DECRETO N. 40.941, DE 20 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a celebração de convênios com municípios e entidades assistenciais, visando à transferência de recursos financeiros e cooperação técnica para o desenvolvimento de ações e projetos de "Enfrentamento a Pobreza"
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da
Criança, Família e Bem-Estar Social fica autorizada, a
partir da vigência deste decreto e até 31 de dezembro de
1996, a celebrar convênios com municípios e entidades
assistenciais, visando a transferência de recursos financeiros
e cooperação técnica, para o desenvolvimento de
ações e projetos de "Enfrentamento a Pobreza",
nos termos dos modelos dos Anexos I e II e, observadas, na instrução
dos autos, as normas legais e regulamentares referentes a matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração
dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas
decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, correrão por
conta de repasses oriundos do convênio celebrado entre a União,
por intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social e o Estado de São Paulo, nos autos do
processo SCFBES-432/96 e por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social, observada a disponibilidade de
recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de junho de 1996
MARIO COVAS
Marta
Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de junho
de 1996.
ANEXO I
Termo de Convênio que entre si
celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social e o Município de, para os
fins que especifica
O Estado de São Paulo, por sua
Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, com
sede à Rua Bela Cintra, 1.032, na Capital de São Paulo,
inscrita no CGC/MF sob o n.° 69.122.893/0002-25, representada.
neste ato, por sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, , devidamente
autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto
n.° 40.941, de 20 de junho de 1996, doravante designada
simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município de , com
sede a , inscrito no CGC/MF sob o n.° , representado neste ato,
pelo Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) , portador(a) da Cédula
de Identidade n.° e CPF n.° , devidamente autorizado(a) pela
Lei Municipal n.° , de de de 199 , doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o
Convênio n.° , celebrado entre o Estado de São Paulo
e a União, por intermédio do Ministério da
Previdência e Assistência Social - Secretaria de
Assistência Social, objetivando a execução das
ações previstas na Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS, das normas contidas na Constituição
Federal, na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
alterada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e Lei
Federal n.° 9.275, de 9 de maio de 1996, e ainda em consonância
com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições
contidas no artigo 116, § 1.°, da Lei Federal n.°
8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pelo MUNICÍPIO,
analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente
ajuste, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente Convênio tem por objeto a visando o
desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza, que melhor atendam às necessidades emergenciais dos
segmentos mais carentes da população, com repasse de
recursos financeiros e cooperação técnica, de
acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, que
integram este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação
De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO
desenvolverá as atividades relativas as áreas:, em
consonância com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas
pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula
Primeira deste Convênio, os participes obrigam-se a:
1 - a
SECRETARIA:
a) examinar e aprovar a proposta do Plano de
Trabalho, desde que não implique na alteração do
objeto do Convênio;
b) promover o repasse dos
recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com
o disposto na Cláusula Quinta, e após o recebimento do
repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
c)
acompanhar e supervisionar a execução do objeto
previsto no Plano de Trabalho;
d) promover juntamente com
o MUNICÍPIO, treinamento e reciclagem dos recursos humanos
necessários à execução do Plano de
Trabalho, sempre que necessário;
e) proceder a
avaliação e estudos das atividades técnicas
previstas no Plano de Trabalho, no intuito de oferecer novos
subsídios para o aprimoramento do Programa, visando a
possibilidade para a sua prorrogação;
II - o
MUNICÍPIO:
a) executar as atividades pactuadas na
Cláusula Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho e
com as normas técnicas que regulamentam o Programa;
b)
permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a
supervisão e a fiscalização deste Convênio,
especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a
adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
c) assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de
Assistência Social, as condições necessárias
ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à
fiscalização da execução do objeto
pactuado;
d) manter quadro de pessoal compatível
com as especificações do Plano de Trabalho, de forma a
dar plenas condições a obtenção do objeto
conveniado, responsabilizando-se, integralmente, por todos os
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes;
e) aplicar e gerir os recursos financeiros
repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, na conformidade do
Plano de Trabalho e exclusivamente no cumprimento do objeto deste
Convênio;
f) arcar com o pagamento de toda e
qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela
SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
g)
prestar contas, nos moldes das Instruções específicas
e as editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
à SECRETARIA, na forma estabelecida na Cláusula Sexta
deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O
valor total estimado do presente Convênio e de R$ (), onerando
o elemento econômico do exercício de 1996.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos
para cobertura das despesas decorrentes deste Convênio serão
liberados ao MUNICÍPIO, conforme o estabelecido no Cronograma
de Desembolso, em compatibilidade com o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA
SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação
de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência
desta avença, composta dos seguintes documentos:
I -
cópia do Termo de Convênio;
II - cópia
do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução
fisico-financeiro;
IV - demonstrativo da execução
da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os
rendimentos auferidos de aplicação no mercado
financeiro;
V - conciliação do saldo
bancário;
VI - cópia do extrato da conta
bancária vinculada ao presente Convênio;
VII -
relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos
com os repasses dos recursos financeiros da SECRETARIA;
VIII -
comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando
for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA;
IX -
cópia do termo de aceitação definitiva da obra,
quando o instrumento objetivar a execução de obras ou
serviços de engenharia.
Parágrafo
único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer
outros documentos comprobatórios de despesas, serão
emitidos em nome do MUNICÍPIO, com a Identificação
do número de Convênio, que após contabilizados
legalmente, serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio
local em que forem contabilizados, à disposição
dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação
de contas do gestor da SECRETARIA, pelo Tribunal de Contas, relativa
ao exercício em que ocorreu a concessão.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Restituição
Nos Projetos de
Geração de Renda o MUNICÍPIO compromete-se a
restituir os valores recebidos em 24 (vinte e quatro) prestações
iguais com correção de 30% (trinta por cento) do índice
mensal da caderneta de poupança, após o período
de carência de 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento
dos recursos e, depositados em conta corrente Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social/Fundo de Financiamento e
Investimento Social - FIS - n.° 01 -71 -000016-4 - BANESPA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Devolução dos
Recursos
Nas hipóteses de inexecução do
objeto conveniado, não apresentação da prestação
de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte
prejuízo ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS,
o MUNICIPIO fica obrigado a restituir ao referido Fundo os valores
transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação
dos índices da remuneração das cadernetas de
poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituído
pela autoridade competente
CLÁUSULA NONA
Do
Acompanhamento e Fiscalização
Fica assegurado a
SECRETARIA, através da Divisão de Ação
Regional de , a prerrogativa do exercício de avaliação,
acompanhamento e fiscalização sobre a execução
de Plano de Trabalho, objeto deste Convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação
O
Convênio terá vigência a partir da data da sua
assinatura e término em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por acordo entre os partícipes, devidamente justificado no processo e, autorizado pela Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O
presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a
qualquer tempo e rescindido de pleno direito, independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de
quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições,
ou, ainda, pela superveniência de norma legal ou fato que o
torne material ou formalmente inexequível, e em particular, na
constatação de descumprimento de quaisquer das
exigências fixadas entre os partícipes.
Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvado, ainda, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pelo MUNICÍPIO, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
A
SECRETARIA providenciará a publicação do extrato
do Convênio no órgão oficial de imprensa, no
prazo, forma e, para os fins da Lei
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio, e que não possam ser
resolvidos pela via administrativa, os participes se dirigirão
ao foro judicial da Capital do Estado de São Paulo. E, por
estarem justas e de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
indicadas, para que surta seus juridicos efeitos. São Paulo,
de de 1996
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEM-ESTAR
SOCIAL PREFEITO MUNICIPAL DE
ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por sua Secretário da Criança, Família e
Bem-Estar Social e a Entidade de Assistência Social, para os
fins que especifica O Estado de São Paulo, por sua Secretaria
da Criança, Família e Bem Estar Social, com sede à
Rua Bela Cintra, 1.032. na Capital de São Paulo, inscrita no
CGC/MF sob o n.° 69.122.893/0002-25, representada, neste ato, por
sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo
Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.941. de
20 de junho de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e de
outro lado, a Entidade de Assistência Social, com sede à
, no Município de , inscrita no CGC/MF sob o n.°,
registrada nesta Secretaria sob o n.°, representada neste ato, de
acordo com seu estatuto, por , portador da Cédula de
Identidade n.° e CPF n.° , doravante denominada simplesmente
ENTIDADE, objetivando a execução das ações
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
dando cumprimento ao que foi estabelecido no Convênio n.°,
celebrado entre o Estado de São Paulo e a União, por
intermédio do Ministério da Previdência e
Assistência Social - Secretaria de Assistência Social, de
acordo com as normas contidas na Constituição Federal,
na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela
Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e Lei Federal n.°
9.275, de 9 de maio de 1996, e ainda em consonância com o Plano
de Trabalho elaborado nos moldes das disposições
contidas no artigo 116, § 1.°, da Lei Federal n.°
8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pela ENTIDADE, analisado e
aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste,
celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ......, visando
o desenvolvimento de ações de enfrentamento à
pobreza, que melhor atendam às necessidades emergenciais dos
segmentos mais carentes da população, com repasse de
recursos financeiros e cooperação técnica, de
acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, que
integram este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação
De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá
as atividades relativas às áreas:, em consonância
com as diretrizes sociais e de trabalho, oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
Para
o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira
deste Convênio, os participes obrigam-se a:
1 - a
SECRETARIA:
a) examinar e aprovar a proposta do Plano de
Trabalho, desde que não Implique na alteração do
objeto do Convênio;
b) promover o repasse dos
recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com
o disposto na Cláusula Quinta, e após o recebimento do
repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Assistência Social:
c)
acompanhar e supervisionar a execução do objeto
previsto no Plano de Trabalho:
d) promover juntamente com
a ENTIDADE treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários
à execução do Plano de Trabalho, sempre que
necessário;
e) proceder avaliação e
estudos das atividades técnicas previstas no Plano de
Trabalho, no intuito de oferecer novos subsídios para o
aprimoramento do Programa, visando a possibilidade para a sua
prorrogação;
II - a ENTIDADE:
"a)
executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira de
conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas
que regulamentam o Programa;
b) permitir e facilitar à
SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização
deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do
trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos
recursos financeiros repassados;
c) assegurar aos
Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as
condições necessárias ao acompanhamento, à
supervisão, ao controle e à fiscalização
da execução do objeto pactuado:
d) manter
quadro de pessoal compatível com as especificações
do Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições à
obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se,
integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais decorrentes;
e) aplicar e gerir os
recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras, na conformidade do Plano de Trabalho, exclusivamente no
cumprimento do objeto deste Convênio;
f) arcar com o
pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de
Desembolso;
g) prestar contas, nos moldes das instruções
específicas e as editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, a SECRETARIA, na forma estabelecida na Cláusula
Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O valor total estimado do presente Convênio é de R$
(), onerando o elemento econômico do exercício de 1996.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos
Recursos
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes
deste Convênio, serão liberados à ENTIDADE.
conforme o estabelecido no Cronograma de Desembolso, em
compatibilidade com o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação
de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência
desta avença, composta dos seguintes documentos:
I -
cópia do Termo de Convênio;
II - cópia
do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução
físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução
da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os
rendimentos auferidos de aplicação no mercado
financeiro;
V - conciliação do saldo
bancário;
VI - cópia do extrato da conta
bancária vinculada ao presente Convênio;
VII -
relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos
com os repasses dos recursos financeiros da SECRETARIA;
VIII -
comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando
for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA;
IX -
cópia do termo de aceitação definitiva da obra,
quando o instrumento objetivar a execução de obras ou
serviços de engenharia.
Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da ENTIDADE, com a identificação do número de Convênio, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da SECRETARIA, pelo Tribunal de Contas, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Restituição
Nos Projetos de
Geração de Renda, a ENTIDADE compromete-se a restituir
os valores recebidos em 24 (vinte e quatro) prestações
iguais, com correção de 30% (trinta por cento) do
índice mensal da caderneta de poupança, após o
período de carência de 12 (doze) meses, a partir da data
do recebimento dos recursos e, depositados em conta corrente
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social/Fundo
de Financiamento e Investimento (Social - FIS - n.°
01-71-000016-4 - BANESPA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Devolução
dos Recursos
Nas hipóteses de inexecução do
objeto conveniado, não apresentação da prestação
de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte
prejuízo ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS,
a ENTIDADE fica obrigada a restituir ao referido Fundo os valores
transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação
dos índices da remuneração das cadernetas de
poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituido
pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA
Do
Acompanhamento e Fiscalização
Fica assegurado a
SECRETARIA, através da Divisão de Ação
Regional de a prerrogativa do exercício de avaliação,
acompanhamento e fiscalização sobre a execução
do Plano de Trabalho, objeto deste Convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação
O
Convênio terá vigência a partir da data da sua
assinatura e término em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por acordo entre os participes, devidamente justificado no processo e, autorizado pela Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O
presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a
qualquer tempo e rescindido de pleno direito independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de
quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições,
ou, ainda, pela superveniência de norma legal ou fato que o
torne material ou formalmente inexequível, em particular, na
constatação de descumprimento de quaisquer das
exigências fixadas entre os partícipes.
Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvado. porém, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pela ENTIDADE, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável. a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
A
SECRETARIA providenciará a publicação do extrato
do Convênio no órgão oficial de imprensa, no
prazo, forma e, para os fins da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões
decorrentes deste Convênio, e que não possam ser
resolvidos pela via administrativa, os partícipes se dirigirão
ao foro judicial da Capital do Estado de São Paulo. E, por
estarem justas e de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo
indicadas, para que surta seus jurídicos efeitos. São
Paulo, de de 1996
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E
BEM-ESTAR SOCIAL ENTIDADE