
poupança, a partir da data do repasse.
CLÁUSULA
NONA
Do
Prazo
O
prazo de vigência do presente convênio dar-se-á
até, a partir da data da assinatura.
Parágrafo
único -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes o presente
convênio poderá ter seu prazo de execução
prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização
do Senhor Secretário de Esportes e Turismo, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste convênio. após
esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a
SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que
eventualmente for objeto de discussão.
E
por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três)
vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas)
testemunhas também abaixo assinadas.
São
Paulo, de de 199.
SECRETÁRIO
DE ESPORTES E TURISMO PREFEITO MUNICIPAL DE