GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador. em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47. incisos II, III e XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo I (um) terreno. medindo 19,63m² (dezenove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no bairro denominado Jardim Nair. Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para instituição de servidão de passagem da rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia PI-03 - Córrego Pirajussara, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Armando de Souza Siqueira Franco, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.° ECTT-2.279/95. e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.° 9.028/54. a saber:
I - PROPRIEDADE N.° 9028/54
Servidão
Tem início no ponto "B", situado junto ao alinhamento predial da Estrada do Campo Limpo, distante 5,00m da divisa do lado direito (para quem da estrada olha para o imóvel): daí, segue pelo referido alinhamento, confrontando com a Estrada do Campo Limpo, por uma distância de 6,92m, até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 2,18m, confrontando com área remanescente, até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 7,44m, confrontando com área remanescente, até o ponto "D.I"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 3,56m, confrontando com área remanescente, até o ponto "B", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 19.63m² (dezenove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Antonio de Pádua Perosa, Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.