DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros aos municípios constantes do Anexo I para a construção, reforma ou ampliação de Núcleos de Promoção Social ou Creches Municipais.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5.°, incisos I a V, e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.

ANEXO I
N.° MUNICÍPIO
1 Adamantina
2 Águas de Lindóia
3 Aparecida do Norte
4 Aramina
5 Barretos
6 Batatais
7 Bom Jesus dos Perdões
8 Echaporã
9 Emilianópolis
10 Espírito Santo do Turvo
11 Francisco Morato
12 Guaiçara
13 Guatapará
14 Lavínia
15 Lins
16 Luiz Antônio
17 Manduri
18 Maracai
19 Nipoã
20 Oscar Bressane
21 Paraguaçu Paulista
22 Pedrinhas Paulista
23 Penápolis
24 Porangaba
25 Presidente Venceslau
26 Promissão
27 Rio das Pedras
28 Rosana
29 Santana da Ponte Pensa
30 Sio Simão
31 Taiúva
32 Tejupá
33 Três Fronteiras

ANEXO II

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social e o Município de Objetivando a transferência de recursos financeiros para do
Pelo presente instrumento. o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social neste ato representada por sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, . devidamente autorizada pelo Decreto n.° 40.901. de 12 de junho de 1996, publicado no Diário Oficial de de de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e o Município de , representado pelo Prefeito Municipal , , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de
de de 199 , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, com observância da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994 e das disposições contidas no Plano de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO nos moldes do artigo 116. § l.° do referido diploma legal, analisado e aprovado pela SECRETARIA e que faz parte integrante do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, objetivando do , sito i , em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, matriculado sob n.° , no Cartório de Registro de Imóveis
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
0 valor total do Convênio é de RJ ( ), que onerará o órgão 035 Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 03 Coordenadoria de Ação Regional e Unidade Gestora Responsável - DAR , Programa de Trabalho n.° I5O8I0486/207-0000 - Contribuições.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
1 - repassar ao MUNICÍPIO, em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, os recursos previstos na Cláusula anterior, mediante crédito a seu favor em conta especial junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada no MUNICÍPIO ou, no caso de inexistência dessas agências, em agência localizada em município vizinho. observado o disposto no artigo 116, § 3.° e incisos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. alterada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994:
II - acompanhar a execução do Plano de Trabalho e o desenvolvimento das obras, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - analisar as prestações de contas dos recursos repassados.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar as obras mencionadas na Cláusula Primeira sob sua inteira responsabilidade, nos prazos e condições estabelecidos, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
II - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização. em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês:
III - apresentar mensalmente à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado:
IV - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização deste Convênio:
V - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes. 

Parágrafo único - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo. devendo constar de demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas.

CLÁUSULA QUINTA
Da Gestão
A gestão do Núcleo de Promoção Social ou Creche Municipal, quanto à sua operacionalização, é de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA
Da Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá. pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão de Ação Regional de e pelo MUNICÍPIO ao Prefeito Municipal.

CLÁUSULA SETIMA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após a aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante Termo Aditivo, pelo prazo suficiente para o término das obras. até o limite máximo legal.

CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos participes mediante notificação com antecedência minima de 60 (sessenta) dias. 

§ 1.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICIPIO qualquer direito a indenização. 

§ 2.º - Ocorrendo a rescisão ou a denuncia do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICIPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. 

CLÁUSULA NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLAUSULA DÉCIMA
Da Responsabilidade do MUNICIPIO
Obriga-se o MUNICIPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à Fazenda do Estado acrescidos da remuneração devida pela aplicação em cadernetas de poupança a partir da data do repasse.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas das deste Convênio, com renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 199
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL DE

DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

Retificação do D.O. de 13-6-96
No ANEXO I, leia-se como segue e não como constou:

DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros, para os fins que especifica

Retificação do D.O. de 13-6-96
No ANEXO I, leia-se como segue e não como constou: