DECRETO N. 40.937, DE 18 DE JUNHO DE 1996
Autoriza o Secretário da Segurança Pública a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios e dá providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada
a promover, com a participação administrativa e
financeira de Municípios, a construção,
ampliação ou reforma de edifícios destinados a
instalações de unidades policiais civis e militares.
Artigo 2.º - Fica o Secretário da Segurança
Pública autorizado a celebrar convênios e respectivos
termos de prorrogação, em conformidade com a
minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, definindo a
participação do Município no custeio das obras e
serviços que devam ser realizados sob a responsabilidade
administrativa das Prefeituras e supervisão da Secretaria de
Estado.
Artigo 3.º - A instrução dos
processos referentes a cada convênio deverá compreender
manifestação da Consultoria jurídica que serve à
Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos
II a V e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março
de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do respectivo
instrumento, a adoção do procedimento estipulado no
artigo II do referido regulamento.
Artigo 4.º - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento-programa de Secretaria da Segurança
Pública, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Decreto n.º 24.419, de 3
de dezembro de 1985.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
José
Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 18 de junho de 1996.
ANEXO
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio
da Secretaria da Segurança Público e o Município
de , para em parceria promoverem a realização das obras
e serviços de do prédio da.
O Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública, doravante denominada SECRETARIA, neste ato
representada por seu Titular, em conformidade com a autorização
do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, contida no
Decreto n.º 40.937, de ,18 de junho de 1996, e o Município
de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado
pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , resolvem celebrar
o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições
que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O
presente Convênio tem por objeto a conjugação de
esforços para do prédio destinado à instalação
de unidades policiais, civis ou militares, conforme projeto básico
e Piano de Trabalho que fazem parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para a execução do presente Convênio, o
MUNICÍPIO e a SECRETARIA, esta por meio (da Delegacia Geral de
Polícia ou do Comando Geral da Polícia Militar,) terão
as seguintes obrigações:
1 - caberá ao
MUNICÍPIO:
a) contribuir com os recursos
financeiros especificados na Cláusula Terceira, inciso II,
para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho
que integra o presente;
b) aplicar, integralmente, na
realização das obras e serviços os recursos
financeiros recebidos;
c) restituir, no caso de não
utilização total ou de aplicação
indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação
parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da
remuneração básica das cadernetas de poupança,
desde a data do crédito e até o seu recolhimento.
devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
d)
computar a crédito do Convênio e aplicar exclusivamente
no objeto conveniado as receitas financeiras auferidas que deverão
constar de demonstrativo específico que integrará a
presente prestação de contas do ajuste;
e)
executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade
administrativa e com recursos financeiros previstos neste Convênio,
as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira
deste Convênio, nos prazos e condições
estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e
economia, inclusive com a realização de procedimento
licitatório prévio, com observância da legislação
federal pertinente, procedendo as aquisições de
materiais e contratações de mão-de-obra
necessárias;
f) credenciar, junto à
SECRETARIA, o engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela
obra:
g) colocar à disposição da
SECRETARIA toda a documentação referente às
obras e serviços objeto deste Convênio e permitir a mais
ampla fiscalização da documentação;
h)
adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos
técnicos credenciados da SECRETARIA condições
para inspecionar, periodicamente, as obras e serviços;
i)
prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das
aplicações dos recursos financeiros recebidos nos
termos deste Convênio e sanar as irregularidades constatadas na
prestação de contas, dentro do prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da comunicação prevista no
inciso II, alínea "f";
j) sem prejuízo
do disposto no item anterior, encaminhar à SECRETARIA, até
30 (trinta) dias após a conclusão do objeto,
comprovação da aplicação dos recursos
decorrentes deste Convênio;
l) observar o disposto
nos §§ 4º. 5º e 6.º, do artigo 116 da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às
aplicações Financeiras dos recursos recebidos, no caso
de sua não imediata utilização, e a devolução
dos saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do ajuste;
m) arcar com todos os tributos, seguros,
contribuições previdenciárias, encargos
trabalhistas e outros decorrentes do presente Convênio;
n)
a construção, ampliação ou reforma objeto
deste Convênio serão executadas em proveito do Estado,
sem direito a nenhuma indenização:
II - à
SECRETARIA:
a) contribuir com os recursos financeiros
especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação
em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b)
quando for oportuno e necessário, enviar representante para
acompanhar os atos referentes às licitações
decorrentes deste Convênio:
c) fiscalizar a execução
das obras e serviços, procedendo às vistorias para seu
recebimento provisório ou definitivo;
d) proceder
ao exame dos documentos, principalmente os relativos às
medições das obras e serviços e respectivas
faturas:
e) assistir ao MUNICÍPIO em tudo que for
necessário à fiel execução do Convênio;
f) exigir do MUNICÍPIO prestação de
contas dos valores repassados por conta deste Convênio,
informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido
saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do
Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ).
sendo as despesas de responsabilidade de ambos os partícipes.
na seguinte conformidade:
I - a SECRETARIA arcará
com as despesas no montante de RJ () que onerarão a
classificação orçamentária elemento
econômico :
II - o MUNICÍPIO arcará
com as despesas necessárias à complementação
das obras no montante de R$ ( ) no corrente exercício, que
onerará a classificação orçamentária
elemento econômico;
§ 1.º - Os recursos financeiros serão colocados à disposição do MUNICÍPIO em conta especial, junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou, à sua falta, junto à agência da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., instalada no MUNICÍPIO.
§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará, se necessário, a previsão, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente Convênio.
§ 3.º - As notas fiscais/fatura ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar CONVÊNIOSSP, seguido do número constante no preâmbulo deste instrumento.
§ 4.º - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio, bem como a configuração de quaisquer das situações descritas nos incisos I a .III do § 3.º, artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883. de 8 de junho de 1994, autoriza a SECRETARIA a suspender a liberação dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, até que sejam sanadas as irregularidades. detectadas.
§ 5.º - Os recursos serão liberados em parcelas, observado o programado em cronograma físico-financeiro que integrará o presente ajuste, após a aprovação da boa e regular aplicação dos valores recebidos;
§ 6.º
- No período correspondente ao intervalo entre a liberação
das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá
o Município aplicar os recursos em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial se a previsão
de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Representantes dos Partícipes
A SECRETARIA,
através do (Delegado Geral de Polícia ou Comandante
Geral da Polícia Militar) e o MUNICÍPIO indicarão,
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, o
representante de cada um dos partícipes, encarregado do
controle e fiscalização da execução deste
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará pelo período de
() dias a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado,
justificadamente, mediante acordo entre os partícipes e por
termo aditivo firmado pelo Secretário da Segurança
Pública e o Prefeito Municipal, observado o limite legal de 5
(cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia
O
presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer
dos partícipes, mediante comunicação escrita,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Rescisão
O partícipe
prejudicado pelo descumprimento de qualquer obrigação
convencional ou de infração legal, poderá
rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30
(trinta) dias, independentemente de interpelação
judicial.
Parágrafo
único - Reserva-se a SECRETARIA a faculdade de rescindir o
presente Convênio nas hipóteses de paralisação
das obras ou serviços por período superior a 30
(trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo
determinado.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos
Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do Convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à SECRETARIA, na forma estabelecida na
cláusula segunda, Inciso I, alínea "c",
através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas , especial do responsável, nos termos do
artigo 116, § 6.º, da Lei Federal n.º , 8.666, de 21
de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões
decorrentes da execução deste Convênio que não
puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E,
por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o
presente Convênio, em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo, que também
assinam este instrumento.
São Paulo, de de 199. '
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITO
MUNICIPAL