DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros para os fins que especifica
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria
da Criança, Família e Bem-Estar Social autorizada a,
representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros aos municípios
constantes do Anexo I para a construção, reforma ou
ampliação de Núcleos de Promoção
Social ou Creches Municipais.
Artigo 2.º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá observar o disposto nos artigos 5.°, incisos I a V,
e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996,
cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a
adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do
referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão
das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II
deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança,
Família
e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de junho de 1996.
ANEXO I
N.° MUNICÍPIO
1 Adamantina
2 Águas de
Lindóia
3 Aparecida do Norte
4 Aramina
5 Barretos
6 Batatais
7 Bom Jesus dos Perdões
8 Echaporã
9 Emilianópolis
10 Espírito Santo do Turvo
11
Francisco Morato
12 Guaiçara
13 Guatapará
14
Lavínia
15 Lins
16 Luiz Antônio
17 Manduri
18 Maracai
19 Nipoã
20 Oscar Bressane
21
Paraguaçu Paulista
22 Pedrinhas Paulista
23 Penápolis
24 Porangaba
25 Presidente Venceslau
26 Promissão
27 Rio das Pedras
28 Rosana
29 Santana da Ponte Pensa
30
Sio Simão
31 Taiúva
32 Tejupá
33
Três Fronteiras
ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Criança, Família
e Bem Estar Social e o Município de Objetivando a
transferência de recursos financeiros para do
Pelo presente
instrumento. o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social neste ato
representada por sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, . devidamente
autorizada pelo Decreto n.° 40.901. de 12 de junho de 1996,
publicado no Diário Oficial de de de 1996, doravante designada
simplesmente SECRETARIA e o Município de , representado pelo
Prefeito Municipal , , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.°
, de
de de 199 , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO,
celebram o presente Convênio, com observância da Lei
Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei
Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994 e das disposições
contidas no Plano de Trabalho apresentado pelo MUNICÍPIO nos
moldes do artigo 116. § l.° do referido diploma legal,
analisado e aprovado pela SECRETARIA e que faz parte integrante do
presente termo, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui
objeto deste Convênio a transferência de recursos
financeiros, da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, objetivando do ,
sito i , em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, matriculado
sob n.° , no Cartório de Registro de Imóveis
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos
0 valor
total do Convênio é de RJ ( ), que onerará o
órgão 035 Secretaria da Criança, Família
e Bem-Estar Social, Unidade Orçamentária 03
Coordenadoria de Ação Regional e Unidade Gestora
Responsável - DAR , Programa de Trabalho n.°
I5O8I0486/207-0000 - Contribuições.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações da Secretaria
São
obrigações da SECRETARIA:
1 - repassar ao
MUNICÍPIO, em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, os recursos previstos na Cláusula anterior, mediante
crédito a seu favor em conta especial junto à agência
do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa
Caixa - Nosso Banco S.A., situada no MUNICÍPIO ou, no caso de
inexistência dessas agências, em agência localizada
em município vizinho. observado o disposto no artigo 116, §
3.° e incisos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de
1993. alterada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994:
II - acompanhar a execução do Plano de
Trabalho e o desenvolvimento das obras, propondo, a qualquer tempo,
as reformulações que entender cabíveis se não
estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;
III
- analisar as prestações de contas dos recursos
repassados.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações
do MUNICÍPIO
São obrigações do
MUNICÍPIO:
I - executar as obras mencionadas na
Cláusula Primeira sob sua inteira responsabilidade, nos prazos
e condições estabelecidos, observando os melhores
padrões de qualidade e economia;
II - aplicar os
recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação
dos recursos e a sua efetiva utilização. em cadernetas
de poupança de instituição financeira oficial se
a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos
da divida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês:
III -
apresentar mensalmente à SECRETARIA demonstrativo da correta
aplicação dos recursos transferidos, em estrita
conformidade com o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação
previamente aprovados, anexando extrato bancário,
demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros
aplicados, independentemente da prestação de contas
devidas ao Tribunal de Contas do Estado:
IV - permitir e
facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e
fiscalização deste Convênio:
V -
complementar, com recursos próprios, a execução
do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela
SECRETARIA forem insuficientes.
Parágrafo único - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo. devendo constar de demonstrativo especifico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Gestão
A gestão do Núcleo de
Promoção Social ou Creche Municipal, quanto à
sua operacionalização, é de inteira
responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Execução e Fiscalização do Convênio
O controle e fiscalização da execução
do presente ajuste incumbirá. pela SECRETARIA, ao Diretor da
Divisão de Ação Regional de e pelo MUNICÍPIO
ao Prefeito Municipal.
CLÁUSULA SETIMA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses, a
contar da data de sua celebração, podendo ser
prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após
a aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante Termo
Aditivo, pelo prazo suficiente para o término das obras. até
o limite máximo legal.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá,
a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos participes mediante
notificação com antecedência minima de 60
(sessenta) dias.
§ 1.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICIPIO qualquer direito a indenização.
§ 2.º - Ocorrendo a rescisão ou a denuncia do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICIPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
NONA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão
denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável.
CLAUSULA DÉCIMA
Da
Responsabilidade do MUNICIPIO
Obriga-se o MUNICIPIO, nos casos de
não utilização dos recursos para o fim
conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a
devolvê-los à Fazenda do Estado acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em
cadernetas de poupança a partir da data do repasse.
CLAUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca
da Capital para dirimir as questões oriundas das deste
Convênio, com renuncia de qualquer outro por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 3
(três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 199
SECRETARIA DA CRIANÇA,
FAMILIA E BEM-ESTAR SOCIAL
PREFEITO MUNICIPAL DE
DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros para os fins que especifica
Retificação
do D.O. de 13-6-96
No ANEXO I, leia-se como segue e não
como constou:
DECRETO N. 40.901, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo visando a transferência de recursos financeiros, para os fins que especifica
Retificação
do D.O. de 13-6-96
No ANEXO I, leia-se como segue e não
como constou: