Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.898, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no bairro denominado Jardim Nair, Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário à SABESP

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador. em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47. incisos II, III e XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituindo I (um) terreno. medindo 19,63m² (dezenove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no bairro denominado Jardim Nair. Distrito de Santo Amaro, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para instituição de servidão de passagem da rede coletora de esgotos, parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia PI-03 - Córrego Pirajussara, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Armando de Souza Siqueira Franco, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.° ECTT-2.279/95. e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.° 9.028/54. a saber:
I - PROPRIEDADE N.° 9028/54
Servidão
Tem início no ponto "B", situado junto ao alinhamento predial da Estrada do Campo Limpo, distante 5,00m da divisa do lado direito (para quem da estrada olha para o imóvel): daí, segue pelo referido alinhamento, confrontando com a Estrada do Campo Limpo, por uma distância de 6,92m, até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 2,18m, confrontando com área remanescente, até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 7,44m, confrontando com área remanescente, até o ponto "D.I"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite da faixa serviente, por uma distância de 3,56m, confrontando com área remanescente, até o ponto "B", origem da presente descrição e encerrando o perímetro com área de 19.63m² (dezenove metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Antonio de Pádua Perosa, Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.