DECRETO N. 40.941, DE 20 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a celebração de convênios com municípios e entidades assistenciais, visando à transferência de recursos financeiros e cooperação técnica para o desenvolvimento de ações e projetos de "Enfrentamento a Pobreza"

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social fica autorizada, a partir da vigência deste decreto e até 31 de dezembro de 1996, a celebrar convênios com municípios e entidades assistenciais, visando a transferência de recursos financeiros e cooperação técnica, para o desenvolvimento de ações e projetos de "Enfrentamento a Pobreza", nos termos dos modelos dos Anexos I e II e, observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes a matéria.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas decorrentes dos respectivos Termos de Aditamento, correrão por conta de repasses oriundos do convênio celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado de São Paulo, nos autos do processo SCFBES-432/96 e por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1996
MARIO COVAS
Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de junho de 1996.
ANEXO I
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social e o Município de, para os fins que especifica
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra, 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.° 69.122.893/0002-25, representada. neste ato, por sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, , devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.941, de 20 de junho de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e, de outro lado, o Município de , com sede a , inscrito no CGC/MF sob o n.° , representado neste ato, pelo Prefeito(a) Municipal, Senhor(a) , portador(a) da Cédula de Identidade n.° e CPF n.° , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal n.° , de de de 199 , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com a finalidade de se executar o Convênio n.° , celebrado entre o Estado de São Paulo e a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social - Secretaria de Assistência Social, objetivando a execução das ações previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, das normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e Lei Federal n.° 9.275, de 9 de maio de 1996, e ainda em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pelo MUNICÍPIO, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a visando o desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza, que melhor atendam às necessidades emergenciais dos segmentos mais carentes da população, com repasse de recursos financeiros e cooperação técnica, de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, que integram este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação
De acordo com o Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO desenvolverá as atividades relativas as áreas:, em consonância com as diretrizes sociais e de trabalho oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Convênio, os participes obrigam-se a:
1 - a SECRETARIA:
a) examinar e aprovar a proposta do Plano de Trabalho, desde que não implique na alteração do objeto do Convênio;
b) promover o repasse dos recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quinta, e após o recebimento do repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
c) acompanhar e supervisionar a execução do objeto previsto no Plano de Trabalho;
d) promover juntamente com o MUNICÍPIO, treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do Plano de Trabalho, sempre que necessário;
e) proceder a avaliação e estudos das atividades técnicas previstas no Plano de Trabalho, no intuito de oferecer novos subsídios para o aprimoramento do Programa, visando a possibilidade para a sua prorrogação;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira, de conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas que regulamentam o Programa;
b) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
c) assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado;
d) manter quadro de pessoal compatível com as especificações do Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições a obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se, integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes;
e) aplicar e gerir os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na conformidade do Plano de Trabalho e exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;
f) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
g) prestar contas, nos moldes das Instruções específicas e as editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma estabelecida na Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O valor total estimado do presente Convênio e de R$ (), onerando o elemento econômico do exercício de 1996.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes deste Convênio serão liberados ao MUNICÍPIO, conforme o estabelecido no Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução fisico-financeiro;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - conciliação do saldo bancário;
VI - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente Convênio;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os repasses dos recursos financeiros da SECRETARIA;
VIII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA;
IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia.

Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, com a Identificação do número de Convênio, que após contabilizados legalmente, serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da SECRETARIA, pelo Tribunal de Contas, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Restituição
Nos Projetos de Geração de Renda o MUNICÍPIO compromete-se a restituir os valores recebidos em 24 (vinte e quatro) prestações iguais com correção de 30% (trinta por cento) do índice mensal da caderneta de poupança, após o período de carência de 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento dos recursos e, depositados em conta corrente Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social/Fundo de Financiamento e Investimento Social - FIS - n.° 01 -71 -000016-4 - BANESPA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Devolução dos Recursos
Nas hipóteses de inexecução do objeto conveniado, não apresentação da prestação de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o MUNICIPIO fica obrigado a restituir ao referido Fundo os valores transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Fiscalização
Fica assegurado a SECRETARIA, através da Divisão de Ação Regional de , a prerrogativa do exercício de avaliação, acompanhamento e fiscalização sobre a execução de Plano de Trabalho, objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação
O Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e término em 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por acordo entre os partícipes, devidamente justificado no processo e, autorizado pela Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições, ou, ainda, pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, e em particular, na constatação de descumprimento de quaisquer das exigências fixadas entre os partícipes.

Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvado, ainda, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pelo MUNICÍPIO, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato do Convênio no órgão oficial de imprensa, no prazo, forma e, para os fins da Lei
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, e que não possam ser resolvidos pela via administrativa, os participes se dirigirão ao foro judicial da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que surta seus juridicos efeitos. São Paulo, de de 1996
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEM-ESTAR SOCIAL PREFEITO MUNICIPAL DE

ANEXO II
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social e a Entidade de Assistência Social, para os fins que especifica O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, com sede à Rua Bela Cintra, 1.032. na Capital de São Paulo, inscrita no CGC/MF sob o n.° 69.122.893/0002-25, representada, neste ato, por sua Titular, MARTA TERESINHA GODINHO, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° 40.941. de 20 de junho de 1996, doravante designada simplesmente SECRETARIA e de outro lado, a Entidade de Assistência Social, com sede à , no Município de , inscrita no CGC/MF sob o n.°, registrada nesta Secretaria sob o n.°, representada neste ato, de acordo com seu estatuto, por , portador da Cédula de Identidade n.° e CPF n.° , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, objetivando a execução das ações previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e dando cumprimento ao que foi estabelecido no Convênio n.°, celebrado entre o Estado de São Paulo e a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social - Secretaria de Assistência Social, de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e Lei Federal n.° 9.275, de 9 de maio de 1996, e ainda em consonância com o Plano de Trabalho elaborado nos moldes das disposições contidas no artigo 116, § 1.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentado pela ENTIDADE, analisado e aprovado pela SECRETARIA e parte integrante do presente ajuste, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ......, visando o desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza, que melhor atendam às necessidades emergenciais dos segmentos mais carentes da população, com repasse de recursos financeiros e cooperação técnica, de acordo com o Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso, que integram este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Áreas de Atuação
De acordo com o Plano de Trabalho, a ENTIDADE desenvolverá as atividades relativas às áreas:, em consonância com as diretrizes sociais e de trabalho, oferecidas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações
Para o fiel cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Convênio, os participes obrigam-se a:
1 - a SECRETARIA:
a) examinar e aprovar a proposta do Plano de Trabalho, desde que não Implique na alteração do objeto do Convênio;
b) promover o repasse dos recursos financeiros, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quinta, e após o recebimento do repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Assistência Social:
c) acompanhar e supervisionar a execução do objeto previsto no Plano de Trabalho:
d) promover juntamente com a ENTIDADE treinamento e reciclagem dos recursos humanos necessários à execução do Plano de Trabalho, sempre que necessário;
e) proceder avaliação e estudos das atividades técnicas previstas no Plano de Trabalho, no intuito de oferecer novos subsídios para o aprimoramento do Programa, visando a possibilidade para a sua prorrogação;
II - a ENTIDADE:
"a) executar as atividades pactuadas na Cláusula Primeira de conformidade com o Plano de Trabalho e com as normas técnicas que regulamentam o Programa;
b) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
c) assegurar aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução do objeto pactuado:
d) manter quadro de pessoal compatível com as especificações do Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições à obtenção do objeto conveniado, responsabilizando-se, integralmente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes;
e) aplicar e gerir os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, na conformidade do Plano de Trabalho, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;
f) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, de acordo com o Cronograma de Desembolso;
g) prestar contas, nos moldes das instruções específicas e as editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a SECRETARIA, na forma estabelecida na Cláusula Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O valor total estimado do presente Convênio é de R$ (), onerando o elemento econômico do exercício de 1996.
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes deste Convênio, serão liberados à ENTIDADE. conforme o estabelecido no Cronograma de Desembolso, em compatibilidade com o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - conciliação do saldo bancário;
VI - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente Convênio;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com os repasses dos recursos financeiros da SECRETARIA;
VIII - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA;
IX - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia.

Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da ENTIDADE, com a identificação do número de Convênio, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas do gestor da SECRETARIA, pelo Tribunal de Contas, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Restituição
Nos Projetos de Geração de Renda, a ENTIDADE compromete-se a restituir os valores recebidos em 24 (vinte e quatro) prestações iguais, com correção de 30% (trinta por cento) do índice mensal da caderneta de poupança, após o período de carência de 12 (doze) meses, a partir da data do recebimento dos recursos e, depositados em conta corrente Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social/Fundo de Financiamento e Investimento (Social - FIS - n.° 01-71-000016-4 - BANESPA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Devolução dos Recursos
Nas hipóteses de inexecução do objeto conveniado, não apresentação da prestação de contas no prazo exigido ou, outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ENTIDADE fica obrigada a restituir ao referido Fundo os valores transferidos pela SECRETARIA, atualizados por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança ou, outro que, eventualmente, venha a ser instituido pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Fiscalização
Fica assegurado a SECRETARIA, através da Divisão de Ação Regional de a prerrogativa do exercício de avaliação, acompanhamento e fiscalização sobre a execução do Plano de Trabalho, objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e Prorrogação
O Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e término em 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por acordo entre os participes, devidamente justificado no processo e, autorizado pela Titular da Pasta, lavrado por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por vontade de quaisquer dos partícipes ou, ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas Cláusulas ou condições, ou, ainda, pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, em particular, na constatação de descumprimento de quaisquer das exigências fixadas entre os partícipes.

Parágrafo único - Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste Convênio, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. Fica ressalvado. porém, a obrigatoriedade da prestação de contas até aquela data pela ENTIDADE, sob pena de imediatamente ser instaurada a Tomada de Contas Especial do responsável. a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do artigo 116, § 6.°, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.° 8.883. de 8 de junho de 1994.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato do Convênio no órgão oficial de imprensa, no prazo, forma e, para os fins da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, e que não possam ser resolvidos pela via administrativa, os partícipes se dirigirão ao foro judicial da Capital do Estado de São Paulo. E, por estarem justas e de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para que surta seus jurídicos efeitos. São Paulo, de de 1996
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMÍLIA E BEM-ESTAR SOCIAL ENTIDADE