DECRETO N. 40.937, DE 18 DE JUNHO DE 1996

Autoriza o Secretário da Segurança Pública a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a promover, com a participação administrativa e financeira de Municípios, a construção, ampliação ou reforma de edifícios destinados a instalações de unidades policiais civis e militares.
Artigo 2.º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a celebrar convênios e respectivos termos de prorrogação, em conformidade com a minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, definindo a participação do Município no custeio das obras e serviços que devam ser realizados sob a responsabilidade administrativa das Prefeituras e supervisão da Secretaria de Estado.
Artigo 3.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5.º, incisos II a V e 8.º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do respectivo instrumento, a adoção do procedimento estipulado no artigo II do referido regulamento.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa de Secretaria da Segurança Pública, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 5.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 24.419, de 3 de dezembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de junho de 1996.

ANEXO

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Público e o Município de , para em parceria promoverem a realização das obras e serviços de do prédio da.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, em conformidade com a autorização do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, contida no Decreto n.º 40.937, de ,18 de junho de 1996, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Senhor, devidamente autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal n.º , de de de 199 , resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para do prédio destinado à instalação de unidades policiais, civis ou militares, conforme projeto básico e Piano de Trabalho que fazem parte integrante do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO e a SECRETARIA, esta por meio (da Delegacia Geral de Polícia ou do Comando Geral da Polícia Militar,) terão as seguintes obrigações:
1 - caberá ao MUNICÍPIO:
a) contribuir com os recursos financeiros especificados na Cláusula Terceira, inciso II, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) aplicar, integralmente, na realização das obras e serviços os recursos financeiros recebidos;
c) restituir, no caso de não utilização total ou de aplicação indevida, os recursos recebidos, bem como, no caso de aplicação parcial, os recursos remanescentes, devidamente acrescidos da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito e até o seu recolhimento. devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA;
d) computar a crédito do Convênio e aplicar exclusivamente no objeto conveniado as receitas financeiras auferidas que deverão constar de demonstrativo específico que integrará a presente prestação de contas do ajuste;
e) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade administrativa e com recursos financeiros previstos neste Convênio, as obras e serviços referidos na Cláusula Primeira deste Convênio, nos prazos e condições estabelecidos, observados os melhores padrões de qualidade e economia, inclusive com a realização de procedimento licitatório prévio, com observância da legislação federal pertinente, procedendo as aquisições de materiais e contratações de mão-de-obra necessárias;
f) credenciar, junto à SECRETARIA, o engenheiro do MUNICÍPIO, responsável pela obra:
g) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação referente às obras e serviços objeto deste Convênio e permitir a mais ampla fiscalização da documentação;
h) adotar as providências cabíveis a fim de permitir aos técnicos credenciados da SECRETARIA condições para inspecionar, periodicamente, as obras e serviços;
i) prestar contas, na forma da lei, ou sempre que solicitado, das aplicações dos recursos financeiros recebidos nos termos deste Convênio e sanar as irregularidades constatadas na prestação de contas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação prevista no inciso II, alínea "f";
j) sem prejuízo do disposto no item anterior, encaminhar à SECRETARIA, até 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto, comprovação da aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio;
l) observar o disposto nos §§ 4º. 5º e 6.º, do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante às aplicações Financeiras dos recursos recebidos, no caso de sua não imediata utilização, e a devolução dos saldos financeiros remanescentes, nas hipóteses de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste;
m) arcar com todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros decorrentes do presente Convênio;
n) a construção, ampliação ou reforma objeto deste Convênio serão executadas em proveito do Estado, sem direito a nenhuma indenização:
II - à SECRETARIA:
a) contribuir com os recursos financeiros especificados na Cláusula Terceira, inciso I, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente;
b) quando for oportuno e necessário, enviar representante para acompanhar os atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio:
c) fiscalizar a execução das obras e serviços, procedendo às vistorias para seu recebimento provisório ou definitivo;
d) proceder ao exame dos documentos, principalmente os relativos às medições das obras e serviços e respectivas faturas:
e) assistir ao MUNICÍPIO em tudo que for necessário à fiel execução do Convênio;
f) exigir do MUNICÍPIO prestação de contas dos valores repassados por conta deste Convênio, informando sobre eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos e do Valor
O valor do presente Convênio é de R$ ( ). sendo as despesas de responsabilidade de ambos os partícipes. na seguinte conformidade:
I - a SECRETARIA arcará com as despesas no montante de RJ () que onerarão a classificação orçamentária elemento econômico :
II - o MUNICÍPIO arcará com as despesas necessárias à complementação das obras no montante de R$ ( ) no corrente exercício, que onerará a classificação orçamentária elemento econômico;

§ 1.º - Os recursos financeiros serão colocados à disposição do MUNICÍPIO em conta especial, junto à agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou, à sua falta, junto à agência da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., instalada no MUNICÍPIO.

§ 2.º - O MUNICÍPIO providenciará, se necessário, a previsão, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, de dotações para a complementação das obras, objeto do presente Convênio.

§ 3.º - As notas fiscais/fatura ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar CONVÊNIOSSP, seguido do número constante no preâmbulo deste instrumento.

§ 4.º - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio, bem como a configuração de quaisquer das situações descritas nos incisos I a .III do § 3.º, artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883. de 8 de junho de 1994, autoriza a SECRETARIA a suspender a liberação dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, até que sejam sanadas as irregularidades. detectadas.

§ 5.º - Os recursos serão liberados em parcelas, observado o programado em cronograma físico-financeiro que integrará o presente ajuste, após a aprovação da boa e regular aplicação dos valores recebidos;

§ 6.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá o Município aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Representantes dos Partícipes
A SECRETARIA, através do (Delegado Geral de Polícia ou Comandante Geral da Polícia Militar) e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, o representante de cada um dos partícipes, encarregado do controle e fiscalização da execução deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará pelo período de () dias a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, justificadamente, mediante acordo entre os partícipes e por termo aditivo firmado pelo Secretário da Segurança Pública e o Prefeito Municipal, observado o limite legal de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia
O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão
O partícipe prejudicado pelo descumprimento de qualquer obrigação convencional ou de infração legal, poderá rescindi-lo, unilateralmente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente de interpelação judicial.

Parágrafo único - Reserva-se a SECRETARIA a faculdade de rescindir o presente Convênio nas hipóteses de paralisação das obras ou serviços por período superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão dos mesmos no prazo determinado.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, na forma estabelecida na cláusula segunda, Inciso I, alínea "c", através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas , especial do responsável, nos termos do artigo 116, § 6.º, da Lei Federal n.º , 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por assim estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam este instrumento.
São Paulo, de de 199. '
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PREFEITO MUNICIPAL